O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Os arts. 11, 12 e 14 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos na legislação estadual ficam condicionados ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas nos instrumentos normativos de regência do crédito presumido ou da redução de base de cálculo.
.........................................................................” (NR)
“Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição é devida nos seguintes percentuais:
I - 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%;
II – 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%;
III - 25% do imposto efetivamente devido, no caso das demais operações internas ou interestaduais com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino.
§ 1o A apuração da contribuição deve ser feita:
I – por período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II – por operação, no caso de estabelecimento não detentor de regime especial de pagamento do imposto.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso I do § 1o, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.
.........................................................................” (NR)
“Art. 14. A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido.
........................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 7o a 11, ressalvadas as operações alcançadas também pelo benefício previsto nos arts. 13 e 13-A:
I ............................................................................
a) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvadas as entradas decorrentes de operações internas tributadas de aves, leporídeos e gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para abate, ou de produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, hipótese em que o crédito:
1. no caso de gado bovino ou bufalino ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação;
2. no caso dos demais animais ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor do imposto efetiva e comprovadamente pago;
b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor, implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no valor que exceder o que resultar da aplicação do percentual de três por cento sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada e, se for o caso, da prestação a ela vinculada;
.........................................................................
V – não veda a utilização do crédito relativo à entrada decorrente de operação de aquisição interna de novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção.
.........................................................................
§ 3o Às operações beneficiadas pelo crédito presumido aplicam-se, no que se refere à utilização de crédito do imposto decorrente de entrada ou de recebimento de serviços, as disposições do § 1o do art. 13, no caso de operações interestaduais, e do 3o do art. 13-A, no caso de operações internas.
....................................................................” (NR)
“Art. 13 ..................................................................
..............................................................................
II - 57,142%, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento.
§ 1o .....................................................................
I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvadas:
a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas de:
1. novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação;
b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;
.............................................................................
II ..........................................................................
d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 do Decreto n° 9.542, de 8 de julho de 1999;
..............................................................................
§ 6o Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação.
...................................................................” (NR)
“Art. 13-A. Fica concedido, até 30 de abril de 2009, aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, crédito presumido equivalente a vinte e cinco por cento do valor resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 7o, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento.
§ 1o O crédito presumido de que trata este artigo é condicionado a que o estabelecimento beneficiário não realize, no período de vigência do benefício, operação de exportação ou operação de saída com o fim específico de exportação.
§ 2o No caso de descumprimento da condição prevista no § 1o, o estabelecimento beneficiário deve pagar, no prazo de até vinte dias, contados da primeira operação que implicar o inadimplemento da referida condição, o imposto que, em decorrência da utilização do crédito presumido, deixou de ser pago, atualizado e acrescido de juros de mora e de multa de mora.
§ 3o A utilização do crédito presumido:
I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvadas:
a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas de:
1. novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 5°;
b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II – fica condicionada também:
a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo;
b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;
c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica;
d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999;
e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;
f) à manutenção do quadro de funcionários registrados, em quantidade igual ou superior à noventa e cinco por cento da quantidade verificada no mês de outubro de 2008;
III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
§ 4° A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de seis meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no § 2o.
§ 5° Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I do § 3º a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação.
...................................................................” (NR)
“Art. 18. Nas hipóteses dos arts. 6o, 7o, 13 e 13-A o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete ou doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis.
......................................................................” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os §§ 4o, 5o e 8o do art. 13 e a alínea b do inciso II do caput do art. 17 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006.
Campo Grande, 5 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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