O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Define-se meio ambiente como sendo o conjunto do espaço físico e dos elementos naturais nele contidos, passível de ser alterado em razão da atividade humana.
§ 1º Entende-se por espaço físico o Território de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Constituem os elementos naturais de que trata este artigo, a água, o solo, o ar e todas as formas de vida animal e vegetal, em qualquer fase de seu desenvolvimento, e os minerais.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO
Art. 2º Considera-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida e gasosa ou a combinação de elementos resultantes das atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e recreativos;
III - ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, as propriedades físico-químicas e a estética do meio ambiente.
Art. 3º O lançamento de quaisquer substâncias na água, no solo ou no ar, por órgãos governamentais ou por particulares e a emissão de sons por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais, agropecuárias, maquinaria, equipamentos e veículos em local de domínio público ou privado, só serão permitidos se não poluírem o meio ambiente de acordo com o artigo 2º.
Parágrafo único. O lançamento previsto neste artigo, será precedido de autorização do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, instruída sob parecer técnico do Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul - INAMB. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO III
DOS ORGAOS DE PROTEÇAO AMBIENTAL
Art. 4º O Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul - INAMB, atuará na prevenção da poluição ambiental e controle de utilização racional do meio ambiente, competindo-lhe:
Art. 4º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), atuará na preservação, licenciamento e controle ambiental; na promoção de ações de conservação, recuperação, fiscalização, monitoramento e administração de unidades de conservação e dos recursos naturais, competindo-lhe: (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 1º)
I - propor ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias ao controle da poluição e a proteção ambiental, recomendadas pelo ógão Federal de proteção ambiental e pela legislação estadual;
II - executar a política de controle da poluição ambiental por si ou com a colaboração dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais organismos voltados a preservação ambientalurbana e rural;
III - conhecer, medir e controlar a poluição ambiental, exercendo sua fiscalização e adotando medidas compatíveis para seu equacionamento e limitação;
IV - adotar medidas técnico-legais impedientes de implantação ou funcionamento de instalações ou atividades potencionalmente poluidoras, em locais inadequados ou sem os equipamentos necessários;
V - cumprir e fazer cumprir toda e qualquer legislação sobre prevenção, controle e correção da poluição ambiental, podendo para tal, firmar convênios.
Parágrafo único. O INAMB utilizará os recursos técnicos próprios, da SEMA ou de qualquer outra origem para exercer suas funções.
Parágrafo único. O IMASUL utilizará os recursos técnicos próprios, da Secretária de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) ou qualquer outra origem para exercer suas funções. (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 1º)
Art. 5º Para o exercício de suas atividades e nos limites de sua competência, o CECA atuará com o apoio técnico do INAMB. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 6º A política Estadual que controla a poluição ambiental compreenderá o conjunto de diretrizes técnico-administrativas, destinadas a fixar a ação governamental no campo da utilização racional do meio ambiente.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, através do CECA em função do que compete ao INAMB, coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Especial do Meio Ambiente, através do CECA em função do que compete ao INAMB, coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado. (redação dada pela Lei nº 268, de 23 de setembro de 1981) (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇAO
Art. 7º O INAMB será o órgão executor da política estadual de controle da poluição ambiental e atuará harmonicamente com o CECA e de mais organismos voltados a preservação. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO V
DAS FONTES POLUIDORAS EXISTENTES
Art. 8º O INAMB exercerá controle sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o disposto na presente Lei, seus regulamentos e de mais legislações pertinentes ao setor.
Art. 8º O IMASUL exercerá controle sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o disposto na presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor. (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 2º)
Parágrafo único. no caso de infração a qualquer dispositivo da presente Lei e seus regulamentos, os responsáveis pelas fontes poluidoras sujeitar-se-ão as penalidades previstas no artigo 17.
Art. 9º O CECA e o INAMB poderão exigir das pessoas físicas ou jurídicas inclusive das entidades da administração indireta estadual ou municipal, cujas atividades possam, a seu critério, ser causadoras de poluição, que exibam seus planos, projetos e danos característicos que real ou potencialmente tenham relação com a poluição ambiental. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES A SE INSTALAREM
Art. 10. as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual e municipal que vierem a se instalar no território do Estado, cujas atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, possam ser causadoras de poluição, ficam, sob pena de responsabilidade, obrigadas: (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
I - a submeterem a aprovação do INAMB anteriormente a sua construção ou implantação, os projetos, planos e dados característicos relacionados a poluição ambiental; (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
II - a previa autorização do CECA para operação ou funcionamento de suas instalações ou atividade que, real ou potencionalmente, se relacionarem com a poluição ambiental. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
DA PROTEÇAO DAS ÁGUAS
Art. 11. Para fins de prevenção da poluição, as águas das bacias hidrográficas do Estado somente poderão ser utilizadas pelo Homem para navegação, irrigação, preservação da flora e fauna aquáticas, práticas desportivas ou recreativas e abastecimento da água potável e industrial.
§ 1º A critério do CECA, toda e qualquer pessoa jurídica que utilizar os corpos dágua para fins industriais, esta obrigada a abastecer-se em local ajusante do ponto de lançamento de seus próprios afluentes.
§ 2º Quaisquer outras formas de utilização das águas para finalidades não previstas nesta Lei, serão permitidas, se não causarem poluição e após autorização dos órgãos estaduais de controle ambiental.
DA PROTEÇAO DO AR
Art. 12. O INAMB exercerá o controle de toda e qualquer substância lançada ao ar, considerada incomoda ou nociva a saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei.
Art. 12. O IMASUL exercerá controle de toda e qualquer substancia lançada ao ar, considerada incomoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei. (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 3º)
Art. 13. É proibida toda e qualquer prática de queima ao ar livre em áreas urbanas ou de elevada densidade demográfica.
DA PROTEÇAO DO SOLO
Art. 14. A utilização do solo, para qualquer fim, será permitida, se não prejudicar a saúde ou de forma a não causar erosão ou poluição dos corpos dágua superficiais ou subterrâneos.
Art. 15. Toda pessoa física ou jurídica que, no Estado de Mato Grosso do Sul, explorar o solo para qualquer fim, terá que adotar práticas conservacionistas, de forma a controlar, minimizar ou corrigir os efeitos da erosão.
§ 1º São consideradas praticas conservacionistas todas aquelas catalogadas de Normas Técnicas Especiais, recomendadas para a região Centro-Oeste e adotadas pela EMBRAPA e EMBRATEL, ou outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por órgãos oficiais do
País.
§ 2º É obrigado em toda atividade de preparo de solo que antecede ao início ou reinicio de atividades agrícolas, o enleiramento permanente, sempre cortando o sentido das águas.
§ 3º As leiras só poderão ser queimadas ou desfeitas, visando a implantação de práticas conservacionistas.
§ 4º Nas demais atividades que não impliquem em desmatamento, e obrigatório, no mínimo, o cultivo em nível.
Art. 16. Nas áreas acidentadas ou pedregosas, impróprias para a agricultura e pecuária, bem como naquelas definidas pelo Código Florestal como de Preservação Permanente, o Estado poderá criar áreas conservacionistas Especiais, onde não será permitida nenhuma atividade que importe na destruição da cobertura natural protetora do solo.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17. as pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição da água, do ar ou do solo, no território do Estado, nos termos do artigo 3º ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão;
III - interdição.
§ 1º A regulamentação da presente Lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o valor da multa aplicável a casa caso, que poderá ser estipulada por períodos diários de infração.
§ 2º A multa variará de 01 (uma) a 1000 (um mil) UFERMS e será aplicada pelo INAMB.
§ 3º O manifesto dolo, a reincidência, fraude ou ma fé constituem circunstancias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a suspensão de atividades ou a interdição de instações poluidoras, conforme se disporá em regulamento.
§ 4º O INAMB proporá ao CECA a suspensão de atividades que a seu critério causarem prejuízo ao meio ambiente. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
§ 5º O Governador do Estado interditará instalações que contrariarem o disposto sobre prevenção e controle de poluição ambiental.
§ 6º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de junho de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Osmar Ferreira Dutra
Saulo Garcia de Queiroz
Hugo José Bomfim |