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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.173, DE 4 DE MAIO DE 2023.

Aprova o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.147, de 5 de maio de 2023, páginas 2 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 22 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e no art. 6º da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul é a constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os Decretos:

I - nº 15.623, de 1º de março de 2021;

II - nº 15.758, de 3 de setembro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

MARCELO FERREIRA MIRANDA
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura de Cidadania


ANEXO I DO DECRETO Nº 16.173, DE 4 DE MAIO DE 2023.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDTUR)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, nos termos do § 10 do art. 22 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.
Seção II
Das Finalidades

Art. 2º A FUNDTUR tem por finalidades:

I - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;

II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual;

III - viabilizar a atividade econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações;

IV - coletar, organizar e produzir dados e informações sobre a demanda e a oferta turística do Estado;

V - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico;

VI - prestar orientação técnica aos empreendimentos e aos destinos turísticos no Estado;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção III
Da Competência

Art. 3º À FUNDTUR, além das competências estabelecidas no § 10 do art. 22 da Lei nº 6.035, de 2022, compete:

I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado;

II - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo;

III - identificar as oportunidades de investimentos na área de turismo e orientar a iniciativa privada quanto ao seu aproveitamento;

IV - estabelecer a política, os planos e os programas de turismo em conformidade com as disposições estabelecidas pela instância federal em relação ao turismo, além de observar as demais áreas que possam impactar positivamente a atividade;

V - definir a política, os planos e os programas de turismo com as diretrizes estabelecidas juntamente à instância de governança estadual e em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade;

VI - apoiar o Ministério do Turismo no controle e no cadastramento das empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação;

VII - manter atualizado o banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando a apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade;

VIII - solicitar aos consultores, promotores e organizadores independentes, informações necessárias para a promoção de eventos turísticos;

IX - firmar acordos, convênios ou contratos e termos similares com órgãos e entidades públicas, e com empresas privadas nacionais e internacionais, para atender à execução das atividades de sua competência;

X - administrar o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande-MS;

XI - promover a locação de espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, para a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos, de promoção comercial ou industrial e outras áreas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4º O patrimônio da FUNDTUR será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.
Seção II
Das Receitas

Art. 5º Constituirão receitas da FUNDTUR:

I - a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência;

II - as rendas patrimoniais e das aplicações financeiras;

III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - cinquenta por cento da receita oriunda do selo-pesca;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A FUNDTUR aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura básica da FUNDTUR compreende:

I - órgão colegiado:

a) Conselho Administrativo;

II - unidades de direção superior:

a) Diretoria da Presidência;

b) Diretoria-Executiva;

III - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);

b) Assessoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

IV - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Diretoria de Desenvolvimento do Turismo:

1. Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística;

2. Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística;

b) Diretoria de Promoção e Mercado:

1. Gerência de Marketing e Comunicação;

2. Gerência de Feiras e Eventos;

3. Gerência do Observatório do Turismo de Mato Grosso do Sul;

c) Diretoria de Administração:

1. Gerência de Administração e Finanças;

2. Gerência de Contratos e Convênios;

3. Gerência do “Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo”.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO

Seção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, é composto 4 (quatro) membros, da seguinte forma:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

b) um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros representantes do Conselho, e seus suplentes, serão designados pelos titulares das pastas a que estiverem vinculados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma designação consecutiva por igual período.

§ 2º A função de membro do Conselho Administrativo será considerada atividade relevante ao serviço público e não remunerada.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.

§ 3º O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto.

Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FUNDTUR;

II - exercer o controle econômico-financeiro da FUNDTUR;

III - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDTUR no âmbito de suas competências;

IV - prestar orientação técnica e administrativa à entidade;

V - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNDTUR;

VI - supervisionar o ambiente ético e a gestão de riscos corporativos na FUNDTUR e em suas ações;

VII - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. A Diretoria da Presidência da FUNDTUR será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo, dos assessores, dos diretores e dos gerentes.

Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNDTUR, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, além da legislação pertinente às fundações públicas e das determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

III - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNDTUR, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IV - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas e instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNDTUR;

V - administrar a FUNDTUR com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da FUNDTUR;

VII - submeter ao Conselho Administrativo os planos e os programas relativos às atividades da FUNDTUR;

VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da FUNDTUR;

IX - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FUNDTUR para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da FUNDTUR.

Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 12. À Diretoria-Executiva, exercida por um Diretor-Executivo, diretamente subordinado ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - substituir o Diretor-Presidente da FUNDTUR em seus afastamentos legais;

II - auxiliar tecnicamente o Diretor-Presidente em todas as ações e programas de Administração Pública Estadual relacionados ao desenvolvimento da atividade turística, sob a gestão da FUNDTUR;

III - ordenar despesas, firmar termos, contratos, convênios, ajustes, acordos, protocolos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas no interesse da FUNDTUR, por delegação específica do seu Diretor-Presidente;

IV - propor o Plano de Ação Anual e o Orçamento Anual da FUNDTUR em ação conjunta com a Diretoria de Administração, submetendo-os à aprovação do Diretor-Presidente;

V - supervisionar o desenvolvimento de programas, ações, projetos e atividades executados pelas unidades administrativas integrantes da estrutura da FUNDTUR;

VI - apresentar propostas de ações governamentais ao Diretor-Presidente da FUNDTUR visando ao desenvolvimento de projetos e de atividades de turismo para a população e o trade turístico sul-mato-grossense;

VII - coordenar as atividades de suporte às relações entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento de programas e projetos conjuntos, que envolvam ações vinculadas às competências da FUNDTUR;

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Presidente da FUNDTUR, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Subseção I
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL)

Art. 13. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção II
Da Assessoria

Art. 14. À Assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - assessorar a Diretoria da Presidência;

II - elaborar projetos para captação de recursos financeiros, visando à promoção e à melhorias da infraestrutura para o turismo no Estado;

III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos;

IV - prestar assistência às unidades da FUNDTUR;

V - desenvolver outras atividades emanadas do órgão superior.
Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 15. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo (DDTUR) e de suas Gerências Subordinadas

Art. 16. À Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - elaborar e monitorar a aplicação da política de turismo e estabelecer os instrumentos necessários para sua consecução como estudos, planos, programas e projetos;

II - realizar as ações com base nos seguintes eixos de atuação: estruturação e desenvolvimento do turismo, gestão de informação, captação de investimentos/ investidores e elaboração de projetos;

III - atuar na proposição e execução de políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo nos seus diversos e variados setores;

IV - atuar no processo de sensibilização, promoção e implantação:

a) das políticas públicas nacionais, como o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) e suas derivações;

b) das políticas públicas estaduais, como o Sistema de Classificação dos Municípios e outros que possam surgir;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção I
Da Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística

Art. 17. À Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, compete:

I - ordenar as atividades turísticas no Estado, visando à estruturação dos destinos e dos produtos turísticos nos polos consolidados e nos polos potenciais, a partir da concepção e da elaboração de planos e de projetos e em consonância com as políticas do Ministério do Turismo e do Plano Estadual do Turismo;

II - acompanhar as ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR);

III - apoiar o controle das atividades turísticas, por descentralização do Ministério do Turismo;

IV - coordenar e supervisionar os servidores, responsáveis pela orientação, análise e acompanhamento dos empreendimentos turísticos em cumprimento à Lei Nacional do Turismo;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção II
Da Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística

Art. 18. À Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, compete:

I - alinhar as informações geradas na Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística com a demanda do mercado;

II - identificar os polos emissores e de interesse por meio de estudos e de pesquisas, atuando em consonância com a política nacional do turismo tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas;

III - subsidiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo na definição de diretrizes, na elaboração e no planejamento de programas e de projetos vinculados às finalidades e às competências da FUNDTUR;

IV - promover o fortalecimento das instâncias de governança;

V - apoiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo no processo de sensibilização, promoção e implantação:

a) das políticas públicas nacionais, como o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) e suas derivações;

b) das políticas públicas estaduais, como o Sistema de Classificação dos Municípios, e outros que possam surgir;

VI - incentivar a abertura de instituições organizacionais de classes relacionadas ao turismo, promovendo seu desenvolvimento de forma coordenada e organizada;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Seção II
Da Diretoria de Promoção e Mercado (DPM) e de suas Gerências Subordinadas

Art. 19. À Diretoria de Promoção e Mercado, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - subsidiar a Diretoria da Presidência na definição de diretrizes, na elaboração e no planejamento de programas e de projetos vinculados às finalidades e às competências da FUNDTUR;

II - desenvolver ações para promover os destinos turísticos de Mato Grosso do Sul nos polos emissores e de interesse identificados por meio de estudos e de pesquisas, atuando em consonância com a política nacional do turismo, tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas;

III - fomentar o aumento do fluxo de turistas estrangeiros e nacionais, por meio de promoção de divulgação das potencialidades do Estado e da participação em eventos relevantes de promoção do setor de turismo;

IV - alinhar as informações geradas na Diretoria de Desenvolvimento do Turismo com a demanda do mercado;

V - desenvolver relacionamento e apoiar o trade emissivo para que possam incluir os destinos de Mato Grosso do Sul, diversificar oferta, capacitar seus agentes e equipe com poder de decisão sobre produtos comercializados, de maneira que o Estado esteja posicionado em destaque nos materiais das operadoras emissivas de turistas;

VI - realizar parcerias com o trade estadual, com entidades e associações para:

a) a realização de ações de promoção e de divulgação do turismo de Mato Grosso do Sul;

b) o apoio à participação do trade em ações promovidas pela FUNDTUR;

VII - desenvolver estratégias para atualização do posicionamento, da comunicação e da ampliação de público-alvo para o turismo de Mato Grosso do Sul;

VIII - gerir as mídias digitais e sociais promocionais sob responsabilidade da FUNDTUR, para oferecer informações relevantes e atualizadas sobre o turismo de Mato Grosso do Sul, respeitando e acompanhando a evolução dessas ferramentas e os novos hábitos de consumo de informações a respeito de viagens;

IX - propor e discutir a programação de eventos de promoção do setor de turismo e a participação nestes, juntamente aos representantes das comunidades e de entidades públicas e privadas;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção I
Da Gerência de Marketing e Comunicação

Art. 20. À Gerência de Marketing e Comunicação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Promoção e Mercado, compete:

I - subsidiar a Diretoria com informações de demandas e necessidades do mercado;

II - realizar estudo de mercado, propor e executar estratégias de promoção utilizando-se de mídias tradicionais e digitais, inclusive redes sociais, a fim de divulgar o Estado para o público final e profissional, acompanhando as tendências e os novos hábitos de consumidor na obtenção de informação e compras de viagens e turismo;

III - apoiar o fortalecimento do relacionamento da FUNDTUR com o trade emissivo;

IV - propor a criação de campanhas promocionais visando à divulgação do turismo de Mato Grosso do Sul, posicionando-o como destino frente aos públicos-alvo determinados;

V - manter mídias digitais e sociais promocionais sob a responsabilidade da FUNDTUR atualizadas e relevantes;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção II
Da Gerência de Feiras e Eventos

Art. 21. À Gerência de Feiras e Eventos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Promoção e Mercado, compete:

I - apoiar e subsidiar a Diretoria de Promoção e Mercado na proposição e na discussão da programação de eventos e a participação nestes;

II - coordenar e executar a participação da FUNDTUR e do trade de Mato Grosso do Sul em eventos relevantes do setor de turismo nacional e internacional;

III - apoiar o fortalecimento do relacionamento da FUNDTUR com o trade emissivo;

IV - coordenar e executar a realização de ações, tais como:

a) famtours - viagens de familiarização, por meio das quais os agentes de viagens são convidados a conhecer os produtos e os serviços turísticos de um destino;

b) press trips - viagem planejada para proporcionar experiências com um destino, um produto e/ou um serviço a jornalistas, a blogueiros e a influencers que possam produzir conteúdo de informação e com maior propriedade;

c) road shows - formato de evento itinerante que percorre diferentes locais do país por um determinado tempo;

V - incentivar a participação da comunidade, trade turístico e das entidades públicas em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições em todos os eventos da área de turismo que tenham como finalidade desenvolver e promover esta atividade econômica;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção III
Da Gerência do Observatório de Turismo de Mato Grosso do Sul

Art. 22. À Gerência do Observatório de Turismo de Mato Grosso do Sul, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Promoção e Mercado, compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas que permitam conhecer a oferta e a demanda turística, objetivando dar suporte às ações de planejamento, de gestão e de monitoramento no âmbito da FUNDTUR, além de disponibilizar dados e indicadores para instituições de ensino, imprensa e investidores, com o objetivo de contribuir para a tomada de decisões e de captação de investimentos;

II - propor e estabelecer metodologias para a produção de pesquisas, com o objetivo de gerar relatórios estatísticos que contribuam com informações de qualidade e credibilidade sobre o setor turístico do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - subsidiar, com informações, diagnósticos e relatórios estatísticos, as Diretorias da Fundação, na definição de diretrizes, na elaboração e no planejamento de programas e de projetos vinculados às finalidades e às competências da FUNDTUR;

IV - dar suporte à Diretoria de Promoção e Mercado e aos outros setores da FUNDTUR, na busca do planejamento de ações com inteligência de marketing e comercial, por meio de banco de dados, estudos, pesquisas e estatísticas sobre o turismo;

V - promover a convergência das pesquisas e dos estudos realizados pelo Observatório de Turismo de MS e de instituições parceiras, com vistas a ampliar o conhecimento em torno dos indicadores resultantes das pesquisas realizadas;

VI - compilar e tratar as informações obtidas por outros observatórios de turismo do Estado, com o intuito de uniformizar a metodologia das pesquisas realizadas, aumentando a abrangência destas e difundindo a importância da realização desses levantamentos;

VII - publicar boletins informativos de forma regular e periódica, a fim de atender gestores públicos e privados, profissionais da área e acadêmica/universidades;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Seção III
Da Diretoria de Administração (DAD) e de suas Gerências Subordinadas

Art. 23. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de gestão e inovação tecnológica;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e da programação financeira da FUNDTUR;

III - acompanhar e controlar as atividades de sua competência;

IV - gerenciar os compromissos financeiros, a fiscalização da execução orçamentária, contábil, tomada de contas e bens patrimoniais;

V - apoiar o Diretor-Presidente no estabelecimento dos objetivos e das metas estratégicas da FUNDTUR;

VI - promover a manutenção e a zeladoria dos locais de trabalho e a segurança do patrimônio;

VII - gerenciar os recursos provenientes do Tesouro do Estado ou de outras fontes;

VIII - participar do planejamento orçamentário, da elaboração e da negociação de convênios, contratos e outros com organismos oficiais ou particulares;

IX - gerenciar, avaliar e propor melhorias na execução das atividades referentes ao transporte;

X - atender a demanda de serviços voltados ao controle, à implementação e à manutenção ligados à tecnologia de informações;

XI - colaborar com o Diretor-Presidente nas definições das necessidades e das prioridades de informatização que otimizem a produtividade e a transparência na atuação da FUNDTUR;

XII - promover a implantação de controles internos e as melhorias no que se refere à gestão de qualidade, na Gerência sob sua responsabilidade, objetivando à melhoria dos serviços prestados;

XIII - promover a regulamentação e a instrumentalização das normas administrativo-financeiras da FUNDTUR;

XIV - estabelecer e aprimorar os fluxos operacionais sob sua responsabilidade;

XV - gerir o quadro de pessoal para atender adequadamente às atividades da FUNDTUR, além de atender a legislação referente à vida funcional dos servidores;

XVI - promover a implementação de indicadores de desempenho das atividades pertinentes a área administrativa, com o objetivo de monitorar e de controlar o desempenho planejado para subsidiar a tomada de decisão e o aperfeiçoamento das estratégias táticas;

XVII - atender solicitações dos canais internos e demais demandas, como a Ouvidoria do Estado (e-OUV) e o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção I
Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 24. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil da FUNDTUR;

II - elaborar, para apreciação da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, a proposta orçamentária anual e a programação financeira da FUNDTUR;

III - efetuar a guarda e o controle de títulos, valores e documentos, inclusive dos contratos, convênios, acordos e termos firmados pela FUNDTUR;

IV - coordenar a elaboração do balanço geral, dos balancetes e dos demais demonstrativos econômicos e financeiros da FUNDTUR;

V - proceder à manutenção e ao registro do patrimônio da FUNDTUR;

VI - realizar a gestão e a aplicação de inovações tecnológicas, além da manutenção dos equipamentos de informática;

VII - elaborar o relatório anual de atividades;

VIII - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção II
Da Gerência de Contratos e Convênios

Art. 25. À Gerência de Contratos e Convênios, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de contratos e de convênios celebrados pela FUNDTUR;

II - elaborar a prestação de contas de convênios e de contratos;

III - realizar a alimentação, a manutenção e o acompanhamento dos sistemas que tratam dos contratos e dos convênios que envolvem a FUNDTUR e de outros que venham a ser criados para tal finalidade;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os documentos relativos aos contratos e aos convênios nos prazos estabelecidos no Manual de Peças Obrigatórias da Resolução do Tribunal de Contas do Estado vigente nas suas etapas de Controle;

V - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Subseção III
Da Gerência do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo

Art. 26. À Gerência do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - coordenar, supervisionar e autorizar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno da FUNDTUR;

II - coordenar e supervisionar a equipe responsável pelo agendamento, fiscalização, acompanhamento e controle dos eventos;

III - responsabilizar-se pela formalização dos contratos e dos termos de cooperação financeira, encaminhando-os ao Diretor-Presidente da FUNDTUR para assinatura e realização de ulterior publicação;

IV - promover a captação de novos eventos;

V - coordenar a divulgação de boletins informativos sobre as atividades desenvolvidas e a desenvolver no Centro de Convenções;

VI - gerenciar as atividades administrativas relativas às locações dos espaços;

VII - gerenciar a manutenção preventiva e corretiva do Centro de Convenções, designando servidor responsável para acompanhamento dos serviços contratados;

VIII - avaliar continuamente o desempenho dos servidores sob sua subordinação, verificando eventuais necessidades de capacitação profissional e desenvolvimento pessoal;

IX - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de competência.

Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, vinculado diretamente à FUNDTUR, será regido por este Estatuto e suas normas de funcionamento e condições de uso serão fixadas no Regimento Interno da FUNDTUR.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 27. O exercício financeiro da FUNDTUR coincidirá com o ano civil.

Art. 28. Os resultados positivos de balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNDTUR, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 29. A FUNDTUR observará, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações;

III - a prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual deverá ser efetivada aos órgãos de controle externo e interno do Estado.

Art. 30. A prestação de contas anual da FUNDTUR conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e de compromissos a pagar no final do exercício financeiro.

Art. 31. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional da FUNDTUR, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 32. A abertura de contas em nome da FUNDTUR e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, juntamente ao responsável pela Diretoria de Administração.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

Art. 33. A FUNDTUR terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pelo constante treinamento dos seus servidores.

Art. 34. A FUNDTUR poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pela Administração Pública Estadual, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35. O desdobramento da estrutura básica da FUNDTUR será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições.

Parágrafo único. O Regimento Interno da FUNDTUR, que também disporá sobre o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, será aprovado pelo Conselho Administrativo, e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania.

Art. 36. A extinção da FUNDTUR ocorrerá por decisão do Governador e o seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 37. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador.

DECRETO 16.173 organograma FUNDTUR.doc