(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.517, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

Reorganiza o Conselho Estadual de Turismo, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.276, de 11 de setembro de 2020, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.224, de 9 de julho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo (CET), criado pelo Decreto nº 14.595, de 31 de outubro de 2016, observado o disposto na Lei nº 5.224, de 9 de julho de 2018, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e do seu regimento interno.

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo, órgão colegiado de caráter propositivo e consultivo, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômica, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo, órgão colegiado de caráter propositivo e consultivo, vincula-se à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC). (redação dada pelo Decreto nº 16.159, de 19 de abril de 2023)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Turismo, nos termos da Lei nº 5.224, de 2018, tem a missão de apoiar e articular o planejamento do turismo do Estado e se valerá, quando necessário, do suporte técnico do Fórum Estadual de Turismo, conforme proposição do Plenário do Conselho.

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, das representações do Poder Público, da instituição e das entidades da sociedade civil, direta ou indiretamente, ligadas ao setor produtivo do turismo de Mato Grosso do Sul, conforme especificação abaixo, sendo:
I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
II - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
III - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
IV - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
V - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
VI - um do Banco do Brasil;
VII - doze de entidades da sociedade civil.
§ 1º Os membros das representações especificadas nos incisos de I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e da instituição que representam.
§ 2º A escolha das 12 (doze) entidades da sociedade civil que integrarão o CET será regulamentada no regimento interno do Colegiado.

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo será integrado por membros titulares e igual número de suplentes, das representações do Poder Público e das entidades da sociedade civil, direta ou indiretamente, ligadas ao setor produtivo do turismo de Mato Grosso do Sul, conforme especificação abaixo: (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo será integrado por membros titulares e igual número de suplentes, das representações do Poder Público e das entidades da sociedade civil, direta ou indiretamente, ligadas ao setor produtivo do turismo de Mato Grosso do Sul, sendo 1(um): (redação dada pelo Decreto nº 16.159, de 19 de abril de 2023)

I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

I - da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC); (redação dada pelo Decreto nº 16.159, de 19 de abril de 2023)

II - da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR); (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

III - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

IV - da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

V - da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

VI - Banco do Brasil; (revogado pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

VII - de entidades da sociedade civil. (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

§ 1º Os membros das representações especificadas nos incisos de I, II, III, IV e V do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades que representam. (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

§ 2º O número de representantes e a forma de escolha das entidades da sociedade civil que integrarão o CET constarão do regimento interno do Colegiado. (redação dada pelo Decreto nº 15.860, de 25 de janeiro de 2022)

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Turismo, representantes dos órgãos, da instituição e das entidades especificadas no art. 3º deste Decreto serão designados por resolução de pessoal do titular da SEMAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Turismo, representantes dos órgãos, da instituição e das entidades especificadas no art. 3º deste Decreto serão designados por resolução de pessoal do titular da SETESCC, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação por igual período, para até 2 (dois) mandatos consecutivos. (redação dada pelo Decreto nº 16.159, de 19 de abril de 2023)

Parágrafo único. O titular da SEMAGRO poderá delegar ao Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para designar, mediante portaria de pessoal, os representantes do Conselho Estadual de Turismo.

Parágrafo único. O titular da SETESCC poderá delegar ao Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para designar, mediante portaria de pessoal, os representantes do Conselho Estadual de Turismo. (redação dada pelo Decreto nº 16.159, de 19 de abril de 2023)

Art. 5º O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado mediante resolução normativa do titular da SEMAGRO.

Art. 5º O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado mediante resolução normativa do titular da SETESCC. (redação dada pelo Decreto nº 16.159, de 19 de abril de 2023)

Parágrafo único. O titular da SEMAGRO poderá delegar ao Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para publicar, mediante portaria normativa, no Diário Oficial do Estado o regimento interno do Conselho Estadual de Turismo.

Parágrafo único. O titular da SETESCC poderá delegar ao Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para publicar, mediante portaria normativa, no Diário Oficial do Estado o regimento interno do Conselho Estadual de Turismo. (redação dada pelo Decreto nº 16.159, de 19 de abril de 2023)

Art. 6º O regimento interno do CET disporá sobre:

I - o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições do CET;

II - os nomes das entidades da sociedade civil que integrarão o CET;

III - a inclusão de novas entidades no CET;

IV - a exclusão de entidades participantes do CET;

V - outras medidas administrativas para o bom funcionamento do Colegiado.

Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Turismo é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 15.064, de 16 de agosto de 2018.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar