O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 5.168, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
§ 1º Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, fica extinto o abono salarial concedido pela Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016.
§ 2º Após a extinção de que trata o § 1º deste artigo, fica assegurado o recebimento do valor nominal previsto no Anexo II da Lei nº 4.868, de 2016, nos termos do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 3º A garantia de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, cumulativamente:
I - demonstrativos e demais requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei;
III - o cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - a realização de acordo coletivo para a solução de conflitos, que fica por esta Lei o Poder Executivo autorizado a firmar, mediante transação judicial ou extrajudicial, contemplando como contrapartida do servidor a renúncia formal e expressa do direito veiculado em ações judiciais, em curso ou futuras, cujo objeto seja a natureza e os reflexos remuneratórios do abono salarial concedido pela Lei nº 4.868, de 2016.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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