O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 11, § 1º, do Código Tributário Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica, a partir de 1º de janeiro de 1996, aprovado e substituído o Anexo I (Benefícios Fiscais) ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por força do disposto no Decreto n. 8.130, de 6 de janeiro de 1995, por outro Anexo de igual número, publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º É instituído o Subanexo VI ao Anexo I ao RICMS que se publica junto com este Decreto.
Art. 3º Os itens 48 e 55 do Subanexo I ao Anexo I ao RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 74/95):
"48 - Válvula ........................................................................... 8481.80.9910";
"55 - Mancal de bronze para locomotiva ............................ 8607.19.0400".
Art. 4º Ficam homologados os procedimentos dos contribuintes quanto à manutenção do crédito fiscal, relativo às entradas de mercadorias em seus estabelecimentos, nos casos de saídas amparadas pela redução da base de cálculo prevista no Decreto n. 8.236, de 4 de maio de 1995, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de junho de 1995.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde:
I - 27 de abril de 1995, quanto às disposições dos arts. 8º; 11, § 4º; 13-A; 15, II e III, e 58-A do Anexo I ao RICMS;
II - 1º de maio de 1995, quanto ao disposto no art. 64 do Anexo I ao RICMS e no art. 4º deste Decreto;
III - 1º de julho de 1995, quanto às disposições do art. 62 do Anexo I ao RICMS;
IV - 19 de julho de 1995, quanto às disposições dos arts. 2º e 19-A do Anexo I ao RICMS;
V - 30 de outubro de 1995, quanto ao disposto no art. 30, parágrafo único, do Anexo I ao RICMS;
VI - 21 de novembro de 1995, quanto às disposições do art. 3º deste Decreto;
VII - 2 de janeiro de 1996, quanto ao disposto nos arts. 19-B; 24, § 3º; 26, IV (relativamente ao feno); 52, VI (relativamente ao feno), do Anexo I ao RICMS e no art. 2º deste Decreto;
VIII - a data da publicação deste Decreto, quanto ao disposto no art. 46, II e § 3º, I, do Anexo I ao RICMS;
IX - 1º de janeiro de 1996, quanto às demais disposições do Anexo I ao RICMS.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto n. 8.236, de 4 de maio de 1995, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de janeiro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
Plínio Soares Rocha
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil |