O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Nas operações internas com gás natural, até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento. (Conv. ICMS 18/92 e 97/03)
Prorrogado benefício para até:
31.12.2012, pelo Decreto nº 12.880/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
31.12.2013, pelo Decreto nº 13.527/12. Efeitos a partir de 1º.01.2013.
31.12.2014, pelo Decreto nº 13.811/13. Efeitos a partir de 1º.01.2014.
31.01.2015, pelo Decreto nº 13.865/14. Efeitos desde 30.12.2013.
31.12.2015, pelo Decreto nº 14.093/14. Efeitos a partir de 05.12.2014.
30.04.2017, pelo Decreto n° 14.344/2015. Efeitos desde 22.12.2015.
30.04.2018, pelo Decreto nº 14.731/2017. Efeitos desde 27.04.2017.
30.04.2019, pelo Decreto nº 14.910/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.
30.04.2020, pelo Decreto nº 15.205/2019. Efeitos a partir de 12.04.2019.
30.04.2021, pelo Decreto nº 15.424/2020. Efeitos a partir de 30.04.2020.
30.04.2022, pelo Decreto nº 15.637/2021. Efeitos a partir de 23.03.2021.
30.04.2024, pelo Decreto nº 15.826/2021. Efeitos a partir de 16.12.2021.
30.04.2026, pelo Decreto nº 16.429/2024. Efeitos a partir de 30.04.2024. |
Art. 2o A redução de que trata o artigo anterior fica condicionada:
I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 1o Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do caput deste artigo e estabelecer as condições para a fruição do benefício.
§ 2o O estabelecimento distribuidor destinatário do benefício a que se refere o artigo anterior deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.
§ 3o A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.
§ 4o O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica também a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 4º não se aplica às hipóteses de créditos tributários que: (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 13.269, de 23.09.11. Efeitos a partir de 26.09.2011.)
I - refiram-se exclusivamente a valores relativos à multa e seus respectivos acréscimos, cujo valor do imposto, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, tenha sido efetivamente recolhido, ainda que extemporaneamente;
II - tenham sido objeto de impugnação e de recurso voluntário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e, após inscritos em dívida ativa, com início da execução fiscal, sejam, ainda, objeto de discussão no âmbito judicial por parte do sujeito passivo.
Art. 2º-A. As disposições do art. 2º deste Decreto não se aplicam às operações com Gás Natural Veicular (GNV), hipótese em que a fruição do benefício fiscal estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto aplica-se de forma incondicional, observando-se as demais normas da legislação tributária estadual. (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.176/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Parágrafo único. No caso das operações de que trata o caput deste artigo, não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor localizado neste Estado. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.401/2024. Efeitos a partir de 20.3.2024)
Art. 3o É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I – ao caput do art. 10:
“Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de oito por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 – Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.”;
II – ao § 4o do art. 13:
“§ 4o Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a quatorze por cento do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2o do art. 10, acrescido da margem de 12,36%, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4o do art. 13 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações.”;
III – ao § 5o do art. 13:
“§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 42,86% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 – outros débitos” do LRAICMS.”.
Art. 4o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
I – os §§ 5o a 8o ao art. 10:
“§ 5o O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 6o Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.
§ 7o A destilaria destinatária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 8o A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido.”;
II - os §§ 7o a 10 ao art. 13:
“§ 7o O crédito presumido de que trata o § 4o deste artigo fica condicionado:
I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 8o Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.
§ 9o A distribuidora destinatária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 10. A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido.”.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |