O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os dispositivos da Lei nº 3.219, de 25 de maio de 2006, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte aos policiais e aos bombeiros militares cedidos para zelar pela segurança, no âmbito do Poder Judiciário.” (NR)
“Art. 1º O pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, cedido para prestar segurança e policiamento preventivo e ostensivo nos serviços e no patrimônio do Poder Judiciário, terá direito ao recebimento de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte.
Parágrafo único. Os auxílios de que trata o caput deste artigo não serão devidos ao policial ou ao bombeiro militar que venha a exercer cargo comissionado no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 2º O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte corresponderão, respectivamente, a 1,33 e a 0,67 UFERMS, por dia de trabalho realizado em sistema de plantão, e serão pagos, a título de indenização, pelas despesas com alimentação e deslocamento em decorrência da forma e das condições do exercício das respectivas atribuições, juntamente com a folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, no mês subsequente ao da prestação de serviço, mediante a comprovação de frequência pela Assessoria Militar do Tribunal de Justiça-MS.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos II e III do art. 105 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ..................................:
....................................................
II - ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para desempenhar atividade de apoio à Secretaria de Tecnologia da Informação nas comarcas;
III - ao servidor ocupante de cargo de auxiliar judiciário I, artífice de serviços diversos ou de agente de serviços gerais, designado para desempenhar a atividade de motorista nos Juizados de Trânsito ou na Justiça Itinerante, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo e do horário especial do serviço;
..........................................” (NR)
Art. 3º O Anexo V - Da Tabela de Adicional - Adicional de Atividade, constante do Anexo da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º Fica alterada a redação da alínea “e” do inciso I do art. 244, e acrescentado o art. 244-A à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 244. ..................................:
I - ...............................................:
.....................................................
e) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício no Órgão Especial, nas Câmaras ou nas Sessões, no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, na licença ou no afastamento;
..........................................” (NR)
“Art. 244-A. Sem prejuízo do disposto no art. 244 desta Lei, poderá ser concedido o pagamento de indenização por substituição, correspondente a:
I - um sessenta avos, calculada sobre a entrância substituída, por dia de efetivo exercício, no caso de substituição plena, quando decorrente de vacância;
II - um noventa avos, calculada sobre o subsídio equivalente ao do magistrado substituído, por dia de efetivo exercício, no caso de férias individuais, licença ou de afastamento do juiz titular.
Parágrafo único. Nos casos de o magistrado ter exercido mais de uma substituição, em período concomitante, deverá este optar pela indenização de uma delas, sendo vedada a acumulação das demais.” (NR)
Art. 5º Fica transformada, por alteração de denominação, sem aumento de despesa, uma função de confiança de Ajudante de Ordem, símbolo PJFC-8, que se encontra em vaga no Banco de Cargos e Empregos, em duas funções de confiança de Assistente Administrativo Militar, símbolo PJFC-10, para atender à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Ficam criados, na estrutura funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nove funções de confiança, sendo:
I - seis de Pregoeiro, símbolo PJFC-7, para atender à Secretaria de Bens e Serviços; e
II - três de Assistente de TI-Gabinete, símbolo PJFC-8, para atender à Secretaria de Tecnologia da Informação, em atividade de apoio aos Gabinetes dos Desembargadores.
Parágrafo único. Somente poderá ser designado para a função de pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição, e tenha perfil adequado a ser aferido pelo Diretor-Geral, para posterior aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º As funções de confiança de Assistente Administrativo Militar, de Pregoeiro e de Auxiliar de TI-Gabinete passam a compor o Grupo I do Quadro II do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009 - Tabela de Retribuição Pecuniária dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, correspondendo símbolo e retribuição pecuniária conforme previsão constante do Anexo desta Lei, devendo as respectivas atribuições serem estabelecidas em regulamento específico ou no Manual de Atribuições Funcionais.
Art. 8º Em razão das disposições contidas nos art. 5º e 6º desta Lei, ficam acrescentados os incisos XV, XVI e XVII ao art. 19 e modificado o caput do art. 20, todos da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..................................:
...................................................
XV - assistente administrativo militar;
XVI - pregoeiro;
XVII - assistente de TI-Gabinete.” (NR)
“Art. 20. A Assessoria Militar integrada, privativamente, por oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é composta por um cargo em comissão de assessor militar, símbolo PJAM-1; e pelas funções de confiança de ajudante de ordem, símbolo PJFC-8, de adjunto da assessoria militar, símbolo PJFC-9, e de assistente administrativo militar, PJFC-10.
..........................................” (NR)
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 108 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 108. Ao servidor público do Poder Judiciário, designado para compor Comissão de Licitação ou Equipe de Apoio, será concedida uma gratificação por encargos especiais, correspondente a cinco por cento da remuneração inicial do analista judiciário para o presidente, e a quatro por cento para os demais membros, por processo concluído, devendo ser paga na folha de pagamento do mês subsequente ao da realização da licitação.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo ao servidor ocupante da função de confiança de pregoeiro, quando atuar como presidente ou membro de Comissão de Licitação ou de Equipe de Apoio.” (NR)
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que, se necessário, poderá ser suplementada, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 e maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o inciso III do art. 244 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e o art. 5º da Lei nº 2.354, de 17 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 29 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.705, DE 29 DE JULHO DE 2015.
ANEXO I - TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
........................................................
QUADRO II - FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO I - FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
PJFC-1 | Diretor de Departamento | 6.261,68 |
PJFC-7 | Secretário-Executivo | 4.436,60 |
PJFC-7 | Pregoeiro | 4.436,60 |
PJFC-3 | Assessor Técnico Especializado | 4.323,58 |
PJFC-6 | Assessor Técnico de Diretoria | 3.006,15 |
PJFC-6 | Coordenador | 3.006,15 |
PJFC-5 | Assistente Executivo | 1.723,18 |
PJFC-8 | Auxiliar de TI-Gabinete | 2.463,24 |
PJFC-8 | Ajudante de Ordem | 2.463,24 |
PJFC-8 | Assistente de Inteligência | 2.463,24 |
PJFC-9 | Adjunto da Assessoria Militar | 2.254,16 |
PJFC-10 | Assistente Administrativo Militar | 1.231,62 |
........................................................
ANEXO V - DA TABELA DE ADICIONAL
ADICIONAL DE ATIVIDADE |
ADICIONAL | SÍMBOLO | VALOR |
- Inciso I do art. 105 da Lei nº 3.310/2006 - Assistente de Gabinete e Atividade Específica/SEC/TJ | PJAF-1 | 1.723,18 |
- Inciso II do art. 105 da Lei nº 3.310/2006 - Apoio à STI | PJAF-2 | 1.519,95 |
- Inciso III do art. 105 da Lei nº 3.310/2006 - Motorista Juizado de Trânsito e da Justiça Itinerante | PJAF-6 | 871,10 |
- Inciso IV do art. 105 da Lei nº 3.310/2006 - Motorista e Operador de Sonorização | PJAF-3 | 435,55 |
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