Regra:
1) CONCEITO:
É desconto compulsório devido por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, bem como o profissional liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão ou, inexistindo este, o valor será devido em favor da Federação correspondente a mesma categoria econômica ou profissional.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1) REGRA GERAL:
Descontar somente dos empregados públicos - Celetistas
Descontar de todos os empregados públicos - Celetistas;
- Descontar de todos os servidores/empregados públicos;
- Para os servidores/empregados públicos que possuem mais de um vínculo com o Estado o desconto da Contribuição Sindical incidirá sobre cada um dos vínculos separadamente (Art. 580,CLT). O mesmo se aplica aos servidores que tiverem vínculo trabalhista com outros entes federados ou mesmo na iniciativa privada;
2.2) REGRAS ESPECÍFICAS
- Servidores da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Fundação de Serviços de Saúde (FUNSAU):
Descontar dos servidores públicos estaduais das áreas da Saúde, filiados ou não ao Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social no Mato Grosso do Sul - SINTSS/MS, conforme a Orientação CDJ/PGE/MS/PP/Nº 01/2011, encaminhada a esta Secretaria anexa aos Ofícios PGE/PP/N. 342, 400 e 427, todos de 2011;
Tendo em vista que os servidores da SES e da FUNSAU tiveram o desconto da contribuição efetivada nos meses de maio e junho de 2011 (devidas no mês de março de 2010 e 2011, respectivamente), com exceção dos celetistas, que contribuíram em março de 2011, eventual desconto deverá considerar a existência ou não de contribuição referente a competência de 2011;
Regra detalhada na Especificação Funcional de Exceções nº 48/2011;
- Servidores da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL):
Descontar dos servidores públicos estaduais filiados ou não à Federação Sindical dos Servidores dos Departamentos de Estradas de Rodagem do Brasil - FASDERBRA, conforme a Orientação contida no Ofício n. 3.819/2011/GRH/COAF/AGESUL, de 5 de julho de 2011.
Regra detalhada na Especificação Funcional de Exceções nº 61/2011.
- Servidores de todos os demais Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:
Descontar dos servidores públicos estaduais filiados ou não à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul - FESERP, conforme a Orientação contida nos Ofícios PGE/PP/Nº 861 e 879, ambos de 2011.
Regra detalhada na Especificação Funcional de Exceções nº 63/2011.
- Vigência:
As regras definidas nesta Especificação Funcional permanecem válidas até eventuais alterações, considerando que as exceções acima especificadas dependem de decisões jurídica e administrativa;
- Servidores Aposentados e Pensionistas:
- Não tem previsão para o desconto da contribuição sindical compulsória.
- Secretaria de Estado de Educação - SED
- Carreira Profissional de Educação Básica no Cargo de Docente
- Em regra a contribuição sindical é devida para a Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul - FETEMS
- Exceção a Regra:
- Os servidores lotados nos estabelecimentos abaixo informados a contribuição sindical seré devida para o Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Deodápolis - SIMTED-Deodápolis
- Escola Estadual 13 de Maio;
- Apae-Deodápolis;
- Escola Estadual Edwirges Coelho Derzi;
- Escola Estadual João Baptista Pereira;
- Escola Estadual Lagoa Bonita;
- Escola Estadual Princesa Izabel;
- Escola Estadual Porto Vilma;
- Escola Estadual Scila Médici
- Obs.: A relação de estabelecimentos foi informado pelo próprio SIMTED via e-mail anexo.
- Servidor Convocado
- O servidor que for exonerado e admitido na sequência não é devido o desconto da contribuição sindical.
- Quando houver alternância de carga horária (aumento ou diminuição) não será devido o desconto nem a restituição da contribuição sindical.
- Servidor de Cargo Comissionado
- Em regra a contribuição sindical é devida para o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores da Administração do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDSAD
- Exceção a Regra, servidores comissionados lotados nos órgãos abaixo elencados a contribuição sindical deverá ser atribuída ao sindicato informado na referida tabela:
Órgão | Sigla | Estab | Sindicato |
Secretaria de Educação | SED | 25 | SINFAE |
Secretaria de Estado de Infraestrutura | SEINFRA | 30 | SINDER |
Secretaria de Saúde | SES | 31 | SINTSS |
Secretaria de Produção e Agricultura Familiar | SEPAF | 34 | SINTERPA |
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico | SEMADE | 40 | SINMASUL |
Agência de Desenvolvmento Agrário e Extensão Rural | AGRAER | 46 | SINTERPA |
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | AGESUL | 47 | SINDER |
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal | IAGRO | 48 | SINTERPA |
Agência Estadual do Sistema Penitenciário | AGEPEN | 50 | SINSAP |
Departamento Estadual de Trânsito | DETRAN | 83 | FESERP |
Instituto de Meio Ambiente de MS | IMASUL | 90 | SINMASUL |
Fundação de Serviços de Saúde de MS | FUNSAU | 94 | SINTSS |
- O servidor que for exonerado e admitido na sequência não será devido o desconto da contribuição sindical.
- Contrato Temporário
- Em regra a contribuição sindical é devida para o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores da Administração do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDSAD
- Exceção a Regra, servidores contratados lotados nos órgãos elencados na tabela inclusa no tópico anterior (Servidor de Cargo Comissionado) a contribuição sindical deverá ser atribuída ao sindicato informado na referida tabela.
- Instrutores da Escola de Governo
- Não é devido o desconto da contribuição sindical.
2.3) EXCEÇÃO:
- Fiscais de Renda
Não descontar a Contribuição Sindical dos servidores da categoria de Fiscais de Renda, e, caso já tenha sido efetuado o desconto, o mesmo deverá ser restituído em folha de pagamento suplementar, conforme a Orientação contida no Ofício PGE/PP/Nº 909, de 5 de agosto de 2011.
Regra detalhada na Especificação Funcional de Exceções nº 68/2011.
- Não é devido a contribuição sindical dos:
- Policiais e Bombeiros Militar em virtude da previsão constitucional que proíbe a sindicalização da carreira (art. 142, IV, da CF/88);
- Procurador do Estado, Procurador de Entidades Pública, Advogados Públicos, e demais servidores inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, considerando que o art. 47, da Lei n. 8.906/94 (Estatudo da OAB) estabelece que o pagamento da contribuição anual isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, sendo que para as carreiras jurídicas do Estado (Procurador do Estado, Procurador de Entidades Pública, Advogados Públicos) não há necessidade de comprovação da contribuição para a OAB;
- Agentes Políticos tendo em vista que não possuem vínculo de natureza profissional com o Estado.
- Relação de agentes políticos estaduais
- Governador, Vice-Governador;
- Cargos de Administração Superior e Assessoramento, quais sejam: Secretários de Estado, Procurador-Geral, Reitor, Secretário Especial, Controlador-Geral e Diretor-Presidente do Detran, todos cargos comissionados símbolo DGA-0.
- Cargo de Direção Superior e Assessoramento, qual seja: Diretor-Presidente da AGESUL, cargo comissionado símbolo DGA-0.
- Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados e apresentem, ao respectivo Recursos Humanos, a prova da quitação da contribuição sindical compulsória até a data prevista para a entrega de documentos para lançamento na folha de pagamento do mês de março do ano de contribuição;
- Os Médicos poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical diretamente ao Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, desde que exerçam a profissão, efetivamente, e apresentem, ao respectivo Recursos Humanos, a prova da quitação da contribuição sindical compulsória até a data prevista para a entrega de documentos para lançamento na folha de pagamento do mês de março do ano de contribuição; Ofício PGE/PP/Nº 1381/2012
2.4) FÓRMULA DE CÁLCULO:
Contribuição Sindical = 1 (um) dia da remuneração (1) do mês de março (2)
Observações:
(1) Considera-se remuneração, para efeitos do desconto da contribuição sindical compulsória, as vantagens recebidas a título permanente, considerando que o inciso I do Art. 580 da CLT prevê que o desconto será efetuado sobre a remuneração sem, contudo, identificar a composição da remuneração. Nos casos em que a remuneração permanente ultrapassar o teto constitucional, o valor do dia trabalhado deverá ser calculado sobre o montante resultante da dedução do limite constitucional.
(2) Os empregados que não estiverem trabalhando no mês de março o desconto do imposto sindical será efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá em relação aos empregados admitidos após o mês de março, caso não tenham apresentado o comprovante da quitação da contribuição sindical.
3) OBSERVAÇÕES:
- Encontra-se anexo os seguintes documentos:
- Relação de Cargos e Sindicatos datada de 06/03/2015.
- Relação de sindicatos habilitados para receber a contribuição sindical datada de 06/03/2015.
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