O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, e no art. 39, § 4º, do Código Tributário Estadual, introduzido pela Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as reduções da base de cálculo concedidas às operações internas realizadas com os produtos integrantes da denominada cesta básica, enunciados nos arts. 40 e 41 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto n. 7.603, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de junho de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
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