O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Segurança Penitenciária integra o Grupo Ocupacional Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VI do art. 5º, combinado com a alínea “e” do inciso V do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).
Art. 1º O subgrupo Segurança Penitenciária integrante do Grupo Ocupacional Segurança do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VI do art. 5º, combinado com a alínea “e” do inciso V do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações, é composto pelas carreiras e respectivos cargos de provimento efetivo reorganizados por esta Lei, que estabelece também o quadro de cargos efetivos da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS). (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 1º A carreira Segurança Penitenciária é integrada por cargos de provimento efetivo, identificados no art. 2º desta Lei, que requerem de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na coordenação, na supervisão e na execução de ações e políticas adotadas, no cumprimento das seguintes atividades institucionais:
§ 1º As Carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal são organizadas em cargos de provimento efetivo, identificados no art. 2º-A desta Lei, que requerem de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na coordenação, na supervisão e na execução de ações e políticas adotadas, no cumprimento das seguintes atividades institucionais: (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - planejamento, organização, controle e execução de ações vinculadas ao cumprimento das normas de segurança penitenciária e da Lei de Execução Penal, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - preservação da integridade física e moral do preso e do interno nos estabelecimentos penais, ou de pessoas sujeitas às medidas de segurança;
III - vigilância e custódia dos presos provisórios e dos presos que cumprem penas privativas de liberdade, impostas por decisão judicial criminal;
IV - prestação de assistência às pessoas presas, a seus familiares e àquelas submetidas a medidas de segurança;
V - promoção da conjugação da educação com o trabalho produtivo do preso;
VI - promoção das medidas de reintegração socioeducativa de condenados, de internos e de egressos nos termos da Lei de Execução Penal;
VII - realização de exame de classificação para orientação e individualização da execução da pena, de exame criminológico, quando determinado pelo Diretor do estabelecimento penal ou quando requisitado pelo Poder Judiciário, com vistas à concessão de benefício e à observação cautelar dos beneficiários da progressão do regime prisional, previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal;
VIII - desenvolvimento do trabalho prisional nas áreas de atuação de Segurança e Custódia, Assistência e Perícia, e Administração e Finanças;
VIII - desenvolvimento do trabalho prisional nas áreas de segurança dos estabelecimentos penais, custódia e escolta de presos e Gestão de Atividades do Sistema Penal; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
IX - execução de vistoria e inspeção das condições de segurança nos estabelecimentos penais e nos patronatos;
X - realização da coleta de dados estatísticos e de informações, para subsidiar a elaboração de estudos sobre as execuções penais;
XI - elaboração do mapa carcerário;
XII - manutenção atualizada do prontuário do preso;
XIII - efetivação do credenciamento de órgãos ou de entidades, públicas e privadas e de seus agentes, para a execução de atividades previstas na Lei de Execução Penal, no âmbito dos estabelecimentos penais e dos patronatos;
XIV - promoção e participação em projetos, em programas de capacitação e em treinamento dos servidores efetivos da AGEPEN-MS, com vistas à aplicação da legislação de execução penal e demais normas de segurança penitenciária;
XV - cumprimento dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais, em que o Brasil seja signatário na área de segurança e assistência penitenciárias, conforme orientação da AGEPEN-MS e do Ministério da Justiça;
XVI - exercício das demais atividades inerentes às finalidades da entidade, no cumprimento das normas de segurança penitenciária e da Lei de Execução Penal.
Art. 2º A carreira Segurança Penitenciária é composta por cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário Estadual, desdobrados em 8 (oito) classes, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, e de definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, e a complexidade das atribuições, que deverão guardar correlação entre as atividades dos cargos e as finalidades institucionais da entidade. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 1º As atribuições do cargo de Agente Penitenciário Estadual, nas respectivas classes da carreira, constituem conjuntos de serviços afins e complementares, relacionados com as ações inerentes à consecução dos objetivos institucionais da AGEPEN-MS, identificados pelas seguintes áreas de atuação: (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - Segurança e Custódia: serviços diretamente relacionados com: (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
a) o planejamento, a supervisão e a execução da vigilância, da disciplina e do controle social dos presos; (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
b) o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento de programas que operacionalizam trabalhos produtivos na prisão e em estabelecimentos públicos ou privados, e incentivam mudanças comportamentais para a efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade; (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - Assistência e Perícia: serviços diretamente relacionados com: (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
a) o planejamento, a supervisão e a execução de perícia; (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
b) a reabilitação, a valorização humana no ambiente prisional e a compreensão do homem criminoso como pessoa, para torná-lo apto a descobrir e a preservar o que lhe resta de positivo, em face dos infortúnios da prisão; (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
c) o estímulo a mudanças comportamentais do preso, para sua efetiva e adequada integração à sociedade, e à identificação de suas potencialidades naturais, visando ao seu reingresso social e familiar; (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
III - Administração e Finanças: serviços diretamente relacionados com: (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
a) o planejamento, a coordenação e a administração de materiais, patrimônio, orçamento e finanças; (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
b) a administração, a formação e a capacitação de recursos humanos, destinados à efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade. (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 2º O quantitativo dos cargos de Agente Penitenciário Estadual será distribuído nas classes da carreira, por área de atuação, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 3º Para fins de distribuição dos cargos por área de atuação será observada a seguinte proporção, relativamente ao total dos cargos: (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - área de Segurança e Custódia: 70%; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - área de Assistência e Perícia: 10%; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
III - área de Administração e Finanças: 20%. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 2º-A. O subgrupo Segurança Penitenciária é composto por cargos de provimento efetivo desdobrados em 8 (oito) classes, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, e de definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, e a complexidade das atribuições, que deverão guardar correlação entre cargos de natureza policial e não policial para atuar nas atividades institucionais organizados nas seguintes carreiras: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - Polícia Penal; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - Gestão de Atividades do Sistema Penal. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 1º Os servidores integrantes da carreira Polícia Penal, no exercício do cargo de Policial Penal, têm por atribuições o desempenho dos serviços diretamente relacionados com: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - o planejamento, a supervisão e a execução da vigilância, da disciplina e do controle social dos presos; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - o policiamento e a segurança dos estabelecimentos penais envolvendo atividades dentro e fora destes, desde que relacionadas à segurança destes, tais como: custódia, disciplina, escoltas, ações de inteligência, prevenção e repressão à prática de crimes em ambiente prisional, segurança orgânica, vistorias, atuação em medidas cautelares, medidas de segurança, controle de motins e rebeliões; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
III - o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento de programas que operacionalizam trabalhos produtivos na prisão e em estabelecimentos públicos ou privados, e incentivam mudanças comportamentais para a efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 2º Os servidores integrantes da carreira Gestão de Atividades do Sistema Penal, ocupantes do cargo Gestão de Atividades do Sistema Penal, no exercício das funções abaixo especificadas, têm por atribuições: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - na função de Assistência e Perícia: o desempenho de serviços diretamente relacionados com: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
a) o planejamento, a supervisão e a execução de perícia; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
b) a reabilitação, a valorização humana no ambiente prisional e a compreensão do homem criminoso como pessoa, para torná-lo apto a descobrir e a preservar o que lhe resta de positivo, em face dos infortúnios da prisão; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
c) o estímulo a mudanças comportamentais do preso, para sua efetiva e adequada integração à sociedade e à identificação de suas potencialidades naturais, visando ao seu reingresso social e familiar; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - na função de Administração e Finanças: o desempenho dos serviços diretamente relacionados com: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
a) o planejamento, a coordenação e a administração de materiais, patrimônio, orçamento e finanças; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
b) a administração, a formação e a capacitação de recursos humanos, destinados à efetiva e à adequada integração do indivíduo preso à sociedade. (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 3º Os quantitativos dos cargos das carreiras: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - Polícia Penal são os constantes na Tabela “A” do Anexo I desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - Gestão de Atividades do Sistema Penal são os constantes na Tabela “B” do Anexo I desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 3º As atribuições específicas dos cargos de Agente Penitenciário Estadual, nas respectivas classes da carreira, e por área de atuação, são as constantes do Anexo II desta Lei, e serão exercidas em conformidade com a respectiva formação profissional, sendo comuns para todos os cargos da carreira as seguintes atribuições: (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - manter sistema de informação que permita o monitoramento, qualitativo e quantitativo, das ações inerentes ao serviço de segurança penitenciária e ao de informação penitenciária; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - adotar as medidas e as providências necessárias para que seja dispensado aos presos custodiados nos estabelecimentos penais do Estado, tratamento igualitário de respeito à dignidade da pessoa humana, na forma das recomendações mínimas exigidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), demais princípios constitucionais, legislações, normas e regulamentos nas esferas federal e estadual; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
III - tomar providências cabíveis de assistência ou de tratamento penal para atender às necessidades apresentadas pelos presos, internos e egressos; fazer os encaminhamentos e acompanhar as providências que o caso requerer; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
IV - promover e acompanhar atividades preventivas e de segurança penitenciária, de acordo com as legislações federal e estadual, cabíveis ao sistema penitenciário estadual; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
V - cooperar para a manutenção da disciplina e segurança do preso e do interno; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VI - fiscalizar o comportamento do efetivo prisional, em quaisquer atividades desenvolvidas internamente, observar regulamentos e normas específicas sobre a rotina carcerária; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VII - atuar, decisivamente, na correção de comportamentos inadequados de presos, internos e egressos; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VIII - adotar as providências necessárias para que seja preservado o local de crime no âmbito dos estabelecimentos penais e dos patronatos, mantendo inalteradas as cenas do crime, além de arrolar testemunhas, objetivando a realização de perícia oficial por órgão competente; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
IX - tomar depoimento dos presos e das testemunhas nas ocorrências disciplinares e comunicar à chefia imediata sobre as providências adotadas, de forma verbal em situações de emergência, e, após e em todos os demais casos, de forma oficial; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
X - nos casos de urgência ou de situações críticas de movimentos de insubordinação individual ou coletiva, informar imediatamente, de forma verbal, o superior hierárquico, e, após e em todos os demais casos, de forma oficial, registrando a ocorrência em livros e documentos oficiais; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XI - manter contato com o responsável pela guarda externa, informando-o sobre as mudanças de rotina, evasão, invasão, fugas e movimentos de insubordinação de presos; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XII - zelar pela segurança da AGEPEN-MS, dos estabelecimentos penais, dos presos, de funcionários, de visitantes e de todos que atuam no sistema penitenciário; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XIII - conduzir veículos automotores em atividades operacionais ou administrativas, desde que devidamente habilitado para a categoria do veículo, sob pena de arcar com a responsabilidade de ordem administrativa, civil e penal; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XIV - atender com urbanidade o público, e orientar os presos, os internos, os egressos e seus familiares sobre os serviços prestados pela entidade; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XV - participar de programas voltados à ética, adotar seus princípios nas relações humanas no ambiente de trabalho, e contribuir com o crescimento profissional pessoal e da equipe; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XVI - buscar a melhoria contínua dos processos organizacionais, operacionais e gerenciais e a realização de trabalhos em equipe; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XVII - executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XVIII - buscar a integração das áreas de atuação, de modo que haja interação entre toda a estrutura organizacional, de acordo com a natureza e as atividades institucionais da entidade; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XIX - pesquisar e manter atualizados os dados do preso, do interno e do egresso nos respectivos prontuários e no sistema oficial de informações, que integram a base de dados do Sistema Penitenciário Estadual, de acordo com seu o nível de acesso; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XX- cooperar na organização e na execução das atividades cívicas, culturais e recreativas; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XXI - orientar o preso, o interno e o egresso sobre os procedimentos relativos às questões de segurança, de disciplina e de assistência previstas na Lei de Execução Penal, e encaminhá-los para as áreas de atividades específicas; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XXII - auxiliar os superiores hierárquicos, quando requisitados, para execução de quaisquer atividades inerentes às finalidades da entidade autárquica, e ao fiel cumprimento da Lei de Execução Penal; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XXIII - cumprir as rotinas de serviços emitidas pelas autoridades superiores; comunicar toda e qualquer alteração de que tomar conhecimento, incluindo faltas, atrasos e troca de serviços dos servidores da equipe; registrar as ocorrências em livro próprio e comunicar os fatos, por escrito, à chefia imediata; (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
XXIV - executar outras tarefas correlatas, definidas nesta Lei, nos regulamentos, no regimento interno da AGEPEN-MS ou do estabelecimento penal, ou emanadas do superior hierárquico, em prol da atividade penitenciária. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 3º-A. As atribuições específicas: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - do cargo Policial Penal são as constantes no Anexo II, Tabela “A”, desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - do cargo Gestor de Atividades do Sistema Penal, no exercício das funções de Assistência e Perícia e de Administração e Finanças, são as constantes no Anexo II, Tabela “B”, desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
III - comuns para os cargos Policial Penal e Gestor de Atividades do Sistema Pena são as constantes no Anexo II, Tabela “C”, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 4º O Diretor-Presidente da entidade poderá atribuir aos servidores, por prazo determinado, atividades específicas nos casos de urgência e de emergência, ou de acordo com a necessidade temporária da entidade, mediante justificativa prévia, e por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As atividades específicas poderão ser desempenhadas em quaisquer localidades do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO
Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Segurança Penitenciária dar-se-á na classe inicial e no nível I, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, a avaliação psicológica, o exame de aptidão física, a investigação social, e o curso de formação penitenciária, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; em regulamentos e no edital do concurso.
Art. 5º A investidura em cargos efetivos das carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal do subgrupo Segurança Penitenciária dar-se-á na classe inicial e no nível I, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, a avaliação psicológica, o exame de aptidão física, a investigação social, e o curso de formação previsto para o cargo, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; em regulamentos e no edital do concurso. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõe a carreira Segurança Penitenciária.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem as carreiras do Subgrupo Segurança Penitenciária. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:
I - condições mórbidas que venham a:
a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições;
b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;
II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º A avaliação psicológica (exame psicotécnico) será realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições do cargo.
§ 5º A avaliação psicológica (exame psicotécnico) tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade, compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade averiguar se o candidato está apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo, e levará em conta:
I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;
II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo;
III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou, ainda, que seja capaz de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros.
§ 7º Os candidatos portadores de deficiência física concorrerão em igualdade de condições com os demais, em virtude da necessidade de aptidão física plena para o exercício das atribuições do cargo.
§ 8º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e a atual, sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos documentos fixados no edital, realizando-se durante todo o período do concurso público até o momento da posse.
§ 9º O curso de formação penitenciária tem por finalidade propiciar ao candidato os conhecimentos necessários à execução das atividades institucionais de segurança penitenciária; à preservação da ordem no âmbito da AGEPEN-MS, nos estabelecimentos penais, e nos patronatos, por meio dos tipos, modalidades e de métodos voltados à segurança penitenciária, ao serviço de inteligência, à assistência penitenciária, à perícia, à proteção e ao salvamento de vidas e de bens materiais nos estabelecimentos penais, nas ocorrências de movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina, e a atos de administração pública.
§ 10. O curso de formação penitenciária será realizado pela AGEPEN-MS, por meio da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Secretaria de Estado de Administração e com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 11. A convocação dos candidatos para o curso de formação penitenciária, última fase do concurso público, obedecerá à ordem de classificação resultante das fases anteriores e será proporcional ao número de vagas oferecidas no concurso público.
§ 12. Dentro do prazo de validade do concurso público, caso sejam abertas novas vagas para o Curso de Formação Penitenciária e exista interesse da administração, poderão ser convocados os candidatos aprovados nas fases anteriores, observada a ordem de classificação.
§ 13. O candidato matriculado no curso de formação fará jus a uma bolsa de natureza indenizatória, sem geração de qualquer vínculo com o Estado, de valor equivalente a, no máximo, cinquenta por cento do subsídio da classe inicial, nível I, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 14. Quando o candidato for servidor efetivo de órgão ou de entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado durante o curso do exercício do respectivo cargo, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e pelas vantagens do seu cargo.
§ 15. O candidato servidor continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo.
§ 16. Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.
Art. 6º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e a autorização do Governador do Estado.
Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da AGEPEN-MS e da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação profissional ou por área de especialização, referente à formação exigida para o cargo, conforme as áreas de atuação.
§ 1º O concurso será realizado para os cargos de Policial Penal e de Gestor de Atividades do Sistema Penal nas respectivas funções, indicando no edital a área de habilitação profissional ou de especialização exigida para a função. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 2º O edital informará os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por município, e por área habilitação profissional ou por área de especialização, referente à formação profissional exigida para o cargo, conforme as áreas de atuação, e ainda, a carga horária, os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.
§ 2º O edital informará os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e função, se for o caso, por município e, ainda, a carga horária, os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 3º No ato de inscrição do concurso público, o candidato fará opção irretratável pela área de atuação. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração, homologado pelo Governador do Estado.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até um ano, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. (redação dada pela Lei nº 4.793, de 21 de dezembro de 2015)
Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal da entidade deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
Art. 11. São requisitos para a investidura nos cargos efetivos da carreira de que trata esta Lei:
Art. 11. São requisitos para a investidura no cargo de Policial Penal: (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - a nacionalidade brasileira;
II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;
IV - a idade mínima de vinte e um anos;
V - a idade máxima de 40 anos;
VI - a altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para ambos os sexos;
VII - a boa saúde e a aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VIII - a conduta moral ilibada;
IX - a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo;
X - a aprovação em concurso público.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Será considerada como idade mínima e máxima, para fins do disposto nos incisos IV e V deste artigo, aquela que o candidato possuir na data da posse.
§ 2º Serão consideradas como idades mínima e máxima, para fins do disposto nos incisos IV e V deste artigo, aquelas que o candidato possuir na data da inscrição para o concurso público. (redação dada pela Lei nº 5.525, de 8 de junho de 2020)
§ 3º A escolaridade exigida para investidura no cargo de Agente Penitenciário Estadual é a graduação de nível superior, com habilitação profissional definida no edital do concurso, conforme área de atuação. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 4º Os candidatos deverão comprovar o registro do diploma no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 5º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários. (revogado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 11-A. São requisitos para a investidura no cargo de Gestor de Atividades do Sistema Penal: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - nacionalidade brasileira; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e habilitação profissional; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
V - boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VI - conduta moral ilibada; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VII - aprovação em concurso público. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VIII - a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 11-B. A escolaridade exigida para investidura nos cargos de Polícia Penal e de Gestor de Atividades do Sistema Penal é a graduação em nível superior prevista no Anexo III desta Lei, com habilitação profissional definida no edital do concurso, conforme o caso. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 11-C. Os candidatos deverão comprovar o registro do diploma no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 11-D. A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.
Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente da entidade dar posse aos candidatos nomeados.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.
Art. 16. Realizada a posse, a Unidade de Recursos Humanos da entidade incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.
Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei terão lotação privativa na AGEPEN-MS, e poderão ser remanejados, removidos ou redistribuídos para qualquer unidade da entidade instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme a necessidade da Administração.
Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei terão lotação privativa na AGEPEN-MS, podendo ser remanejados, removidos ou redistribuídos para qualquer unidade da entidade instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme a necessidade da Administração. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da entidade para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, e as demais situações referentes ao estágio probatório.
§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 19. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados.
Art. 20. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 21. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão no âmbito da própria AGEPEN ou da Secretaria de Estado a qual a entidade estiver vinculada.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
Art. 23. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
Art. 24. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em Lei Federal específica.
Seção II
Da Avaliação Anual de Desempenho
Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal, e para promoção por merecimento.
Parágrafo único. A implementação e o processamento da avaliação anual de desempenho serão conduzidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho composta por membros ocupantes de cargos efetivos de cada uma das áreas de atuação, designados pelo titular da entidade, que atuará sob a orientação da Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Estado de Administração, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação, de especialização e de pós-graduação, na área criminológica ou penitenciária vinculada à respectiva área de atuação.
Art. 27. Aos integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior, e a habilitação específica exigida para o cargo, na área de atuação;
II - disponibilização de cursos de capacitação, de especialização e de pós-graduação, pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, ou por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, pelo Departamento Penitenciário Nacional ou pelo Conselho Superior da Administração Penitenciária de Mato Grosso do Sul;
III - apoio para a participação em cursos de capacitação, de especialização e de pós-graduação, para o exercício do cargo efetivo, na respectiva área de atuação, por meio de:
a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na legislação estatutária;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a realização de cursos de capacitação, especialização ou de pós-graduação, conforme regulamento específico;
IV - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação, de especialização e de pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Os programas de capacitação ou de especialização relacionados com o cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao cargo efetivo conjugado com a área de atuação.
Art. 28. Os benefícios de que tratam os incisos III e IV do art. 27, dependerão de análise de conveniência e de oportunidade da administração da entidade, que os submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados nos termos do caput têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após a conclusão do curso, por período correspondente ao do dispêndio financeiro.
Art. 29. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do artigo anterior, deverá ressarcir os custos e despesas efetuados pela entidade em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na lei estatutária estadual.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não obtenha o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.
§ 2º O pagamento do débito com o erário poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente, terá este o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da lei estatutária estadual.
Art. 30. Os programas e as atividades de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização, vinculados à respectiva área de atuação, serão planejados, organizados e executados pela entidade, por intermédio da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:
I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos na área de atuação, correspondentes às respectivas atribuições.
II - o conhecimento, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública;
III - o conhecimento, as técnicas e as habilidades de direção, chefia e assessoramento visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Penitenciária Estadual.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, de capacitação ou de especialização serão ministrados pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, ou por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pelo Conselho Superior da Administração Penitenciária de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 31. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento observadas as seguintes condições:
I - pelo critério de antiguidade:
a) existir vaga na classe superior, na área de atuação;
a) existir vaga na classe superior, no cargo ou função que ocupa; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) possuir curso de capacitação específica ou curso de especialização na área vinculada à respectiva área de atuação, e exigidos para o exercício das atribuições dos cargos nas respectivas classes, conforme Anexo III desta Lei;
c) possuir curso de capacitação específico ou curso de especialização na área de atuação ou exigido para o exercício das atribuições nas classes mais elevadas do cargo que ocupa, conforme Anexo III desta Lei; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - pelo critério de merecimento:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) contar com 70% (setenta por cento) ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual de desempenho;
c) contar com 70% (setenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos na média da avaliação anual de desempenho dos últimos 3 (três) anos; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
d) atingir 50% (cinquenta por cento) ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos. (revogada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
e) possuir curso de capacitação específica ou curso de especialização na área vinculada à respectiva área de atuação, e exigidos para o exercício das atribuições dos cargos nas respectivas classes, conforme Anexo III desta Lei.
e) possuir curso de capacitação específica ou curso de especialização na área de atuação ou exigido para o exercício das atribuições nas classes mais elevadas do cargo que ocupa, conforme Anexo III desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 1º O merecimento será aferido por meio da classificação obtida na avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.
§ 3º A promoção terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe, apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho, para fins de promoção por merecimento.
§ 4º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.
§ 5º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 6º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da AGEPEN ou da Secretaria de Estado a qual a entidade estiver vinculada, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 6º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual a qual a entidade estiver vinculada, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
§ 7º A movimentação na carreira para a classe especial somente ocorrerá pelo critério de merecimento.
Art. 32. Os cursos de capacitação específica e de especialização necessários para as promoções por antiguidade e por merecimento, conforme Anexo III desta Lei, serão regulamentados por ato do Diretor-Presidente da entidade.
Art. 33. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção:
I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público; ou
II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo da carreira.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo se aplica, apenas, aos servidores que tenham ingressado por concurso público, realizado após o enquadramento decorrente da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002.
Art. 34. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar em uma das seguintes situações:
I - estiver em estágio probatório;
II - tiver usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;
III - estiver cedido para órgão ou entidade pública, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício, salvo para a Secretaria a qual estiver vinculada a própria entidade;
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício; (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa, até sua reabilitação;
V - tiver seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;
VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
VII - estiver afastado para exercício de mandato classista.
Art. 35. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço no Sistema Penitenciário do Estado;
III - maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior idade.
Parágrafo único. No caso de promoção na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.
Art. 36. Os cargos de provimento efetivo da carreira serão desdobrados, para fim de promoção funcional, em 8 (oito) classes identificadas como Inicial, Sexta, Quinta, Quarta, Terceira, Segunda, Primeira e Especial, em ordem crescente.
Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras Polícia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal serão desdobrados, para fim de promoção funcional, em 8 (oito) classes identificadas como Inicial, Sexta, Quinta, Quarta, Terceira, Segunda, Primeira e Especial, em ordem crescente. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Parágrafo único. Cada classe para fins de promoção funcional será composta pelo quantitativo de cargos estabelecidos no Anexo I desta Lei, distribuídos por área de atuação.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos: (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
I - Classe Especial: 10%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
II - Classe Primeira: até 15%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
III - Classe Segunda: até 20%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
IV - Classe Terceira: até 25%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
V - Classe Quarta: até 30%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
VI - Classe Quinta: até 35%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
VII - Classe Sexta: até 40%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
VIII - Classe Inicial: até 100%. (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
Parágrafo único. Cada classe para fins de promoção funcional terá a seguinte limitação em relação ao total de cargos e funções definidos no Anexo I desta Lei: (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - Classe Especial: 15%; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
II - Classe Primeira: até 20%; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
III - Classe Segunda: até 25%; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
IV - Classe Terceira: até 30%; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
V - Classe Quarta: até 35%; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VI - Classe Quinta: até 40%; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VII - Classe Sexta: até 45%; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VIII - Classe Inicial: até 100%. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 37. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da AGEPEN ou da Secretaria a qual a entidade estiver vinculada, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)
Art. 38. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes na tabela remuneratória do Anexo IV desta Lei.
Art. 39. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Recursos Humanos da entidade apurar o interstício para mudança de nível.
Art. 40. Compete ao Diretor-Presidente da entidade emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO
Art. 41. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio, para todos os servidores da carreira Segurança Penitenciária nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme a tabela do Anexo IV desta Lei.
Art. 41. O sistema remuneratório dos cargos das carreiras Policia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal dá-se por meio de subsídio, para todos os servidores, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme a Tabela do Anexo IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 42. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:
I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;
II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença, de natureza transitória, apurada entre o valor do subsídio, provento ou pensão fixados pela presente Lei e a remuneração, provento ou pensão percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;
III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade (PCI);
IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;
V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.
Art. 43. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento-base;
II - adicional noturno;
III - adicional de função;
IV - adicional de insalubridade, de penosidade e de periculosidade;
V - adicional de incentivo à produtividade;
VI - adicional de tempo de serviço;
VII - adicional de progressão funcional;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional de encargos especiais;
X - adicional de capacitação;
XI - gratificação de escolaridade;
XII - gratificação de risco de vida;
XIII - abono;
XIV - antiguidade AGROSUL;
XV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XVI - vantagens incorporadas;
XVII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XVIII - incorporação/URP;
XIX - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XX - anuênios;
XXI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, de chefia ou de assessoramento, de cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XXII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.
Art. 44. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 45. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
V- vantagem prevista na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo;
VI - a retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, de chefia e de assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador;
VII - a retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da classe especial, nível I, nos seguintes percentuais:
a) Diretor de Unidade Penal de Máxima Complexidade: 60%;
a.1) Diretor-Geral da Polícia Penal: 70%; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
b) Chefe de Divisão: 60%;
c) Diretor de Unidade Penal de Média Complexidade: 50%;
d) Diretor-Adjunto de Unidade Penal de Máxima Complexidade: 50%;
e) Diretor de Unidade Penal de Mínima Complexidade: 50%;
f) Diretor da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul: 50%;
g) Diretor de Unidade de Patronato Penal: 50%;
h) Assistente I: 50%;
i) Chefe de Núcleo: 40%;
j) Assistente II: 40%.
VIII - retribuição pela substituição no exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, calculada consoante o disposto nos incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
IX - indenização de aperfeiçoamento funcional;
X - indenização pelo exercício da função de magistério, por hora-aula ministrada na Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado a designação da função de que trata a alínea a.1 do inciso VII do art. 45 desta Lei, dentre os servidores da carreira, ocupantes do cargo de Policial Penal, em efetivo exercício e na Classe Especial. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 46. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores como incentivo ao aperfeiçoamento obtido em cursos de capacitação, de aperfeiçoamento ou por titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo, relacionados com as atribuições do respectivo cargo, na área de atuação, desde que o investimento financeiro pela realização dos mencionados cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou tenha sido realizado fora do horário normal de expediente.
§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da classe inicial, nível I do cargo, e será pago durante a realização do curso e até trinta e seis meses após a conclusão com aprovação no respectivo curso.
§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da classe inicial, nível I do cargo, e será pago durante a realização do curso. (redação dada pela Lei nº 5.124, de 27 de dezembro de 2017)
§ 2º A concessão dependerá de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo, realizada por comissão constituída para tal fim e de autorização do Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.
§ 3º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço ao Estado, no exercício de seu cargo, por período mínimo igual ao que recebeu a indenização, contado a partir do término do pagamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 5º A indenização prevista no § 1º deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.
§ 6º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo.
§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devido apenas aos servidores que iniciarem os cursos após a publicação desta Lei.
§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devido apenas aos servidores que iniciarem os cursos após a publicação desta Lei, estabelecendo-se que a concessão da mencionada indenização somente será deferida após a publicação do decreto regulamentador, com efeitos ex-nunc. (redação dada pela Lei nº 5.124, de 27 de dezembro de 2017)
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 47. A indenização pelo exercício da função de magistério será paga no valor correspondente a 1% do subsídio da classe especial, nível I do cargo de Agente Penitenciário Estadual, por hora-aula efetivamente ministrada na Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, até o limite máximo mensal de 30% do subsídio da referida classe e nível.
Art. 47. A indenização pelo exercício da função de magistério será paga no valor correspondente a 1% (um por cento) do subsídio da classe especial, nível I, do cargo de Policial Penal, por hora-aula efetivamente ministrada na Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, até o limite máximo mensal de 30% (trinta por cento) do subsídio da referida classe e nível. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os requisitos e condições para o pagamento da indenização prevista no caput.
Art. 48. Os servidores integrantes da carreira Segurança Penitenciária nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
Art. 48. Os servidores integrantes das carreiras Polícia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal, nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão: (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou
II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.
§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.
Art. 49. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira em serviço ativo, aposentado ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
Art. 49. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade (PCI).
§ 2º A parcela constitucional de irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, promoções e progressões funcionais, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 3º Sobre a parcela constitucional de irredutibilidade (PCI) incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGEPEN-MS
Art. 50. Fica instituída a Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS, com circunscrição em todas as unidades da entidade, tendo por finalidade a promoção das medidas de ordem disciplinar, com o fim de apurar a responsabilidade funcional, cabendo-lhe, em especial:
I - realizar o acompanhamento sistemático das atividades dos servidores que compõem o quadro de pessoal da AGEPEN-MS, com o objetivo de zelar pelo cumprimento da legislação;
II - estabelecer relações com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com órgãos congêneres, com vista a dinamizar e a harmonizar procedimentos de sua área de competência;
III - inspecionar os atos procedimentais dos servidores da carreira Segurança Penitenciária, atuando preventiva e repressivamente, em face das infrações disciplinares e penais praticadas por esses servidores, conhecendo das requisições e das solicitações dos órgãos e das entidades de controle externo;
III - inspecionar os atos procedimentais dos servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária, atuando preventiva e repressivamente, em face das infrações disciplinares e penais praticadas por esses servidores, conhecendo das requisições e das solicitações dos órgãos e das entidades de controle externo; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
V - propor a aplicação de penalidade, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;
VI - proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da AGEPEN-MS, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;
VII - afastar, preventivamente, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral de AGEPEN-MS, servidores da carreira Segurança Penitenciária, para fins de correição ou de outro procedimento investigatório;
VII - afastar, preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral de AGEPEN-MS, servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária, para fins de correição ou de outro procedimento investigatório; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
VIII - convocar servidores do quadro de pessoal da AGEPEN-MS para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;
IX - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores da carreira Segurança Penitenciária;
IX - manter o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
X - zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;
XI - acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes da carreira Segurança Penitenciária, nos termos da legislação;
XII - efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar no âmbito de sua competência;
XIII - dar o devido andamento nas representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão, por ação ou omissão de integrante da carreira Segurança Penitenciária.
XIII - dar o devido andamento nas representações ou nas denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou à ameaça de lesão, por ação ou por omissão de integrante da carreira Polícia Penal. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 1º Sempre que constatar indício ou falta disciplinar do integrante da carreira, cumpre à Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS a instauração de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar, conforme o caso, e avocar aqueles já em curso para corrigir-lhes o andamento, inclusive para a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º No desempenho de suas funções, a Corregedoria-Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, informações, auxílios e garantias necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 51. A Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS será dirigida pelo Corregedor-Geral da AGEPEN-MS, escolhido pelo Governador do Estado dentre os cidadãos com formação em nível superior de bacharel em direito, de notável conhecimento na área de segurança penitenciária e de reputação ilibada.
Art. 51. A Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS será dirigida pelo Corregedor-Geral da AGEPEN-MS, escolhido pelo Governador do Estado, dentre os servidores da carreira com formação em nível superior de bacharel em direito, de notável conhecimento na área de segurança penitenciária e de reputação ilibada. (redação dada pela Lei nº 4.793, de 21 de dezembro de 2015)
Art. 51. A Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS será dirigida por um servidor detentor do cargo de Policial Penal, Classe Especial, em efetivo exercício, indicado pelo Diretor-Presidente da entidade, denominado Corregedor-Geral da AGEPEN-MS. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 52. A Corregedoria-Geral terá sua composição, desdobramento, competências e procedimentos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 53. O Corregedor-Geral da AGEPEN-MS será nomeado por ato do Governador do Estado no cargo em comissão símbolo DGA-2.
Art. 53. O Corregedor-Geral da AGEPEN-MS será nomeado por ato do Governador do Estado no cargo em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo DCA-7. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os cargos de provimento efetivo de Técnico Penitenciário, com as respectivas funções de Gestor Penitenciário, Oficial Penitenciário e Agente Penitenciário, previstos no art. 4º da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passam a denominar-se Agente Penitenciário Estadual, e ficam distribuídos nas classes da carreira, de acordo com as atribuições por área de atuação, conforme Anexos I e II desta Lei, e nos requisitos de habilitação previstos no Anexo III, observada a ordem de antiguidade na carreira, e a seguinte correlação:
I - função de Gestor Penitenciário - Classe Especial e Primeira Classe;
II - função de Oficial Penitenciário - Segunda Classe, Terceira Classe e Quarta Classe;
III - função de Agente Penitenciário - Quinta Classe, Sexta Classe e Classe Inicial.
§ 1º A ordem de antiguidade para fins de inclusão dos servidores nas classes da carreira será do mais novo para o mais antigo, observando-se a ordem crescente das classes.
§ 2º A inclusão dos servidores nas classes da carreira observará o quantitativo total por classe fixado no Anexo I, independentemente do quantitativo de cargos previstos para cada área de atuação, devendo ser observado o prazo estabelecido no art. 57 desta Lei para a regularização do quadro de pessoal, por área de atuação, conforme fixado no referido Anexo.
§ 3º Na inclusão dos servidores na classe inicial, serão utilizados 62 cargos do total previsto para a referida classe, conforme estipulado no Anexo I desta Lei.
Art. 55. Os servidores efetivos da carreira em exercício na data da publicação desta Lei serão incluídos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, observada a correlação entre a função atualmente ocupada e a classe correspondente estabelecida no artigo anterior, e na tabela remuneratória fixada no Anexo IV, observado o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para a fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 37 desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado. (acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado. (acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Art. 55-A. Os servidores que ingressaram no cargo de agente penitenciário até a data de 1º de novembro de 2006 serão reclassificados conforme o tempo de serviço prestado no cargo da carreira. (acrescentado pela Lei nº 5.123, de 27 de dezembro de 2017)
§ 1º Para a reclassificação de que trata o caput deste artigo não se aplica a correlação dos incisos do artigo 54 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.123, de 27 de dezembro de 2017)
§ 2º O período a ser considerado para o fim de que trata o caput deste artigo é desde a data de ingresso no cargo da carreira até 1º de setembro de 2017. (acrescentado pela Lei nº 5.123, de 27 de dezembro de 2017)
§ 3º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado todo esse tempo de serviço inerente à atividade de segurança penitenciária. (acrescentado pela Lei nº 5.123, de 27 de dezembro de 2017)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado ou por intermédio de contratação temporária. (acrescentado pela Lei nº 5.123, de 27 de dezembro de 2017)
§ 5º Os servidores que forem reclassificados nos termos deste artigo terão seus interstícios para a promoção contados a partir desta reclassificação. (acrescentado pela Lei nº 5.123, de 27 de dezembro de 2017)
Art. 56. Os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Estadual que não comprovarem o requisito de habilitação de nível superior até 26 de setembro de 2017, nos termos do art. 111, da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, permanecerão, a partir de tal data, na Classe em que se encontrarem, sendo-lhes garantida a progressão funcional de trata o art. 37 desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput que cumprirem o requisito de habilitação após a data mencionada, poderão concorrer à promoção funcional nos termos desta Lei.
Art. 57. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de até quinze anos, contado da data da publicação desta Lei, para a adequação do quadro de pessoal previsto no Anexo I.
Art. 58. Até que seja implantado o procedimento das avaliações anuais de desempenho, as promoções ocorrerão pelo critério de antiguidade, observada a existência de vaga na classe superior, por área de atuação, e o requisito da habilitação específico exigido para o exercício das atribuições da classe, conforme previsto no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Ficam vedadas as promoções funcionais no prazo de 180 dias, contado da data da vigência desta Lei.
Art. 59. Para a adequação do quantitativo de cargos por classes previstos no Anexo I desta Lei, bem como para fins de concurso público, poderão ser utilizados os quantitativos dos cargos vagos relativos às classes da carreira, com o retorno desses quantitativos às respectivas classes, na medida em que as promoções ocorrerem.
Art. 60. Os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal da AGEPEN-MS cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias, ou de até 180 (cento e oitenta) horas mensais, no caso de regime de trabalho por escalas ou plantões.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a carga horária especial e o sistema de escala de serviço.
Art. 61. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado e os atos de designação para o exercício de função de confiança são de competência do Diretor-Presidente da entidade, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 62. As funções de confiança privativas da carreira e os cargos em comissão da estrutura da AGEPEN-MS estão estabelecidos nos Anexos V e VI desta Lei.
§ 1º A escolha do servidor para exercer função de confiança privativa da carreira ou cargo em comissão obedecerá ao disposto nos artigos 75, 76 e 77 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 2º As funções de confiança privativas da carreira não poderão ser exercidas por ocupantes da Classe Inicial.
Art. 63. Aos servidores do Estado, ocupantes de cargo em comissão da AGEPEN-MS, poderá ser paga a vantagem pecuniária de natureza indenizatória de que trata o art. 12 da Lei nº 3.519 de 15 de maio de 2008, nos termos do regulamento específico.
§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo poderá ser paga, em razão do efetivo exercício de atividades especiais e de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% do vencimento do respectivo cargo em comissão ocupado.
§ 2º A vantagem estabelecida neste artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título ou pretexto, nem serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização.
Art. 64. A indenização prevista no artigo 46 poderá ser concedida aos inscritos em cursos em andamento na data de publicação desta Lei, desde que atendam aos requisitos de concessão e sejam devidamente autorizadas, não gerando direito a qualquer pagamento pretérito.
Art. 65. Compete à Unidade de Recursos Humanos da entidade manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.
Art. 66. Compete ao Governador do Estado e ao dirigente da entidade baixar os atos e normas regulamentando os procedimentos e disposições complementares, necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 67. A Escola de Serviços Penitenciários passa a denominar-se Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul.
Art. 68. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados à AGEPEN-MS, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 69. Constituem partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I - quantitativo dos cargos de Agente Penitenciário Estadual da carreira Segurança Penitenciária, distribuído nas classes, por área de atuação;
I - Anexo I - quantitativo dos cargos de Agente Penitenciário Estadual da carreira Segurança Penitenciária, por área de atuação; (redação dada pelo art. 9º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
II - Anexo II - atribuições específicas dos cargos de Agente Penitenciário Estadual por classe e área de atuação;
III - Anexo III - escolaridade e habilitações específicas dos cargos de Agente Penitenciário Estadual, por classe;
IV - Anexo IV - subsídios da carreira Segurança Penitenciária;
V - Anexo V - quantitativo dos cargos em comissão da AGEPEN-MS; (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
VI - Anexo VI - quantitativo das funções de confiança privativas da carreira Segurança Penitenciária.
Art. 70. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 81, 82, 83, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 112, 113, todos da Lei nº 2.518, de 2002; o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004; a Lei nº 4.154, de 21 de dezembro de 2011; e o Anexo XXXIX da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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