O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 58 do Código Tributário do Estado, alterado pela disposição do art. 1º, VII, da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º O percentual estabelecido no caput do art. 7º do Decreto n. 6.383, de 6 de março de 1992, fica alterado para 41,666%, relativamente às operações realizadas no período de 15 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1994.
NOTA: O prazo final previsto neste artigo foi prorrogado para: |
1) 28.02.1995, pelo art. 3º do Decreto n. 8.130, de 06.01.1995;
2) 31.03.1995, pelo art. 1º do Decreto n. 8.183, de 24.02.1995;
3) 30.04.1995, pelo art. 3º do Decreto n. 8.214, de 30.03.1995;
4) 31.05.1995, pelo art. 2º, I do Decreto n. 8.237, de 04.05.1995;
5) 30.06.1995, pelo art. 1º do Decreto n. 8.271, de 02.06.1995;
6) 31.07.1995, pelo art. 1º do Decreto n. 8.297, de 30.06.1995;
7) 31.10.1995, pelo art. 1º do Decreto n. 8.322, de 03.08.1995;
8) 31.12.1995, pelo art. 1º do Decreto n. 8.383, de 21.11.1995;
9) 31.03.1996, pelo art. 1º do Decreto n. 8.448, de 19.01.1996;
10) 30.06.1997, pelo art. 1º do Decreto n. 8.810, de 11.04.1997:
11) 30.09.1997, pelo Decreto n. 8862, de 27.6.1997;
12) 31.12.1997, pelo Decreto n. 8924, de 30.09.1997;
13) 31.03.1998, pelo Decreto n. 9011, de 29.12.1997;
14) 30.04.1998, pelo Decreto n. 9078, de 06.04.1998;
15) 30.09.1998, pelo Decreto n. 9.099, de 06.05.1998;
16) 31.12.1998, pelo Decreto n. 9.207, de 23.09.1998. |
Art. 2º O crédito fixo ora estabelecido (art. 1º), bem como aquele originalmente fixado no caput do art. 7º do Decreto n. 6.383, de 6 de março de 1992, não poderão ser cumulados com quaisquer incentivos acaso concedidos pela legislação estadual a estabelecimentos abatedores de bovinos.
Parágrafo único. A vedação contida neste artigo não se aplica:
I - ao creditamento proporcional do imposto por aquisições interestaduais, a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto n. 6.383, de 6 de março de 1992, no que couber;
II - aos casos de redução da carga tributária, nas operações internas com produtos comestíveis integrantes da denominada cesta básica.
Art. 3º Para e enquanto perdurarem os efeitos do disposto no art. 1º, ficam mantidas as disposições constantes nos parágrafos do art. 7º do Decreto n. 6.383, de 6 de março de 1992.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de novembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício |