(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.812, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos das Leis que tratam do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 63 a 74.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. .......................................

Parágrafo único. ...........................:

....................................................

II - Classe “B”, até 50% (cinquenta por cento);

III - Classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - Classe “D”, até 40% (quarenta por cento);

V - Classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento);

VI - Classe “F”, até 30% (trinta por cento);

VII - Classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - Classe “H”, até 15% (quinze por cento).” (NR)

“Art. 48. ......................................:

....................................................

IV - verbas de natureza indenizatória, previstas nos incisos I e II e suas alíneas, do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:

....................................................

b) ...............................................:

....................................................

3. insalubridade pelo trabalho com habitualidade, em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde, observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

....................................................

VI - a retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe “A”, nível I, do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, nos seguintes percentuais:

a) Gerente: 60% (sessenta por cento);

b) Inspetor Regional: 40% (quarenta por cento);

c) Chefe de Divisão: 40% (quarenta por cento);

d) Coordenador de Transporte: 30% (trinta por cento);

e) Inspetor Local: 30 % (trinta por cento);

f) Chefe de Núcleo: 25% (vinte e cinco por cento);

...........................................” (NR)

Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.188, de 23 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .......................................

Parágrafo único. ...........................:

.....................................................

II - Classe “B”, até 50% (cinquenta por cento);

III - Classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - Classe “D”, até 40% (quarenta por cento);

V - Classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento);

VI - Classe “F”, até 30% (trinta por cento);

VII - Classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - Classe “H”, até 15% (quinze por cento).” (NR)

“Art. 45. .....................................:

....................................................

IV - verbas de natureza indenizatória, previstas no inciso I e suas alíneas e no inciso II alíneas “a” e “b”, todos do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:

a) para ressarcimento de despesas com deslocamentos:

1. ajuda de custo;

2. diárias;

3. indenização de transporte;

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:

1. além da carga horária do cargo;

2. insalubridade pelo trabalho com habitualidade, em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde, observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

...................................................

VI - a retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe “A”, nível I, do cargo Gestor de Desenvolvimento Rural, nos seguintes percentuais:

a) Gerente e Assessor: 60% (sessenta por cento);

b) Coordenador de Centro: 40% (quarenta por cento);

c) Coordenador Regional: 45% (quarenta e cinco por cento);

d) Chefe de Setor: 30% (trinta por cento);

e) Coordenador Municipal: 30% (trinta por cento);

f) Chefe de Posto Avançado: 25% (vinte e cinco por cento);

g) Chefe de Núcleo: 25% (vinte e cinco por cento);

.........................................” (NR)

Art. 3º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .......................................

Parágrafo único. ...........................:

.....................................................

II - Classe “B”, até 50% (cinquenta por cento);

III - Classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - Classe “D”, até 40% (quarenta por cento);

V - Classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento);

VI - Classe “F”, até 30% (trinta por cento);

VII - Classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - Classe “H”, até 15% (quinze por cento).” (NR)

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, instituída pela alínea “q” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.

§ 1º Para fins de promoção funcional, cada classe terá percentuais de limitações, considerando o total de cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo VI desta Lei, aplicados sobre o quantitativo por função do cargo, da seguinte forma:

I - Classe “A”, até 100% (cem por cento);

II - Classe “B”, até 50% (cinquenta por cento);

III - Classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - Classe “D”, até 40% (quarenta por cento);

V - Classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento);

VI - Classe “F”, até 30% (trinta por cento);

VII - Classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - Classe “H”, até 15% (quinze por cento).” (NR)

§ 2º A quantidade de cargos da Carreira Ações de Desenvolvimento Socioeconômico de que trata este caput é o identificado no Anexo VI desta Lei.

Art. 5º O art. 39 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, na redação dada pela Lei nº 5.769, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39. ...................................:

I - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;

....................................................

X - 2,07 (dois inteiros e sete centésimos), para o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária.” (NR)

Art. 6º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 5.771, de 7 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Os servidores efetivos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos serão incluídos na mesma Classe em que estiverem posicionados na data de 31 de dezembro de 2021, nas tabelas de vencimento-base identificadas por cargo no Anexo IV desta Lei, sendo incluídos na 2ª referência da respectiva classe os servidores posicionados nas classes Sênior e Máster.” (NR)

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 5.771, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º Acrescenta-se o Anexo VI-A à Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, com a redação constante do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela “A” do Anexo VI da Lei nº 5.175, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 5.769, de 7 de dezembro de 2021, aplica-se aos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, corrigindo a nomenclatura desta tabela

Art. 9º Os Anexos das respectivas Leis abaixo identificados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os Anexos VI e VIII da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, Tabelas de Subsídios dos Cargos da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária e Quantitativo de Funções de Confiança Privativas da Carreira da IAGRO passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei;

II - os Anexos VI e VIII da Lei nº 4.188, de 23 de maio de 2012, Tabelas de Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, e Quantitativo de Funções de Confiança Privativas da Carreira da AGRAER passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos III e IV desta Lei;

III - o Anexo V e VII da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014, Tabelas de Subsídios dos cargos da Carreira Gestão e Fiscalização Ambiental, e Quantitativo de Funções de Confiança Privativas da Carreira do IMASUL passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante do Anexos V e IX desta Lei.

IV - o Anexo da Lei nº 4.500, de 3 de abril de 2014, Tabelas de Vencimento-base dos cargos da Carreira Gestão de Metrologia Legal, passa a vigorar com a redação constante do Anexo X desta Lei.

Art. 10. Renumeram-se as alíneas “a”, ‘b” e “d” do inciso IV do art. 45 da Lei nº 4.188, de 23 de maio de 2012, para alínea:

I - alínea “a”, itens 1, 2 e 3;

II - alínea “b”, itens 1 e 2.

Art. 11. Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I, III, V, VII e X desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na Lei nº 5.767, de 1º de dezembro de 2021, e o reajuste setorial a título de correções de distorções aos cargos das carreiras.

Art. 12. Revogam-se:

I - os Anexos X, XI, XII e XVIII da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021;

II - o § 2º do art. 39 da Lei nº 5.771, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 13. Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI 5.812 ANEXOS.doc