O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores públicos estaduais ativos e inativos com paridade do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, com a condição de que será deduzido quando da aplicação do índice de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 49, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos do prescrito na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 49 daquele diploma.
§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 3º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, ressalvando-se, em relação aos inativos ocupantes dos cargos referidos no § 1º deste artigo, a necessidade de dedução do presente índice quando da aplicação da norma contida na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 49, da Lei Complementar nº 87, de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 2017, nos exatos termos do prescrito na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 49 daquele diploma.
§ 4º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, que obterão, por meio de leis específicas, revisão geral anual.
Art. 2º Prorroga-se, para até 31 de março de 2019, o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016. (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de maio de 2019, pela Lei nº 5.336, de 30 de abril de 2019.
§ 1º Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, fica extinto o abono salarial concedido pela Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016. (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
§ 2º Após a extinção de que trata o § 1º deste artigo, fica assegurado o recebimento do valor nominal previsto no Anexo II da Lei nº 4.868, de 2016, nos termos do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
§ 3º A garantia de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, cumulativamente: (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
I - demonstrativos e demais requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
II - o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
III - o cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
IV - a realização de acordo coletivo para a solução de conflitos, que fica por esta Lei o Poder Executivo autorizado a firmar, mediante transação judicial ou extrajudicial, contemplando como contrapartida do servidor a renúncia formal e expressa do direito veiculado em ações judiciais, em curso ou futuras, cujo objeto seja a natureza e os reflexos remuneratórios do abono salarial concedido pela Lei nº 4.868, de 2016. (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.
Campo Grande, 5 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.168, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento | Descrição |
39 | GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
96 | QUINQUÊNIO |
114 | ANUÊNIO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
333 | INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
1613 | INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL |
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento | Descrição |
39 | GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
100 | AUDITORIA DE SAÚDE |
105 | COMPLEMENTO ARTIGO 74 |
112 | ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE |
149 | VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA |
175 | PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA |
205 | PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560/08 |
306 | COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA |
319 | GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
333 | INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO |
368 | INCORPORAÇÃO SUB JUDICE |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
1016 | FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA |
Tabela C - Empregados Públicos - CLT
Número | Descrição |
7 | ATOAD -APOIO TECNICO OPERACIONAL |
8 | ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL |
9 | ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL |
10 | ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL |
11 | ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL |
12 | ATOAO -APOIO TECNICO OPERACIONAL |
13 | ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL |
14 | ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL |
15 | ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL |
16 | ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL |
17 | ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA |
18 | ATOTS -ATO |
19 | ATOTS1-ATO |
20 | ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL |
72 | DG DG -DIRECAO GERAL AUTARQUIA |
91 | FAEFAE-FAE |
138 | HRMMH -MEDICO HOSPITAL |
179 | PDSPI7-INFORMATICA |
221 | SSA130-SAUDE |
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