Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980,
a seguir indicados, passam a vigorar assim redigidos:
"Art. 4º - ..........................................
VI - os servidores das autarquias do Estado;
VIII - os servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e das autarquias, regidos
pela legislação trabalhista ou por lei especial;
IX - os deputados estaduais e aqueles que, à data da promulgação
desta lei encontravam-se inscritos como segurados facultativos do
FEPAMS.
Art. 5º - ......................................
VI - os deputados estaduais que perderem essa condição, em razão do
térmimo do mandato, não reeleição porque não hajam concorrido a
pleito, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua
vontade.
Art. 6º - Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
perderá a condição de segurado obrigatório:
I - o servidor, do Estado ou de autarquia, exonerado, dispensado ou
demitido;
II - o militar excluído do serviço, a pedido ou não.
§ 1º - Conservará a condição de segurado obrigatório independente de
contribuições:
a) o que se encontrar, e enquanto se encontrar, em gozo de
benefício;
b) pelo prazo de 12 (doze) meses, o que, dentro deste prazo,
permanecer desempregado.
§ 2º - no caso da alínea 'b', do § 1º, o prazo será elevado para 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado for acometido de uma das moléstias indicadas no inciso II do artigo 29.
Art. 16 - .............................................
III - 7% (sete por cento), para os segurados de que trata o inciso
IX, do artigo 4º.
§ 1º -.................................................
§ 2º -................................................
§ 3º - Considera-se remuneração base dos deputados estaduais a parte fixa e a parte variável apenas no que corresponde aos "jetons" por comparecimento às sessões ordinárias.
Art. 19 - Os segurados facultativos, à exceção dos previstos nos
incisos V e VI do artigo 5º, contribuirão com a importância
equivalente a 12% (doze por cento) calculados sobre sua última
remuneração base em relação a seu vínculo com o Estado.
§ 1º - ........................................
§ 2º - ........................................
§ 3º - Os contribuintes facultativos de que trata o inciso VI do artigo 5º contribuirão com 14% (quatorze por cento) da remuneração base prevista no § 3º do artigo 16 desta lei.
§ 4º - O recolhimento da contribuição do segurado de que trata o parágrafo anterior se fará até o dia 30 do mês subsequente ao vencido acarretando, após essa data, multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso.
Art. 22 - .......................................
Parágrafo único - A Assembléia Legislativa do Estado contribuirá,
mensalmente, com valores e percentuais iguais a contribuição do
segurado nos termos do inciso IX do artigo 4º.
Art. 23 - .......................................
Parágrafo único - os contribuintes previstos nos incisos I, II,
III, IV e VI do artigo 5º recolherão suas contribuições diretamente
ao PREVISUL ou a entidade por ele credenciada.
Art. 26 - .......................................
I -..............................................
a) ..............................................
b)...............................................
c)...............................................
d)...............................................
e)...............................................
h)...............................................
i) pensão parlamentar;
II -.............................................
a) pensão por morte;
b)...............................................
c)...............................................
d)...............................................
e)...............................................
§ 1º - ..........................................
§ 2º - ..........................................
§ 3º - A pensão parlamentar será devida aos segurados inscritos na forma do artigo 4º, inciso IX, ou àqueles inscritos na forma do artigo 5º, inciso VI.
Art. 28 - .......................................
I - .............................................
II - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para a pensão por
morte e a pensão parlamentar.
Art. 29 -........................................
Parágrafo único - Se o segurado se invalidar ou falecer antes de
completar o período de carência, não estando enquadrado neste
artigo, no parágrafo único do artigo 34 ou no parágrafo único do
artigo 40, a soma das contribuições pessoais, de 8% (oito por
cento), que tenha pago nessa qualidade, ser-lhe-á restituída, ou a
seus dependentes, em dobro e acrescida de juros de 4% (quatro por
cento) ao ano.
Art. 31 - .......................................
Parágrafo único - Para fins de carência, serão consideradas as
contribuições pagas ao FEPAMS, como se ao PREVISUL houvessem sido
feitas.
Art. 40 - .......................................
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou lesão.
Art. 45 - .......................................
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida da concessão de auxílio-doença, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Nos casos em que for verificada, em inspeção realizada por
junta médica, incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por
invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.
§ 3º - A aposentadoria por invalidez, decorrente de uma das moléstias citadas no inciso II do artigo 29 ou de acidente em serviço, independerá de período de carência.
Art. 48 - Os proventos de aposentadoria por invalidez serão devidos
a partir do dis 1º do mês subsequente ao em que for concedida a
aposentadoria.
Art. 51 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao
segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, contar:
I - 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;
II - 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
III - 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, no exercício
de cargo ou emprego de Professor:
Art. 58 - O PREVISUL concederá dois tipos de pensão: pensão por
morte e pensão parlamentar.
§ 1º - A pensão por morte será devida:
I - aos dependentes de segurado aposentado ou não, que falecer após
24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ressalvados os casos de
acidentes pessoais, que independem de carência;
II - aos dependentes de beneficiário ou não de pensão parlamentar
que falecer após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais,
ressalvados os casos de acidentes pessoais, que independem de
carência.
§ 2º - conceder-se-á pensão parlamentar:
I - ao segurado inscrito, na forma do artigo 4º, inciso IX, ou do
artigo 5º, inciso VI, observado o prazo de carência previsto no
artigo 28, inciso II;
II - ao segurado inscrito por qualquer das formas previstas no
inciso anterior e independente de prazo de carência, a partir da
data em que, de acordo com laudo médico, seja considerado inválido
total e permanentemente para o trabalho.
Art. 59 - O valor da pensão será calculado com base no disposto
neste artigo.
§ 1º - A pensão por morte será deferida nos termos do artigo 58, § 1º, I, ao conjunto dos dependentes do segurado, e será constituída
de uma parcela de 70 (setenta por cento) sobre o valor dos
proventos da aposentadoria, na data do falecimento do segurado
inativo, sendo 50% (cinquenta por cento) da viúva ou companheira e
50% (cinquenta por cento) rateados entre os demais dependentes.
§ 2º - Aos dependentes do segurado regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho ou Lei Especial, falecido em consequência do
cumprimento de missão policial, de acidente em serviço ou em
virtude de doença nele adquirida, e assegurada a pensão integral de
100% (cem por cento) do valor da remuneração base, independente do
período de carência.
§ 3º - A pensão por morte, devida nos termos do artigo 58, §
1º, II, será deferida ao conjunto dos dependentes do segurado, na
base de 75% (setenta e cinco por cento) da pensão a que teria
direito o segurado à data do óbito.
§ 4º - A pensão parlamentar de que trata o artigo 58, § 2º, I,
consistirá numa renda mensal e vitalícia de valor proporcional ao
período de contribuição do segurado, à razão de 1/20 (um vinte
avos), por ano, calculada sobre o valor dos subsídios e vantagens
do Deputado Estadual de Mato Grosso do Sul e que nunca poderá ser
superior ao valor do que perceberem os parlamentares.
§ 5º - A pensão parlamentar de que trata o artigo 58, § 2º, II,
consistirá numa renda mensal e vitalícia igual aos subsídios e
vantagens do Deputado Estadual.
§ 6º - Não terá direito ao benefício constante do artigo 58, o § 2º,
II, o segurado que já se encontrava, à época da ocorrência de
doença que o tornou inválido, no gozo da pensão prevista no mesmo
artigo 58, § 2º, I.
Art. 69 - ........................................
..................................................
II - auxílio-doença com proventos de aposentadoria de qualquer
espécie, ressalvados os casos da acumulação legalmente permitida.
Parágrafo único - É permitida a acumulação dos benefícios da pensão
parlamentar com outras pensões, aposentadorias ou proventos de
qualquer espécie.
Art. 70 - A importância não recebida em vida pelo segurado poderá
ser paga aos dependentes habilitados à pensão por morte,
independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a
prescrição.
Art. 73 - O pensionista, seu tutor ou curador, firmará termo de
responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao
PREVISUL qualquer fato que determine a perda da qualidade de
dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
Art. 79 - ....................................
Parágrafo único - O benefício da pensão parlamentar será reajustado
sempre que for alterado o valor dos subsídios dos Deputados
Estaduais."
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Previdência Social que será
mantido com 40% (quarenta por cento) das contribuições dos
segurados, obrigatórios ou facultativos, da Previdência Social do
Estado.
Parágrafo único - A conta do Fundo será mantida em entidade
bancária oficial, cabendo ao Presidente do Conselho de
Administração do PREVISUL designar o seu gestor, a quem competirá a
movimentação da respectiva conta.
Art. 60 - A concessão da pensão por morte não será adiada pela
falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e quaisquer
inscrições ou habilitações posteriores, que importem na exclusão ou
inclusão de dependente, só produzirão efeito a contar da data em
que ocorrerem.
§ 1º - O cônjuge não inscrito como dependente não excluirá a
companheira do direito à pensão, que só será devida àquele, a
partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica.
§ 2º - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado
judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que esteja recebendo
pensão alimentícia terá direito ao valor da pensão alimentícia
judicialmente arbitrada, observando o limite fixado no artigo 59, §
1º, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais
dependentes habilitados.
Art. 61 - A pensão por morte pode ser concedida em caráter
provisório por morte presumida:
I - mediante declaração de autoridade judiciária após 6 (seis)
meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de
catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência,
mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos
no inciso anterior.
Art. 62 - ........................................
§ 3º - Na falta de habilitação ao pecúlio 'post-mortem'dentro do
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do falecimento do
segurado, ou na hipótese de inexistirem dependentes previstos nos
incisos I, II e III deste artigo, o benefício prescreverá.
Art. 3º - O Fundo empregará as suas disponibilidades segundo planos
sistemáticos de ampliação de sua reserva, aprovados pelo Conselho
de Administração do PREVISUL, assegurada a observância das normas
pertinentes a tais operações, fixadas pelo Sistema Estadual de
Finanças, as quais terão em vista:
I - a segurança quanto à recuperação do valor nominal do capital
investido, bem como a percepção regular da capitalização atuarial
prevista para as aplicações em renda fixa;
II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das
aplicações realizadas com essa finalidade;
III - a obtenção do máximo do rendimento compatível com a segurança
e o grau de liquidez, indispensável às aplicações das reservas, de
modo a compensar as operações de caráter social;
IV - a predominância do critério da utilidade social, satisfeita no
conjunto das aplicações, a rentabilidade atuarial mínima prevista
para o equilíbrio financeiro.
Art. 4º - As aplicações previstas no artigo 3º consistirão nas
seguintes operações:
I - aquisição de títulos da dívida pública;
II - inversão em imóveis destinados aos fins indicados na Lei nº.
204, de 29 de dezembro de 1980, ou para retenção de rendas;
III - depósitos em estabelecimentos de crédito;
IV - investimentos de caráter eminentemente lucrativos;
V - outras operações de caráter financeiro.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a forma de utilização dos
recursos ao Fundo de que trata o artigo 4º, podendo, de acordo com
as disponibilidades do PREVISUL, aumentar o percentual de retenção
das contribuições destinadas às reservas.
Parágrafo único - Poderão ser destinados ao Fundo recursos além dos
provenientes das contribuições dos segurados.
Art. 6º - Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência do
Parlamentar do Estado de Mato Grosso do Sul - FEPAMS - criado pela
lei nº. 15, de 13 de novembro de 1970, e transferidas ao PREVISUL
as contribuições recolhidas até a data de sua efetiva
transferência.
§ 1º - Os associados do FEPAMS passarão, doravante, a integrar os
quadros de segurados do PREVISUL, aplicando-se, aos mesmos, os
benefícios constantes da legislação previdenciária estadual.
§ 2º - Caberá ao PREVISUL, 120 (cento e vinte) dias após a vigência
desta Lei, receber, através de comissão especialmente constituída,
o acervo burocrático, patrimonial e econômico-financeiro do FEPAMS.
Art. 7º - É facultado ao segurado inscrito na Forma do inciso IX do
artigo 4º da Lei nº. 204, de 29 de dezembro de 1980, o recolhimento
das contribuições relativas ao tempo de mandato exercido como
vereador, prefeito municipal, deputado estadual, deputado federal
ou senador.
§ 1º - As contribuições a que se refere este artigo serão de
responsabilidade do segurado e calculadas nos termos do disposto na
mesma Lei, no § 3º do artigo 16, com o percentual previsto no
§ 3º. do artigo 19.
§ 2º - As contribuições a que se refere este artigo poderão ser
parceladas, a requerimento do interessado, até 48 (quarenta e oito)
meses.
Art. 8º - O segurado beneficiário de pensão parlamentar que vier a
ser investido em mandato eletivo remunerado ou cargo de Secretário
de Estado, Diretor de Autarquia ou de Sociedade de Economia Mista,
não perceberá, durante o exercício do mandato, cargo ou função, o
benefício da pensão, mas continuará contribuindo para o PREVISUL,
sendo suas contribuições calculadas na forma prevista no artigo 7º, §
1º, desta Lei.
§ 1º - Ao término do mandato, cargo ou função, será recalculado o
valor de seu benefício.
§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo ao Deputado Estadual,
licenciado do exercício do mandato sem direito às vantagens
pecuniárias, para exercer função constitucional compatível com o
mandato parlamentar.
Art. 9º - Ao segurado inscrito na forma do inciso IX do artigo 4º
da Lei nº. 204, de 29 de dezembro de 1980, é facultado o
recolhimento de contribuições referente a uma legislatura, desde
que não se enquadre no previsto no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo será
calculada na forma do previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei
poderá ser parcelada até 48 (quarenta e oito) meses, a requerimento
do interessado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 15, de 13 de novembro de 1979, o inciso IV do
artigo 28 da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, e as demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1981
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil
HUGO JOSÉ BONFIM
Secretário de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas
NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça
JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELI
Secretária de Estado de Educação
RUBENS MARQUES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Social
JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e
Pecuária
ANTÔNIO PAULO DE BARROS LEITE
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
ADONE COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado de Meio Ambiente |