| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso  da  competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual  e  tendo  em vista o disposto no art. 13, II, b e d, da Lei nº  1.225,  de  28  de novembro de 1991, 
 D E C R E T A:
 
 
 Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores  do  leite  produzido neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de cinquenta  por  cento  para  as  operações interestaduais, calculados sobre o  valor  do  imposto  incidente  no
 momento das  saídas  dos  produtos  resultantes  da  industrialização daquela mercadoria.
 Art. 1° Aos estabelecimentos industrializadores do leite localizados neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de 50% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria. (redação dada pelo Decreto nº 12.679, de 22 de dezembro de 2008)
 
 
 § 1º Os estabelecimentos  beneficiários  consignarão  normalmente,  nas Notas Fiscais acobertadoras  das  operações  que  praticarem  com  os produtos por  eles  industrializados  (manteiga,  queijo,  requeijão, creme, doce, iogurte etc), os  valores  da  operação  e  da  base  de calculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna  (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
 § 1º Nas disposições do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto 12.516, de 29 de fevereiro de 2008)
 
 I - incluem-se as operações de saída de manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte e outros produtos resultantes de processo industrial executado pelo próprio estabelecimento industrial beneficiário; (redação dada pelo Decreto 12.516, de 29 de fevereiro de 2008)
 
 II - não se incluem as operações de saída de leite fluido, independentemente do processo de industrialização a que tenha sido submetido ou da forma de acondicionamento utilizada. (redação dada pelo Decreto 12.516, de 29 de fevereiro de 2008)
 
 § 2º O valor do crédito presumido  poderá  ser  apropriado  no  período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu  registro  prévio no item "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
 
 § 3º A fruição dos créditos  presumidos  referidos  no  caput  veda  ao estabelecimento  industrial  a  apropriação  de  quaisquer   créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias - primas  e  dos  demais insumos utilizados na fabricação dos  seus  produtos,  bem  como  dos serviços recebidos.
 
 § 4º O disposto neste artigo não dispensa a indicação, nas notas fiscais acobertadoras das respectivas operações, dos valores da operação, da base de cálculo e do ICMS, calculado pelas alíquotas interna ou interestadual, conforme a destinação das mercadorias. (acrescentado pelo Decreto 12.516, de 29 de fevereiro de 2008)
 
 Art. 1º-A. Fica estendido aos estabelecimentos comerciais varejistas o crédito presumido previsto no art. 1º deste Decreto, no percentual de 64,705%, nas operações de que decorre a entrada de queijo, requeijão e doce de leite adquiridos de produtores rurais sul-mato-grossenses, resultantes de fabricação artesanal por eles desenvolvida. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 § 1º O crédito presumido deve ser calculado tendo por base o valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação de que decorre a entrada dos produtos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 § 2º Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 § 3º O crédito presumido de que trata este artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 I - somente poderá ser utilizado para compensação com o débito decorrente da saída do produto que lhe deu origem; (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 II - deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem as hipóteses de estorno previstas no art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n
 °9.203, de 18 de setembro de 1998. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 § 4º A fruição do crédito presumido referido no caput deste artigo veda ao estabelecimento comercial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição dos referidos produtos, observado o disposto no § 5º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 § 5º Na hipótese em que a aquisição seja decorrente de operação que não esteja alcançada pela isenção prevista no art. 4º-C deste Decreto, o estabelecimento comercial poderá se creditar do valor do imposto efetivamente pago pelo produtor rural. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 § 6º Não se aplicam, na hipótese deste artigo, as disposições dos arts. 2º e 2º-B deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:
 
 I -  será  deferido  somente  a  requerimento  da  empresa  industrial interessada, que  deverá  estar  inteiramente  regular  com  as  suas obrigações tributárias,  principal  e  acessórias,  perante  o  Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
 
 II - esta condicionado a continuidade do cumprimento  das  obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
 
 III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos  nos  termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6  de  março  de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292,  de  16  de setembro  de  1992,  exceto  quanto  a  dispensa  das  cobranças   do diferencial de alíquotas e do ICMS  na  importação  de  equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
 
 Art. 2°-A. Aos estabelecimentos industriais que estejam autorizados a utilizar o benefício previsto no art. 1° fica concedido crédito presumido de 15% nas operações de saídas interestaduais de leite fluido, calculado sobre o valor do imposto incidente nas referidas operações. (acrescentado pelo Decreto nº 12.679, de 22 de dezembro de 2008)
 
 Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado observando-se os procedimentos previstos neste Decreto, aplicáveis ao benefício previsto no art. 1°.  (acrescentado pelo Decreto nº 12.679, de 22 de dezembro de 2008)
 
 Art. 2º-B. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º-A deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)
 
 
 Art. 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a  aplicação
 das sanções legais e regulamentares cabíveis.
 Art. 3º  A constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis. (redação dada pelo Decreto 12.311, de 2006)
 
 
 Art. 4º Será mensal a  apuração  do  imposto  relativa  as  operações realizadas pelos  estabelecimentos  em  situação  regular  perante  o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no  Calendário Fiscal.
 
 Art. 4º  Será quinzenal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal para o recolhimento do imposto apurado por período quinzenal. (redação dada pelo Decreto 12.311, de 2006)
 
 Parágrafo único.  O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar implica, além das sanções legais cabíveis, a perda do prazo a que se refere o caput deste artigo, devendo o ICMS ser apurado à vista de cada operação e recolhido no momento da saída das mercadorias.(redação dada pelo Decreto 12.311, de 2006)
 Art. 4°  Nas operações interestaduais realizadas pelos estabelecimentos beneficiários a apuração do ICMS deve ser feita: (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica ou de regime especial de pagamento do imposto; (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 II - por período semanal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica; (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 III - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto. (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 § 1° Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado: (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica ou de regime especial: (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação; (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 II - no caso de estabelecimento detentor de autorização específica ou de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 § 2º  Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador. (redação dada pelo Decreto nº 12.199, de 30 de novembro de 2006)
 
 Art. 4º-A. Nas operações internas com leite de produção-sul-matogrossense destinadas a estabelecimentos industrializadores do referido produto, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pasteurização (art. 30, § 1º, do Anexo I ao RICMS), o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento: (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 I - da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, no caso em que este esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 II - da saída dos produtos resultantes da industrialização (manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte etc), nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 § 1º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto: (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 I - apurar o imposto tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada do leite, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal para o referido produto; (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 II - recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 § 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente deve apurar e recolher o imposto com base na operação de saída e juntamente com o imposto nela devido, aproveitando-se, se for o caso, do crédito presumido de trata este Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 Art. 4º-B. Nas operações internas com leite de produção-sul-matogrossense destinadas a qualquer estabelecimento, nos casos em que este realize, subseqüentemente, operação de saída interestadual com o referido produto, o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento: (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 I - da entrada do leite no estabelecimento destinatário, no caso em que este esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 II - da saída interestadual do leite, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 § 1º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto: (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 I - apurar o imposto tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada do leite, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal para o referido produto; (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 II - recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 § 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente deve apurar e recolher o imposto com base na operação de saída e juntamente com o imposto nela devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
 
 Art. 4º-C. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as saídas internas com queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, observado o disposto no § 2º do art. 1º-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 15.562, de 16 de dezembro de 2020, art. 2º, inciso I.
 OBS: Prazo prorrogado para até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 15.643, de 30 de março de 2021, art. 6º, inciso I.
 OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024.
 
 Parágrafo único. O benefício fiscal, de que trata este artigo, limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26 de novembro de 2019)
 
 Art. 5º Fica expressamente revogado o Decreto  nº 6.919,  de  7  de dezembro de 1992, mantida a revogação da disposição constante da alínea "h" (manteiga) do inciso I do art. 12 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.537, de 3 de junho de 1992.
 
 Art. 6º  Este Decreto entra em vigor  na  data  da  sua  publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de  janeiro  de  1993  e  revogando  as demais disposições em contrário.
 
 Nota: de acordo com as disposições contidas no art. 4º do Dec. nº 9.435, de 7 de abril de 1999, a partir de 1º de maio de 1999 o benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR).
 
 Campo Grande, 4 de janeiro de 1993.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 José Antônio Felício
 Secretário de Estado de Fazenda
 
 José Américo Flores do Amaral
 Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário
 
 Aldayr Heberle
 Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
 
 Wagner Bertoli
 Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia
 
 
 NOTAS:
 Publicado no D.O.E. nº 3.455, de 05.01.1993.
 1. Eficácia até 30.04.97. Decreto nº 8.801, de 02.04.97
 2. Benefício prorrogado até:
 a) 30.11.97, pelo Decreto nº 8.841, de 19.05.97;
 b) 31.12.97, pelo Decreto nº 8.963, de 10.11.97;
 c) 31.03.98, pelo Decreto nº 9.011, de 29.12.97;
 d) 30.09.98, pelo Decreto nº 9.078, de 06.04.98;
 e) 31.12.98, pelo Decreto nº 9.207, de 23.09.98;
 f) 31.01.99, pelo Decreto nº 9.291, de 23.12.98;
 g) 31.03.99, pelo Decreto nº 9.364, de 01.02.99;
 h) 30.06.99, pelo Decreto nº 9.435, de 07.04.99;
 i) 31.12.99, pelo Decreto nº 9.529, de 29.06.99;
 j) 31.12.2009, pelo Decreto nº 9.740, de 23.12.99
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