(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.082, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos das leis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.208, de 11 de julho de 2023, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do art. 48 da Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. .....................................:

...................................................

IV - verbas de natureza indenizatória, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990:

..................................................

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:

1. além da carga horária do cargo;

2. em horário noturno;

..........................................” (NR)

Art. 2º Dá-se nova redação ao inciso IV do art. 45 da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014, nos seguintes termos:

“Art. 45. .....................................:

...................................................

IV - verbas de natureza indenizatória, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990:

a) para despesa com deslocamento:

1. ajuda de custo;

2. diárias;

3. indenização de transporte;

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:

1. além da carga horária do cargo;

2. em horário noturno;

.........................................” (NR)

Art. 3º Os dispositivos abaixo especificados do art. 45 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ......................................

...................................................

§ 2º O adicional de função não será pago a servidor integrante das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão Serviços Hospitalares afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver:

I - cedido no âmbito do Poder Executivo Estadual:

a) para exercer Cargo em Comissão, símbolo CCA, previsto na Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023; ou

b) designado para exercer Função de Confiança Executiva (FCE), prevista nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023;

II - cedido no âmbito do Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração Pública;

III - cedido para entidades ou municípios no exercício de atividades do Sistema Único de Saúde;

IV - afastado para o exercício de mandato classista;

V - em licença para tratamento de saúde ou em licença maternidade.” (NR)

Art. 4º O Anexo VIII da Lei nº 4.188, de 23 de maio de 2012, com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.

Art. 5º O Anexo IX da Lei nº 4.491, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com redação dada pelo Anexo XXI da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro 2021, e atualizado pela Tabela “A” constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Aos valores constantes na Tabela do Anexo II desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na Lei nº 6.052, de 16 de maio de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts 1º e 2º desta Lei;

II - na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio deste ano, quanto ao disposto no art. 3º desta Lei.

III - na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho do corrente ano, quanto ao disposto nos arts. 4º e art. 5º desta Lei.

Campo Grande, 7 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

LEI 6.082 anexos.doc