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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.046, DE 8 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2006, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.523, de 11 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2006, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.

Parágrafo único. As políticas do Governo terão como referência o princípio de superação das desigualdades regionais, sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio de fortalecimento da participação e do controle social.

Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do anexo de metas fiscais.

Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinados a financiar projetos de investimentos.

Art. 5º Fica vedado aos órgãos públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência, desde que reconhecidas por lei sua utilidade pública.

Art. 6º As receitas próprias não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.

Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

II - da instituição e arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL

Art. 8º Na elaboração do projeto de lei do orçamento para o exercício econômico-financeiro de 2006 serão observadas as metas e as prioridades definidas nos Seminários para Integração das Ações de Governo e no Plano Plurianual para o período 2004-2007.

Parágrafo único. As metas e prioridades que integrarem a lei orçamentária anual para o exercício de 2006 terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos

Art. 9° Para efeito desta Lei, considera-se:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulte um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto, e não gerem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;

II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.

Art. 11. Nos orçamentos da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;

II - Grupos de Despesas;

III - Fontes de Recursos.

§ 1º Os Grupos de Despesas são os seguintes:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida.

§ 2º As Fontes de Recursos serão especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:

I - Recursos do Tesouro:

a) 00 - Recursos Ordinários;

b) 01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

c) 08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;

d) 12 - Convênios e outras Transferências Federais;

e) 13 - Operações de Crédito Internas e Externas;

f) 17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal;

g) 18 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

h) 19 - Recursos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II - Recursos de Outras Fontes:

a) 40 - Recursos diretamente arrecadados;

b) 41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;

c) 50 - Recursos Provenientes da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio de 2000 - FIS;

d) 51 - Operações de Crédito Internas e Externas;

e) 81 - Convênios Diversos;

f) 83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.

§ 3º Para identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.

§ 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 5º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 219, de 29 de abril de 2004 e alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 12. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2005, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da administração estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e os índices globais, incluindo as demais despesas, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

I - Assembléia Legislativa: 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento);

II - Tribunal de Contas: 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);

III - Tribunal de Justiça: 6,835% (seis inteiros e oitocentos e trinta e cinco milésimos por cento);

IV - Ministério Público: 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

V - Defensoria Pública: 1% (um por cento).

§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei, é a definida no art. 2°, IV, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, excluídas as receitas provenientes de:

I - convênios;

II - fundos vinculados a repasses da União;

III - fundo especial destinado à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.

§ 3º Os recursos constantes dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, acrescidos do excesso de arrecadação, apurado em relação à receita realizada no mês anterior, nos termos dos artigos 56, 110, e 130 da Constituição Estadual, podendo ser antecipado conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada.

Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa específica e indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2006, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 16. Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 18. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2005 projetada para o exercício de 2006, considerados os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissão para preenchimento de cargos, segundo lei específica, observados ainda os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no art. 53, § 6º, inciso I da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Secretário de Estado de Gestão Pública.

Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - definições decididas com a participação da sociedade;

II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;

V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;

VI - promoção da educação tributária;

VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 1º A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes.

§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos ou de legislação adotados ou na conjuntura econômica que reduzam ou aumentem as previsões de receita e despesa, o Poder Executivo realizará as adequações necessárias inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 22. Em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, e das Portarias nº 470 e nº 471, de 31 de agosto de 2004, da STN, que normatiza a apresentação dos Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, respectivamente, esta Lei apresenta na forma estabelecida nas citadas Portarias as Metas e os Riscos Fiscais previstos para 2006, com observância do pactuado no Acordo de Ajuste Fiscal celebrado com a União em decorrência da Lei n° 9.496, de 1997.

Art. 23. Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, passam a fazer parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.

Art. 25. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, ao interesse público.

Art. 26. O detalhamento da despesa para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, seus respectivos desdobramentos e fontes de recursos, serão disponibilizados no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão efetivadas pela Coordenadoria de Programação e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e cadastradas automaticamente nos sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Art. 27. A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação previstos respectivamente nos artigos 8º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão estabelecidos pelo Poder Executivo da seguinte forma:

I - para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, fica assegurado o repasse duodecimal estabelecido nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual;

II - para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, serão estabelecidas eletronicamente de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e a despesa.

Parágrafo único. A aferição dos resultados fiscais será feita conforme o caso bimestralmente ou quadrimestralmente por meio dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal previstos nos artigos 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo adotadas as providências necessárias.

Art. 28. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as especificações contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

Art. 29. Para efeitos do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 30. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.

Art. 31. O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2005, nos termos da Constituição Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei relativo ao orçamento anual para o exercício econômico-financeiro de 2006.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as normas e orientações constantes nesta Lei, ao processo de revisão do Plano Plurianual para o período de 2004-2007.

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a dar início à execução orçamentária das metas e prioridades aqui definidas, e submeter à aprovação do Poder Legislativo as alterações decorrentes das diferenças apuradas entre a previsão e o executado.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo



ANEXO DA LDO_2006.rtf



LDO_2006.rtf

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