(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.421, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Originários (CEDPOR/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.473, de 23 de abril de 2024, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Originários (CEDPOR/MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários, tem por finalidade promover, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as políticas que visam a garantir o respeito aos direitos da população indígena, a sua inserção social e a defesa de seus interesses.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Originários (CEDPOR/MS):

I - propor e encaminhar à análise do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários as diretrizes das políticas para a população indígena e as ações prioritárias para o desenvolvimento das políticas referentes às comunidades indígenas;

II - propor ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários a celebração de parceria com instituições públicas e privadas afins, instruída com as diretrizes para atuação conjunta, visando a promover o processo de qualificação das ações voltadas à população indígena do Estado;

III - sugerir princípios orientadores para as ações promovidas pelos órgãos nacionais, estaduais, municipais e internacionais, visando à implementação de políticas de apoio à população indígena e a suas comunidades;

IV - apresentar sugestões acerca da política estadual de atendimento à população indígena;

V - sugerir critérios para o estabelecimento de parcerias de políticas públicas voltadas à população indígena;

VI - apresentar sugestões sobre os projetos públicos e privados e as ações da Administração Pública Estadual referentes à população indígena;

VII - estimular a elaboração de planos participativos com as comunidades indígenas, destinados a seu desenvolvimento, em articulação com os planos estaduais, municipais e nacionais;

VIII - fomentar e contribuir para a implantação e a implementação de um sistema integrado de informações em ambiente web, com banco de dados unificado com as informações sobre a população indígena do Estado;

IX - sugerir, quando necessário e conveniente, a instalação de Câmaras Técnicas para aprofundar determinados temas específicos;

X - apoiar a organização da população indígena na defesa de seus direitos;

XI - encaminhar aos órgãos competentes, quando conveniente, denúncias relativas à violação dos direitos da população indígena, requerendo providências;

XII - acompanhar, quando conveniente e com anuência da autoridade competente, os processos judiciais que envolvam indígenas ou comunidades indígenas;

XIII - propor à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários a celebração de instrumentos de parceria, visando a atender os interesses da população indígena;

XIV - promover estudos, pesquisas e debates relativos à condição dos Povos Originários;

XV - orientar, quando solicitado, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual na elaboração e na realização de programas de interesse dos Povos Originários;

XVI - elaborar e cumprir o seu regimento interno;

XVII - regulamentar suas sessões.

Parágrafo único. O regimento interno do CEDPOR/MS será publicado por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CEDPOR/MS será integrado por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, devendo na sua composição serem aplicados os princípios da paridade, da representatividade e da proporcionalidade étnica, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) de representantes indígenas das regiões e/ou das etnias registradas no Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) de representantes dos órgãos do Governo Estadual e de órgãos indigenistas do Governo Federal instalados no Estado.

§ 1º Integrarão o CEDPOR/MS representantes das seguintes áreas e entidades de políticas públicas de governo e dos seguintes segmentos:

I - Governo e Gestão Estratégica;

II - Educação;

III - Saúde;

IV - Segurança Pública;

V - Assistência Social e Direitos Humanos;

VI - Cidadania;

VII - Políticas Públicas para Povos Originários;

VIII - Cultura;

IX - Infraestrutura;

X - Habitação;

XI - Meio Ambiente;

XII - Agricultura Familiar e Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

XIII - Desenvolvimento Agrário;

XIV - Trabalho;

XV - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);

XVI - órgão/entidade responsável pela saúde indígena.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes da população indígena serão eleitos por meio de assembleias realizadas pelas etnias ou pelas suas organizações representativas, cujas vagas serão distribuídas de maneira proporcional à população de cada região ou etnia, garantindo-se ao menos um representante para cada.

§ 3º Os membros representantes indígenas das regiões e ou etnias registradas no Estado, titulares e suplentes, serão indicados, após o procedimento de eleição descrito no § 2º deste artigo, por suas lideranças, órgãos e ou entidades representadas, mediante o registro em ata ou em documento assinado por, no mínimo, 10 (dez) integrantes da comunidade, região e/ou etnia representada.

§ 4º Os membros representantes dos órgãos do Governo Estadual e de órgãos indigenistas do Governo Federal instalados no Estado, titulares e suplentes, serão designados por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma designação para mandato consecutivo.

§ 5º A posse dos membros do Conselho dar-se-á perante o dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Estrutura

Art. 4º O CEDPOR terá a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

Seção II
Do Funcionamento e das Competências

Subseção I
Da Plenária

Art. 5º A Plenária, órgão deliberativo do CEDPOR, reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões do CEDPOR ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as decisões serão tomadas com a presença da maioria simples dos conselheiros.

§ 2º Em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 3º Nas reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, só serão discutidos os assuntos que determinaram sua convocação.

Art. 6º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual aprovado no ano anterior pelo CEDPOR/MS e poderão ser realizadas de forma virtual, de acordo com a conveniência.

Art. 7º Além das competências previstas no art. 2º deste Decreto, compete à Plenária eleger o Presidente e o Vice-Presidente dentre seus membros indígenas, conforme dispuser o regimento interno.
Subseção II
Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 8º O CEDPOR/MS será dirigido por um Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, entre indígenas titulares, eleitos por maioria simples dos seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Ocorrendo a ausência ou o impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro indígena escolhido pela Plenária.

§ 2º Na ocorrência de vacância do cargo de Presidente e do Vice-Presidente, nova eleição será realizada para cumprimento de restante de mandato.

Art. 9º Compete ao Presidente:

I - presidir as reuniões;

II - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;

III - representar o Conselho;

IV - exercer o voto de qualidade;

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VI - delegar competências;

VII - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos;

VIII - assinar as deliberações e os atos de sua competência;

IX - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações da Plenária do CEDPOR/MS;

X - cumprir e zelar pelo cumprimento, pelos integrantes do CEDPOR/MS, das normas regimentais e das deliberações do Colegiado, com o auxílio da Secretaria-Executiva.

Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições.

Subseção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 11. A Secretaria-Executiva será exercida por um funcionário designado pelo órgão ao qual o Conselho esteja vinculado e terá por finalidade prover o Colegiado de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Parágrafo único. As demais atividades da Secretaria-Executiva serão regulamentadas no regimento interno.

Subseção IV
Das Câmaras Técnicas

Art. 12. As Câmaras Técnicas têm por finalidade realizar trabalhos, pesquisas e estudos necessários para a deliberação em plenária, apresentando relatórios conclusivos.

Parágrafo único. As atividades, a composição e as competências das Câmaras Técnicas serão regulamentadas no regimento interno publicado por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O desempenho da função de membro do CEDPOR/MS não será remunerado, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação dos conselheiros, se necessárias, serão custeadas pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários.

Art. 14. A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para Povos Originários providenciará as condições necessárias para o funcionamento do CEDPOR/MS.

Art. 15. Revogam-se os Decretos:

I - nº 12.440, de 5 de novembro de 2007;

II - nº 15.234, de 30 de maio de 2019;

III - nº 15.731, de 14 de julho de 2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

VIVIANE LUIZA DA SILVA
Secretária de Estado de Cidadania