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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre o processo legislativo de Declaração de Utilidade Pública das entidades que menciona, disciplina o processo administrativo de registro das mesmas, seu cancelamento e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão do título como de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.

Art. 2º Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas.

Art. 3º Incluem-se no conceito indicado no cabeço do artigo as entidades que se dediquem à:

I - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco

III - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;

IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;

V - promoção da integração ao mercado de trabalho;

VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

VII - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;

VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional;

IX - promoção do voluntariado;

X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.

XVI - outras entidades de cunho social.

Art. 4º A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

§ 1º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.

§ 2º A entidade deve estar sediada no Estado (matriz ou sucursal) e ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 02 (dois) anos, anterior à data da apresentação do projeto de lei.

§ 3º Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento.

§ 4º As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem.

§ 5º Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os documentos exigidos nos incisos VI, VII, XI, e X do art. 6º limitar-se-ão ao período da comprovação de funcionamento da instituição.

Art. 5º Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios, as OSCIP, as fundações públicas, as associações recreativas, escolas de samba, clubes sociais, entidades de qualquer confissão religiosa, de cunho político, filosófico-cabalístico e similares.

Art. 5º Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo, estatutariamente comprovado, não se encaixar no rol conceitual exigido pelos artigos 2º e 3º e incisos desta lei, bem como, aquelas que se enquadrem estritamente na vedação do art. 19, inciso I, da Constituição Federal, com a ressalva expressa no mesmo dispositivo. (redação dada pela Lei nº 3.804, de 15 de dezembro de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 6º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for ocaso, comprovadas com certidão atual;

II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;

V- Comprovação do endereço de funcionamento;

VI - Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;

VII - balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro no CRC, com comprovação da publicação anual;

VIII - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Certidão Negativa Judicial do Presidente e do tesoureiro da entidade;

IX - cópia dos dois últimos recibos de entrega de declarações devidas à Receita Federal;

X - relatórios detalhados das atividades da entidade, nos últimos 02 (dois) anos, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, devidamente aprovados pela Assembléia Geral ou órgão similar, nos termos do seu Estatuto;

XI - prova, em disposição estatutária:

a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei;

b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;

c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;

d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;

e) do modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;

i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

XII - comprovação de idoneidade dos diretores e certidão negativa judicial e de protestos da entidade;
XII - comprovação de idoneidade dos diretores; (redação dada pela Lei nº 4.206, de 12 de junho de 2012)

XII - comprovação de idoneidade dos diretores, por meio de declaração assinada por autoridade pública municipal ou estadual; (redação dada pela Lei nº 4.466, de 20 de dezembro de 2013)

XIII - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;

XIV - declaração de utilidade pública municipal, quando existir norma local tratando da matéria.

Parágrafo único. Se a entidade for fundação, observar os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.

§ 1º Se a entidade for fundação, observam-se as normas constantes no Capítulo III, do Título II, da Parte Geral do Código Civil e as enumeradas no art. 764 do CPC. (renumerado com nova redação dada pela Lei nº 5.010, de 12 de junho de 2017)

§ 2º A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso XI deste artigo não compreende a remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (redação dada pela Lei nº 5.010, de 12 de junho de 2017)

Art. 7º A manutenção do Título de Utilidade Pública fica condicionada à comprovação, pela entidade, do preenchimento dos requisitos desta Lei, que se dará através do recadastramento que deverá ser feito junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a cada três anos, contados da data da publicação da Lei que declarou a entidade como de utilidade pública.

§ 1º A entidade que, no prazo constante do caput, não comprovar que mantém os requisitos desta Lei terá o registro cancelado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária que, após conclusão do processo administrativo, o encaminhará à Assembléia Legislativa para edição de Lei revogando a que concedeu a declaração à entidade.

§ 2º Às entidades que já tiverem sido declaradas como de utilidade pública até a vigência desta Lei, terão o prazo de um ano para comprovar junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos pela Lei então vigente à época da concessão.

§ 3º Para as entidades referidas no § 2º e que não fizerem as comprovações necessárias, a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, após o devido processo administrativo conclusivo pela cassação do título encaminhará o procedimento à Assembléia Legislativa para edição da Lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, responsável pelo registro social das entidades reconhecidas como de utilidade pública, instituirá e manterá um Cadastro Social para fins de registro inaugural das entidades, bem como as alterações e possível cancelamento do registro.

Art. 9º Aprovado o reconhecimento como de Utilidade Pública a entidade deverá efetivar o Cadastro Social perante a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, tomando as providências indicadas nos atos a serem editados pela Pasta.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária emitirá o Título de Reconhecimento de Utilidade Pública, conforme modelo e normas a serem definidas pela Pasta.

Art. 11. O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 12.

Art. 12. As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, o relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.

Art. 13. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá:

I - quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei;

II - quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;

III - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;

IV - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração;

V - quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes:

VI - quando a entidade deixar de proceder com o recadastramento, dentro do prazo;

VII - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público;

VIII - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei;

IX - por processo administrativo instaurado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em que se conclua que deixaram de estar reunidos os requisitos necessários à manutenção do título;

X - com extinção da entidade.

§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato, à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária para as devidas alterações.

§ 2º A cassação da utilidade pública importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em conseqüência da declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária normatizará, por ato próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido.

§ 1º Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pela Secretaria a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa.

§ 2º Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Assembléia Legislativa, para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.

Art. 15. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo a divulgação da presente regulamentação

Art. 16. Ficam revogadas a Lei nº 23, de 13 de novembro de 1979, e a Lei nº 3.089, de 24 de outubro de 2005.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente