O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), aos Códigos de Situação Tributária (CST) e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), implementadas pelos Ajustes SINIEF 29/23, 34/23, 39/23 e 50/23; bem como as alterações dos Ajustes SINIEF, 21/10 e 7/22, implementadas pelos Ajustes SINIEF 45/23 e 49/23, respectivamente, e as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 35/23 e 37/23, e ainda as alterações introduzidas no Protocolo ICMS 14/07, implementadas pelo Protocolo ICMS 3/21, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ......................................:
......................................................
IV - ..............................................:
......................................................
d) o Código de Situação Tributária - CST;
...........................................” (NR)
“Art. 155. .....................................
......................................................
§ 4º A escrituração será feita documento por documento e desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
...........................................” (NR)
“Art. 156. .....................................
......................................................
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e das prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
...........................................” (NR)
“Art. 161. .....................................
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e de saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
...........................................” (NR)
“Art. 172. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST) constantes, respectivamente, no Anexo II e no Anexo I (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e devem ser interpretados de acordo com suas Notas Explicativas.” (NR)
“Art. 174. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, observada as respectivas Notas Explicativas.” (NR)
Art. 2º O Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Tabela III-A - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007):
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“24.0 | ........... | ........... | ....... | ...... | ...... | ....... | .... .................... | |
II - Tabela III-B - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007):
“Art. 174. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, observada as respectivas Notas Explicativas.” (NR)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“24.0 | ............. | ............ | ........ | ...... | ...... | ........ | ............................. | |
III - Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“24.0 | ............. | .................. | ......... | ......... | ......... | ......... | ................ | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX
Protocolo ICMS 32/92” (NR) |
Art. 3º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º..........................................
.......................................................
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
...........................................” (NR)
“Art. 18-A. ...................................
§ 1º ............................................:
.......................................................
IX - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);
IX-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
IX-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;
...........................................” (NR)
Art. 4º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º O MDF-e deve ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:
............................................” (NR)
“Art. 12-A. .....................................
§ 1º .............................................:
.....................................................
IX - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 14 deste Subanexo.
.............................................” (NR)
“Art. 14. .......................................:
I - ao término do último descarregamento descrito no documento;
......................................................
§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.” (NR)
Art. 5º O Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar Da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .......................................:
....................................................
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir de 1º de abril de 2025.” (NR)
Art. 6º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes e protocolo, em conformidade com:
I - as disposições do Protocolo ICMS 32/92;
II - as alterações introduzidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, pelos Ajustes SINIEF 29/23, 34/23, 39/23 e 50/23;
III - as alterações dos Ajustes SINIEF 21/10 e 7/22, implementadas pelos Ajustes SINIEF 45/23 e 49/23, respectivamente;
IV - com as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 35/23 e 37/23;
V - as alterações do Protocolo ICMS 14/07, implementadas pelo Protocolo ICMS 3/21.
Art. 7º Revogam-se:
I - o Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - o Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
III - o Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
IV - os incisos IV e V do art. 3º-A do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 6 de fevereiro de 2024, em relação ao inciso IV do art. 5º deste Decreto;
II - da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 19 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |