(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.135, DE 15 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.032, de 16 de abril de 1991.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Alterada pelas Lei nº 1.254, de 27 de dezembro de 1991, Lei nº 1.815, de 22 de dezembro de 1997, 2.185, de 14 de dezembro de 2000, Lei nº 2.646, de 11 de julho de 2003 e nº 2.782, de 19 de dezembro de 2003.
Revogada pela Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, art. 41.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto no 7º do artigo
70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

CAPITULO I
DISPOSIçOES PRELIMINARES

Art. 1º as despesas dos atos judiciais e extra-judiciais,
observadas as leis de processo, serão contadas, contadas e pagas
pelos interessados de acordo com esta Lei e pela forma especificada
nas respectivas tabelas anexas, e os atos isolados logo após a
sua conclusão.

Art. 2º é vedada a cobrança de custas e emolumentos por atos
retificatórios por comprovado erro da serventia e outros não
expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia,
paridade, ou outro qualquer fundamento.

Art. 3º A extinção do processo, em qualquer fase, não desobriga o
pagamento das custas já exigíveis nem dá direito a sua restituição.

Art. 4º Relativamente as causas criminais em que decair a Justiça
Pública e as cíveis em que for vencida a Fazenda Pública, as custas
serão pagas pela forma estabelecida em lei.

Art. 5º Serão gratuitos ou remunerados pelos vencimentos, ou pelo
conjunto das demais taxas que perceba quem os praticar, os atos
previstos em Lei ou decorrentes dos estilos do Foro, não taxadas
nas tabelas deste Regimento.

Art. 6º as custas e emolumentos fixados neste Regimento serão
cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento), quando devidos
por estabelecimentos hospitalares ou de ensino que prestem serviços
inteiramente gratuitos, bem como quando referentes a atos
relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada por
agentes do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo aplica-se as
Companhias de Habitação do Estado e Municípios COHABs nos atos
relativos a loteamento e moradias populares.

Art. 7º A União, o Estado e os Municípios não estão sujeitos ao
pagamento de custas e emolumentos.

Parágrafo único. as disposições deste artigo não se aplicam as
empresas de economia mista, autarquias e fundações.

Art. 8º as Cartas Precatórias expedidas serão acompanhadas de
cheque ou de ordem bancária referente as custas, para cumprimento
no juízo deprecado.

§ 1º Os cheques ou ordens de pagamento deverão ser emitidos ou
expedidos em nome do Diretor do Foro, onde será cumprida a
precatória, que os endossará ao serventuário.

§ 2º Cumprida a precatória, se originária de outra comarca do
Estado, o juiz determinará a contagem das custas e ordenará sua
devolução, se originária de outro Estado da Federação, somente
ordenará sua devolução depois de verificar o pagamento das custas
vencidas, devolvendo-se o saldo que houver.

Art. 9º O Recolhimento das custas e emolumentos devidos, nas
serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas, será feito
mediante guia de recolhimento, consoante o disposto em Resolução,
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. as despesas por atos das serventias
extrajudiciais não oficializadas serão antecipadamente cotadas e
pagas em moeda, mediante recibo circunstanciado.

Art. 10. As custas e os emolumentos serão calculados com base na
Unidade de Referências de Custas (URC) e na Unidade de Referência
de Emolumentos (URE), respectivamente, de acordo com as tabelas
anexas.

Parágrafo único. Uma Unidade de Referência de Custas e de
Emolumentos correspondentes a 10 (dez) Bônus do Tesouro Nacional
(BTN).

Art. 11 Os valores da URC e da URE serão reajustados mensalmente
de acordo com a variação do BTN, determinado para o primeiro dia do
exercício mensal.

§ 1º no cálculo das unidades de referência será arredondado para
mais a fração igual ou superior a cinquenta centavos, e desprezada
a inferior.

§ 2º no Caso de extinção do BTN as custas e os emolumentos serão
corrigidos com base nos indicadores econômicos oficiais, ou na
falta desses, pelo que for considerado o índice oficial da
inflação.

Art. 12 A Corregedoria-Geral de Justiça, com base no artigo
anterior, publicará a tabela oficial de custas que será encaminhada
a todas as serventias.

CAPITULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 13 Considerar-se-ão custas, além das despesas mencionadas nas
tabelas em anexo:

I - a taxa judiciária;

II - despesas;

a) de comunicação postal;

b) de condução e indenização de estada de Juizes, membro do
Ministério Público e servidores da Justiça quando em diligências;

c) de arrobamento e remoção nas ações de despejo e possessórias ou
de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando
ordenadas pelo Juiz;

d) de demolição, nas ações demolitárias e nas de nunciação de
obra nova;

e) de guarda e conservação referente a bens judicialmente
apreendidos ou arrecadados, a qualquer título, vagos ou de
ausentes.

III - as sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores,
nos termos das Leis processuais.

§ 1º Nos casos do inciso II, c e d, as despesas de verão ser
previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na
diligência.

§ 2º Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão
calculadas sobre o valor correspondente a 50 (cinquenta) URCs.

Art. 14 Considera-se folha ou página, para efeito de cobrança de
custos e emolumentos, a que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o
mínimo de 30 (trinta) letras.

Parágrafo único. Serão devidos custas e emolumentos pela primeira
folha ou pela última página, ainda que tenham sido utilizadas
somente em parte.

Art. 15 as contas e os ofícios serão fitos nos seguintes prazos,
acontar da data do pedido:

I - nas Comarcas de 1º e 2º entrâncias, até cinco dias para as
contas e cálculos em geral;

II - na entrância especial;

a) até quarenta e oito horas para as contas de julgamento;

b) até cinco dias para os cálculos de purgação da mora e de
execuções fiscais;

d) até dez dias para os cálculos de principal fixo, juros, honorários
e custas; e

e) até vinte dias para cálculos do principal que envolvam rateios
ou correções monetárias, e de alugueres, indenizações ou que exijam
o emprego de elementos superiores de cálculo matemático.

Art. 16 Em cada parcela ou rubrica das contas serão feitas
referências precisas às folhas dos autos em que constem os atos e
aos correspondentes números, tabelas e artigos desta Lei.

Art. 17 Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos
extrajudiciais praticados em razão do ofício, conforme incidências
especificadas nas tabelas.

Art. 18 é vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência.

CAPITULO III
DA CONDUçAO, ESTADA E DILIGENCIAS

Art. 19 Os Juizes, Promotores e servidores da justiça, terão
direito a condução e estada, quando praticarem atos ou diligências
fora da sede da Comarca.

§ 1º O requerente de ato ou diligência, ou o interessado em seu
cumprimento, deverá fornecer a condução de costume no local e, em
se tratando de veículo público, de primeira classe, indenizando
mais as despesas de estada, quando necessárias.

§ 2º Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária
com o local onde devam, ser praticados atos ou diligência; aquela
será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar
outra condução.

§ 3º O Juiz requisitará passagem em veículo coletivo fora do
perímetro urbano, por conta do Estado, ao Oficial de Justiça, para
a prática de atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública,
ou em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da
justiça gratuita.

Art. 20. A Corregedoria-Geral de Justiça baixará ato normativo
regulamentando o depósito prévio das despesas referentes a condução
e diligências dos servidores judiciais dentro da sede das comarcas.

Art. 21 Por proposta do Poder Judiciário, será incluída verba no
orçamento do Estado, a fim de atender a remuneração do Oficial de
Justiça nos casos de diligência fora do perímetro urbano, onde não
haja condição para prática de atos em ações penais de iniciativa da
Justiça Pública ou em qualquer caso em que a parte beneficiária da
justiça gratuita.

CAPITULO IV
DO PAGAMENTO E PREPARO DAS CUSTAS

Art. 22 Cabe as partes prover as despesas dos atos que realizem ou
requeiram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o
início até a sentença final, bem ainda na execução, até a
satistação do direito declarado pela sentença, salvo as exceções
previstas em Lei.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião
de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor as despesas relativas a atos cuja realização
o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.

§ 3º Para atender ao disposto neste artigo, o autor ou requerente
fará, inicialmente, com vista ao preparo do feito, depósito prévio
nos limites fixados nas tabelas.

Art. 23 São responsáveis pelas custas os tutores curadores,
síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que
estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado
prévia autorizado para litigar, e os apresentantes em registros
públicos e tabelionatos.

Art. 24 O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo
modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento
da lide, responderá pelas custas a partir do saneamento do
processo.

Art. 25 no processo criminal não haverá antecipação de pagamento
de custas ou quaisquer outras despesas, inclusive condução de
servidores.

Art. 26 Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem pelas custas.

Art. 27 Nos procedimentos de jurisdição voluntária as custas
serão, ao final, rateadas entre os interessados.

Art. 28 Nos juízos divisórios, não havendo litígio, as custas
serão pagas pelos interessados proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 29 Encerrando-se o processo por desistência ou
reconhecimento do pedido, as custas serão pagas pela parte que
desistiu ou reconheceu.

Parágrafo único. Havendo transação, as custas serão divididas
igualmente, salvo se por outra forma for convencionado.

Art. 30 As custas dos atos processuais efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo
vencido.

Art. 31 as despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, de seu advogado, do servidor
ou serventuário, do órgão do Ministério Público, da Defensoria
Pública ou do Juiz que, sem motivo houver dado causa ao adiamento
ou a repetição.

Art. 32 Aquele que receber as custas indevidas ou excessivas e
obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao
triplo do seu valor, sem prejuízo de outras penalidades previstas
em Lei.

Art. 33 as despesas dos atos manifestamente protelatórios,
impertinentes ou supérfluos, serão arcadas pela parte que os tiver
provido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Art. 34 Se vencido o assistido, o assistente responderá pelas
custas e despesas processuais em proporção a atividade que houver
exercido no processo.

Art. 35 O feito que não for preparado em trinta dias terá sua
distribuição cancelada, sem prejuízo do pagamento das custas e
despesas processuais verificadas até aquele momento.

Art. 36. O Juiz não dará andamento no feito ou a recursos, se não
houver nos autos prova do pagamento das custas exigíveis.

Art. 37 As custas devidas a segunda instância serão pagas pelo
recorrente no juízo a quo, dentro do prazo de dez dias, contados
da intimação da conta, sob pena de deserção.

Parágrafo único. Nos Juizados Especiais Cíveis o preparo
corresponderá a 50% das custas devidas a superior instância e será
feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes a interposição do recurso.

Art. 38 Nas serventias extrajudiciais oficializadas, o interessado
recolherá antecipadamente 50% (cinquenta por cento) das despesas
correspondentes a traslados, certidões, públicas-formas e cópias
reprográficas de qualquer ato do ofício.

Parágrafo único. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser
registrado, ou o apresentante ou requerente desistir da efetivação
do registro ou ato, a importância das despesas previstas neste
artigo será restituída, deduzida a quantia relativa da buscas,
prenotações ou despesas já efetuadas.

Art. 39 as custas devidas por ato judicial ou extrajudicial
praticados por serventias oficializadas quando impossível o
recolhimento imediato, serão recebidas nas secretarias dos foros,
mediante recibo circunstanciado.

§ 1º O servidor responsável recolherá a rede bancária as custas
recebidas, no primeiro dia útil, remetendo ao juízo o respectivo
comprovante.

§ 2ºSem prejuízo das penas disciplinares, o servidor que infringir
o disposto no parágrafo anterior deverá fazer o recolhimento da
importância com a correção monetária apurada no período de
retardamento.

Art. 40 Nos atos notariais em que haja inserção de pacto adjeto,
serão devidos emolumentos a razão de 50% do respectivo índice
fixado em tabela a ser acrescido na contagem do feito principal.

Art. 41 Os emolumentos devidos por pedidos fórmula dos pela via
postal, telegráfica ou bancária, serão obrigatoriamente atendidos
pelas serventias após a satisfação dos emolumentos na forma
estabelecida nesta Lei.

Art. 42 São isentos do pagamento das custas:

I - o réu pobre nos feitos criminais;

II - o beneficiário da assistência judiciária;

III - o autor em ação popular, inclusive quanto ao Onus da
sucumbência, salvo comprovada má-fé;

IV - as ações:

a) de habeas corpus;

b) de habeas data;

c) de competência da Justiça da Infância e da Juventude, salvo
litigância de má-fé;

d) os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados
em Lei.

CAPITULO V
DA FISCALIIAçAO E DAS PENALIDADES

Art. 43 A fiscalização referente a cobrança das custas,
emolumentos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo
Corregedor-Geral de Justiça, pelo juiz Diretor do Foro, pelo
Ministério Público ex officio ou a requerimento do interessado.

Art. 44 as custas e emolumentos pagos na conformidade deste
Regimento, serão, por quem os receber, cotados discriminadamente a
margem ou ao pé dos respectivos atos, bem como dos translados.

§ 1º A apuração das custas será feita, ao final, pelo contador do
juízo, com especificação das tabelas e itens aplicáveis.

§ 2º Os serventuários certificarão, nos atos, o pagamento das
custas.

Art. 45. é obrigatória, nas serventias não-oficializadas, a
escrituração do livro-caixa, sujeita a permanente fiscalização do
Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz Diretor do Foro.

Art. 46 A conta de custas será examinada pelo Juiz, que glosará
as excessivas e cotará as que não tiverem sido contadas.

Art. 47 Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer
prejudicado, mediante simples petição, poderá dirigir reclamação ao
Juiz do processo ou ao Diretor da Foro, quanto a cobrança indevida
de custas e emolumentos.

§ 1º Ouvido o servidor no prazo de dois dias, o Juiz, em igual
prazo, proferirá decisão.

§ 2º da decisão do Juiz caberá recurso no prazo de cinco dias, ao
Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 48 Os serventuários deverão afixar em suas serventias, em
lugar visível ao público, um quadro das tabelas de custas e
emolumentos dos atos de seu ofício, sob pena de multa
correspondente a um salário mínimo vigente, imposta pelo Juiz de
direito ou pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 49 Verificando-se, em decisão transitada em julgado, a
imprestabilidade de laudo pericial, por erro grosseiro ou má-fé,
perderá o perito ou assistente técnico o direito ao valor
remuneratório, devendo restituí-lo devidamente corrigido
monetariamente, seja recebido.

Parágrafo único. Considerar-se-á erro grosseiro, na avaliação
estimativa e arbitramento, a diferença superior a 30% (trinta por
cento) entre o valor adotado na decisão e a conclusão de qualquer
perito ou assistente técnico.

CAPITULO VI
DISPOSIçOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 50 as tabelas que integram a presente Lei, ou quando
atualizadas, aplicar-se-ão a todos os feitos, registros e atos
notariais em andamento, ressalvados os já praticados e contados.

Art. 51. Salvo expressa disposição em contrário, no cálculo da
custas fixadas por faixas, incidirá apenas a correspondente ao
valor da causa, com exclusão das anteriores.

Art. 52. As dúvidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas
pelo Corregedor-Geral de Justiça, com recurso para o Conselho
Superior da Magistratura.

Art. 53. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as
entidades de classe serão recolhidas por ocasião do preparo do
processo em qualquer instância, e no caso de ato notarial ou
registro, juntamente com o emolumento.

Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo, serão
recolhidos as entidades, na forma e prazo estabelecidos em
Resolução, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1.991

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente

TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS A INSTANCIA SUPERIOR
1 - Apelação:

I - em feito do Juizado Especial Civil ou, quando o valor da causa
não exceder a vinte salários mínimos...........................1,35

II - se o valor da causa exceder a vinte salários mínimos......1,80

2 - Agravo de instrumento......................................1,35

3 - Recurso em sentido escrito.................................1,35

4 - Carta testemunhável........................................1,35

NOTA - As custas fixadas nesta tabela não incluem as despesas de
remessa e retorno dos autos, que deverão ser cobradas de acordo
com a tarifa postal.
TABELA B

FEITOS DE COMPETENCIA ORIGINARIA DA INSTANCIA SUPERIOR

1 - Ação rescisória:

I - um ator....................................................1,80

II - mais de um superior - por cada um que exceder.............0,45

2 - Embargos infringentes do julgado cível.....................1,80

3 - Incidente de falsidade.....................................1,80

4 - Restauração de autos perdidos..............................1,80

5 - Ação penal privada.........................................1,80

6 - Revisão criminal...........................................1,80

7 - Embargos de nulidade e infringentes do julgado criminal....1,80

8 - Desaforamento..............................................1,80

9 - Mandado de segurança:

I - um impetrante..............................................1,80

II - mais de um impetrante - por cada um que exceder...........0,45

10 - Mandado de injunção.......................................1,80

TABELA C
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA

1 - Carta de sentença - por página.............................0,18

2 - Certidões, translados, editais e mandados:

I - uma única página...........................................0,18

II - por página que acrescer...................................0,09

NOTA - As folhas correspondentes as cópias por qualquer processo
reprográfico serão contadas separadamente.

3 - Autenticação.............................................0,009

4 - Buscas:

I - até um ano................................................0,09

II - além de um ano, 2,70% da URC por cada ano, não podendo
exceder......................................................0,225

III - sendo indicado mês e ano................................0,09

NOTA - Não será cobrada a busca se dela resultar o fornecimento de
certidão.


5 - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

I - na zona urbana............................................0,27

II - na zona suburbana........................................0,36

III - na zona rural, 0,45% da URC, mais 0,135 URC por quilômetro,
não podendo exceder de........................................1,35

TABELA D
PREPARO

As custas dos processos judiciais serão cobradas na forma do quadro
abaixo, atendendo ao valor da causa:

a) Assistência Judiciária.....................................NIHIL

b) de valor até 78 URCs......................................1,35

c) de valor superior a 18 URCs até 27 URCs..................1,80

d) de valor superior a 27 URCs até 36 URCs..................2,25

e) de valor superior a 36 URCs até 45 URCs, inclusive as de valor
inestimável...................................................2,70

f) de valor superior a 45 URCs...............................3,15

TABELA E
ATOS DOS ESCRIVAES


1 - Atuação e registro de feito..............................0,045

2 - Buscas: o mesmo cobrado na Tabela C, item 4.....

3 - Certidão:

I - verbo ad verbum ou em breve relatório, 0,18 da URC pela
primeira página e, 0,09 da URC por página que acrescer

II - em processo............................................0,0225

4 - Carta de adjudicação, de arrematação e de remissão:

I - de valor de bens até 9 URCs.............................0,225

II - de valor de mais de 9 URCs até 18 URCs.................0,36

III - de valor de mais de 18 URCs até 27 URCs...............0,45

IV - de valor bem superior a 27 URCs........................0,675

5 - Carta de sentença - Por página............................0,18

6 - Conserto ou conferência de translados, certidões e outras peças
por página...................................................0,036


7 - Diligência:

I - dentro do perímetro urbano...............................0,135

II - na zona suburbana........................................0,18

III - na zona rural 0,27 da URC, mais 0,009 URC por quilômetro, não
podendo ultrapassar...........................................0,45

8 - Edital:

I - pela primeira página......................................0,18

II - por página que acrescer..................................0,09

9 - Audiência:

I - termo de audiência - pela primeira página................0,135

II - por página que acrescer.................................0,036

10 - Intimação:

I - em cartório..............................................0,045

II - fora do cartório.........................................0,09

11 - Mandado:

I - de qualquer espécie - pela primeira página................0,18

II - por página que acrescer..................................0,09
12 - Alvará:

I - de qualquer espécie - pela primeira página................0,18

II - por página que acrescer..................................0.09

13 - Autos de arrematação, adjudicação, remissão de bens, divisão,
demarcação e outros de livro do escrivão - pela primeira página e
0,10 da URC por página que acrescer...........................0,18

14 - Ofícios em geral........................................0,045

15 - Termos de data, vista, conclusão e outros...............0,009

16 - Precatórias e rogatórias:

I - pela primeira página......................................0,18

II - por página que acrescer..................................0,09

17 - Rubrica por folha de processo..........................0,0045

18 - Formal de partilha e certidões de pagamento do quinhão
hereditário:

I - valor do quinhão hereditário até 9,00 URCs..............0,315

II - de mais de 9,00 URCs até 18,0 URCs....................0,675

III - de mais de 18,0 URCs até 27,0 URCs...................1,035

IV - de mais de 27,0 URCs até 36,0 URCs.....................1,62

V - de mais de 36 URCs até 45 URCs..........................2,25

VI - de mais de 45 URCs até 63 URCs.........................2,70

VII - de mais de 63 URCs até 135 URCs.......................3,60

VIII - demais de 135 URCs até 450 URCs......................4,50

IX - acima de 450 URCs......................................18,00

NOTA - a) As folhas correspondentes as cópias por qualquer processo
reprográfico serão contadas separadamente;

b) Nas renovações de inventário por morte de cônjuge ou herdeiro -
item 18 desta tabela - após o cálculo de liquidação, as custas
serão acrescidas de 9% sobre os valores ali mencionados.

TABELA F
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS

1 - Pregão em audiência - por pessoa apregoada...............0,018

2 - Licitação e praça:

I - cujo valor do bem e de até 9 URCs........................0,18

II - com valor superior a 9 URCs até 18 URCs................0,27

III - com valor superior a 18 URCs s até 36 URCs.............0,36

IV - cujo valor do bem exceder a 36 URCs.....................0,90

3 - Afixação de edital ou qualquer outro papel inclusive a
respectiva certidão..........................................0,045

TABELA G
ATOS DOS LEILOEIROS

O leiloeiro fará jus as mesmas custas estabelecidas para o Porteiro
dos Auditórios e será, também, reembolsado das despesas que fizer
com a publicação e com a exposição e amostra das mercadorias,
sujeitas a comprovação.

TABELA H
ATOS DO INTERPRETE E TRADUTOR

1 - Interpretação em depoimento ou interrogatório.............0,18

2 - Tradução:

I - pela primeira página......................................0,45

II - por página que acrescer..................................0,18

TABELA I
ATOS DO AVALIADOR

1 - Avaliação:

I - de gado: 0,0018 da URC por cabeça, sendo o mínimo de 0,36 URC e
o máximo de...................................................0.10

II - de imóveis rurais: 0,0045 da URC por hectare, sendo no mínimo
de 0,36 URC e o máximo de.....................................2,70

III - de imóveis urbanos: 0,0009 da URC por metro quadrado, sendo o
mínimo de 0,225 URC e o máximo de.............................2,70

IV - de lavoura em geral: 0,0009 de URC por planta, sendo o mínimo
de 0,225 URC e o máximo de....................................2,70

V - de jóias: 2,7% sobre o valor, sendo o mínimo de 0,225 da URC
e o máximo de.................................................1,35

VI - de móveis, mercadorias e gêneros alimentícios: 0,9% sobre o
valor, sendo o mínimo de 0,225 da URC e o máximo de..........1,35

VII - pela lavratura do laudo................................0,135

NOTA - Quando a avaliação deve ser realizada fora da sede do
juízo, o avaliador terá direito a condução.

TABELA J
ATOS DO PERITO

1 - Arbitramentos: o mesmo cobrado pela avaliação - Tabela I, além
de 0,135 da URC pela lavratura do laudo

2 - Exames, vistorias e outras perícias de qualquer natureza: o
Juiz da causa fixará honorários do perito considerando o valor da
ação, o tempo consumida, a condição financeira das partes e as
tabelas oficiais de preços, obedecendo ao máximo de..........18,00

3 - Assistência:

I - a audiência de instrução e julgamento, ou a qualquer outra em
que sua presença seja devida por lei ou decisão judicial....0,225

II - fora da audiência........................................0,36

NOTA - O perito terá direito a condução

TABELA L
ATOS DO DEPOSITARIO

1 - Depósitos:

I - de bens imóveis, 0,9% sobre o valor da causa, sendo o
máximo......................................................13,50

II - de bens móveis, semoventes e outros 1,8% sobre o valor da
causa, não podendo ultrapassar..............................13,50

2 - Certidões: o mesmo que o cobrado na Tabela E, item 3

NOTA - a) As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos
serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito.

b) O depositário tem direito a indenização das despesas autorizados
pela guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos
bens depositados.

c) Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto
ou sequestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento das custas
fixadas nesta Tabela e das despesas feitas com bens depositados.

d) O depositário particular que não seja parte ou interessado no
feito fará jus a salário que o juiz fixará por ocasião do
levantamento da penhora, entre a metade até o dobro do que caberia
ao depositário judicial.

TABELA M
ATOS DO CONTADOR

1 - Cálculo: de tributos devidos em inventário e em liquidações,
execuções, rateios, etc., 0,9% sobre o monte mor ou valor da causa,
sendo o mínimo de 0,045 da URC e o máximo de.................1,35

2 - Contagem de custas, em qualquer processo: 0,0009 da URC por
folha, sendo no mínimo de 0,045 URC e o máximo de............0,45

3 - Certidões: o mesmo cobrado na Tabela E, item 3.

TABELA N
ATOS DO PARTIDOR

1 - Partilha e sobrepartilha: esboço de partilha ou sobrepartilha,
o,9% sobre o valor do monte partível, sendo o mínimo de 0,45 da
URC e o máximo de............................................3,15

2 - Reforma ou emenda de partilha ou sobrepartilhas: a meta de
das custas fixadas no item oupra.

3 - Certidão: o mesmo cobrado na Tabela E, item 3.

TABELA O
ATOS DO DISTRIBUIDOR

1 - Averbação, retificação, cancelamento ou anotação no livro de
distribuição.................................................0,027

2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela E, item 2

3 - Certidão: o mesmo cobrado na Tabela E, item 3.

4 - Distribuição de qualquer petição para ingresso em juízo com as
devidas anotações nos livros.................................0,054
TABELA P
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIçA

1 - Autos de penhora, arresto e sequestro, busca e apreensão
despejo, depósito, arrombamento e outros previstos em Lei:

I - pela primeira folha......................................0,27

II - por página que acrescer................................0,045

2 - Certidão em geral de ato do seu ofício...................0,09

3 - Citação e intimação das partes e testemunhas, inclusive a
entrega de contrafé..........................................0,36

4 - Diligência:

I - no perímetro urbano......................................0,45

II - no perímetro suburbano..................................0,72

III - na zona rural 0,45 da URC, mais 0,135 da URC por quilômetro,
não podando ultrapassar a importância referente a...........1,35

TABELA Q
ATOS DOS TABELIOES

1 - Buscas:

I - até um ano..............................................0,09

II - além de um ano 0,027 da URE por cada ano, não podendo
exceder.....................................................0,90

NOTA - Quando o interessado indicar mês e ano, 0,09 da URE.

2 - Certidão ou translado:

I - pela primeira folha....................................0,18

II - por página que acrescer...............................0,045

3 - Escrituras: incluindo o primeiro translado:

I - de valor até 135 UREs.................................2,70

II - acima de 135 UREs, mais 2% sobre o que exceder, não podendo
ultrapassar..............................................225,00

III - sem valor declarado..................................2,70

IV - na permuta contam-se os emolumentos sobre o valor total dos
bens permutados.

NOTA - a) o preço do ato será calculado com base nos valores
tributários estipulados pelos Municípios, ou pelo Estado quando de
sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a
esse.

b) Nos atos notariais onde haja a inserção de mais de um bem
imobiliário serão devidos emolumentos a razão de 50% dos
respectivos índices a serem acrescidos no ato principal, por
imóvel.

c) o valor das procurações em causa própria será igual ao das
escrituras com valor declarado, usando-se os critérios da Nota a.

d) Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das
partes será devida a metade dos emolumentos.

e) Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito, será
devida a metade dos emolumentos.

4 - Guia: preparação para recolhimento dos tributos...........0,36

5 - Ofícios, requerimentos e extratos de qualquer natureza....0,54

6 - Procuração e Substabelecimentos, incluído o primeiro
translado.....................................................1,80

I - para fins previdenciários.................................0,45

II - por nome que acrescer, não sendo cônjuge.................0,18

7 - Pública-forma, inclusive conserto e autenticação..........0,45

8 - Firmas:

I - reconhecimento............................................0,18

II - abertura de cartão.......................................0,45


9 - Autenticação - pela prática do ato.......................0,045

10 - Testamento - escritura de testamento ou de aprovação de
testamento...................................................13,50

11 - Fotocópia - autenticada de ato da serventia a seu cargo..0,18

TABELA R
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

1 - Assentamento de nascimento e de óbito, inclusive o translado

I - quando feito no prazo legal...............................1,08

II - quando feito mediante petição, mandato ou força
legal.........................................................1,80

2 - Casamento:

I - pela habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura e
o fornecimento do translado, excluídas as despesas de publicação
do edital pela imprensa.......................................3,60

II - pela realização do ato do Casamento:

a) no Juizado de Paz..........................................1,35

b) a domicílio ou em Clube....................................2,25

c) após as 17:00 horas........................................4,05

III - pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido de
outro Cartório e pelo registro da respectiva Certidão.........0,90

IV - pela lavratura de assento de Casamento à vista de certidão de
habilitação expedida por outro Cartório e fornecimento de uma
Certidão......................................................1,35

NOTA - Os escrivães de Paz terão direito a condução, fornecida
pelos interessados, para submeterem as habilitações para o
casamento a fiscalização do Ministério Público.

3 - Anotação ou apontamento...................................0,90

4 - Diligência................................................0,27

5 - Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis,
aquisição ou opção de nacionalidade de brasileiro e transcrição de
registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro,
inclusive o fornecimento de uma certidão......................1,80

6 - Registro de sentença de separação judicial, divórcio,
emancipação, interdição ou ausência, inclusive uma certidão...1,80

7 - Averbação ou retificação, de qualquer natureza............1,35

8 - Certidão:

I - em breve relatório........................................0,36

II - verbo ad verbum, em parte................................0,90

III - com averbação, por averbação, mais......................0,45

9 - Fotocópia - autenticada, de ato da serventia..............0,18


10 - Busca: o mesmo constante na Tabela Q, item 1

TABELA S
REGISTRO DE IMOVEIS

1 - Averbação - de qualquer natureza..........................0,90

2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1

3 - Certidão: primeira folha

I - verbo ad verbum ou breve relatório........................0,27

II - negativa de Onus.........................................0,27

III - negativa de residência..................................0,18

IV - por folha que acrescer...................................0,09

4 - Dúvida - julgada procedente, pela anotação................5,40

5 - Guia - para recolhimento de tributos......................0,36
6 - Matrícula:

I - pela abertura simples, incluindo indicação e certidão.....0,45

II - pela abertura requerida, incluindo indicação e certidão.0,90

III - registro nos livros 2 e 3, exceto cédulas de crédito rural,
industrial a exportação e comercial:

a) até 215 UREs...........................................1,35

b) acima de 225 UREs, 1% sobre o valor do contrato, não podendo
ultrapassar..................................................31,50

IV - averbações livro 8, 1% sobre o valor do contrato, sendo no
mínimo de 0,36 da URE e não podendo ultrapassar..............3,150

NOTA - Nos títulos expedidos definitivamente pelo Estado e
Municípios , aplicar-se-á o constante no item 6, III, supra.

7 - Títulos de Crédito: rural, industrial, a exportação e
comercial:

I - até Cr$ 200,00...........................................0,10%

II - acima de Cr$ 200,00, até Cr$ 500,00.....................0,20%

III - acima de Cr$ 500,00, até Cr$ 1.000,00..................0,30%

IV - acima de Cr$ 1.000,00, até 1.500,00.....................0,40%

V - acima de Cr$ 1.500,00....................................0,50%

NOTA - Todos os percentuais de cálculo incidem sobre o valor do
salário mínimo.
no caso de garantia hipotecária, será cobrado 1% sobre o valor do
contrato, observado o que dispõe a Nota a, do item 3 da Tabela Q.

8 - Loteamento:

I - registro de memorial de loteamento urbano, por lote, além das
despesas de publicação........................................0,27

II - inscrição de memorial de loteamento rural, por gleba, além das
despesas de publicação........................................0,36

III - pelo edital, além das despesas de publicação............0,45

IV - pela intimação:

a) no perímetro urbano........................................0,27

b) no perímetro suburbano.....................................0,36


c) na zona rural, além das despesas de condução...............0,45

9 - Condomínio:

I - inscrição de memorial de incorporação ou inscrição de
condomínio, 1% sobre o valor do terreno e custo global da
construção.

II - registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o
número de unidades............................................9,00

III - averbação de unidades autônoma: por unidade.............0,90

10 - Registro de pacto antenupcial............................1.80

11 - Fotocópia - autenticada do ato da serventia a seu cargo..0,18

12 - informação verbal: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1, i

TABELA T
REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS CAMBIAIS

1 - Anotações ou apontamentos:

I - pela anotação ou apontamento de letra de câmbio, nota
promissória, duplicata ou outro qualquer título com valor até 4,5
UREs.........................................................0,09

II - acima de 4,5 UREs, 2% sobre o valor do título, não podendo
exceder.......................................................2,70

2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1

3 - Cancelamento de protesto de qualquer título, por título,
inclusive uma certidão........................................0,27

4 - Certidão de protestos:

I - Negativa..................................................0,18

II - positiva, pelo primeiro título, mais 0,045 da URE, por título
que acrescer..................................................0,18

5 - Intimação: por pessoa

I - no perímetro urbano.......................................0,27

II - no perímetro suburbano..................................0,315

III - na zona rural, além das despesas de condução............0,45

IV - por edital, além das despesas de publicação..............0,09

6 - Protesto, registro e respectivo instrumento: por título

I - de valor até 4,5 UREs....................................0,18

II - acima de 4,5 UREs, mais 0,5% do valor do título, não podendo
exceder.......................................................4,50

7 - Informação verbal: o mesmo constante da Tabela Q, item 1, I

8 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo....0,18

TABELA U
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE SESSOES JURIDICAS

1 - Registro integral de contrato, título ou documento com valor
declarado, incluindo o fornecimento de uma certidão:

I - até 4,5 UREs.............................................1,35

II - acima de 4,5 UREs, mais 1% sobre o valor do título ou
documento, não podendo ultrapassar...........................31,50

2 - Registro integral de título ou documento ou papel sem valor
declarado ou para notificação:

I - pela primeira página ou folha.............................0,27

II - por página que acrescer..................................0,09

3 - Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão a
margem do registro e no documento, além da condução:

I - no perímetro urbano - por página..........................0,27

II - no perímetro suburbano - por página......................0,36

III - na zona rural - por página..............................0,45

IV - por página que acrescer..................................0,05

4 - Registro resumido:

I - pela primeira folha.......................................0,18

II - por página que acrescer.................................0,045

5 - Averbação de título, documento ou outro papel, inclusive a
certidão......................................................0,45

6 - Matrícula de oficina, jornal, periódico ou impressora.....0,90

7 - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais,
beneficientes ou religiosos, inclusive todos os atos de processo,
registro e arquivamento.......................................1,80

8 - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive
todos os atos de processo, registro e arquivamento, tomando-se por
base o valor do capital declarado:

I - até 4,5 UREs.............................................0,45

II - acima de 4,5 UREs, mais do 15 do valor do capital, não
podendo ultrapassar...........................................9,00

9 - Cancelamento de inscrição.................................0,45

10 - Certidão:

I - pela primeira folha.......................................0,18

II - por página que acrescer..................................0,09

11 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo...0,18

12 - Busca: o mesmo constante da Tabela Q, do item 1.

TABELA V
DAS ENTIDADES DE CLASSE

l - A Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul - AMASUL,
por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lavrado em
livro notarial e de registro..................................0,09

2 - A Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, por
feito distribuído ou ato registrado ou lançado em livro notarial e
de registro...................................................0,09

3 - Ao Colégio Notarial do Brasil, Secção de Mato Grosso do Sul,
por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lançado em
livro notarial e de registro..................................0,09

4 - A Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:

I - por ato ou feito registrado ou lançado em livro notarial e de
registro......................................................0,09

II - por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual
sobre o valor da causa:

a) até 54 URCs.............................................isento

b) acima de 54 URCs até 135 URCs...........................0,27%

c) acima de 135 URCs até 540 URCs..........................0,18%

d) acima de 540 URCs, 0,09% até o limite de.................2,70

5 - A Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
do Sul - ASPJMS, por feito distribuído ou lançado em livro notarial
e de registro................................................0,09


6 - Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, por
feito distribuído ou lançado em livro notarial e de registro..0,09

NOTA - Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com
base em Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das
pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver
ocorrido a incidência.