O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto n. 7.603, de 29 de dezembro de 1993:
I - à alínea e do inc. I do art. 21:
"Art. 21 .....................................
I - ..............................................
...................................................
e) pintos de um dia (ver arts. 24, II e 47, IX);";
II - aos incs. II e IV do art. 24:
"Art. 24 .....................................
...................................................
II - bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia (art. 21, I, e e II, m); embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 32 e 47, IX), e nitrogênio líquido, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
...................................................
IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo, e esterco animal, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;";
III - ao inc. II do art. 37:
"Art. 37.......................................
I - ................................................
II - até 30 de abril de 1995, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Guajará-Mirim-RO, Macapá-AP, Pacaraima-RR, Santana-AP e Tabatinga-AM (Conv. ICMS 52/92, 07/93, 146/93 e 09/94), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92, 127/92.";
IV - ao art. 46:
"Art. 46. A base de cálculo fica reduzida, por tempo indeterminado, nas saídas internas:
I - de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
II - de óleo diesel, de forma que a carga tributária resulte no percentual de quinze por cento.
§ 1º O benefício previsto no inc. II do caput está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º No corpo das Notas Fiscais acobertadoras das operações com óleo diesel deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos do inc. II do art. 46 do Anexo I ao RICMS/Dec. n. /94".
§ 3º No caso do inc. II, o não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.";
V - aos incs. I, VI e IX do art. 47:
"Art. 47 .....................................
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
...................................................
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
...................................................
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 21, I, e, 24, II e 32);
...................................................";
VI - ao caput do art. 48:
"Art. 48. Fica reduzida de 25%, até 30 de junho de 1994, a base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se ao caso o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo anterior (Conv. ICMS 36/92, 148/92, 124/93
e 29/94).";
VII - aos incs. I e II do art. 57 e ao art. 58:
"Art. 57. .....................................
I - Subanexo V-A a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94) fica reduzida para:
a) 33,33%, até 31 de julho de 1994;
b) 24,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 16,66%, de 1º de novembro a 31 de janeiro de 1995;
d) 8,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1994;
II - Subanexo V-B a este Anexo (Convs. ICMS 132/92, 01/93, 87/93 e 44/94) fica reduzida para:
a) 37,33%, até 31 de julho de 1994;
b) 29,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 18,66%, de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 9,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
...................................................
Art. 58. A base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com os veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e 44/94), fica reduzida para:
I - 37,33%, até 31 de julho de 1994;
II - 29,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
III - 18,66%, de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
IV - 9,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.".
Art. 2º Ficam incorporados:
I - ao Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto n. 7.603, de 29 de dezembro de 1993, as disposições:
a) do Conv. ICMS 24/94, de 29 de março de 1994 (automóveis de passageiros para serem utilizados como táxi);
b) do Conv. ICMS 43/94, de 29 de março de 1994 (veículos para portadores de deficiência física);
c) do Conv. ICMS 27/94, de 29 de março de 1994 (prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais);
II - ao Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto n. 7.603, de 29 de dezembro de 1993, os itens 47 a 56, a seguir relacionados (Conv. ICMS 11/94):
ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
47 ÁRVORE DE NATAL 8481.10.0100
48 VÁLVULA 7307.19.0300
49 MANIFOLD 8481.80.9901
50 PACKER (OBTURADOR) 8479.89.9900
51 BROCAS 8207.12.0100
52 VÁLVULA TIPO GAVETA 8481.80.9901
53 VÁLVULA TIPO BORBOLETA 8481.80.9909
54 VÁLVULA TIPO ESFERA 8481.80.9905
55 MANCAL DE BRONZE PARA
LOCOMOTIVA 8607.19.9900
56 CABEÇA DE POÇO PARA PERFU-
RAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO 7307.19.0300
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o parágrafo único do art. 48 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto n. 7.603, de 29 de dezembro de 1993, e as demais disposições em contrário, produzindo seus efeitos:
I - desde:
a) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto nos incs. I, II, III, V e VI do seu art. 1º e nos incs. I, c, e II do seu art. 2º;
b) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto nas alíneas a e b do inc. I do seu art. 2º e até as datas referidas nos respectivos Convênios;
c) 1º de abril de 1994, quanto ao disposto no inciso VII do seu art. 1º;
II - de 15 de maio de 1994 em diante, quanto ao disposto no inc. IV do seu art. 1º.
Campo Grande, 6 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda
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