O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos Anexos das Leis abaixo especificadas, relativos às tabelas de subsídios de servidores das Carreiras do Poder Executivo Estadual, para conceder reajuste setorial a seus integrantes, conforme segue:
I - o Anexo VI da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012 - Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, alterado pelo Anexo III da Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei;
II - o Anexo VI da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012 - Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, alterado pelo Anexo I da Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei;
III - o Anexo IX da Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013 - Carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, alterado pelo Anexo XIII da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei;
IV - o Anexo V da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014 - Carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, alterado pelo Anexo XV da Lei nº 5.772, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta Lei;
V - o Anexo VI da Lei nº 4.889, de 26 de julho de 2016 - Carreira Gestão de Atividades Culturais, alterado pelo Anexo V da Lei nº 5.772, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei.
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados constituem partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário:
a) Tabela A - Cargo: Gestor de Desenvolvimento Rural;
b) Tabela B - Cargo: Pesquisador;
c) Tabela C - Cargo: Gestor Sócio-Organizacional Rural;
d) Tabela D - Cargo: Técnico de Desenvolvimento Rural;
e) Tabela E - Cargo: Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;
f) Tabela F - Cargo: Técnico Sócio-Organizacional Rural (em extinção);
II - Anexo II - Subsídios dos cargos da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária:
a) Tabela A - Cargo: Fiscal Estadual Agropecuário;
b) Tabela B - Cargo: Gestor Estadual Agropecuário;
c) Tabela C - Cargo: Agente Fiscal Agropecuário;
d) Tabela D - Cargo: Agente de Serviços Agropecuários;
e) Tabela E - Cargo: Auxiliar de Serviços Agropecuários (em extinção);
III - Anexo III - Subsídios dos cargos da Carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor:
a) Tabela A - Cargo: Gestor de Ações Sociais;
b) Tabela B - Cargo: Gestor de Relações de Consumo;
c) Tabela C - Cargo: Fiscal de Relações de Consumo;
d) Tabela D - Cargo: Assistente de Ações Sociais;
e) Tabela E - Cargo: Assistente de Relações de Consumo;
f) Tabela F - Cargo: Agente Fiscal de Relações de Consumo;
g) Tabela G - Cargo: Agente de Ações Sociais (em extinção);
IV - Anexo IV - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho:
a) Tabela A - Cargo: Gestor de Ações de Trabalho;
b) Tabela B - Cargo: Assistente de Ações de Trabalho;
c) Tabela C - Cargo: Assistente de Captação de Vagas;
d) Tabela D - Cargo: Agente de Ações de Trabalho (em extinção);
V - Anexo V - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades Culturais:
a) Tabela A - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, nas funções de Analista de Atividades Culturais, Arquiteto Restaurador, Gestor de Artes e Cultura, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Documentação e Informação, Gestor de Eventos Protocolares, Gestor de Produção Cultural e Pesquisador de Artes e Cultura;
b) Tabela B - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, na função de Tecnólogo de Atividades Culturais;
c) Tabela C - Cargo: Técnico de Atividades Culturais, nas funções de Cenotécnico, Desenhista Projetista de Arquitetura, Fotógrafo, Taxidermista, Técnico de Artes Gráficas, Técnico de Atividades Culturais, Técnico de Cinema e Vídeo, Técnico de Documentação e Informação, Técnico de Iluminação, Técnico de Produção Fonográfica, Técnico de Som e Técnico em Restauração;
d) Tabela D - Cargo: Assistente de Atividades Culturais, nas funções de Agente Condutor de Veículos I, Assistente de Atividades Culturais, Assistente de Comercialização de Artesanato, Assistente de Documentação e Informação, Assistente de Recepção e Eventos, Assistente Operador de Caixa, Desenhista Detalhista e Copista, Eletricista de Instalações Cênicas,
Monitor de Museus e Exposições;
e) Tabela E - Cargo: Agente de Atividades Culturais, nas funções de Agente Condutor de Veículos II, Agente de Atividades Culturais, Agente de Comercialização de Artesanato, Agente de Recepção e Eventos, Bilheteiro de Teatro e Eventos, Camareira de Teatro e Maquinista de Teatro e Espetáculos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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