O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Ao art. 2º do Decreto n. 7.891, de 3 de agosto de 1994, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................
..................................................................................... .......................
§ 3º Nos casos de estimativa fixa ou variável, estabelecida em UFERMS, o valor a ser pago resultará da multiplicação da quantidade de UFERMS pelo valor dessa unidade fiscal de referência vigente na data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento da parcela estimada, aplicando-se, sobre o resultado obtido, no caso de pagamento intempestivo, as regras dos parágrafos anteriores.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.
Campo Grande, 09 de agosto de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda |