O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 05/19, 13/19, 19/19 e 26/19 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como as disposições dos arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, e do art. 2º do Decreto nº 15.245, de 10 de junho de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), obrigatoriamente nas atividades de venda de mercadorias, de forma presencial ou com entrega em domicílio , realizadas em território sul-mato-grossense, destinadas a consumidor final, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 14.508, de 2016, em substituição:
.....................................
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e, exceto para postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, nas operações de saída com combustíveis e lubrificantes que promovem, hipótese em que deve ser emitida somente a NFC-e, observado o disposto no § 3º-A deste artigo.
§ 3º-A. Nas operações de venda a varejo, os postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, podem adotar, desde que solicitado pelo adquirente, o seguinte procedimento:
I - emitir a NFC-e em relação a cada venda;
II - emitir, periodicamente, em prazo não superior a um mês, a NF-e, englobando todas as vendas realizadas no mês mediante a emissão de NFC-e.
.....................................
§ 5º É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e e por NF-e com referenciamento de NFC-e.
.....................................
§ 8º É facultada a utilização de qualquer equipamento, exceto ECF que atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), nos termos do art. 11 deste Subanexo.
.............................” (NR)
“Art. 5º .........................:
......................................
XI - A NFC-e deve conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
XII - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
XIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso XII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XIV - para o cumprimento do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou de outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
.............................” (NR)
“Art. 8º ..........................
.....................................
§ 2º .............................:
.....................................
II - identifica uma NFC-e, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
.............................” (NR)
“Art. 11. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve ser impresso, conforme o “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, e os arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo.
.....................................
§ 2º .............................:
.....................................
IV - conter, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.062, de 2019, as seguintes informações:
a) o nome do programa “Nota MS Premiada”;
b) o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada; e
c) as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas.
§ 3º .............................:
.....................................
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as informações previstas no inciso IV do § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 13. .........................
.....................................
§ 5º Caso seja constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.” (NR)
Art. 2º Revoga-se a alínea “d” do inciso VIII do caput do art. 5º e o inciso II do caput e o § 4º do art. 13 do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos dispositivos do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, os seguintes efeitos:
I - desde de 18 de dezembro de 2019, quanto às revogações da alínea “d” do inciso VIII do caput do art. 5º e do § 4º do art. 13, e à alteração do § 5º do art. 13;
II - a partir de 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 2º do art. 8º; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.528/2020. Efeitos a contar de 03.08.2020).
Redação original vigente até 02.08.2020.
II - a partir de 1º de setembro de 2020, quanto ao inciso II do § 2º do art. 8º;
III - a partir de 1º de janeiro de 2022, quanto ao inciso XI do caput do art. 5º;
IV - na data de publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, de 19 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |