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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

Organiza a carreira Gestão de Metrologia Legal, integrante do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, define o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul – AEM-MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.357, de 29 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Gestão de Metrologia Legal, integrante do Grupo IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, instituída pela alínea “l” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das seguintes atividades institucionais:

I - controle metrológico e de qualidade de bens e serviços e desenvolvimento de ações de metrologia legal e de avaliação da conformidade dos produtos certificados, conforme normatização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

II - verificação subseqüente de instrumentos de medição e medidas materializadas, utilizados em transações comerciais, de mercadorias pré-medidas, e fiscalização de produtos de certificação compulsória e ou regulamentados e de veículos e equipamentos transportadores de produtos perigosos;

III - cobrança das taxas de serviços metrológicos que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos definidos pelo INMETRO;

IV - promoção de execuções fiscais no Estado, mediante outorga de procuração pelo INMETRO a advogados da AEM-MS;

V - verificação, fiscalização e capacitação de veículos e equipamentos transportadores de produtos perigosos;

VI - apuração da procedência ou não das autuações decorrentes de infração cometida e demais incidentes processuais e aplicação de penalidades previstas na legislação sobre metrologia legal, como primeira instância, observada a orientação técnico-jurídica e a supervisão do INMETRO;

VII - atuação para o emprego correto das unidades legais de medida e seus respectivos símbolos em livros didáticos e em todos e quaisquer meios de divulgação e publicidade;

VIII - atuação na política de defesa do consumidor e participação em programas de educação, orientação, proteção e atendimento ao consumidor, relativamente às atividades de competência da Agência Estadual de Metrologia.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 2° A carreira Gestão de Metrologia Legal é estruturada pelas categorias funcionais desdobradas hierarquicamente, em ordem decrescente, nos seguintes cargos e classes:

I - Técnico Metrológico;

II - Agente Metrológico;

III - Auxiliar Metrológico.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Metrologia Legal são integradas pelas seguintes funções:

I - de Técnico Metrológico, as funções de Técnico Metrológico e Advogado da Metrologia;

II - de Agente Metrológico, a função de Agente Metrológico;

III - de Auxiliar Metrológico, as funções de Auxiliar Metrológico e Agente Condutor de Veículos III.

§ 1º O servidor poderá mudar de função mediante comprovação da habilitação e ou capacitação para o exercício de outra integrante da mesma categoria funcional, desde que haja interesse da autarquia de ocupar posto vago por outro profissional.

§ 2º A mudança de função deverá ser antecedida de convocação dirigida aos integrantes da categoria funcional mediante edital indicando o número de postos de trabalho vagos, após autorização do Secretário de Estado de Gestão Pública.

§ 3º A mudança de função será formalizada por ato do Governador e somente poderá ocorrer se não houver candidato habilitado em concurso público para seu exercício.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Metrologia Legal, exercidas para consecução das atividades de que trata o art. 1°, são:
I - dos ocupantes do cargo de Técnico Metrológico:

a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais, operacionais e administrativos;

b) inspecionar as atividades de metrologia legal nas unidades de trabalho e os de natureza especial e avaliar atividades para assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade de processos;

c) executar ações repressivas às irregularidades metrológicas e lavrar notificações, autos de interdição, apreensão e infração, bem como termos de ocorrência;

d) executar serviços de verificações subseqüentes de instrumentos de medição e medidas materializadas, verificação da conformidade de produtos, processos e serviços compulsórios e regulamentados, entre outras atividades correlatas;

e) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, planos e projetos e preparar e analisar pareceres, relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;

f) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da AEM-MS, promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional;

g) supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo, aplicando princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;

h) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais e propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da entidade, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;

i) assegurar o cumprimento das normas legais de metrologia legal e a regularidade das ações de inspeção, executando ações repressivas às irregularidades metrológicas, bem como implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública;

II - dos ocupantes do cargo de Agente Metrológico:

a) efetuar o controle metrológico da utilização de medidas e instrumentos de medir, de acondicionamento de mercadoria e aferição dos instrumentos de medição, zelando pelos interesses do público consumidor e pelo que determina a legislação de pesos e medidas;

b) executar serviços de verificações de instrumentos de medição e medidas materializadas, verificação da conformidade de produtos, processos e serviços compulsórios e regulamentados;

c) lavrar notificações e autos de interdição, de apreensão e de infração, bem como termos de ocorrência;

d) contribuir para a realização das atividades administrativas, técnicas e operacionais nos setores ou áreas de atuação da entidade e supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares;

e) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;

f) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho, para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;

g) aplicar técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;

h) executar e controlar a execução de rotinas administrativas de patrimônio, aquisição, guarda de suprimentos e bens e as de arquivo, comunicações administrativas, bem como atender usuários dos serviços públicos de competência da entidade para orientar e prestar informações na sua área de atuação;

i) executar tarefas de apoio às unidades operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;

III - dos ocupantes do cargo de Auxiliar Metrológico:

a) dar suporte aos Técnicos Metrológicos e aos Agentes Metrológicos na realização de ações de metrologia legal e avaliação da conformidade, promovendo as medidas necessárias à organização dos padrões de referência, para a verificação dos instrumentos de medição e medidas materializadas;

b) executar, como auxiliar, trabalho de natureza variada, no que diz respeito à aferição, medição e ajustagem de equipamentos;

c) executar serviços de apoio auxiliar às unidades administrativas e operacionais e atender usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações;

d) receber, registrar e distribuir documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro dos mesmos;

e) operar máquinas e equipamentos de escritório e aplicar conhecimentos na resolução de problemas de pouca complexidade e na melhoria de processos de trabalho;

f) executar tarefas inerentes aos serviços de condução de veículos, de recepção de pessoas, de protocolo de documentos, de transmissão de informações e de guarda e conservação de equipamentos;

g) realizar tarefas para manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, controle do trânsito de pessoas e materiais.

Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Metrologia Legal terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do titular da AEM-MS, estabelecendo o perfil profissionográfico de cada função, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para o exercício da função;

V - da definição das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser formuladas por habilitação e ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Metrologia Legal dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo de carreira e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer atribuições da função.

§ 3º O servidor admitido em virtude de aprovação em concurso público permanecerá sob contrato de experiência, nos primeiros noventa dias, sendo avaliado neste período para sua confirmação no cargo, conforme norma específica aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal são:

I - de Técnico de Metrologia, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, quando for o caso;

II - Agente Metrológico, nível médio;


III - Auxiliar Metrológico, nível fundamental.

Parágrafo único. Será exigida dos candidatos aos cargos integrantes da carreira Gestão de Metrologia Legal a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, de categoria “B”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Metrologia Legal são compostas pelos seguintes quantitativos de cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.156, de 19 de abril de 2011)

I - trinta e um de Técnico Metrológico; (revogado pelo Decreto nº 13.156, de 19 de abril de 2011)

II - cinqüenta e oito de Agente Metrológico; (revogado pelo Decreto nº 13.156, de 19 de abril de 2011)

III - cinqüenta e três de Auxiliar Metrológico. (revogado pelo Decreto nº 13.156, de 19 de abril de 2011)

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos fixados neste artigo correspondem aos instituídos no art. 6° do Decreto n° 10.737, de 18 de abril de 2002, com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n° 2.268, de 31 de outubro de 2001, e os resultantes da transformação prevista no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na AEM-MS, em 1° de fevereiro de 2004. (revogado pelo Decreto nº 13.156, de 19 de abril de 2011)

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Metrologia Legal terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Metrologia Legal serão oferecidas condições de crescimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função por meio:

a) do pagamento, parcial ou total, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;

b) da concessão de licença remunerada para estudo;

c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) da atribuição do adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Metrologia Legal será processada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Metrologia Legal serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento do total dos pontos previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação determinada no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, ocorrida a partir de agosto de 2000;

III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontados todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração do merecimento, se houver empate na pontuação da avaliação de desempenho, terá precedência, sucessivamente, o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço de competência da AEM-MS;

III - maior nota na aprovação no concurso público;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - ter gozado licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;

II - ter sido cedido para órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - ter cumprido penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;

IV - ter registro, de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada a cada ano com o objetivo de aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da respectiva função e será apurada com base nos seguintes percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - disciplina e zelo funcional, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - iniciativa e presteza, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

IV - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

V - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VI - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Metrologia Legal, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando a natureza das atribuições e as condições em que estas são exercidas e, ainda: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - a natureza das atribuições do cargo de que trata o art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções que o compõe são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 18. Os fatores de avaliação dos integrantes da carreira Gestão de Metrologia Legal terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pela chefia imediata e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho da carreira para apuração da pontuação. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° A avaliação de integrante da carreira no exercício de cargo em comissão de classificação igual ou superior à DGA-3 será feita pelo Diretor-Presidente da AEM-MS. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal, representando cada uma das categorias funcionais e dois indicados pelo Diretor-Presidente da AEM-MS. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores no período de vigência do contrato de experiência. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. O sistema de remuneração dos cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal constitui-se de salário-base e de vantagens financeiras de natureza pessoal, de serviço e inerentes à função, previstas neste Decreto ou em regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando a experiência, as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a capacitação, as condições de trabalho, os horários irregulares ou excedente à carga horária normal, em dias úteis ou não, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das atribuições da respectiva função.
Seção II
Dos Salários-Base

Art. 22. Os salários-base dos cargos integrantes da carreira Gestão de Metrologia Legal são fixados considerando os requisitos para seu provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os salários-base das categorias funcionais da carreira Gestão de Metrologia Legal correspondem a valores fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos fixados na Tabela A, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Auxiliar Metrológico;

II - aos fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Agente Metrológico;

III - aos fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Técnico Metrológico.

§ 1° A parcela remuneratória dos servidores estatutários ocupantes de cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal correspondente ao salário-base, fica identificada como vencimento.

§ 2° A revisão dos salários-base dos cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo salário-base, no percentual de:

I - setenta por cento, para os ocupantes da função de Técnico Metrológico;

II - cento e cinco por cento, para os ocupantes da função de Advogado da Metrologia;

III - noventa por cento, para os ocupantes da função de Agente Metrológico;

IV - cento e dez por cento, para os ocupantes da função de Agente Condutor de Veículos III;

V - setenta por cento, para os ocupantes da função de Auxiliar Metrológico.

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo salário base, no percentual de cento e noventa por cento, para as funções de: (redação dada pelo Decreto nº 12.812, de 9 de setembro de 2009)

I - Técnico Metrológico: (redação dada pelo Decreto nº 12.812, de 9 de setembro de 2009)

II - Advogado da Metrologia; (redação dada pelo Decreto nº 12.812, de 9 de setembro de 2009)

III - Analista Contábil; (redação dada pelo Decreto nº 12.812, de 9 de setembro de 2009)

IV - Agente Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 12.812, de 9 de setembro de 2009)

V - Auxiliar Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 12.812, de 9 de setembro de 2009)

VI - Agente Condutor de Veículos III. (redação dada pelo Decreto nº 12.812, de 9 de setembro de 2009)

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado externamente e em horários irregulares, para execução de tarefas inerentes à respectiva função.

§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na AEM-MS, salvo na licença para tratamento da própria saúde, para estudo com remuneração e em licença para exercer mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3° O pagamento do adicional de função tem fundamento na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes de cargos da carreira Gestão de Metrologia Legal por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação, graduação ou titulação superior à exigida para o exercício do cargo ou função;

II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas do respectivo cargo ou função.

§ 1º O percentual previsto no inciso I poderá sofrer revisão, no caso do novo certificado ou título se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento da AEM-MS.

Art. 26. Considera-se escolaridade superior, para fins de pagamento do adicional de capacitação, para os ocupantes dos cargos de:

I - Técnico Metrológico, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação, outra graduação ou uma licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;

II - Agente Metrológico, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação em curso profissionalizante de nível superior ou curso de extensão ou capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula.

III - Auxiliar Metrológico, comprovação de conclusão do nível médio.

§ 1º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 2º O adicional de capacitação será concedido ao servidor em estágio probatório somente depois de decorridos cento e oitenta dias de exercício da função.

Subseção III
Do Adicional de Periculosidade

Art. 27. Aos servidores da carreira Gestão de Metrologia Legal será concedido o adicional de periculosidade, na forma da conclusão de avaliação processada nos termos da legislação trabalhista, incidindo sobre o salário-base para os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e para os regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis, na forma que dispuser a Lei n° 1.102, de 1990.

Parágrafo único. Os servidores regidos pela CLT, no exercício de cargo em comissão que optarem pela remuneração deste, terá o percentual do adicional de periculosidade incidente sobre o vencimento do respectivo símbolo, que substitui temporariamente o salário-base do cargo de carreira.
Subseção IV
Do Adicional de Incentivo à Produtividade

Art. 28. Será concedido o adicional de incentivo à produtividade aos servidores da AEM-MS, na forma que dispuser o regulamento específico, com base no desempenho positivo apurado periodicamente e se houver recursos financeiros para seu pagamento, de acordo com os resultados demonstrados nos relatórios contábeis da AEM-MS.

Subseção V
Da Indenização de Transporte

Art. 29. Poderá ser concedida pelo Diretor-Presidente da AEM-MS a indenização de transporte, nos termos do Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000, aos servidores designados para exercer atribuições fora do Município de lotação e que utilizarem nesses deslocamentos veículo de sua propriedade.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 30. O Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Metrologia será integrado pelos cargos que compõem a carreira Gestão de Metrologia Legal e pelas categorias funcionais e funções constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Integram o Quadro de Pessoal da AEM-MS, além dos cargos do Anexo I: (revogado pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 5º)

I - os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento instituídos para sua operacionalização e consolidados em: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; dois de Gerente, símbolo DGA-3; um de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, e quinze de Assistente III, símbolo DGA-7, bem como os que, posteriormente, forem destinados; (revogado pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 5º)

II - as funções de confiança: duas de Supervisor de Processo III, símbolo CGA-3, sete de Encarregado de Serviço I, símbolo CGA-4, e três de Encarregado de Serviço II, símbolo CGA-5, que são instituídas por este Decreto, com fundamento no art. 8° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002. (revogado pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 5º)

Art. 31. Os servidores da AEM-MS serão regidos pela CLT, ficando sob regime do Estatuto dos Servidores Civis do Estado os nomeados para cargo em comissão e que não sejam ocupantes de cargos de carreira do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. Permanecerão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis os servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da AEM-MS e admitidos até 5 de outubro de 1988.

Art. 32. Durante o período de contrato de experiência, para confirmação no cargo, o ocupante de funções da carreira Gestão de Metrologia Legal não poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da AEM-MS.

Art. 33. O servidor do Quadro de Pessoal da AEM-MS, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. O servidor cuja lotação em Município ou Região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, para outra localidade, e com a concordância do designado e se não houver candidato habilitado em concurso para a mesma.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Serão assegurados aos servidores da AEM-MS, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário e auxílio-alimentação, sob a forma de tíquete ou fornecimento de refeição preparada no local de trabalho.

Art. 35. Os servidores em exercício na AEM-MS, ocupantes de cargos do Grupo Apoio Técnico Operacional, têm seus cargos transformados, de acordo com a seguinte correlação:

I - de Profissional de Apoio Operacional, para Técnico Metrológico;

II - de Assistente Técnico Operacional, para Agente Metrológico;

III - de Agente Técnico Operacional, para de Auxiliar Metrológico.

Parágrafo único. Os servidores que tiverem seus cargos transformados serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Metrologia Legal, conforme correlação constante do Anexo II.

Art. 36. Os servidores em exercício e os lotados na AEM-MS poderão requerer seu enquadramento em outra função, desde que integrante do mesmo cargo e com o mesmo nível de escolaridade, e comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida, por doze ou mais meses.

§ 1° O requerimento será analisada pela comissão de implantação, designada pelo Diretor-Presidente da AEM-MS, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2° No caso de deferimento, o pedido do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador para a mudança de função.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2004.

Art. 38. Revogam-se o inciso XI do art. 1° do Decreto n° 10.608, de 27 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 10.737, de 18 de abril de 2002.

Campo Grande, 28 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I
DECRETO Nº 11.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA
CargoFunçãoQuantidade
Técnico MetrológicoTécnico Metrológico
26
Advogado da Metrologia
5
Agente MetrológicoAgente Metrológico
58
Auxiliar MetrológicoAuxiliar Metrológico
43
Agente de Condutor de Veículos III
10
ANEXO II
DECRETO Nº 11.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função AtualFunção de Enquadramento
Técnico MetrológicoTécnico Metrológico
Técnico MetrológicoAdvogado da Metrologia
Agente MetrológicoAgente Metrológico
Auxiliar MetrológicoAuxiliar Metrológico
Auxiliar MetrológicoAgente de Condutor de Veículos III

ANEXO I DO DECRETO Nº 12.812, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009. (revovogado pelo Decreto nº 13.156, de 19 de abril de 2011)

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA
Cargo
Função
Quantidade
Técnico MetrológicoTécnico Metrológico
26
Advogado da Metrologia
5
Analista Contábil
1
Agente MetrológicoAgente Metrológico
58
Auxiliar MetrológicoAuxiliar Metrológico
43
Agente Condutor de Veículos III
10


ANEXO AO DECRETO n. 13.156, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA

Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Gestão de
Metrologia Legal
Técnico Metrológico
Técnico Metrológico
26
Advogado da Metrologia
6
Analista Contábil
1
Agente Metrológico
Agente Metrológico
58
Auxiliar Metrológico
Agente Condutor de Veículos III
10
Auxiliar Metrológico
43
Serviços
Organizacionais
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico de Informática
1

ANEXO DO DECRETO Nº 14.406, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.
TABELA DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA

Carreira
Cargo
Função
Quantitativo
Gestão de Metrologia Legal
Técnico Metrológico
Advogado da Metrologia
6
Técnico Metrológico
26
Agente Metrológico
Agente Metrológico
58
Auxiliar Metrológico
Auxiliar Metrológico
43
Agente Condutor de Veículos III
10
Serviços Organizacionais
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico de Informática
1
Técnico em Recursos Humanos
2


ANEXO II DO DECRETO Nº 12.812, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

CORRELAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DAS FUNÇÕES
Cargo
Função Designada
Técnico MetrológicoTécnico Metrológico
Advogado da Metrologia
Analista Contábil
Agente MetrológicoAgente Metrológico
Auxiliar MetrológicoAuxiliar Metrológico
Agente Condutor de Veículos III