O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 58 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares compõem o Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituído pelo inciso VII do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e são integradas por cargos que compõem os quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU).
......................................” (NR)
“Art. 58. Passam a compor quadro em extinção, a partir desta Lei, as seguintes funções das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, ficando vedada a realização de concurso público para o provimento das referidas funções no âmbito da Secretaria de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul:
......................................” (NR)
Art. 2º O enunciado da Tabela do Anexo XVII da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)” (NR)
Art. 3º O § 4º do art. 27 da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .................................:
................................................
§ 4º Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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