O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Define-se meio ambiente como sendo o conjunto do espaço físico e dos elementos naturais nele contidos, passível de ser alterado em razão da atividade humana.
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 222 da Constituição do Estado. (redação dada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 1º Entende-se por espaço físico o Território de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para os fins de que trata esta Lei define-se o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (redação dada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º Constituem os elementos naturais de que trata este artigo, a água, o solo, o ar e todas as formas de vida animal e vegetal, em qualquer fase de seu desenvolvimento, e os minerais. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 1º-A. A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir à presente e às futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando a assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, atendidos, especialmente, aos seguintes princípios e objetivos, quais sejam: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - princípios: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
a) da prevenção e da precaução; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
b) da função social da propriedade; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
c) do desenvolvimento sustentável; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
d) da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem a eficiência ambiental; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
e) da educação e da informação, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa no fortalecimento da conscientização ambiental; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
f) do respeito aos valores históricos e culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
g) da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade de ações das entidades públicas e privadas com a qualidade do meio ambiente; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
h) do acompanhamento da qualidade ambiental; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
i) da manutenção da biodiversidade; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
j) da proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
k) do usuário-pagador e do poluidor-pagador; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - objetivos: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
a) a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
b) a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
c) a otimização do uso de bens ambientais e insumos, visando à sustentabilidade dos recursos naturais e à redução da geração de resíduos; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
d) a promoção e a disseminação do conhecimento, visando à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
e) o zelo pela perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
f) o estabelecimento de normas e de padrões para a equidade e a distribuição de ônus e de benefícios pelo uso do meio ambiente; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
g) a prevenção e a defesa do meio ambiente contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
h) a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; e (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
j) a prioridade na análise de procedimentos administrativos ambientais para casos que envolvam interesses considerados de utilidade pública, interesse social, e os que figurem como interessados pessoa idosa ou essoa com deficiência (PcD). (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 1º-B. São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos setoriais de Governo e pelo setor privado; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, às áreas de vulnerabilidade e à necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IV - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e a nas atividades com potencial de impacto ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VI - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, à participação dos povos e das comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VII - o fortalecimento da política de educação ambiental;(acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VIII - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IX - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
X - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
XI - o fomento à gestão ambiental municipal. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 1º-C. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - as normas, os critérios e os padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - o zoneamento ecológico-econômico; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - a avaliação de impactos ambientais; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IV - o licenciamento ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
V - os incentivos à produção e à instalação de equipamentos e à criação ou à absorção de tecnologia, voltados à melhoria da qualidade ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VI - o incentivo e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VII - o sistema estadual de informação ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VIII - o Cadastro Técnico Ambiental Estadual; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
X - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo serão disciplinados em regulamento específico, observadas as normas gerais. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO
Art. 2º Considera-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida e gasosa ou a combinação de elementos resultantes das atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e recreativos;
III - ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, as propriedades físico-químicas e a estética do meio ambiente.
Art. 3º O lançamento de quaisquer substâncias na água, no solo ou no ar, por órgãos governamentais ou por particulares e a emissão de sons por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais, agropecuárias, maquinaria, equipamentos e veículos em local de domínio público ou privado, só serão permitidos se não poluírem o meio ambiente de acordo com o artigo 2º.
Parágrafo único. O lançamento previsto neste artigo, será precedido de autorização do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, instruída sob parecer técnico do Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul - INAMB. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO III
DOS ORGAOS DE PROTEÇAO AMBIENTAL
Art. 4º O Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul - INAMB, atuará na prevenção da poluição ambiental e controle de utilização racional do meio ambiente, competindo-lhe:
Art. 4º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), atuará na preservação, licenciamento e controle ambiental; na promoção de ações de conservação, recuperação, fiscalização, monitoramento e administração de unidades de conservação e dos recursos naturais, competindo-lhe: (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 1º) (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - propor ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias ao controle da poluição e a proteção ambiental, recomendadas pelo ógão Federal de proteção ambiental e pela legislação estadual; (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - executar a política de controle da poluição ambiental por si ou com a colaboração dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais organismos voltados a preservação ambientalurbana e rural; (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - conhecer, medir e controlar a poluição ambiental, exercendo sua fiscalização e adotando medidas compatíveis para seu equacionamento e limitação; (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IV - adotar medidas técnico-legais impedientes de implantação ou funcionamento de instalações ou atividades potencionalmente poluidoras, em locais inadequados ou sem os equipamentos necessários; (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
V - cumprir e fazer cumprir toda e qualquer legislação sobre prevenção, controle e correção da poluição ambiental, podendo para tal, firmar convênios. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Parágrafo único. O INAMB utilizará os recursos técnicos próprios, da SEMA ou de qualquer outra origem para exercer suas funções.
Parágrafo único. O IMASUL utilizará os recursos técnicos próprios, da Secretária de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) ou qualquer outra origem para exercer suas funções. (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 1º) (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 4º-A. Compete à Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 1º O Instituto Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria responsável pela Política do Meio Ambiente, tem por finalidade e competência: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - promover, coordenar e realizar a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - conceder o licenciamento ambiental e realizar o controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e a recuperação das áreas ameaçadas de degradação e das já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IV - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos, levantamentos técnicos e monitoramento, visando à manutenção da qualidade e à quantidade dos recursos ambientais; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
V - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação da Natureza (UCs) e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover sua implantação e administração; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VII - prestar apoio ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH); (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VIII - coordenar e executar programas, projetos e atividades, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades voltados à proteção, à manutenção, à recuperação e aos usos dos recursos naturais do meio urbano e rural; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IX - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas pertinentes; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
X - estruturar o sistema de informações ambientais relevantes à preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
XI - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, para elaboração das políticas ambientais e de organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
XII - articular com as entidades públicas e as privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativo à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
XIII - estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º Para execução de suas atribuições, a Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente e o IMASUL poderão estabelecer termo de cooperação, convênio ou parcerias com órgãos ou entidades públicas ou privadas, observadas as legislações estadual e federal pertinentes. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 5º Para o exercício de suas atividades e nos limites de sua competência, o CECA atuará com o apoio técnico do INAMB. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 6º A política Estadual que controla a poluição ambiental compreenderá o conjunto de diretrizes técnico-administrativas, destinadas a fixar a ação governamental no campo da utilização racional do meio ambiente.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, através do CECA em função do que compete ao INAMB, coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Especial do Meio Ambiente, através do CECA em função do que compete ao INAMB, coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado. (redação dada pela Lei nº 268, de 23 de setembro de 1981) (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇAO
Art. 7º O INAMB será o órgão executor da política estadual de controle da poluição ambiental e atuará harmonicamente com o CECA e de mais organismos voltados a preservação. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO V
DAS FONTES POLUIDORAS EXISTENTES
Art. 8º O INAMB exercerá controle sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o disposto na presente Lei, seus regulamentos e de mais legislações pertinentes ao setor.
Art. 8º O IMASUL exercerá controle sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o disposto na presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor. (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 2º)
Parágrafo único. no caso de infração a qualquer dispositivo da presente Lei e seus regulamentos, os responsáveis pelas fontes poluidoras sujeitar-se-ão as penalidades previstas no artigo 17.
§ 1º Para os fins de controle de fontes poluidoras o IMASUL poderá instituir grupos de atendimento a emergências ambientais dotados de mobilidade e equipamentos que permitam a rápida comunicação, avaliação e tomada de decisões mediante utilização da melhor tecnologia disponível. (renumerado para § 1º pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º No caso de infração a qualquer dispositivo da presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor, os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitar-se-ão as penalidades previstas no art. 17-B desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 9º O CECA e o INAMB poderão exigir das pessoas físicas ou jurídicas inclusive das entidades da administração indireta estadual ou municipal, cujas atividades possam, a seu critério, ser causadoras de poluição, que exibam seus planos, projetos e danos característicos que real ou potencialmente tenham relação com a poluição ambiental. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES A SE INSTALAREM
Art. 10. as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual e municipal que vierem a se instalar no território do Estado, cujas atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, possam ser causadoras de poluição, ficam, sob pena de responsabilidade, obrigadas: (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
I - a submeterem a aprovação do INAMB anteriormente a sua construção ou implantação, os projetos, planos e dados característicos relacionados a poluição ambiental; (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
II - a previa autorização do CECA para operação ou funcionamento de suas instalações ou atividade que, real ou potencionalmente, se relacionarem com a poluição ambiental. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
DA PROTEÇAO DAS ÁGUAS
Art. 11. Para fins de prevenção da poluição, as águas das bacias hidrográficas do Estado somente poderão ser utilizadas pelo Homem para navegação, irrigação, preservação da flora e fauna aquáticas, práticas desportivas ou recreativas e abastecimento da água potável e industrial. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 1º A critério do CECA, toda e qualquer pessoa jurídica que utilizar os corpos dágua para fins industriais, esta obrigada a abastecer-se em local ajusante do ponto de lançamento de seus próprios afluentes. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º Quaisquer outras formas de utilização das águas para finalidades não previstas nesta Lei, serão permitidas, se não causarem poluição e após autorização dos órgãos estaduais de controle ambiental. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
DA PROTEÇAO DO AR
Art. 12. O INAMB exercerá o controle de toda e qualquer substância lançada ao ar, considerada incomoda ou nociva a saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei.
Art. 12. O IMASUL exercerá controle de toda e qualquer substancia lançada ao ar, considerada incomoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei. (redação dada pela Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020, art. 3º)
Art. 12. O IMASUL exercerá o controle de toda e qualquer substância lançada ao ar, considerada incômoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente. (redação dada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 13. É proibida toda e qualquer prática de queima ao ar livre em áreas urbanas ou de elevada densidade demográfica.
DA PROTEÇAO DO SOLO
Art. 14. A utilização do solo, para qualquer fim, será permitida, se não prejudicar a saúde ou de forma a não causar erosão ou poluição dos corpos dágua superficiais ou subterrâneos.
Art. 15. Toda pessoa física ou jurídica que, no Estado de Mato Grosso do Sul, explorar o solo para qualquer fim, terá que adotar práticas conservacionistas, de forma a controlar, minimizar ou corrigir os efeitos da erosão.
§ 1º São consideradas praticas conservacionistas todas aquelas catalogadas de Normas Técnicas Especiais, recomendadas para a região Centro-Oeste e adotadas pela EMBRAPA e EMBRATEL, ou outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por órgãos oficiais do
País.
§ 1º São consideradas práticas conservacionistas todas aquelas catalogadas em Normas Técnicas e recomendadas para a região pelos órgãos oficiais de pesquisa e em especial pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), ou outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por órgãos oficiais do País. (redação dada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º É obrigado em toda atividade de preparo de solo que antecede ao início ou reinicio de atividades agrícolas, o enleiramento permanente, sempre cortando o sentido das águas. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 3º As leiras só poderão ser queimadas ou desfeitas, visando a implantação de práticas conservacionistas. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 4º Nas demais atividades que não impliquem em desmatamento, e obrigatório, no mínimo, o cultivo em nível.
Art. 16. Nas áreas acidentadas ou pedregosas, impróprias para a agricultura e pecuária, bem como naquelas definidas pelo Código Florestal como de Preservação Permanente, o Estado poderá criar áreas conservacionistas Especiais, onde não será permitida nenhuma atividade que importe na destruição da cobertura natural protetora do solo.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17. as pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição da água, do ar ou do solo, no território do Estado, nos termos do artigo 3º ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
I - multa; (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - suspensão; (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - interdição. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 1º A regulamentação da presente Lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o valor da multa aplicável a casa caso, que poderá ser estipulada por períodos diários de infração. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º A multa variará de 01 (uma) a 1000 (um mil) UFERMS e será aplicada pelo INAMB. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 3º O manifesto dolo, a reincidência, fraude ou ma fé constituem circunstancias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a suspensão de atividades ou a interdição de instações poluidoras, conforme se disporá em regulamento. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 4º O INAMB proporá ao CECA a suspensão de atividades que a seu critério causarem prejuízo ao meio ambiente. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso I)
§ 5º O Governador do Estado interditará instalações que contrariarem o disposto sobre prevenção e controle de poluição ambiental. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 6º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. (revogado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 17-A. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme estabelecido nesta Lei ou em seus regulamentos. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Parágrafo único. Quando referente à microempresa, a microempreendedor individual (MEI) e à empresa de pequeno porte, a fiscalização ambiental deverá ter natureza, prioritariamente, orientadora e reger-se-à pelo princípio da dupla visitação, exceto no caso de atividade considerada efetiva ou potencialmente causadora de grande ou de significativo impacto ambiental. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 17-B. A infração administrativa ambiental será punida com as seguintes sanções, isolada ou conjuntamente, independentemente de hierarquia ou de ordem na sua aplicação: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - advertência; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - multa simples; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - multa diária; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IV - apreensão dos animais, de produtos e de subprodutos da fauna e da flora, e demais produtos e subprodutos, objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
V - destruição ou inutilização do produto; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VI - suspensão de venda e de fabricação do produto; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VII - embargo de obra ou de atividade ou área; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
VIII - demolição de obra, de edificação ou de construção; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IX - suspensão parcial ou total das atividades; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
X - restrição de direitos. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, assim considerados: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - a execução de obras ou de atividades de recuperação de áreas degradadas, mediante aprovação do órgão ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - o custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas, de proteção e de conservação do meio ambiente, ou organizações não governamentais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estejam harmonizadas com as finalidades da proteção do meio ambiente; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IV - o investimento e o custeio das atividades de fiscalização ambiental dos órgãos executores da política estadual do meio ambiente; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
V - a capacitação de agentes e de autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e na apuração das infrações ambientais. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 3º São circunstâncias que atenuam a pena: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - baixo grau de instrução ou de escolaridade do agente; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 4º São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - ter o agente cometido a infração: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
a) para obter vantagem pecuniária; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
b) coagindo outrem para a execução material da infração; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
d) concorrendo para danos à propriedade alheia; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
g) em período de defeso à fauna; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
h) em domingos ou em feriados; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
i) à noite; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
j) em épocas de seca ou de inundações; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
m) mediante fraude ou abuso de confiança; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) facilitada por servidor público, no exercício de suas funções. (acrescentada pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 5º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, sendo no mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 6º Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um normativo, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 7º Quando as infrações forem causadas por menor de idade ou por incapaz, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelo menor ou pelo incapaz. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 8º A pena de multa terá o Real (R$) como unidade monetária, incidindo sobre ela: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - atualização monetária, nos termos art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a contar da data de vencimento do débito especificado na notificação da decisão de primeira instância proferida pelo Diretor-Presidente do IMASUL, bem como nos casos de solicitação de parcelamento da multa; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - juros de mora, nos casos de atraso no pagamento, conforme regulamento. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 9º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá acarretar o perdimento dos animais, dos produtos e dos subprodutos da fauna e da flora e dos demais produtos e subprodutos, objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 10. O perdimento de que trata o § 9º desta Lei e a sua destinação serão disciplinados em regulamento. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 11. Veda-se o infrator, pessoa física ou jurídica, requerer o benefício do § 2º deste artigo, quando a infração for referente a supressão irregular de vegetação nativa. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 17-C. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos, em dias corridos: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
III - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa ou para assinatura do Termo de Compromisso de Conversão da multa, contados da data do recebimento da notificação. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 1º O recurso contra decisão condenatória proferida monocraticamente pelo Diretor-Presidente do IMASUL deve ser dirigido à Câmara Técnica Recursal (CTR), órgão de instância superior, com competência para analisar os recursos no julgamento de Autos de Infração.(acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 2º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
§ 3º O prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 17-D. O julgador deverá atribuir ao infrator a obrigação de realizar a operação dentro dos padrões de legalidade, exigindo-lhe: (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
I - nos casos de desmatamento ou de exploração de vegetação nativa, o recolhimento do valor correspondente à reposição florestal, tendo como base o coeficiente de conversão volumétrica de produtos ou de subprodutos florestais, estabelecido em regulamento conforme a fitofisionomia da área; (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
II - o pagamento das taxas de licenciamento sonegadas e, quando couber, o cumprimento da compensação ambiental de empreendimento ou de atividade desenvolvido sem a correspondente licença ou autorização ambiental. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Parágrafo único. O julgador poderá deixar de incluir a cobrança indicada no inciso II deste artigo, desde que a atividade possa ainda ser licenciada e o infrator venha a regularizar seu licenciamento, nele incluindo as referidas taxas. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 17-E. Os atos processuais poderão ser realizados mediante utilização de sistemas eletrônicos e de imagens, inclusive para a produção de provas, bem como, para emissão de auto de infração e notificações, devendo ser estabelecido em regulamento a forma de contagem dos prazos para estes casos. (acrescentado pela Lei nº 6.166, de 19 de dezembro de 2023, art. 2º)
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de junho de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
SAULO GARCIA DE QUEIROZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estadp de Planejamento e Coordenação Geral |