O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina tratamento tributário relativo às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro e com produtos químicos utilizados na industrialização do couro, dispondo sobre diferimento, crédito presumido, apuração e prazo de recolhimento.
Art. 2o Este Decreto dispõe também sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos que realizem as seguintes operações com os produtos mencionados no artigo anterior:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II – remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país.
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ).
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO
Art. 3º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino destinado a estabelecimento industrializador de couro ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, independentemente do seu estágio de industrialização. (Art. 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 10.593/2001. Eficácia a partir de 18.12.2001.)
§ 1o O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro em estágio de industrialização acabado, do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.
§ 3o A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 10.999/2002. Eficácia a partir de 25/11/2002.)
I – ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, observado o disposto no § 7º;
II – a que o estabelecimento remetente entregue à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal relação contendo:
a) o número e a data da respectiva nota fiscal;
b) a quantidade e a especificação do couro remetido;
c) o valor da operação;
d) o nome, a inscrição e o endereço do estabelecimento destinatário
Redação anterior dada pelo Decreto n° 10.593/2001. Efeitos de 18.12.2001 a 24.11.2002.
§ 3o A aplicação do diferimento previsto neste artigo:
I – fica condicionada a que o estabelecimento remetente entregue à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal relação contendo:
a) o número e a data da respectiva nota fiscal;
b) a quantidade e a especificação do couro remetido:
c) o valor da operação;
d) o nome, a inscrição e o endereço do estabelecimento destinatário.
§ 4o A relação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser entregue:
I – até o dia vinte de cada mês, relativamente às operações ocorridas na primeira quinzena do respectivo mês;
II – até o dia cinco de cada mês, relativamente às operações ocorridas na segunda quinzena do mês anterior.
Redação original vigente até 17.12.2001.
Art. 3º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com couro bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrerem:
I - a saída interestadual do referido produto (couro);
II - a saída, interna ou interestadual, do produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro como matéria-prima, material secundário ou outra condição.
§ 1o Incluem-se nas operações internas de que trata este artigo as remessas para fins de industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento encomendante.
§ 2o A aplicação do diferimento previsto neste artigo:
I - independe do estágio de industrialização do couro;
II – fica condicionada a que o estabelecimento remetente entregue à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal relação contendo:
a) o número e a data da respectiva nota fiscal;
b) a quantidade e a especificação do couro remetido:
c) o valor da operação;
d) o nome, a inscrição e o endereço do estabelecimento destinatário.
§ 3o A relação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser entregue:
I – até o dia vinte de cada mês, relativamente às operações ocorridas na primeira quinzena do respectivo mês;
II – até o dia cinco de cada mês, relativamente às operações ocorridas na segunda quinzena do mês anterior.
§ 4o As Agências Fazendárias devem encaminhar, à Coordenadoria de Operações Fiscais, imediatamente ao seu recebimento, a relação de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 5o As Agências Fazendárias devem encaminhar, à Coordenadoria de Operações Fiscais, imediatamente ao seu recebimento, a relação de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou a outra utilidade.
§ 7º O descumprimento das regras a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deve ser comunicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Turismo à Secretaria de Estado de Receita e Controle, para efeito de exclusão do estabelecimento infrator, remetente ou destinatário, do benefício do diferimento. (§ 7º: acrescentado pelo Decreto n° 10.999/2002. Eficácia a partir de 25/11/2002.)
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas com produtos químicos realizadas por estabelecimento fabricante desses produtos, localizados no Estado, com destino a estabelecimentos industrializadores de couro, para utilização no seu processo industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem:
I - a saída interestadual do couro submetido a processo industrial;
II - a saída, interna ou interestadual, do produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro como matéria-prima, material secundário ou outra condição;
III - a saída do produto químico do estabelecimento destinatário (industrial de couro), quando for o caso.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento que promover operações interestaduais com couro bovino ou bufalino crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:
I – no caso de operações interestaduais com couro bovino ou bufalino wet-blue e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2002, sessenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro vírgula oito por cento;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, cinqüenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a seis por cento;
c) a partir de 1o de janeiro de 2004, quarenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete vírgula dois por cento;
II – setenta por cento, no caso de operações interestaduais com couro bovino ou bufalino semi-acabado ou crust e respectivas raspas, de forma que o imposto devido seja equivalente a três vírgula seis por cento;
III – setenta e cinco por cento, no caso de operações interestaduais com couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento;
IV – no caso de operações interestaduais com couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas: (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 10.708/2002. Eficácia a partir de 25.03.2002.)
a) até 31 de dezembro de 2002, cinqüenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a seis por cento;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, quarenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete vírgula dois por cento;
c) a partir de 1o de janeiro de 2004, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito vírgula quatro por cento.
§ 1º A utilização do crédito presumido: (§ 1º: renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Decreto n° 10.999/2002. Eficácia a partir de 25/11/2002.)
I - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada, no estabelecimento, de couro bovino ou bufalino, ou de quaisquer mercadorias utilizadas no processo de industrialização do couro, bem como os relativos ao recebimento de serviços relacionados com a entrada ou a saída do couro;
II – fica condicionada:
a) à manifestação expressa do estabelecimento interessado quanto à sua opção por essa forma de apropriação de crédito fiscal;
b) à adoção do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal ou, se maior, o valor da respectiva operação, para cálculo do imposto relativo às operações interestaduais com couro, devendo, na hipótese de couro wet-blue, ser observados os valores estabelecidos no Código 25491 (couro wet-blue de 5a e 6a) da Pauta de Referência Fiscal;
c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica;
d) a que o estabelecimento promova saídas somente dos seguintes produtos, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de produto que não se enquadre nesta especificação: (Alínea d: nova redação dada pelo Decreto n° 10.708/2002. Eficácia a partir de 25.03.2002.)
1. couro wet-blue, wet-white, semi-acabado ou crust ou acabado;
2. couro de búfalo, verde, salgado ou salmourado;
3. couro de bezerro neonatal;
4. couro de vitelo pantaneiro;
Redação original vigente até 17.12.2001.
d) o estabelecimento promova saídas somente de couro wet-blue, semi-acabado ou crust e acabado, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de couro verde, salgado ou salmourado;
Redação anterior dada pelo Decreto n° 10.593/2001. Efeitos de 18.12.2001 a 24.03.2002.
d) o estabelecimento promova saídas somente dos seguintes produtos, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de produto que não se enquadre nesta especificação:
1. couro wet-blue, semi-acabado ou crust ou acabado;
2. couro de búfalo, verde, salgado ou salmourado;
3. couro de bezerro neonatal;
4. couro de vitelo pantaneiro;
e) ao recolhimento do valor estabelecido no art. 30, em favor do Fundo de Aprimoramento dos Processos e Produtos da Cadeia Produtiva do Couro (FAPCOURO);
f) ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental. (Alínea f: acrescentado pelo Decreto n° 10.999/2002. Eficácia a partir de 25/11/2002.)
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992;
IV - à emissão de nota fiscal única e específica em relação a cada veículo transportador, vedado o uso do critério de emissão de nota fiscal para o acobertamento de couro cuja quantidade exige o seu transporte de forma parcelada, mediante a utilização de notas fiscais de simples remessa.
§ 2º O descumprimento das regras a que se refere a alínea f do inciso II do § 1º deste artigo deve ser comunicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Turismo à Secretaria de Estado de Receita e Controle, para efeitos de exclusão do estabelecimento infrator do direito de utilizar o crédito presumido. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 10.999/2002. Eficácia a partir de 25/11/2002.)
Art. 6º Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados e dos demais produtos cuja matéria-prima seja o couro crédito presumido no valor equivalente a oitenta por cento do imposto devido nas operações de saída dos produtos de sua fabricação que promoverem, de forma que o imposto devido seja equivalente a três virgula quatro por cento, no caso de operações internas, e a dois vírgula quatro por cento, no caso de operações interestaduais.
Parágrafo único. Ao crédito presumido de que trata este artigo aplicam-se as regras do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º Nas hipóteses dos art. 5o e 6o, o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação tributária (Art. 5o, parágrafo único, II, c) implica a perda do benefício, com a conseqüente obrigatoriedade do recolhimento do imposto devido à alíquota de doze ou dezessete por cento, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8o Nas operações de saída interestaduais com couro bovino ou bufalino, independentemente do seu estágio de industrialização, a apuração do ICMS deve ser feita:
I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica para apuração e pagamento do imposto por período quinzenal;
II - por período quinzenal, compreendendo a primeira quinzena o período de primeiro a quinze do mês e a segunda quinzena o período de dezesseis ao último dia do mês, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica para apuração e pagamento do imposto por período quinzenal.
§ 1o Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica:
a) no momento da saída do couro, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;
II – no caso de estabelecimento detentor de autorização específica, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
§ 2o Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.
Art. 9o Na hipótese de estabelecimentos que realizam operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, a concessão de autorização específica para apuração e recolhimento do imposto por período quinzenal fica condicionada à apresentação de garantia, na modalidade de fiança bancária, hipoteca ou caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, que assegure o recolhimento do ICMS no valor correspondente a, no mínimo, dois períodos quinzenais de apuração, devendo ser observado, quanto aos demais requisitos, o disposto no Anexo V ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Tratando-se de couro em estado fresco, salmourado ou salgado, a eficácia da autorização específica fica condicionada à expressa anuência da unidade da Federação do estabelecimento destinatário, devendo o estabelecimento remetente observar, complementarmente, as disposições do Convênio ICM 15, de 12 de julho de 1988, no que se refere ao recolhimento do imposto.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE COURO
Seção I
Da Competência do Secretário de Estado Receita e Controle
Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle:
I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Capítulo;
II - deferir o regime especial de que trata a Seção II deste Capítulo ou a sua renovação.
Seção II
Do Regime Especial de Controle e Fiscalização
Subseção I
Do Objetivo do Regime Especial
Art. 11. Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a realização das operações com couro a que se refere o art. 2o e no controle fiscal e específico das mesmas, com o objetivo de acompanhar a movimentação do referido produto até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedido ou renovado.
Subseção II
Dos Requisitos para a Obtenção do Regime Especial
Art. 12. O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o artigo anterior deve:
I - apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:
a) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
b) certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
d) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
II - oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, em valor equivalente ao ICMS incidente nas respectivas operações nos casos em que não seja comprovada a exportação.
Parágrafo único. No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação fica condicionada à aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle.
Subseção III
Da Tramitação do Pedido e da Competência para o Deferimento do Regime Especial
Art. 13. O pedido do regime especial a que se refere o artigo anterior pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único. Quando protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado ao Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais.
Art. 14. Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras do Decreto n. 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.
Subseção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto
Art. 15. A falta do regime especial de que trata esta Seção sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída do couro.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I – o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;
II – comprovada posteriormente a efetiva exportação do couro, o estabelecimento pode requerer a restituição do valor recolhido.
Seção III
Das Obrigações Acessórias Destinadas ao Controle e à Fiscalização das Operações
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 16. As operações de que trata o art. 2º devem ser acompanhadas por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, contendo, além das indicações regularmente exigidas, o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Capítulo.
Art. 17. O estabelecimento emitente da Nota Fiscal deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Coordenadoria de Operações Fiscais da Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 10 de cada mês, uma relação no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI – modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999, contendo os dados das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior e a indicação da operação a que elas se referem (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação).
Subseção II
Das Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior
Art. 18. Os estabelecimentos que realizem operações de saída com couro bovino ou bufalino com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos estabelecimentos ou órgãos mencionados no inciso I do art. 2o, devem, antes de promoverem a saída do couro, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:
I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente ao couro objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;
II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, quando for o caso.
Art. 19. Na hipótese do artigo anterior, as notas fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: "Remessa com fim específico de exportação".
Art. 20. Os estabelecimentos que realizem as operações a que se referem as alíneas a e c do inciso I art. 2o devem, também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto dessas operações.
Art. 21. Em relação às operações a que se refere o art. 18, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS 113/96, cl. 3ª a 5ª):
I - mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação de exportação do couro o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;
II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Memorando-Exportação";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do memorando;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;
f) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
g) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo estabelecimento emitente do memorando;
h) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
i) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
j) a discriminação das mercadorias exportadas;
l) o país de destino das mercadorias;
m) a data e a assinatura do seu representante legal.
III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:
a) a 1ª via do "Memorando-Exportação";
b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea i do inciso anterior;
c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
IV - anexar a 2ª via do "Memorando-Exportação" à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;
V - encaminhar a 3ª via do "Memorando-Exportação" à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.
Parágrafo único. No caso de exportações em consignação, o memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.Art. 22. O descumprimento do disposto nos arts. 18 e 19 sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída do couro do seu estabelecimento.
Art. 23. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação do couro remetido sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS 113/96, cl. 6ª):
I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída do couro do seu estabelecimento;
II - em razão de perda do couro, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução do couro no mercado interno.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 2º Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, no prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o destinatário devolva o couro ao estabelecimento remetente.
Art. 24. Na hipótese do artigo anterior, caso o couro tenha sido destinado a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS 113/96, cl. 9ª).
Art. 25. O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 23, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS 113/96, cl. 7ª).
Subseção III
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em outra Unidade da Federação
Art. 26. Na hipótese de couro bovino ou bufalino, a suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente:
I - seja detentor do regime especial previsto neste Capítulo;
II - entregue à Superintendência de Administração Tributária, antes de promover a saída do couro, cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento do referido produto.
Art. 27. No caso de operações destinadas à formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.
Art. 28. Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas de couro destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.
Parágrafo único. A Secretária de Estado de Receita e Controle deve, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE APRIMORAMENTO DOS PROCESSOS E PRODUTOS DA CADEIA PRODUTIVA DO COURO (FAPCOURO)
Art. 29. Revogado.
Art. 30. Revogado.
Art. 31. Revogado.
Art. 32. Revogado.
Art. 33. Revogado.
(Arts. 29 a 33 REVOGADOS pelo Decreto n° 10.593/2001. Efeitos a partir de 18.12.2001.)
Redação original vigente até 17.12.2001.
Art. 29. Fica instituído o Fundo de Aprimoramento dos Processos e Produtos da Cadeia Produtiva do Couro (FAPCOURO), constituído da receita proveniente dos recolhimentos efetuados com base no artigo seguinte, com a finalidade de promover programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas destinados ao aprimoramento técnico-científico de processos e produtos da cadeia produtiva do couro.
Art. 30. Os contribuintes que se utilizarem dos créditos presumidos previstos neste Decreto devem recolher em favor do FAPCOURO o valor de R$ 0,20 (vinte centavos de reais):
I - por unidade de couro saída dos seus estabelecimentos, em operações internas ou interestaduais, no caso dos contribuintes que se utilizarem do crédito presumido previsto no art. 5o;
II – por unidade de couro entrada nos seus estabelecimentos, no caso dos contribuintes que se utilizarem do crédito presumido previsto no art. 6º.
Parágrafo único. O recolhimento deve ser efetuado:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
a) no prazo previsto para o recolhimento do ICMS correspondente, em relação ao couro saído do estabelecimento, no caso de operações tributadas;
b) até o dia vinte de cada mês, relativamente ao couro saído do estabelecimento na primeira quinzena, e até o dia cinco do mês subseqüente, quanto ao couro saído do estabelecimento na segunda quinzena, no caso de operações cujo lançamento e pagamento do imposto estejam diferidos;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o dia cinco do mês subseqüente ao da aquisição do couro.
Art. 31. O FAPCOURO fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável:
I - deve instituir um comitê específico, integrado por representantes seus e da cadeia produtiva do couro, para avaliar os programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas a serem custeados pelo FAPCOURO, bem como para receber as prestações de contas e avaliar os resultados dos referidos programas;
II - pode estabelecer as demais normas necessárias à aplicação dos recursos do FAPCOURO, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados obtidos;
III - pode celebrar convênio com o Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC-MS), visando transferir-lhe a responsabilidade pela promoção de programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas de que trata o art. 29 e os recursos do FAPCOURO para o seu custeamento.
Art. 32. Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FAPCOURO são aplicáveis as seguintes regras:
I – o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros devem ser realizados mediante conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo anterior;
II – os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
§ 1o A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos do FAPCOURO incumbe ao órgão ou entidade que realizar os respectivos gastos.
§ 2º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do FAPCOURO devem ser feitas, também, ao comitê instituído em atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 31.
Art. 33. À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:
I – arrecadar os valores destinados ao FAPCOURO, com depósito direto na conta de que trata o inciso I do artigo anterior;
II – disciplinar, em conformidade com este Capítulo, os controles relativos à arrecadação a que se refere o inciso anterior.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 35. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata a Seção II do Capítulo V deste Decreto.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2001.
Art. 37. Ficam revogados o art. 6º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, o inciso II do § 2o do art. 2o do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, e o Decreto n. 10.046, de 1o de setembro de 2000.
Campo Grande, 19 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |