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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.355, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação dos Anexos das Leis nº 4.188, de 17 de maio de 2012; nº 4.196, de 23 de maio de 2012, nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013; nº 4.494, de 3 de abril de 2014, e nº 4.889, de 26 de julho de 2016, para os fins que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.688, de 9 de dezembro de 2024, páginas 2 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação dos Anexos das Leis abaixo especificadas, relativos às tabelas de subsídios de servidores das Carreiras do Poder Executivo Estadual, para conceder reajuste setorial a seus integrantes, conforme segue:

I - o Anexo VI da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012 - Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, alterado pelo Anexo III da Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei;

II - o Anexo VI da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012 - Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, alterado pelo Anexo I da Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei;

III - o Anexo IX da Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013 - Carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, alterado pelo Anexo XIII da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei;

IV - o Anexo V da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014 - Carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, alterado pelo Anexo XV da Lei nº 5.772, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta Lei;

V - o Anexo VI da Lei nº 4.889, de 26 de julho de 2016 - Carreira Gestão de Atividades Culturais, alterado pelo Anexo V da Lei nº 5.772, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei.

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados constituem partes integrantes desta Lei:

I - Anexo I - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário:

a) Tabela A - Cargo: Gestor de Desenvolvimento Rural;

b) Tabela B - Cargo: Pesquisador;

c) Tabela C - Cargo: Gestor Sócio-Organizacional Rural;

d) Tabela D - Cargo: Técnico de Desenvolvimento Rural;

e) Tabela E - Cargo: Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;

f) Tabela F - Cargo: Técnico Sócio-Organizacional Rural (em extinção);

II - Anexo II - Subsídios dos cargos da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária:

a) Tabela A - Cargo: Fiscal Estadual Agropecuário;

b) Tabela B - Cargo: Gestor Estadual Agropecuário;

c) Tabela C - Cargo: Agente Fiscal Agropecuário;

d) Tabela D - Cargo: Agente de Serviços Agropecuários;

e) Tabela E - Cargo: Auxiliar de Serviços Agropecuários (em extinção);

III - Anexo III - Subsídios dos cargos da Carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor:

a) Tabela A - Cargo: Gestor de Ações Sociais;

b) Tabela B - Cargo: Gestor de Relações de Consumo;

c) Tabela C - Cargo: Fiscal de Relações de Consumo;

d) Tabela D - Cargo: Assistente de Ações Sociais;

e) Tabela E - Cargo: Assistente de Relações de Consumo;

f) Tabela F - Cargo: Agente Fiscal de Relações de Consumo;

g) Tabela G - Cargo: Agente de Ações Sociais (em extinção);

IV - Anexo IV - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho:

a) Tabela A - Cargo: Gestor de Ações de Trabalho;

b) Tabela B - Cargo: Assistente de Ações de Trabalho;

c) Tabela C - Cargo: Assistente de Captação de Vagas;

d) Tabela D - Cargo: Agente de Ações de Trabalho (em extinção);

V - Anexo V - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades Culturais:

a) Tabela A - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, nas funções de Analista de Atividades Culturais, Arquiteto Restaurador, Gestor de Artes e Cultura, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Documentação e Informação, Gestor de Eventos Protocolares, Gestor de Produção Cultural e Pesquisador de Artes e Cultura;

b) Tabela B - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, na função de Tecnólogo de Atividades Culturais;

c) Tabela C - Cargo: Técnico de Atividades Culturais, nas funções de Cenotécnico, Desenhista Projetista de Arquitetura, Fotógrafo, Taxidermista, Técnico de Artes Gráficas, Técnico de Atividades Culturais, Técnico de Cinema e Vídeo, Técnico de Documentação e Informação, Técnico de Iluminação, Técnico de Produção Fonográfica, Técnico de Som e Técnico em Restauração;

d) Tabela D - Cargo: Assistente de Atividades Culturais, nas funções de Agente Condutor de Veículos I, Assistente de Atividades Culturais, Assistente de Comercialização de Artesanato, Assistente de Documentação e Informação, Assistente de Recepção e Eventos, Assistente Operador de Caixa, Desenhista Detalhista e Copista, Eletricista de Instalações Cênicas,
Monitor de Museus e Exposições;

e) Tabela E - Cargo: Agente de Atividades Culturais, nas funções de Agente Condutor de Veículos II, Agente de Atividades Culturais, Agente de Comercialização de Artesanato, Agente de Recepção e Eventos, Bilheteiro de Teatro e Eventos, Camareira de Teatro e Maquinista de Teatro e Espetáculos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

LEI 6.355 ANEXOS.doc