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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.623, DE 1 DE MARÇO DE 2021.

Aprova o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR).

Publicado no Diário Oficial nº 10.423, de 2 de março de 2021, páginas 6 a 16.
Revogado pelo Decreto nº 16.173, de 4 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 4.640 de 24 de dezembro de 2014, e no art. 6º da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul é a constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 13.582, de 15 de março de 2013; nº 14.535, de 16 de agosto de 2016; nº 14.701, de 30 de março de 2017, e nº 15.227, de 15 de maio de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar

ANEXO I DO DECRETO Nº 15.623, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDTUR)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.
Seção II
Das Finalidades

Art. 2º A FUNDTUR tem por finalidades:

I - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;

II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual;

III - viabilizar a atividade econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações;

IV - coletar, organizar e produzir dados e informações sobre a demanda e a oferta turística do Estado;

V - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico;

VI - prestar orientação técnica aos empreendimentos e aos destinos turísticos no Estado; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete à FUNDTUR:

I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado;

II - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo;

III - orientar e apoiar os municípios em relação ao planejamento, monitoramento e ao desenvolvimento turístico local;

IV - identificar as oportunidades de investimentos na área de turismo e orientar a iniciativa privada quanto ao seu aproveitamento;

V - estabelecer a política, planos e programas de turismo em conformidade com as disposições estabelecidas pela instância federal em relação ao turismo, bem como em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade;

VI - definir a política, planos e programas de turismo com as diretrizes estabelecidas em conjunto com a instância de governança estadual e em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade;

VII - apoiar o Ministério do Turismo no controle e no cadastramento das empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação;

VIII - manter atualizado o banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando a apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade;

IX - solicitar dos consultores, promotores e organizadores independentes, informações necessárias para a promoção de eventos turísticos;

X - firmar acordos, convênios ou contratos e termos similares com órgãos e entidades públicas, e com empresas privadas nacionais e internacionais, para atender à execução das atividades de sua competência;

XI - administrar o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande/MS;

XII - promover a locação de espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, para a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos, de promoção comercial ou industrial e outras áreas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da FUNDTUR será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas da FUNDTUR:

I - a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência;

II - as rendas patrimoniais e das aplicações financeiras;

III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - cinquenta por cento da receita oriunda do selo-pesca;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A FUNDTUR aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura básica da FUNDTUR compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Unidade de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

III - Unidades de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria de Gabinete; e

c) Assessoria de Comunicação e Marketing.

IV - Unidades de Direção Gerencial:

a) Diretoria de Desenvolvimento do Turismo:

1. Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística;

2. Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística; e

3. Gerência do Observatório do Turismo de Mato Grosso do Sul;

b) Diretoria de Promoção e Mercado:

1. Gerência de Marketing;

2. Gerência de Feiras e Eventos;

c) Diretoria de Desenvolvimento Institucional:

1. Gerência de Administração e Finanças;

d) Gerência Geral do “Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo”.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente; e

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo.

II - representantes:

a) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; e

b) um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros representantes do Conselho, e seus suplentes, serão designados pelos titulares das pastas a que estiverem vinculados, para mandatos de dois anos, permitida uma designação consecutiva por igual período.

§ 2º A função de membro do Conselho Administrativo será considerada atividade relevante ao serviço público e não remunerada.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. (redação dada pelo Decreto nº 15.758, de 3 de setembro de 2021)

§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.

§ 3º O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto.

Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FUNDTUR;

II - exercer o controle econômico-financeiro da FUNDTUR;

III - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDTUR no âmbito de suas competências;

IV - prestar orientação técnica e administrativa à entidade;

V - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNDTUR;

VI - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.

VI - supervisionar o ambiente ético e a gestão de riscos corporativos na FUNDTUR e em suas ações; (redação dada pelo Decreto nº 15.758, de 3 de setembro de 2021)

VII - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros. (acrescentado pelo Decreto nº 15.758, de 3 de setembro de 2021)
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. A Diretoria da Presidência da FUNDTUR será exercida por um(a) Diretor(a)-Presidente, com a colaboração dos assessores e dos Diretores.

Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNDTUR, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a FUNDTUR em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNDTUR, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas e instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNDTUR;

VI - administrar a FUNDTUR com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da FUNDTUR;

VIII - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da FUNDTUR;

IX - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da FUNDTUR;

X - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FUNDTUR para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas do Estado; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno da FUNDTUR.

CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Da Procuradoria Jurídica

Art. 12. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico de interesse da FUNDTUR.

Parágrafo único. Os Procuradores de Entidade Pública, vinculados à Procuradoria Jurídica, exercerão as funções de consultoria e assessoramento jurídico de interesse da entidade, na esfera administrativa, sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definido no Decreto nº 15.515, de 10 de setembro de 2020.
Seção II
Da Assessoria de Gabinete

Art. 13. À Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - assessorar a Diretoria da Presidência;

II - elaborar projetos para captação de recursos financeiros visando à promoção e melhorias da infraestrutura para o turismo no Estado;

III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos;

IV - prestar assistência às unidades da FUNDTUR;

V - desenvolver outras atividades emanadas do órgão superior.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação e Marketing

Art. 14. À Assessoria de Comunicação e Marketing, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, em processo de cooperação com a Diretoria de Promoção e Mercado, compete:

I - organizar material de divulgação e guias para potenciais investidores;

II - elaborar e desenvolver a disseminação dos avanços previstos nas ações da FUNDTUR em função da implementação da Lei Nacional do Turismo e do reposicionamento do Estado de Mato Grosso do Sul nos mercados estadual, nacional e internacional;

III - acompanhar o Diretor-Presidente nas ações de promoção e divulgação do Estado, prestando assessoria na elaboração de textos e palestras, além de promover a divulgação destas ações ao público em geral; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO GERENCIAL

Seção I
Da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo (DDTUR)

Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - elaborar e monitorar a aplicação da política de turismo e estabelecer os instrumentos necessários para sua consecução como estudos, planos, programas e projetos;

II - realizar as ações com base nos seguintes eixos de atuação: estruturação e desenvolvimento do turismo, gestão de informação, captação de investimentos/ investidores e elaboração de projetos;

III - atuar na proposição e execução de políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo nos seus diversos e variados setores;

IV - atuar no processo de sensibilização, promoção e implantação das políticas públicas nacionais, como o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) e suas derivações;

V - atuar no processo de sensibilização, promoção e implantação das políticas públicas estaduais, como o Sistema de Classificação dos Municípios e outros que possam surgir; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 16. À Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, compete:

I - ordenar as atividades turísticas no Estado, visando à estruturação dos destinos e produtos turísticos nos polos consolidados e polos potenciais, a partir da concepção e elaboração de planos e projetos e em consonância com as políticas do Ministério do Turismo e do Plano Estadual do Turismo;

II - acompanhar as ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR);

III - apoiar no controle das atividades turísticas, por descentralização do Ministério do Turismo;

IV - coordenar e supervisionar os servidores, responsáveis pela orientação, análise e acompanhamento dos empreendimentos turísticos em cumprimento à Lei Nacional do Turismo; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 17. À Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, compete:

I - alinhar as informações geradas na Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística com a demanda do mercado;

II - identificar os polos emissores e de interesse por meio de estudos e pesquisas atuando em consonância com a política nacional do turismo tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas;

III - subsidiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo na definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas e projetos vinculados às finalidades e competências da FUNDTUR;

IV - promover o fortalecimento das instâncias de governança;

V - apoiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo no processo de sensibilização, promoção e implantação das políticas públicas nacionais, como o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) e suas derivações;

VI - apoiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo no processo de sensibilização, promoção e implantação das políticas públicas estaduais, como o Sistema de Classificação dos Municípios e outros que possam surgir;

VII - incentivar a abertura de instituições organizacionais de classes relacionadas ao turismo, promovendo seu desenvolvimento de forma coordenada e organizada; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 18. À Gerência do Observatório de Turismo de Mato Grosso do Sul, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas que permitam conhecer a oferta e demanda turística, visando a dar suporte às ações de planejamento, gestão e monitoramento no âmbito da FUNDTUR, bem como disponibilizar dados e indicadores para instituições de ensino, imprensa e investidores, com o objetivo de contribuir para tomada de decisões e captação de investimentos;

II - propor e estabelecer metodologias para a produção de pesquisas, com o objetivo de gerar relatórios estatísticos que contribuam com informações de qualidade e credibilidade sobre o setor turístico do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - subsidiar, com informações, diagnósticos e relatórios estatísticos, a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado, na definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas e projetos vinculados às finalidades e às competências da FUNDTUR;

IV - dar suporte à Diretoria de Promoção e Mercado, e outros setores da FUNDTUR, na busca do planejamento de ações com inteligência de marketing e comercial, por meio de banco de dados, estudos, pesquisas e estatísticas sobre o turismo;

V - promover a convergência das pesquisas e estudos realizados pelo Observatório de Turismo de MS e de instituições parceiras com vistas a ampliar o conhecimento em torno dos indicadores resultantes das pesquisas realizadas;

VI - compilar e tratar as informações obtidas por outros observatórios de turismo do Estado, com o intuito de uniformizar a metodologia das pesquisas realizadas, aumentando assim a abrangência destas e difundindo a importância da realização desses levantamentos;

VII - publicar boletins informativos de forma regular e periódica a fim de atender gestores públicos e privados, profissionais da área e academia/universidades; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção II
Da Diretoria de Promoção e Mercado (DPM)

Art. 19. À Diretoria de Promoção e Mercado, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - subsidiar a Diretoria da Presidência na definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas e projetos vinculados às finalidades e competências da FUNDTUR;

II - desenvolver ações para promover os destinos turísticos de Mato Grosso do Sul nos polos emissores e de interesse identificados por meio de estudos e pesquisas, atuando em consonância com a política nacional do turismo tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas;

III - fomentar o aumento do fluxo de turistas estrangeiros e nacionais, por meio de promoção de divulgação das potencialidades do Estado e da participação em eventos relevantes de promoção do setor de turismo;

IV - alinhar as informações geradas na Diretoria de Desenvolvimento do Turismo com a demanda do mercado;

V - desenvolver relacionamento e apoiar o trade emissivo para que possam incluir os destinos de Mato Grosso do Sul, diversificar oferta, capacitar seus agentes e equipe com poder de decisão sobre produtos comercializados, de maneira que Mato Grosso do Sul esteja posicionado em destaque nos materiais das operadoras emissivas de turistas;

VI - realizar parcerias com o trade estadual, entidades e associações para realização de ações de promoção e divulgação do turismo de Mato Grosso do Sul, bem como para apoio à participação do trade em ações promovidas pela FUNDTUR;

VII - desenvolver estratégias para atualização do posicionamento, da comunicação e ampliação de público-alvo para o turismo de Mato Grosso do Sul;

VIII - gerir as mídias digitais e sociais promocionais sob responsabilidade da FUNDTUR, para oferecer informações relevantes e atualizadas sobre o turismo de Mato Grosso do Sul, respeitando e acompanhando a evolução dessas ferramentas e os novos hábitos de consumo de informações a respeito de viagens;

IX - propor e discutir a programação de eventos de promoção do setor de turismo e a participação nestes, juntamente com os representantes das comunidades e de entidades públicas e privadas; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 20. À Gerência de Marketing, subordinada diretamente à Diretoria de Promoção e Mercado, compete:

I - subsidiar com informações de demandas e necessidades do mercado a Diretoria de Promoção e Mercado;

II - realizar estudo de mercado, propor e executar estratégias de promoção utilizando-se de mídias tradicionais e digitais, inclusive redes sociais a fim de divulgar o estado para o público final e profissional, acompanhando as tendências e novos hábitos de consumidor na obtenção de informação e compras de viagens e turismo;

III - apoiar o fortalecimento do relacionamento da FUNDTUR com trade emissivo;

IV - propor a criação de campanhas promocionais visando à divulgação do turismo de Mato Grosso do Sul e posicionando o destino frente aos públicos-alvo determinados;

V - manter mídias digitais e sociais promocionais sob a responsabilidade da FUNDTUR atualizadas e relevantes; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 21. À Gerência de Feiras e Eventos, subordinada diretamente à Diretoria de Promoção e Mercado, compete:

I - apoiar e subsidiar a Diretoria de Promoção e Mercado na proposição e discussão da programação de eventos e a participação nestes;

II - coordenar e executar a participação da FUNDTUR e trade de Mato Grosso do Sul em eventos relevantes do setor de turismo nacional e internacional;

III - apoiar o fortalecimento do relacionamento da FUNDTUR com trade emissivo;

IV - coordenar e executar a realização de ações como “famtours”, “press trips” e “road shows”;

V - incentivar a participação da comunidade, trade turístico e das entidades públicas em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições, enfim, em todos os eventos da área de turismo que tenham como finalidade desenvolver e promover esta atividade econômica; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção III
Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DDIN)

Art. 22. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de gestão e inovação tecnológica;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e da programação financeira da FUNDTUR;

III - acompanhar e controlar as atividades de sua competência;

IV - gerenciar os compromissos financeiros, a fiscalização da execução orçamentária, contábil, tomada de contas e bens patrimoniais;

V - apoiar o Diretor-Presidente no estabelecimento dos objetivos e metas estratégicas;

VI - promover a manutenção e a zeladoria dos locais de trabalho e a segurança do patrimônio;

VII - gerenciar os recursos vindos do governo do Estado ou outras fontes;

VIII - participar do planejamento orçamentário, elaboração e negociação de convênios, contratos e outros com organismos oficiais ou particulares;

IX - gerenciar, avaliar e propor melhorias na execução das atividades referentes ao transporte;

X - atender a demanda de serviços voltados ao controle, implementação e manutenção ligados à tecnologia de informações;

XI - colaborar com o Diretor-Presidente nas definições das necessidades e prioridades de informatização que otimizem a produtividade e a transparência na atuação da FUNDTUR;

XII - promover a implantação de controles internos e melhorias no que se refere à gestão de qualidade, na Gerência sob sua responsabilidade, objetivando à melhoria dos serviços prestados;

XIII - promover a regulamentação e a instrumentalização das normas administrativo-financeiras;

XIV - estabelecer e aprimorar os fluxos operacionais sob sua responsabilidade;

XV - gerir o quadro de pessoal para atender adequadamente às atividades do órgão, bem como atender legislação referente à vida funcional dos servidores;

XVI - promover a implementação de indicadores de desempenho das atividades pertinentes a área administrativa com o objetivo de monitorar e controlar o desempenho planejado para subsidiar a tomada de decisão e o aperfeiçoamento das estratégias táticas;

XVII - atender solicitações dos canais internos e demais demandas, como ouvidoria do Estado (E-OUV) e Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC); e

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 23. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Institucional, compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil da FUNDTUR;

II - elaborar, para apreciação da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, a proposta orçamentária anual e a programação financeira da FUNDTUR;

III - efetuar a guarda e o controle de títulos, valores e documentos, inclusive dos contratos, convênios, acordos e termos firmados pela FUNDTUR;

IV - coordenar a elaboração do balanço geral, os balancetes e demais demonstrativos econômicos e financeiros da FUNDTUR;

V - elaborar a prestação de contas de convênios e contratos;

VI - proceder a manutenção e registro do patrimônio da FUNDTUR;

VII - realizar a gestão e a aplicação de inovações tecnológicas, bem como a manutenção dos equipamentos de informática;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades;

IX -desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção IV
Da Gerência Geral do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo (GGCCONV)

Art. 24. À Gerência Geral do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - coordenar, supervisionar e autorizar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no seu Regimento Interno;

I - coordenar, supervisionar e autorizar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no regimento interno da FUNDTUR; (redação dada pelo Decreto nº 15.758, de 3 de setembro de 2021)

II - coordenar e supervisionar a equipe responsável pelo agendamento, fiscalização, acompanhamento e controle dos eventos;

III - responsabilizar-se pela formalização dos Contratos e Termos de Cooperação Financeira perante a Assessoria Jurídica, encaminhando ao Diretor-Presidente da FUNDTUR para assinatura e realização de ulterior publicação;

IV - promover a captação de novos eventos;

V - coordenar a divulgação de boletins informativos sobre as atividades desenvolvidas e a desenvolver no Centro de Convenções;

VI - gerenciar as atividades administrativas relativas às locações dos espaços;

VII - gerenciar a manutenção preventiva e corretiva do Centro de Convenções, designando servidor responsável para acompanhamento dos serviços contratados;

VIII - avaliar continuamente o desempenho dos servidores sob sua subordinação, verificando eventuais necessidades de capacitação profissional e desenvolvimento pessoal; e

IX - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de competência.

Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, vinculado diretamente à FUNDTUR, será regulamentado por Regimento Interno próprio, no qual são estabelecidas as condições e as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, vinculado diretamente à FUNDTUR, será regido por este Estatuto e suas normas de funcionamento e condições de uso serão fixadas no regimento interno da FUNDTUR. (redação dada pelo Decreto nº 15.758, de 3 de setembro de 2021)
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 25. O exercício financeiro da FUNDTUR coincidirá com o ano civil.

Art. 26. Os resultados positivos de balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNDTUR, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 27. A FUNDTUR observará, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às fundações;

III - a prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual deverá ser efetivada aos órgãos de controle externo e interno do Estado.

Art. 28. A prestação de contas anual da FUNDTUR conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro.

Art. 29. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional da FUNDTUR, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 30. A abertura de contas em nome da FUNDTUR e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Institucional.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

Art. 31. A FUNDTUR terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 32. A FUNDTUR poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O desdobramento da estrutura básica da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. O Regimento Interno da FUNDTUR, assim como o do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo serão aprovados pelo Conselho Administrativo, e submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O Regimento Interno da FUNDTUR, que também disporá sobre o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, será aprovado pelo Conselho Administrativo e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pelo Decreto nº 15.758, de 3 de setembro de 2021)

Art. 34. A extinção da FUNDTUR ocorrerá por decisão do Governador e seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 35. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador.

ANEXO II DO DECRETO Nº 15.623, DE 1º DE MARÇO DE 2021.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDTUR)