O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o interesse do Estado em dispensar tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, objetivando o incremento de suas atividades no Estado e, conseqüentemente, o aumento da arrecadação do ICMS decorrente desse setor,
D E C R E T A :
Art. 1o Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercialização em supermercados ou similares, localizados neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente a quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento do valor excedente do ICMS, nos casos de operações internas destinando os referidos produtos ou mercadorias a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização ou industrialização, e de operações interestaduais. (Art. 1º e parágrafos: nova redação dada pelo Decreto n. 9.787, de 02.02.2000. Eficácia: desde 01.01.2000.)
§ 1o O benefício de que trata este artigo não se aplica às operações com mercadorias que, em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 2o O valor excedente do ICMS a que se refere o caput deste artigo deve ser obtido mediante a observância das seguintes regras:
I - apura-se normalmente o ICMS relativo às operações de que trata o caput deste artigo realizadas no mês;
II - calcula-se a média dos recolhimentos realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo;
III – considera-se excedente do ICMS a diferença entre o valor a que se refere o inciso I (ICMS apurado) e o valor a que se refere o inciso II (valor da média), desde que aquele seja maior que este, observado o disposto nos incisos seguintes;
IV – no caso em que a média seja maior que o ICMS apurado, a diferença entre esses valores deve ser transportada para o mês seguinte, para efeito de aplicação do disposto neste parágrafo;
V – sempre que houver, a diferença de que trata o inciso anterior, apurada no mês anterior, deve ser adicionada à média dos recolhimentos, para efeito de obtenção do valor excedente do ICMS (inciso III) ou, se for o caso, da diferença a que se refere o citado dispositivo.
§ 3o Havendo mais de um estabelecimento localizados no Estado, o crédito outorgado deve ser apurado levando-se em consideração o conjunto dos débitos, dos créditos e dos valores do ICMS apurado de todos os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores do mesmo titular.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior:
I - o crédito outorgado deve ser utilizado pelos estabelecimentos na proporção de suas operações tributadas realizadas no respectivo mês;
II - a utilização do crédito outorgado de forma diversa da disposto no inciso anterior fica condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5o Para efeito do disposto no parágrafo 2o, os trimestres têm início nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 6o Aos estabelecimentos localizados neste Estado e que realizem exclusivamente operações de aquisição e de saída interestaduais, a Superintendência de Administração Tributária pode conceder autorização dispensando o pagamento, pelos próprios estabelecimentos, ou a retenção, pelos seus fornecedores, do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias incluídas nesse regime. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto n. 9.916, de 22.05.2000. Eficácia: a partir de 25.05.2000.)
Redação original.
Art. 1o Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercialização em supermercados ou similares, localizados neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais:
I - quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, aplicados sobre o valor excedente do ICMS, no caso de operações internas destinando os referidos produtos ou mercadorias a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização;
II - dois por cento, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS, no caso de operações interestaduais tributadas.
§ 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias que, em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se valor excedente do ICMS a diferença entre o ICMS apurado em cada mês, pelo estabelecimento beneficiado, e a média dos recolhimentos por ele realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, sendo o valor desta menor que o daquele.
§ 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os trimestres têm início nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 2o O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor: (Art. 2º e parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n. 9.787, de 02.02.2000. Eficácia desde 01.01.2000.)
I - não exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias a varejo;
II - esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
III - não adote, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias referidos no art. 1o, inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes;
IV – cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega, em meio magnético e até o dia 15 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
a) da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), mediante a utilização de programa aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) de relação contendo os dados das notas fiscais relativas às entradas e às saídas, no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI – modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto.
Art. 2° O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado:
I - a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega, mensalmente e em meio magnético, da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR) e de relação contendo os dados das notas fiscais relativas às entradas e às saídas, na forma e no prazo estabelecidos no ato concessivo do benefício;
III – a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor não adote, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias referidos no art. 1°, inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto.
Art. 3o O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica:
I – a perda dos benefícios concedidos e a obrigatoriedade do recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência da sua fruição;
II – a sujeição às penalidades cabíveis nos termos da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1o Ocorrendo infração por falta de pagamento do imposto, o valor que deixou de ser recolhido deve ser incluído no cálculo da média a que se refere o § 2o do art. 1o, relativamente ao trimestre a que corresponder o mês da infração.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento beneficiário fica obrigado a recolher a diferença verificada entre o valor recolhido e o valor do imposto que resultar da sua apuração levando-se em conta a nova média trimestral.
Art. 4o Os estabelecimentos que pretenderem usufruir dos benefícios previstos neste Decreto devem:
I - formular o seu pedido inicial, com fundamento neste Decreto, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - apresentar a relação mensal dos recolhimentos efetuados no exercício anterior, informando os respectivos valores separadamente por carga tributária a que correspondem (17%, 12%, 7%, etc.).
§ 1o Somente podem ser deferidos os pedidos de estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2o Os pedidos devem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação.
§ 3o Aplica-se ao pedido de renovação o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4o Compete ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento do pedido inicial ou de sua renovação.
Art. 5o Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que não possuírem tempo de atividade no Estado suficiente para o atendimento do requisito da média trimestral pode ser concedido crédito outorgado, mediante a adoção de outros parâmetros que permitam vincular a utilização do referido benefício ao aumento dos recolhimentos do imposto pelo beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o benefício deve ser concedido mediante termo de acordo, firmado entre o estabelecimento e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo o limite do benefício e as condições para a sua fruição.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |