O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 622, de 27 de dezembro de 1985, e
CONSIDERANDO que o valor comercial de veículos nacionais e importados, base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tem sofrido alterações incompatíveis com quaisquer dos índices oficiais aplicáveis para mensurar-se a inflação do País;
CONSIDERANDO que tal imposto tem como fato gerador a propriedade do veículo em 1º de janeiro de cada ano, ou o ato de aquisição de veículo novo ou importado do exterior, e que assim a sua base de cálculo deve ser uniforme durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que o prazo de pagamento, coincidente com a data fixada para o licenciamento dos veículos, é ato que objetiva desafogar o congestionamento do sistema arrecadador, em benefício do contribuinte,
D E C R E T A :
Art. 1° - Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto n. 8.413, de 21.12.1995. Efeitos desde 1°.01.1996.)
Redação original vigente até 31.12.1995.
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido nos exercícios de 1992 e seguintes, deverá ser pago:
I - em relação aos veículos rodoviários usados, de acordo com o último algarismo da placa do veículo:
a) com o final 1 --- até 31 de janeiro;
b) com o final 2 --- até 28 de fevereiro;
c) com o final 3 --- até 31 de março;
d) com o final 4 --- até 30 de abril;
e) com o final 5 --- até 31 de maio;
f) com o final 6 --- até 30 de junho;
g) com o final 7 --- até 31 de julho;
h) com o final 8 --- até 31 de agosto;
i) com o final 9 --- até 30 de setembro;
j) com o final 0 --- até 31 de outubro;
II - relativamente aos veículos aeroviários e aquaviários usados, até o dia 31 de março;
III - antes:
a) dos respectivos licenciamento ou registro, nos casos de veículos aeroviários, aquaviários e rodoviários, nacionais novos ou importados do exterior, novos ou usados;
b) da transferência de propriedade ou de domicílio do titular para outro Município ou para outra unidade da Federação, se o vencimento não tiver ainda ocorrido, para quaisquer dos tipos ou espécies de veículos referidos na alínea anterior.
§ 1º - Tratando-se de veículos novos, o valor do imposto será cobrado em tantos duodécimos quantos forem os meses restantes para o término do exercício, incluído o mês de licenciamento ou de registro.
§ 2º - É facultado ao contribuinte realizar o pagamento do imposto antes do seu vencimento; todavia, o comprovante de quitação deverá, quando necessário, ser apresentado ao órgão de licenciamento ou de registro.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto pela posse ou propriedade de aeronaves, embarcações e veículos rodoviários é:
I - o valor da aquisição constante na Nota Fiscal, quando se tratar de veículo nacional novo ou importado do exterior, novo ou usado, comercializados pela rede de revendedores;
II - o valor constante do documento de importação, convertido para a moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do desembaraço aduaneiro e acrescido dos valores dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, das despesas aduaneira e do ICMS cobrado, no caso de veículo novo ou usado importado diretamente pelo proprietário ou possuidor;
III - o valor estimado, quando se tratar de veículo usado, com licença ou registro no País, cujo valor do imposto a recolher é aquele constante na Tabela anexa.
Art. 3º - As alíquotas do imposto são:
I - sete por cento para os carros de corrida;
II - dois por cento para os carros de passeio e modelos esportivos;
III - 1,5% para camionetas de uso misto e utilitários;
IV - 1,5% para caminhões e veículos destinados ao transporte público de passageiros;
V - um por cento para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores, aeronaves e embarcações.
Art. 4º - O valor do imposto a recolher, relativamente aos veículos usados, é o contido na Tabela anexa, expresso em UFERMS.
§ 1º - O valor do imposto será convertido em cruzeiros, mediante a multiplicação do número de UFERMS pelo respectivo valor desta, na data do pagamento.
§ 2º - A discordância, quanto ao valor venal atribuído como base de cálculo e constante na Tabela, ensejará a avaliação do veículo por uma Junta Avaliadora nomeada pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, composta, no mínimo por três membros, hipótese em que prevalecerá o valor encontrado pela referida junta.
Art. 5º - Em casos especiais, principalmente quanto à propriedade de aeronaves e embarcações, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá parcelar o recolhimento do imposto.
Art. 6º - Ficam mantidas as disposições regulamentares que não conflitarem com o disposto neste Decreto, revogando-se os Decretos n. 5.131, de 19 de junho de 1989, e 5.743, de 20 de dezembro de 1990, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda |