O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá excluir da restrição prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, a industrialização do arroz realizada por empreendimento industrial que se utilize de equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à melhoria, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo.
Art. 2º No caso de indústria têxtil, o montante do benefício fiscal poderá exceder aos limites previstos na Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3º O art. 18 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 2.057, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 2000.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |