O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de operações especiais para os agentes e oficiais de segurança no percentual de 170% (cento e setenta por cento) calculado sobre o vencimento-base.
Art. 1º Fica instituída a gratificação de operações especiais para os agentes e oficiais de segurança no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento-base. (redação dada pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, art. 5º)
Art. 2º É concedida gratificação de risco de vida aos servidores em exercício no Departamento do Sistema Penitenciário do Estado e nas Casas de Guarda no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da referência em que se encontrarem classificados.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo concedida aos agentes e oficiais de segurança, será calculada sobre o valor do vencimento-base acrescido da gratificação instituída no artigo 1º.
§ 2º Aos ocupantes de cargos em comissão do Departamento do Sistema Penitenciário do Estado e das Casas de Guarda, é assegurada a gratificação de que trata este artigo em valor igual ao que vem percebendo.
Art. 2º É concedida gratificação de risco de vida aos servidores em exercício no Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul – DSP, e nas Casas de Guarda no percentual de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o vencimento-base. (redação dada pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, art. 5º)
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos em comissão do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul – DSP, e das Casas de Guarda é assegurada a gratificação de que trata este artigo em valor igual ao que vem recebendo. (redação dada pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, art. 5º)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 1.822, de 20 de outubro de 1982, Decreto nº 4.003, de 20 de fevereiro de 1987, o artigo 3º do Decreto nº 4.534, de 29 de março de 1988, o artigo 5º do Decreto nº 6.416, de 30 de março de 1992, o artigo 4º do Decreto nº 7.078, de 25 de fevereiro de 1993 na parte que se refere aos ocupantes dos cargos de agentes e oficiais de segurança e o artigo 3º do Decreto nº 7.643, de 31 de janeiro de 1994, e o artigo 1º do Decreto nº 7.750, de 28 de abril de 1994.
Campo Grande, 6 de abril de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |