O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Anexo do Convênio ICMS 74/94, implementadas pelo Convênio ICMS 08/12, celebrado na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso XXXI do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
MERCADORIA | MVA*
(%) | Dispositivo Legal |
“XXXI -.................................................. |
..............
............... |
................
.......” (NR) |
............................................................ |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação classificados nas posições 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NBM/SH |
............................................................ |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas classificados nas posições 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 da NBM/SH |
............................................................ |
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos descritos no art. 1º e classificados nas posições 2710, 3208, 3909 e 3911 da NBM/SH deve ser recolhido até o dia 10 de agosto de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Campo Grande, 31 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |