(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.
Republicada no Diário Oficial nº 7.677, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, é o estabelecido por esta Lei.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo I a esta Lei, compreende:
I - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão:
Grupo Ocupacional I - Direção Superior, símbolo TCDS-100;
Grupo Ocupacional II - Administração e Assessoramento Superior, símbolo TCAS-200;
II - Quadro das Funções de Confiança:
Grupo Ocupacional III - Chefia Intermediária, símbolo TCFC-300;
III - Quadro dos Cargos Efetivos:
a) Carreira de Nível Superior:
1 - cargo de Analista de Controle Externo, símbolo TCCE-400;
1. cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo TCCE-400; (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)
2 - cargo de Técnico de Nível Superior, símbolo TCNS - 500; (Obs: denominação alterada para Profissional de Nível Superior, pela Lei nº 4.853, de 27/4/2016, art. 5º)
b) Carreira de Nível Médio:
1 - cargo de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600;
2 - cargo de Assistente de Apoio Administrativo, símbolo TCAD-700; (Obs: denominação alterada para Técnico de Apoio Institucional, pela Lei nº 4.853, de 27/4/2016, art. 5º)
c) Carreira de Nível Fundamental:
1 - cargo de Auxiliar Técnico Administrativo, símbolo TCAS-800. (Obs: denominação alterada para Agente de Apoio Institucional, pela Lei nº 4.853, de 27/4/2016, art. 5º)

Art. 2º O quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

I - pelas carreiras e cargos de provimento efetivo: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

a) carreira de Controle Externo, os cargos de: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

1. Auditor Estadual de Controle Externo; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

2. Técnico de Controle Externo; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

b) carreira de Gestão Institucional, os cargos de: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

1. Analista de Gestão Institucional; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

2. Técnico de Gestão Institucional; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

3. Agente de Apoio Institucional; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

II - cargos de provimento em comissão, agrupados em: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

a) cargos de direção e chefia; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

b) cargos de assessoramento; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

III - funções de confiança, estruturadas em: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

a) funções de gerência e supervisão; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

b) funções de assessoria institucional. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Os cargos efetivos de Técnico de Controle Externo e de Agente de Apoio Institucional integrarão o quadro de pessoal do Tribunal de Contas enquanto existirem servidores no seu exercício, cujo provimento tenha se dado até à data de publicação desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Quadro - grupamento de carreira dos cargos de provimento efetivo, dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções de confiança;

II - Carreira - conjunto de classes dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de complexidade e responsabilidade;

III - Cargo - conjunto de atribuições cometidas a servidores mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criados por lei;

IV - Classe - grupamento de servidores, ocupantes dos cargos que a constitui, reunidos por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

V - Competência - reunião de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;

VI - Perfil de Competências - conjunto de competências definidas e estabelecidas em função das características de complexidade, abrangência, responsabilidade e outras pertinentes às atribuições do cargo, correspondente a cada classe;

VII - Padrão - identificação do valor pecuniário da classe.

VII - Padrão - identificação do valor do vencimento do cargo dentro da escala de escalonamento hierárquico da carreira. (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º O quadro dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é o constante do quadro III do Anexo II a esta Lei.

Art. 4º O quadro de pessoal do Tribunal de Contas é integrado pelo quantitativo de cargos efetivos discriminados no Quadro III do Anexo II. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Art. 5º O quadro de cargos de provimento efetivo estruturado por esta lei é constituído pelas seguintes carreiras específicas e exclusivas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul:

Art. 5º São requisitos básicos para provimento dos cargos efetivos de: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

I - as carreiras cujos cargos exigem formação em nível superior de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Analista de Controle Externo e a carreira de Técnico de Nível Superior, formada pelos respectivos cargos;
I - as carreiras cujos cargos exigem formação em nível superior de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Auditor Estadual de Controle Externo e a carreira de Técnico de Nível Superior, formadas pelos respectivos cargos; (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)

I - Auditor Estadual de Controle Externo, graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Urbanismo, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Ambiental, área de Tecnologia da Informação e outras correlatas, inerentes à atividade-fim do Tribunal; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

II - as carreiras integradas por cargos que requerem instrução em nível médio de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo as Carreiras de Técnico de Controle Externo e Assistente de Apoio Administrativo, integrada pelos respectivos cargos;

II - Analista de Gestão Institucional, graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Psicologia, Serviço Social e Tecnologia da Informação e outras correlatas, inerentes a atividade-meio do Tribunal; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

III - a carreira em que o cargo demanda instrução em nível fundamental de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a Carreira de Auxiliar Técnico Administrativo, composta pelo Cargo de Auxiliar Técnico Administrativo.

III - Técnico de Controle Externo e Técnico de Gestão Institucional, certificado de conclusão do ensino médio. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

§ 1º A formação de nível superior para ocupar cargo da carreira de Auditor Estadual de Controle Externo corresponde à graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Urbanismo, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Ambiental ou Tecnologia da Informação, conforme a demanda do Tribunal de Contas e o quantitativo de postos de trabalho definidos pelo Tribunal Pleno. (acrescentado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)
§ 1º A formação de nível superior para ocupar cargo da carreira de Auditor Estadual de Controle Externo corresponde à graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Urbanismo, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Ambiental ou Tecnologia da Informação e outras correlatas, inerentes à atividade-fim do Tribunal de Contas, a serem definidas em edital de concurso público, conforme demanda e quantitativo de postos de trabalho definidos pelo Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 1º A definição da graduação para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo e de Analista de Gestão Institucional será vinculada às demandas de execução das atividades do Tribunal de Contas, cujas vagas por área de especialização para abertura de concurso público serão definidas pelo Corpo Deliberativo, observado o número de cargos constantes do Quadro III do Anexo II. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

§ 2º As vagas para seleção dos candidatos ao cargo de Auditor Estadual de Controle Externo serão oferecidas no edital de abertura do concurso público, identificando o quantitativo dos postos de trabalho abertos para provimento, de acordo com as graduações discriminadas no § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016) (revogado pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

§ 3º As vagas para seleção dos candidatos a cargos integrantes das carreiras discriminadas nos incisos II e V do art. 6º, poderão ser oferecidas no edital de abertura do concurso público, identificando o quantitativo dos postos de trabalho abertos para provimento, identificados por profissões regulamentadas, ocupações ou ofícios, de acordo com a demanda de pessoal qualificado. (acrescentado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016) (revogado pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Art. 6º Os cargos que compõem as carreiras tem por finalidade:

I - Analista de Controle Externo: as atividades operacionais privativas do Tribunal de Contas, pertinentes e análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, acompanhamento das receitas, análise dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, procedimentos licitatórios e contratos administrativos, acompanhamento de obras e serviços e a realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlata, necessárias ao controle externo, bem como outras atividades de planejamento, controle, gestão e assessoramento;

I - Auditor Estadual de Controle Externo: as atividades operacionais privativas do Tribunal de Contas pertinentes, análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial; acompanhamento das receitas; análise dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; procedimentos licitatórios e contratos administrativos; acompanhamento de obras e serviços; realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlatas, necessárias ao controle externo, bem como outras atividades de planejamento, de controle, de gestão e de assessoramento; (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)

II - Técnico de Nível Superior: as atividades profissionais, para execução de tarefas relacionadas ao apoio operacional nas áreas de biblioteconomia, recursos humanos e materiais, saúde e assistência social, comunicação e tecnologia de informação e outras correlatas;

II - Analista de Gestão Institucional: desempenho de todas as atividades profissionais relacionadas ao apoio operacional e administrativo de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

III - Técnico de Controle Externo: atividades operacionais e técnicas, correlatas ao do inciso I deste artigo, limitada à sua área de profissionalização e formação técnica;

IV - Assistente de Apoio Administrativo: as atividades destinadas à execução de tarefas relacionadas ao apoio operacional e administrativo às atividades em apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas;

IV - Técnico de Gestão Institucional: desempenho das atividades destinadas à execução de tarefas relacionadas ao apoio operacional e administrativo, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

V - Auxiliar Técnico Administrativo: execução de tarefas de recepção e distribuição de documentos, limpeza, serviços de copa, portaria, zeladoria, transporte, e a execução de trabalhos qualificados ou semi-qualificados.

V - Agente de Apoio Institucional: Serviços de gestão administrativa de recepção e distribuição de documentos, protocolo, digitação e execução de trabalhos de complexidade média. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Seção I
Da Estruturação das Carreiras

Art. 7º As carreiras estão estruturadas em 4 (quatro) classes, cada qual desdobrada em padrão, conforme consta do Anexo IV da presente Lei.

Parágrafo único. Os perfis de competências correspondentes às classes das carreiras a que se refere o caput deste artigo serão instituídos por ato do Tribunal Pleno.
Seção II
Da Remuneração

Art. 8º A remuneração dos servidores efetivos corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens concedidas nos termos desta Lei.

§ 1º Entende-se por vencimento básico o valor devido ao funcionário pelo exercício do cargo público, fixado em lei, não inferior a um salário mínimo nacional, e reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior é representado pelo padrão, escalonado em valores crescentes estabelecidos para as classes das carreiras, conforme tabela de vencimento constante do Anexo III desta Lei.

§ 3º São ainda devidas aos servidores efetivos as gratificações previstas nesta Lei.

Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Metas - GDM, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, de retribuição variável, no limite máximo de 30% (trinta por cento) e mínimo de 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Metas - GDM tem por finalidade incentivar a otimização do desempenho do servidor ao longo de seu processo de profissionalização e do desempenho do Tribunal, no sentido do alcance de seus objetivos.

Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Metas (GDM), de retribuição variável, devida aos ocupantes dos cargos efetivos, no limite de até 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor, na forma prevista nesta Lei e em regulamento próprio, editado pelo Pleno do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)

Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Metas (GDM), retribuição variável para remunerar servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas e os referidos no art. 53, no limite de trinta por cento do vencimento básico, para incentivar a melhoria da qualidade, a elevação da produtividade e a otimização do desempenho, conforme regulamento próprio, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016) (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 1º O percentual de retribuição variável será definido anualmente com base na dotação orçamentária existente, com aprovação do Tribunal Pleno, e servirá para apuração de resultados das metas, em conformidade com regulamento próprio, editado administrativamente. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012) (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 2º O percentual definido, anualmente, para retribuição variável de Gratificação de Desempenho e Metas, sugerido pela Comissão e aprovado pelo Tribunal Pleno a que se refere o art. 11 desta Lei, corresponderá ao percentual máximo para aquele exercício. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012) (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 3º A Gratificação de Desempenho e Metas (GDM) tem por finalidade incentivar a otimização do desempenho do servidor ao longo de seu processo de profissionalização e do desempenho do Tribunal, visando a alcançar seus objetivos. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012) (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

Art. 10. O cálculo da Gratificação de Desempenho e Metas - GDM basear-se-á na avaliação dos resultados alcançados pelo Tribunal de Contas, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos, do atingimento das metas de área funcional em que o servidor atua e pelo desempenho deste.
Parágrafo único. A avaliação de resultados do Tribunal de Contas e das áreas funcionais tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico.

Art. 10. A apuração do percentual de cálculo variável da Gratificação de Desempenho de Metas (GDM), devida ao servidor ocupante de cargo efetivo, levará em conta os resultados atingidos pela Instituição, relativos às metas estabelecidas para esta, bem como pela área funcional em que o servidor atua e, sobretudo, pelo desempenho deste. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)

Art. 10. A apuração do percentual de cálculo variável da Gratificação de Desempenho de Metas (GDM), devida ao servidor, levará em conta os resultados atingidos pela Instituição, relativos às metas estabelecidas para esta, bem como pela área funcional em que o servidor atua e, sobretudo, pelo desempenho deste, utilizando-se do critério da produtividade, capacidade técnica e da meritocracia, de conformidade com regulamentação própria editada pelo Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016) (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 1º A soma dos percentuais de apuração, a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao percentual máximo estabelecido, anualmente, pela Comissão, obedecendo ao limite fixado no caput do art. 9º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012) (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 2º A avaliação de resultados do Tribunal de Contas e das áreas funcionais tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012) (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

Art. 11. Os critérios, normas e procedimentos para o cálculo do percentual da Gratificação de Desempenho e Metas - GDM, bem como da Comissão que o efetuará será fixado pelo Tribunal Pleno. (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será constituída por representante dos órgãos da Administração Superior, da Direção Geral, das Áreas Financeiras e de Gestão de Pessoal e de um servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso I do artigo 5º desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 2º O valor previsto pela comissão, desde que aprovado pelo Tribunal Pleno, incorporará ao orçamento anual do Tribunal de Contas. (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 3º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período de 12(doze) meses, iniciando-se no mês subseqüente ao processamento. (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

§ 4º O pagamento da Gratificação de Desempenho e Metas - GDM iniciar-se-á após o processamento dos resultados do primeiro período de avaliação, após 6(seis) meses da vigência desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Especialização - GE, aos detentores de cursos de especialização, mestrado e ou doutorado, da área de atividade-fim do Tribunal de Contas, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata os incisos I e II do art. 5º desta Lei.

§ 1º A Gratificação de Especialização - GE, gradativa, será de no máximo 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento-base do servidor.

§ 2º Os critérios e normas da concessão serão fixados pelo Tribunal Pleno.

§ 2º Os critérios de concessão, de caráter temporário, serão fixados pelo Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

Art. 13. Aos integrantes das carreiras estruturadas nos incisos de I a III do art. 5º desta Lei, fica vedada a percepção das vantagens previstas nos incisos I, alínea “a”, II, alíneas “a”, “b”, “f” e “g” do art. 39 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O valor do adicional por tempo de serviço previsto no inciso II, alínea “a” do artigo 39 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, e extinto pelo caput deste artigo, bem como as incorporações legalmente concedidas, ficam mantidos a título de “vantagem pessoal nominalmente identificado - VPNI” e sujeitos aos mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores.

Art. 14. O servidor que esteja exposto a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho terá direito ao acréscimo de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico, segundo a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 15. O servidor que trabalhe permanentemente em condições de risco acentuado terá direito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.

Art. 16. Quando no exercício simultâneo de atividades insalubres e perigosas, o servidor poderá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.

Parágrafo único. A caracterização e a classificação de insalubridade e da periculosidade far-se-á por intermédio de perícia realizada por perito integrante da Comissão Especial de Saúde no Trabalho do Sistema Estadual de Perícia Médica (CESAT/SIPEM), a qual compete realizar avaliação ambiental do local de trabalho e expedição de laudo específico.

Art. 17. O direito do servidor à gratificação de periculosidade cessará com a eliminação do risco.

Art. 18. O adicional de insalubridade terá seu percentual reduzido ou deixará de ser pago quando comprovada a redução ou cessação do risco à saúde através de laudo técnico.

Art. 19. Ao servidor convocado para prestar serviço noturno será atribuído adicional correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo incide sobre as horas trabalhadas no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.

Art. 19-A. Fica instituída a Gratificação de Encargos Especiais (GESP), para retribuir servidores do Tribunal de Contas pela prestação de serviços especiais não incluídos dentre as tarefas e as atribuições normais e inerentes ao respectivo cargo ou função, pela participação como instrutor de cursos de capacitação, por integrar comissão ou grupo de trabalho, ou pela participação em inspeções e/ou auditorias especiais, assim como em outras atividades assemelhadas. (acrescentado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016, art. 4º)
Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Encargos Especiais, no valor de até cem por cento do vencimento básico, será regulamentada mediante proposta do Presidente do Tribunal de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, considerada a natureza das atividades em que o servidor atuar e/ou as exigências de dedicação ao trabalho, esforço pessoal e capacitação técnica especializada. (acrescentado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016, art. 4º)

Art. 19-A. Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a vantagem prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 3.519, de 15 de maio de 2008, até o limite de 90% (noventa por cento) do respectivo vencimento, em razão da prestação de serviços não incluídos dentre as atribuições do respectivo cargo ou função, ou de natureza e condições especiais, pela participação em órgãos colegiados ou como instrutor de cursos de capacitação. (redação dada pela Lei nº 5.324, de 8 de março de 2019)

Parágrafo único. A vantagem terá os seus procedimentos e critérios de concessão e pagamento regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 5.324, de 8 de março de 2019)

Art. 19-B. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, no percentual de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento) do vencimento fixado por esta Lei para o Padrão I da Classe A do símbolo TCCE-400. (acrescentado pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)
Art. 19-B. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, como vantagem de natureza indenizatória, a ser pago em pecúnia, no percentual de 7,00% (sete por cento) do vencimento fixado por esta Lei para o Padrão I da Classe A do símbolo TCCE-400. (redação dada pela Lei nº 5.785, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 19-B. Ao servidor efetivo, comissionado, cedido, aposentado e pensionista, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo. (redação dada pela Lei nº 6.066, de 2 de junho de 2023)

Art. 19-C Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionados do quadro de pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, como vantagem de natureza indenizatória, a ser pago em pecúnia, no percentual de 7,00% (sete por cento) do vencimento fixado por esta Lei para o Padrão I da Classe A do símbolo TCCE-400. (redação dada pela Lei nº 5.785, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 19-C. Aos servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo. (redação dada pela Lei nº 6.066, de 2 de junho de 2023)

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos policiais militares integrantes do Corpo de Voluntários de Militares da Reserva Remunerada, em exercício no Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 5.785, de 16 de dezembro de 2021)
Seção III
Do ingresso nas Carreiras

Art. 20. O ingresso nas carreiras de que trata esta lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de formação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

Art. 21. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

§ 2º O tempo de curso de formação será computado apenas para fins de aposentadoria. (revogado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016, art. 12)

Art. 22. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

Seção IV
Do Desenvolvimento nas Carreiras

Art. 23. O desenvolvimento nas carreiras representa a trajetória de progresso profissional obtido pelo servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho e do próprio Tribunal.

Art. 24. O desenvolvimento na carreira far-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Art. 25. Progressão funcional é a passagem do servidor do padrão de vencimento em que se encontra para o seguinte, dentro da mesma classe da carreira.

Art. 26. São requisitos básicos, cumulativamente, para a progressão funcional: o interstício, expresso pelo tempo de permanência do servidor no padrão em que se encontra, dentro da classe, e a avaliação de competências e desempenho.
§ 1º O interstício a que se refere o caput é de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O interstício a que se refere o caput é de 24 (vinte de quatro) meses para as classes “A”, “B” e “C”, e de 12 meses (doze) meses para a classe “Especial”. (redação dada pela Lei nº 4.393, de 23 de julho de 2013)
§ 2º Não poderá obter a progressão o servidor que:
I - tiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de multa ou repreensão;
II - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado, exceto se estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas, com atribuições para o mesmo fim.

Art. 26. São requisitos básicos para a progressão funcional, atendidos de forma cumulativa, o interstício mínimo de tempo de permanência no cargo efetivo ocupado e no padrão que está posicionado, e a avaliação de competências e de desempenho, baseado na meritocracia, mediante regulamentação com critérios estabelecidos pelo Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)
§ 1º O servidor concorrerá à progressão funcional quando contar, no mínimo, o interstício de vinte e quatro meses no padrão e o número de dias de efetivo exercício no cargo, conforme constante do Anexo IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)
§ 2º Não poderá obter a progressão funcional o servidor que: (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)
I - tiver sofrido sansão disciplinar nos últimos doze meses do interstício do padrão que se encontra classificado, com pena de multa ou de repreensão; (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)
II - tiver se afastado do exercício das atribuições próprias do seu cargo, nos vinte e quatro meses de permanência no padrão que está posicionado, por período superior a setecentos e trinta dias, contínuos ou interpolados, exceto para exercer cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)
III - tiver obtido resultado com desempenho considerado insuficiente na avaliação de desempenho e metas, por mais de cinco meses, no período de apuração do interstício para a progressão funcional. (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)
III - tiver obtido resultado com desempenho inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho e metas estabelecida em conformidade com o planejamento estratégico do Tribunal e regulamento próprio, a ser editado administrativamente. (redação dada pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

Art. 26. São requisitos para a movimentação por progressão funcional, cumprimento de interstício mínimo no cargo e no padrão que se encontra posicionado, resultado da avaliação de desempenho e competências, nos termos de regulamento aprovado pelo Corpo Deliberativo. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

§ 1º Concorrerá à progressão funcional o servidor que contar, no mínimo, vinte e quatro meses no padrão e atender ao interstício de efetivo exercício no cargo, de acordo com os parâmetros constantes do Anexo IV. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

§ 2º Não concorrerá à progressão funcional o servidor que tiver: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

I - sofrido sanção disciplinar, com pena de multa ou repreensão, no último ano de classificação no padrão que se encontra posicionado; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

II - se afastado do exercício das atribuições próprias do seu cargo, nos vinte e quatro meses de permanência no padrão que está posicionado, por período superior a seis meses, contínua ou interpoladamente, exceto para exercer cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

III - resultado na avaliação com desempenho e competências com índice inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos totais, em conformidade com o planejamento estratégico do Tribunal e regulamento específico aprovado pelo Conselho Deliberativo. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Art. 27. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de vencimento da classe em que se encontra para o primeiro padrão da classe seguinte.

Art. 28. São requisitos básicos e simultâneos para a promoção o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho e a capacitação.

Art. 28. São requisitos básicos e simultâneos para a promoção o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho, a meritocracia e a capacitação. (redação dada pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

Parágrafo único. Não poderá ser promovido o servidor que:

I - tiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de multa ou repreensão;

II - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do período avaliado, exceto se estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas, com atribuições para o mesmo fim.

Art. 29. A capacitação deverá considerar os programas de formação e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com as competências requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras e da missão institucional e, ainda, os programas e ou cursos em áreas de conhecimentos que ampliem a capacidade geral do servidor.

Art. 30. A capacitação dos integrantes das carreiras dos cargos efetivos, deverá ser sistemática, continuada e efetuar-se mediante programas direcionados especialmente para:

I - o curso de formação, como fase do concurso público correspondente, quando previsto;

II - a atualização profissional dos servidores em relação às diferentes atividades do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangidas pelos cargos das carreiras a que se refere o caput deste artigo;

III - a aquisição e o aperfeiçoamento das competências requeridas para o desempenho dos cargos;

IV - a incorporação de novos modelos de gestão, novas tecnologias de trabalho e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos das carreiras;

V - o desenvolvimento de equipes;

VI - a gestão e o assessoramento das atividades inerentes ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os cursos e outras modalidades ou meios de capacitação poderão ter pesos diferenciados, de acordo com sua importância para as atribuições dos cargos de cada carreira.

Art. 31. As normas procedimentais relativas aos requisitos a que se referem os artigos 26 e 28, bem como as épocas para a concessão de progressões e promoções serão regulamentadas pelo Tribunal Pleno.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 32. O quadro dos cargos isolados de provimento em comissão é o constante dos quadro I e II do Anexo II a esta Lei.

Art. 32. Os cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, previstos nos Quadros I e II do Anexo II, são classificados pelos símbolos, denominações e qualificações constantes da Tabela II do Anexo I e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Fica reservado o percentual, mínimo, de 20% (vinte por cento) das vagas para servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Fica reservado o percentual, mínimo, de 20% (vinte por cento) das vagas para servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, incluindo-se para o cômputo deste percentual as funções de confiança de Direção Superior. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)

Parágrafo único. Serão reservados, para serem exercidos por servidores efetivos, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Art. 33. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos isolados é o constante do quadro I do Anexo III, cujo valor está sujeito a revisão geral dos vencimentos dos servidores.

Art. 34. O servidor ocupante de cargo efetivo em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Ministério Público Estadual, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 32 desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do cargo em comissão;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

Art. 35. As funções de confiança têm o seu valor pecuniário e simbologia fixadas no quadro II do Anexo III a esta Lei, e são instituídas por proposta do Presidente ao Tribunal Pleno, para atender a implantação ou modificação da estrutura operacional do Tribunal de Contas, que envolva atividades de estudo, orientação, comando e controle.
Art. 35. As funções de confiança têm sua simbologia e valor das respectivas gratificações fixados no quadro II do Anexo IV desta Lei, e são instituídas por proposta do Presidente ao Tribunal Pleno, para exercício das atividades de direção, chefia e assessoramento. (redação dada pela Lei nº 4.677, de 28 de maio de 2015, art. 1º)

Art. 35. As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento serão instituídas ou transformadas em outras da mesma natureza, por proposta do Presidente, mediante aprovação do Corpo Deliberativo. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

§ 1º As funções de confiança são privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas é de livre designação e dispensa do Presidente.

§ 1º As funções de confiança, de livre designação e dispensa do Presidente são privativas: (redação dada pela Lei nº 4.677, de 28 de maio de 2015, art. 1º)

I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 4.677, de 28 de maio de 2015, art. 1º)

II - de servidor público efetivo ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul cedido ao Tribunal de Contas, a ser designado e lotado nas áreas de tecnologia da informação, segurança institucional, educação e saúde. (acrescentado pela Lei nº 4.677, de 28 de maio de 2015, art. 1º)

§ 2º O valor pecuniário das funções de confiança de que trata este artigo está sujeito a revisão geral dos vencimentos dos servidores.

§ 2º A gratificação pelo exercício de função de confiança, considerado o nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional do Tribunal e o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições da função, será atribuída em valor equivalente a coeficiente de até o percentual limite fixado no Quadro II do Anexo III para o respectivo símbolo. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

§ 3º A cessão de servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, para exercício de função de confiança, pode ser realizada mediante convênio que garanta o custeio da sua remuneração pelo Tribunal, podendo o valor correspondente, para esse fim, ser retido do repasse do duodécimo. (acrescentado pela Lei nº 4.677, de 28 de maio de 2015, art. 1º)

Art. 36. As atribuições e lotações dos cargos em comissão, funções de confiança e cargos efetivos, serão estabelecidas em ato do Tribunal Pleno.

Art. 36. As atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão são as seguintes: (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

I - Direção e Chefia: (acrescentado pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

a) Diretor (TCDS-100): dirigir os serviços das Secretarias, Consultorias e Diretoria que estão subordinadas, com objetivo de coordenar, controlar e orientar os seus trabalhos, assegurar o apoio técnico e operacional das atividades de controle externo, formular e propor métodos visando à melhoria contínua da gestão e desempenho institucional, prestar assessoria jurídica em interesses do Tribunal e exercer as demais atribuições comuns aos cargos de chefia e direção estabelecidas pelo Regulamento Interno; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

b) Chefe de Gabinete da Presidência (TCDS-100): dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Presidente, os trabalhos do Gabinete, assessorar o Presidente na solução dos assuntos submetidos a sua deliberação e outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

c) Chefe I (TCDS-101): prestar apoio direito e imediato as atividades inerentes às competências de cada um dos membros do Corpo Deliberativo, coordenar atividades administrativas e operacionais das unidades que chefiam, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

d) Chefe II (TCDS-102): prestar auxílio técnico à função finalística de controle externo, coordenar atividades administrativas e operacionais das unidades que chefiam, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

II - Assessoramento: (acrescentado pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

a) Assessor de Gabinete (TCAS-201): assessorar os Gabinetes dos Conselheiros aos quais tenham exercício, em assuntos de natureza técnica, administrativa, e em assuntos de representação de gabinete ou institucional, conforme as necessidades da unidade de lotação, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

b) Assessor Especial (TCAS-201): assessorar as unidades organizacionais de gestão institucional e gestão operacional em assuntos jurídico-administrativo, pronunciar-se, em caráter especializado, sobre assuntos encaminhados à sua apreciação, analisar processos e emitir manifestação nos assuntos que lhe forem demandados, exercer as atribuições comuns aos cargos de assessoramento, e demais atividade correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

c) Assessor de Conselheiro (TCAS-203): assessorar os Conselheiros na elaboração de minutas de atos, despachos, pareceres, decisões, informações, instruções, ou outro tipo de manifestação formal adequada, em processos e expedientes da competência do titular, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

d) Assessor de Corpo Especial (TCAS-203): assessorar os Auditores do Corpo Especial na elaboração de minutas de atos, despachos, pareceres, decisões, informações, instruções, ou outro tipo de manifestação formal adequada, em processos e expedientes da competência do titular, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

e) Assessor Executivo I (TCAS-203): assessorar superior hierárquico imediato em assuntos de natureza administrativa, acompanhar tramitação de assuntos de interesse da área de autuação, redigir relatórios, informações, instruções, pareceres, ofícios e correspondências no geral, e demais atividade correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

f) Assessor Executivo II (TCAS-204): assessorar as unidades organizacionais de gestão institucional e gestão operacional em funções de execução e administrativas, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

g) Assessor Técnico I (TCAS-205): assessorar nas atividades administrativas básicas e rotineiras de quaisquer das áreas do Tribunal de Contas e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. (acrescentada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)
TÍTULO III
DO QUADRO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 37. O Quadro Permanente do Pessoal do Ministério Público de Contas, é constituído de:

I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão:

a) Grupo Ocupacional I - Direção Superior, símbolo MCDS-100;

b) Grupo Ocupacional II - Assessoramento Superior, símbolo MCAS-200;

c) Grupo Ocupacional III - Assessoramento de Execução, símbolo MCAS-200;

II - Cargos de Provimento Efetivo:

a) Grupo Ocupacional IV - Analista de Controle Externo, símbolo MCCE-400.

a) Grupo Ocupacional IV - Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo MCCE-400 (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)

Art. 38. Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem os Grupos Ocupacionais I, II e III, têm por finalidade:

I - Grupo I - atendimento das atividades típicas de direção, coordenação, comando, controle e consultoria, em nível técnico especializado de direção superior;

II - Grupo II - coordenação, controle e assessoramento das atividades especializadas de apoio técnico superior inerentes às atribuições do Ministério Público de Contas;

III - Grupo III - comando, coordenação, execução e controle das atividades de apoio às unidades técnicas operacionais e administrativas do Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Especializados - MCDS-100 e MCAS-200 e de Assessoria de Execução - MCAS-200 serão classificados segundo os quantitativos e símbolos constantes das Tabelas I, II e III do Anexo MPC-II, e são de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, sendo os símbolos MCDS-100 e MCAS-200, privativos de pessoal com nível superior.

Art. 39. Os cargos efetivos serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos na classe “a” e padrão inicial da categoria funcional e serão acessíveis a todos os brasileiros, maiores de dezoito anos que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

Parágrafo único. A categoria funcional constante da Tabela IV do Anexo MPC-III, do Quadro Permanente do Pessoal do Ministério Público de Contas é constituída de cargos efetivos cujos titulares devem possuir o nível de escolaridade descrito no Anexo MPC - IV.

Art. 40. A remuneração dos cargos de provimento em comissão e efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas guardarão equivalência com a estrutura das carreiras, remuneração, ingresso e desenvolvimento pertinentes aos servidores do Tribunal de Contas, previstos nesta Lei.

Art. 41. É da competência do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas a realização de concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos efetivos e, a nomeação e exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei.

Art. 42. Os cargos em comissão do Grupo Ocupacional III, criados pelo Anexo II da Lei nº 364, de 16 de dezembro de 1982 serão considerados extintos somente quando da vacância dos cargos ocupados pelos atuais titulares.

Art. 43. Aplicam-se aos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério Público de Contas, os conceitos pertinentes a cargo, função, categoria funcional, grupo, classe e referências constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os ocupantes dos cargos efetivos serão posicionados nos cargos das carreiras estruturadas no art. 5º, incisos I, II e III desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016, art. 12)

§ 1º O posicionamento a que se refere o caput deste artigo respeitará as respectivas atribuições e a posição relativa dos cargos referidos nas tabelas de correlação que integram o Anexo V, sem que haja mudança entre o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo anterior e o requerido para cargo correspondente, estruturado por esta Lei.

§ 1º O posicionamento a que se refere o caput deste artigo respeitará as respectivas atribuições e o tempo de exercício no cargo de carreira desde a data do seu provimento no quadro de servidores, comprovado pela respectiva portaria de nomeação no cargo efetivo atual, até a data da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.393, de 23 de julho de 2013) (revogado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016, art. 12)

§ 2º Para fins de posicionamento dos servidores visando ao enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo III, será obedecida a correlação entre a referência e o padrão previsto no Anexo V.

§ 2º Para fins de posicionamento dos servidores visando ao enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo III, Quadro III, será obedecida a contagem de tempo seguindo os critérios estabelecidos no § 1º do art. 26 e no § 1º deste artigo, procedendo-se os apostilamentos necessários no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.393, de 23 de julho de 2013) (revogado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016, art. 12)

§ 3º O posicionamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º O enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo, somente terá seus efeitos financeiros gerados após a edição do ato a ser expedido pela Presidência do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 4.393, de 23 de julho de 2013) (revogado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016, art. 12)

Art. 45. As alterações de denominação de cargo, símbolo, padrão e classe, decorrentes da aplicação desta Lei, serão apostiladas mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de 30(trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 45-A. O Tribunal de Contas fica autorizado, mediante aprovação do Tribunal Pleno, a transformar cargos em comissão, sem aumento de despesa, por alteração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, em outros da mesma natureza, do seu Quadro de Pessoal, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, para reestruturação organizacional. (acrescentado pela Lei nº 4.677, de 28 de maio de 2015, art. 3º)

Parágrafo único. A aplicação das disposições deste artigo é facultada à Presidência e a cada Conselheiro, mediante proposta a ser submetida ao Tribunal Pleno, para a readequação de cargos específicos afetos ao seu âmbito de competência. (acrescentado pela Lei nº 4.677, de 28 de maio de 2015, art. 3º)

Art. 46. A aplicação desta lei não implicará redução de remuneração.

Parágrafo único. Em caso de redução de remuneração, fica assegurada ao servidor a percepção da diferença, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores.

Art. 47. Até que seja publicado o ato que regulamente a matéria, as progressões funcionais e promoções obedecerão às normas em vigor.

Art. 47. Até que seja publicado o ato que regulamente a matéria, as progressões funcionais e as promoções obedecerão ao critério da antiguidade para sua respectiva efetivação. (redação dada pela Lei nº 4.393, de 23 de julho de 2013)

Art. 48. Para efeito de aposentadoria e pensão será computado o tempo de serviço do cargo anterior ao posicionamento do servidor nos cargos das carreiras estruturadas por esta lei, respeitado o disposto na legislação que disciplina o regime de previdência dos servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.

Art. 49. Aplicam-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas, aposentados com paridade e integralidade, os dispositivos constantes nesta Lei na forma prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41.

Art. 49. Aplicam-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas, aposentados com paridade e integralidade, os dispositivos constantes nesta Lei na forma prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, observando-se, no que se refere à Gratificação de Desempenho e Metas (GDM), a concessão do percentual definido para a instituição. (redação dada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012)

Art. 50. Fixa-se a data-base da revisão anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para o mês de maio.

Art. 51. Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas, no que couber, a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 52. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 53. Os cargos em comissão do Grupo Ocupacional III, criados pelo Anexo II da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993 serão considerados extintos somente quando da vacância dos cargos ocupados pelos atuais titulares.

Art. 54. Ocorrendo a vacância, em razão de afastamento de seus atuais titulares, por qualquer motivo, serão considerados automaticamente extintos os cargos de Técnico de Nível Superior - TCNS-500 e Técnico de Controle Externo - TCCE-600, do Quadro dos Cargos Efetivos.

Art. 54. Os cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600, da carreira de Nível Médio, serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem. (redação dada pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)

Art. 54. Os cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600 e o de Agente de Apoio Institucional, símbolo TCAS-800, serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem. (redação dada pela Lei nº 5.583, de 19 de outubro de 2020)

Parágrafo único. A classe especial de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600, guarda similaridade com a tabela de vencimento da classe "C", padrão III, do Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo TCCE-400. (acrescentado pela Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016)

Parágrafo único. A classe especial de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600, após a extinção, guarda similaridade com a tabela de vencimento da classe “C”, padrão III, do Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo TCCE-400. (redação dada pela Lei nº 5.074, de 9 de outubro de 2017)

Art. 55. Os cargos previstos nas Leis nº 2.634, de 1º julho de 2003 e nº 3.580, de 6 de novembro de 2008, passam a fazer parte integrante deste PCCR.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Ficam revogadas as Leis nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, nº 2.632, de 23 de junho de 2003 e nº 2.938, de 16 de dezembro de 2004 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

LEI 3.877 - ANEXOS consolidado outubro de 2020.pdf