O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art.70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
TITULO II
DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atribuições funcionais vinculadas às atividades de preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, de vigilância e custódia de presos, de promoção de medidas de reintegração socioducativa de condenados e de conjugação da sua educação com o trabalho produtivo e reinserção social serão conferidas a servidores organizados na carreira Segurança Penitenciária. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 2º A carreira Segurança Penitenciária se constitui de um subgrupo do Grupo Ocupacional VI - Segurança, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, identificado no art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 3º A carreira Segurança Penitenciária fica vinculada à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEPEN-MS, para fins de constituição de um Quadro de Pessoal estruturado para organizar os recursos humanos apropriados à execução das atividades decorrentes da competência que lhe é conferida pelo art. 2º, inciso IV, alínea “a” do Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 4º A carreira Segurança Penitenciária é estruturada pelo agrupamento dos cargos de provimento efetivo integrantes da categoria funcional de Técnico Penitenciário que é desdobrada, hierarquicamente, nas seguintes funções: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - Gestor Penitenciário, primeiro nível hierárquico; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - Oficial Penitenciário, segundo nível hierárquico; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - Agente Penitenciário, terceiro nível hierárquico. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º As funções que compõem a categoria funcional de Técnico Penitenciário constituem conjuntos de serviços afins e complementares relacionados com as ações inerentes à consecução dos objetivos institucionais da AGEPEN identificados pelas seguintes áreas de atividades: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - Segurança e Custódia: serviços diretamente relacionados com o planejamento, supervisão e execução da vigilância e disciplina e controle social dos presos, bem como o desenvolvimento, coordenação e acompanhamento de programas que operacionalizam trabalhos produtivos na prisão e incentivam mudanças comportamentais para a efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - Assistência e Perícia: serviços diretamente relacionados com o planejamento, supervisão e execução de perícia, reabilitação e valorização humana no ambiente prisional e a compreensão do homem criminoso como pessoa, para torná-lo apto a descobrir e preservar o que lhe resta de positivo, frente aos infortúnios da prisão, bem como o estímulo a mudanças comportamentais do preso para sua efetiva e adequada integração à sociedade e a identificação de suas potencialidades naturais visando a seu reingresso social e familiar. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - Apoio Operacional: serviços diretamente relacionados com o planejamento, coordenação e administração dos recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros destinados à operacionalização e manutenção das atividades de segurança e custódia e de assistência e perícia. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - Administração e Finanças: serviços diretamente relacionados com o planejamento, coordenação e administração de materiais, patrimônio, orçamento e finanças, bem como administração, formação e capacitação de recursos humanos, destinados à efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade. (redação dada pelo Lei nº 3.869, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º As funções identificam-se pelas atribuições de mesma natureza profissional e pelos conhecimentos básicos ou técnicos especializados requeridos dos seus ocupantes para atuarem na coordenação, controle, supervisão, acompanhamento, apoio e execução das tarefas vinculadas às áreas de atividade da carreira Segurança Penitenciária. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º As funções serão desdobradas em especialidades, quando por exigência legal for necessário determinar a habilitação profissional especializada e específica para o exercício de certas tarefas. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 5º A descrição e especificação das funções serão estabelecidas pelo Diretor-Presidente da AGEPEN, encaminhadas à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para apreciação, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e identificarão, necessariamente: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - o título, as classes e as referências salariais do cargo, a denominação da função, a descrição sintética das atribuições e o detalhamento das tarefas básicas; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - as características pessoais exigidas e recomendáveis para o exercício da função; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - os requisitos básicos para o provimento e as condições especiais para seleção dos candidatos ao cargo e ao exercício das funções. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 6º A categoria funcional de Técnico Penitenciário é escalonada horizontalmente em classes crescentes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 7º A investidura em cargo da carreira de Segurança Penitenciária dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos e após comprovado o atendimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo público estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 7º A investidura em cargo de carreira de Segurança Penitenciária será efetivada no terceiro nível hierárquico, aos aprovados em concurso público de provas e títulos, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei. (redação dada pelo Lei nº 3.869, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º O requisito básico para ingresso na carreira Segurança Penitenciária é a graduação de nível superior e a graduação corresponde à habilitação profissional específica, quando for necessária para o exercício de tarefas da função. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º O provimento do cargo de Técnico Penitenciário não será permitido a candidato maior de quarenta anos e a portador de deficiência física. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 8º O edital do concurso pública fixará o prazo de sua validade, as exigências relativas à avaliação do atendimento dos requisitos para provimento, as condições de participação no processo seletivo e as regras de realização das provas escritas ou práticas para seleção e classificação dos candidatos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º O edital de concurso público deverá indicar, para a seleção de candidatos ao exercício das funções de conhecimentos especializados, a habilitação profissional específica e a quantidade de vagas que lhe serão reservadas. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º As vagas do concurso público serão identificadas nominal e quantitativamente, por função e área de atividade e os candidatos serão classificados segundo opção que deverá ser manifestada na inscrição. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 9º O concurso público para seleção de candidatos às funções da carreira Segurança Penitenciária será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases: (revogado pela Lei º 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - provas escritas; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - provas de títulos; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - exame psicotécnico; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - exame de aptidão física; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - exame de saúde; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - investigação social; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VII - habilitação em curso de formação específico, ministrado pela escola de Serviços Penitenciários do estado de Mato Grosso do Sul, mediante planejamento, coordenação e organização de Comissão formada por servidores da carreira de Segurança Penitenciária. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. As fases referidas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, são eliminatórias, ficando a convocação para a fase seguinte, através de publicação no Diário Oficial do Estado, condicionada à habilitação na anterior. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 10. O candidato habilitado nas fases que antecedem o Curso de formação, somente será matriculado, quando atendidos os seguintes requisitos: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - ser brasileiro; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - ter no mínimo vinte e um anos e no máximo quarenta completos; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - estar em gozo do direito público; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - estar quites com as obrigações militares; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - ter procedimento pessoal irrepreensível e idoneidade moral inatacável; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - ter boa saúde física e mental, comprovada em exame medico pericial oficial; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VII - ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VIII - satisfazer a habilitação exigida para exercício da respectiva função. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. O candidato que omitir que fato que impossibilite a sua matricula no curso de formação será excluído, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 11. A convocação dos candidatos para o curso de formação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação resultante das etapas eliminatórias e será proporcional ao número de vagas oferecidas no concurso público. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 12. O candidato ao ser matriculado no curso de formação fará jus a uma bolsa de valor equivalente a, no mínimo, cinqüenta por cento do vencimento do cargo inicial da carreira. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. Quando o candidato for servidor efetivo de órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado do exercício do respectivo cargo, durante o curso, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e vantagens do seu cargo, emprego ou função. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 13. O aluno que se invalidar, definitivamente, em decorrência de acidente no período de freqüência no curso de formação perceberá pensão especial do Estado de valor equivalente ao vencimento do cargo inicial da carreira. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 14. O ato de provimento do cargo de Técnico Penitenciário é da competência do Governador do Estado, por proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Justiça Pública à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. O ato de nomeação indicará, além do nome do nomeado, a origem da vaga, a denominação do cargo e da função a ser exercida e a identificação da área de atividade. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 15. O candidato nomeado e investido no cargo permanecerá em estágio probatório por três anos, sendo-lhe vedado ocupar cargo em comissão, exercer função de confiança, ser cedido a outro órgão público ou ter atividade diversa à correspondente à função do respectivo cargo. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. O servidor aprovado no estágio probatório será declarado estável no serviço público por ato do Diretor-Presidente da AGEPEN/MS. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 16. O servidor que detenha a condição de estável no serviço público estadual que ingressar na carreira terá que cumprir o estágio probatório de três anos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 17. O servidor será investido no cargo de Técnico Penitenciário após aceitar, formalmente, os deveres e obrigações do cargo público, em observância às leis, normas e regulamentos, e o exercício da função, de acordo com suas responsabilidades e atribuições. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 18. O Quadro de Pessoal da Agência de Administração do Sistema Penitenciário será integrado pelos cargos efetivos e as respectivas funções, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança que lhe forem destinados por lei ou decreto, mediante proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, ouvido o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 18. O Quadro Permanente de Pessoal da Agência de Administração do Sistema Penitenciário será integrado por 1.565 cargos efetivos, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança que lhe forem destinados por lei ou decreto, mediante proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, ouvido o Secretário de Estado de Administração. (redação dada pelo Lei nº 3.869, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 19. Os cargos e funções serão distribuídos em Tabelas de Pessoal para determinar a lotação de cada estabelecimento penal e de unidades administrativas integrantes da estrutura básica da AGEPEN. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 19. Os cargos e funções do Quadro Permanente de Pessoal serão distribuídos em Tabelas de Pessoal conforme o Anexo da presente Lei. (redação dada pelo Lei nº 3.869, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 20. Os cargos em comissão e as funções de confiança são classificados hierarquicamente segundo a natureza das atribuições, os níveis de decisão e o grau de responsabilidade definidos em lei ou regulamento para os seus ocupantes. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º São privativos dos servidores integrantes da carreira Segurança Penitenciária o exercício das funções de confiança e cargos em comissão da AGEPEN, abaixo do segundo nível hierárquico, mediante livre escolha do Diretor-Presidente e preferentemente que os nomeados detenham graduação de nível superior com vigência a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º A escolha do servidor para exercer função de confiança ou cargo em comissão obedecerá ao disposto nos artigos 75, 76 e 77 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, assim como o principio da hierarquia na carreira. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, quando agregados e designados para exercer atividades em um dos órgãos vinculados à Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário, com remuneração correspondente a dos cargos em comissão e das funções de confiança destinadas aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, de acordo com sua complexidade. (acrescentado pela Lei nº 4.153, de 21 de dezembro de 2011) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 21. A movimentação dos servidores no quadro de Pessoal da AGEPEN ou entre as respectivas Tabelas de Pessoal dar-se-á por:
I - remoção: mudança do servidor de um Município para outro, mediante convocação de interessado por edital;
II - remanejamento: alteração da lotação de uma Tabela de Pessoal de estabelecimento para outra, a pedido do servidor e atendido o interesse da administração da AGEPEN.
Art. 22. A remoção ocorrerá a pedido ou ex officio, atendido o interesse da Administração ou da disciplina interna, ouvido o Conselho de Administração Penitenciária.
Art. 22. A remoção do servidor da carreira Segurança Penitenciária ocorrerá a seu pedido ou de ofício no interesse da Administração ou da disciplina interna. (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. No caso de remoção ex officio, o interesse da administração deverá ser objetivamente demonstrado.
Art. 23. A remoção ocorrerá quando abrir vaga para determinada função no órgão central ou estabelecimento penal localizado no Município, tendo preferência os servidores melhores classificados na última avaliação de desempenho para a promoção.
Parágrafo único. Será dispensado o processo de classificação para a remoção quando o número de interessados for inferior ao número de vagas ou se processada em decorrência de promoção, ou por questão de disciplina.
Art. 24. É vedada a remoção do servidor ex officio, de um Município para outro nos seguintes casos:
I - quando o servidor estiver no exercício de mandato classista;
II - quando o servidor estiver cursando nível superior para fins de atendimento do requisito previsto no art. 111, salvo quando houver a possibilidade de transferência ou em caso de falta disciplinar de natureza grave;
III - no período determinado pela legislação eleitoral;
Art. 25. O período de trânsito do servidor penitenciário removido, que constará do ato de remoção, será:
I - de dez dias, quando houver mudança na sede;
II - de um dia, quando não ocorrer mudança de sede.
Art. 26. O servidor não perderá sua lotação na remoção, salvo se definitiva, ou no remanejamento temporário e nos afastamentos ou licenças por prazos inferiores a cento e vinte dias ou conforme situações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Nas remoções temporários não haverá pagamento de ajuda de custo.
TITULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. O desenvolvimento funcional na carreira Segurança Penitenciária será orientado nas seguintes diretrizes: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - o ordenamento das funções com base no grau de responsabilidade e na complexidade das tarefas exigidas para o desempenho das funções; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - a identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - a recompensa pela competência profissional com base no desempenho das atribuições da função e no aperfeiçoamento e capacitação profissional; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - a identificação das linhas de crescimento profissional do servidor com a elevação hierárquica na carreira, mediante a adição cumulativa de atribuição maior responsabilidade às funções da carreira. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 28. O desenvolvimento funcional irá proporcionar aos servidores da carreira Segurança Penitenciária as oportunidades de crescimento profissional mediante as seguintes modalidades: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - promoção horizontal, pela mudança de uma classe para a outra imediatamente superior; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - promoção vertical, pela mudança de uma função para outra imediatamente superior na mesma área de atividade, conforme hierarquia definida no art. 4º desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º A movimentação na carreira ocorrerá pelos critérios de antigüidade e merecimento, para a modalidade indicada no inciso I e somente por merecimento, na forma prevista no inciso II deste artigo. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º O merecimento será aferido através de avaliação de desempenho semestral, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do Diretor-Presidente da AGEPEN, ouvido o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º O afastamento do servidor para exercer mandato classista será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para a promoção pelo critério de merecimento. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 4º A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço exigido para concorrer à promoção horizontal exclui da contagem os afastamentos, previstos no § 3º, ocorridos durante o período de apuração desse interstício. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 5º O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Quadro de Pessoal da AGEPEN ou em outro órgão do Executivo em cargos de DGA-1 e DGA-2, não será descontado para apuração do interstício da promoção horizontal. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 6º Os servidores do Quadro Suplementar ocupantes de função integrante do cargo Técnico Penitenciário serão movimentados para outras funções do mesmo cargo por antigüidade e merecimento, sem ocupar vaga, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 31 desta Lei e as regras de avaliação dos servidores da carreira. (acrescentado pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 29. As promoções horizontal e vertical se processarão uma vez por ano, até o mês de setembro, após divulgação por edital de convocação, publicado até trinta dias antes da data prevista para a sua ocorrência, com a contagem do tempo de serviço, até 31 de julho do ano em que se referir, e a pontuação da avaliação do merecimento de todos os candidatos aptos a concorrer à movimentação. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. Quando não houver resultado da avaliação de desempenho para o processamento da promoção horizontal, as vagas destinadas a essa modalidade serão ocupadas pelo critério de antigüidade. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 30. O servidor em estágio probatório não concorrerá à promoção horizontal ou vertical, contando o seu tempo de serviço desse período para as avaliações no estágio, a estabilidade no serviço público e demais contagens para obtenção de outros benefícios financeiros ou funcionais. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 31. A promoção horizontal na carreira de Segurança Penitenciária ocorrerá pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, quando existir vaga disponível para movimentação à classe imediatamente seguinte à ocupada. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º As vagas do cargo de Técnico Penitenciário, para movimentação entra as classes, ficam distribuídas na seguinte proporção: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - no mínimo trinta e cinco por cento na classe A; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - até vinte e cinco por cento na classe B; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - até vinte por cento na classe C; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - até quinze por cento na classe D; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - até dez por cento na classe E; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - até cinco por cento na classe F; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VII - até três por cento na classe G; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VIII - até dois por cento na classe H; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º Para concorrer à promoção horizontal na carreira o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - contar mil e noventa e cinco ou mais dias de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - estar incluído entra os cinqüenta por cento dos servidores melhores avaliados no cargo, nos dois últimos semestres; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - contar mais de setenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho no cargo ou na função, no caso de concorrer por merecimento. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º Na promoção horizontal, pelo critério de antigüidade, o servidor deverá contar mil, oitocentos e vinte e cinco dias de efetivo exercício na classe em que estiver classificado. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 32. Não concorrerá à promoção horizontal o servidor que no período correspondente aos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data prevista para a sua ocorrência: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - tiver se licenciado, por qualquer motivo, por mais de cento e oitenta dias consecutivos; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - ter registrado afastamento, suspensão ou cessão para outro órgão ou entidade, por período superior a trinta dias, exceto se para o exercício de cargos comissionados em outros órgãos do Executivo nos níveis DGA-1 ou DGA-2; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - apresentar uma ou mais faltas não abonadas, no caso de merecimento.
§ 1º O servidor quando movimentado por promoção vertical permanecerá na classe em que se encontrar classificado na função anterior. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º Na primeira promoção horizontal, após inclusão na carreira Segurança Penitenciária, o servidor contará o tempo de serviço a partir da data de ocorrência da sua ultima movimentação no cargo anterior. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 33. Concorrerão à promoção vertical na carreira Segurança Penitenciária os servidores que se encontrarem, cumulativamente, nas seguintes condições: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - incluídos entre os cinqüenta por cento melhores avaliados na função, no dois últimos semestres; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - contarem setenta por cento ou mais dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho na função; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - possuírem habilitação, em cursos de formação específica, para o exercício da função que concorrem; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - contarem no mínimo com dez anos de efetivo na carreira, para concorrer à promoção de Oficial Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - contarem no mínimo com vinte anos de efetivo exercício na carreira dos quais seis na função de Oficial Penitenciário, para concorrer à promoção a Gestor Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - ocuparem função na mesma área de atividade da função para a qual estiverem concorrendo. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço excluirá da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse interstício, que não permitirem a avaliação de desempenho do servidor, exceto se para o exercício de cargos comissionados em outros órgãos do Executivo nos níveis DGA-1 ou DGA-2. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 34. A promoção vertical será processada uma vez por ano até o limite das vagas disponíveis para essa movimentação. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 35. As vagas do cargo de Técnico Penitenciário, para fins da promoção vertical, são vinculadas às funções, na seguinte proporção: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 35. As vagas do cargo de Técnico Penitenciário, para fins da promoção vertical, serão apuradas de acordo com o Anexo desta Lei. (redação dada pelo Lei nº 3.869, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - três por cento, para Gestor Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - vinte e sete por cento, para Oficial Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - setenta por cento, para Agente Penitenciário. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 36. As vagas destinadas a cada função, na forma do artigo anterior, ficam distribuídas pelas áreas de atividade, nas seguintes proporções: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 36. A promoção vertical ocorrerá quando existir vaga disponível na função imediatamente seguinte à ocupada, dentro da respectiva área de atividade. (redação dada pelo Lei nº 3.869, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - de Gestor Penitenciário: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
a) cinqüenta por cento, na Segurança e Custódia; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
b) quarenta por cento, na Assistência e Perícia; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
c) dez por cento, no Apoio Operacional; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - de Oficial Penitenciário: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
a) setenta e cinco por cento, na Segurança e Custódia; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
b) vinte por cento, na Assistência e Perícia; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
d) cinco por cento, no Apoio Operacional; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - de Agente Penitenciário: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
a) oitenta por cento, na Segurança e Custódia; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
b) quinze por cento, na Assistência e Perícia; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
c) cinco por cento, no Apoio Operacional. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. A promoção vertical ocorrerá quando existir vaga disponível na função imediatamente seguinte à ocupada, dentro da respectiva área de atividade. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 37. O ocupante do cargo de Técnico Penitenciário para concorrer à promoção vertical deverá atender aos seguintes requisitos: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - para a função de Gestor Penitenciário, especialização na área criminológica ou penitenciária vinculada à respectiva área de atividade, obtida em curso de pós-graduação; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - para a função de Oficial Penitenciário, capacitação específica para a respectiva área de atividade, adquirida através da Escola de Serviços Penitenciários. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação ou de capacitação exigidos para a promoção vertical serão ministrados por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e do Departamento Penitenciário Nacional ou do Conselho Superior da Administração Penitenciária de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 38. Na apuração do merecimento, se houver empate na pontuação da avaliação de desempenho, terá precedência, sucessivamente, o servidor que tiver: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - maior tempo de serviço efetivo na carreira; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - maior tempo de serviço no sistema penitenciário do Estado; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - maior nota e ou conceito do curso que habilitou para a promoção; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - maior idade. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 39. Não concorrerá à promoção vertical o servidor que se encontrar, em uma ou mais de uma, das seguintes situações: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - tiver se licenciado, exceto para tratamento de saúde, por mais de cento e oitenta dias consecutivos, no período considerado para a apuração do tempo de serviço; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - tiver registro de afastamento ou cessão, que não seja para o exercício de cargo em comissão, por período superior a trinta dias para outros órgãos ou entidades; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - tiver cumprido, nos doze meses anteriores à data da movimentação, penalidade de suspensão por período igual ou superior a trinta dias, mesmo quando convertido em multa; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - tiver uma ou mais faltas não abonadas, no tinta e seis meses anteriores à data da movimentação. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 40. A avaliação de desempenho será realizada a cada semestre e terá por objetivo aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da função e processar-se-á mediante apuração dos seguintes fatores: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - assiduidade e pontualidade; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - disciplina e zelo funcional; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - iniciativa e presteza; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - qualidade do trabalho; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - produtividade no trabalho; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - urbanidade no tratamento; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VII - chefia e liderança; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VIII - participação em órgão colegiado; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IX - aproveitamento em programas de capacitação. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 41. A metodologia de avaliação do desempenho deverá pontuar os fatores considerando a área de atividade, a natureza das atribuições e as condições em que estas são exercidas, analisando-se: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos do Sistema Penitenciário Estadual; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - os resultados atingidos, segundo programas de trabalho da Agencia Estadual de Administração do Sistema Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - o cumprimento de metas relacionadas às atribuições da respectiva função. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 42. A avaliação de desempenho terá por base critérios objetivos estabelecidos em regulamento aprovado em ato do Governador do Estado e aplicados homogeneamente, a todos os ocupantes de cargos da carreira Segurança Penitenciária, nas mesmas datas e com referência ao mesmo período. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação serão aplicados, homogeneamente, por função e considerando outros servidores da mesma área de atividade. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 43. A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, por meio dos seguintes fatores: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - idoneidade moral; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - responsabilidade e iniciativa; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - assiduidade, pontualidade e disciplina; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. A metodologia de avaliação de desempenho no estágio probatório terá que considerar na definição da pontuação e fixação dos conceitos, a natureza, complexidade, e responsabilidade da função e as condições em que estas são exercidas. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 44. O servidor, se comprovado por avaliações periódicas, das quais lhe serão dado ciência, obrigatoriamente, o não-atendimento a qualquer um dos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 43, em duas avaliações sucessivas ou alternadas, será exonerado durante o estágio probatório ou reconduzido ao cargo de origem, se estável. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 45. As avaliações de desempenho dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário serão processadas por comissão integrada por representantes de cada uma das áreas de atividade, de preferência de cada uma das funções, indicados pelos respectivos pares e um representante escolhido pela direção da AGEPEN. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor com comprovada experiência na área penitenciária e cuja avaliação do ano anterior corresponda no mínimo, ao conceito bom. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º A comissão deverá ser formada, no mínimo, cento e oitenta dias antes da avaliação e os membros terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPITULO V
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 46. A qualificação profissional dos integrantes da carreira Segurança Penitenciária terá por objetivo criar condições para a valorização dos servidores e se desenvolverá através de programas de formação inicial, constituídos de segmentos teóricos e práticos, e de atividades regulares de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 47. Os programas e atividades de qualificação profissional dos integrantes da carreira Segurança Penitenciária compreendem: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - a formação e preparação dos candidatos concorrentes ao ingresso na carreira, mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas de trabalho adequados ao exercício das funções em que se desdobra a categoria funcional de Técnico Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - a realização de cursos regulares de aperfeiçoamento e complementação da formação inicial, visando habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições próprias da respectiva função; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - a promoção de cursos regulares de capacitação, aperfeiçoamento, atualização ou especialização, visando habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes a função de hierarquia superior; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - a promoção de cursos de natureza gerencial, com a finalidade de preparar servidores para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 48. Os programas e atividades de qualificação profissional serão planejados, organizados, coordenados e executados pela Escola de Serviços Penitenciários, que se constitui de unidade da AGEPEN com a finalidade de realizar os treinamentos dirigidos aos servidores do Quadro de Pessoal da Agência. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. Compete à Escola de Serviços Penitenciários oferecer em regime contínuo e permanente cursos para capacitação dos servidores para o exercício de cargos e funções de gerência superior ou intermediária, bem como para o assessoramento técnico-operacional, assistencial e administrativo. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 49. O orçamento anual da AGEPEN deverá destinar, obrigatoriamente, dotação específica para aplicação em programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos do Sistema Penitenciário Estadual. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPITULO I
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 50. O sistema de remuneração dos servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira Segurança Penitenciária observará às regras para fixação dos vencimentos e vantagens financeiras constantes desta Lei e as gerais estabelecidas para os servidores do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º O vencimento do cargo de Técnico Penitenciário resulta da avaliação do requisito de investidura, da sua natureza e das responsabilidades inerentes às atribuições das funções. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º A remuneração do cargo de Técnico Penitenciário corresponde ao vencimento acrescido das vantagens financeiras que serão atribuídas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a complexidade das tarefas e o nível de fadiga imposto aos servidores no exercício das suas atribuições em horários irregulares, os plantões em dias não úteis e as convocações em dias de folgas do servidor penitenciário, bem como o nível de risco a que ficam expostos por serem integrantes da equipe da AGEPEN. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 51. O piso salarial da categoria funcional de Técnico Penitenciário, com base no disposto no § 1º do art. 50, é fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais). (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. O valor do piso salarial fixado neste artigo absorve, além dos vencimentos fixados com base na Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, a gratificação de operações especiais prevista no art. 1º da Lei nº 1.835, de 6 de abril de 1998; o adicional de função instituído pelo art. 6º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000; o adicional de difícil acesso regulamentado pelo Decreto nº 7.268, de 29 de junho de 1993, e o adicional de função concedido pelo Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 52. O valor dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário, segundo a respectiva escolaridade, será fixado com base na aplicação sobre o valor do piso salarial, dos seguintes coeficientes: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - nível superior; coeficiente 1,0 (um); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - nível médio: coeficiente 0,375 (trezentos setenta e cinco milésimos); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - nível fundamental: coeficiente 0,25 (vinte e cinco centésimos). (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º Para efeito de cálculo do vencimento de cada classe, será aplicado sobre o vencimento da classe anterior, os seguintes percentuais: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - classe A: 1% (um por cento); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - classe B: 1,1% ( um inteiro e um décimo por cento); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - classe C: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - classe D: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - classe E: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - classe F: 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VII - classe G: 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VIII - classe H: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento). (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º Para efeito de cálculo do vencimento de cada classe, será aplicado sobre o vencimento da classe anterior, os seguintes multiplicadores: (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - classe A, 1.0 (um ponto zero); (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - classe B, 1.10 (um ponto dez); (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - classe C, 1.15 (um ponto quinze); (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - classe D, 1,20 (um ponto vinte); (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - classe E, 1,25 (um ponto vinte e cinco); (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - classe F, 1,30 (um ponto trinta); (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VII - classe G, 1,35 (um ponto trinta e cinco); (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
VIII - classe H, 1.40 (um ponto quarenta). (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º O vencimento da categoria funcional de Técnico Penitenciário passará a corresponder, após dez anos da vigência desta Lei, ao valor do piso salarial.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 53. A revisão dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos da carreira Segurança Penitenciária ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos dos demais servidores do Estado. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 54. Os ocupantes de cargos da carreira Segurança Penitenciária perceberão entre outras previstas em lei, as seguintes vantagens pecuniárias: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - adicional de risco de vida; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - adicional de função; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - gratificação de função; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - adicional de magistério penitenciário. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º As vantagens financeiras inerentes à carreira Segurança Penitenciária, instituída nesta Lei, somente poderão ser concedidas e pagas aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Penitenciário. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º Os adicionais referidos no inciso I e II deste artigo serão incluídos na base de cálculo dos proventos da aposentadoria, pela média dos valores pagos no período de sessenta meses anteriores à passagem do servidor para a inatividade. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 55. O adicional de risco de vida será calculado com base no vencimento da classe e será concedido no percentual de cinqüenta por cento, em vista do risco em relação às funções do cargo de Técnico Penitenciário e às áreas de atividade. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 56. O adicional de função, calculado sobre o valor do vencimento do servidor será concedido para retribuir o nível de complexidade das tarefas e sua vinculação à posição hierárquica da função, nos seguintes percentuais: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - cem por cento, para o ocupante da função de Gestor Penitenciário; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - cinqüenta por cento, para o ocupante da função de Oficial Penitenciário. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - vinte e cinco por cento para os ocupantes da função de Agente Penitenciário com nível superior completo. (acrescentado pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003) (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 57. A gratificação de função será concedida a integrante da carreira Segurança Penitenciária pelo exercício de função de confiança segundo a posição hierárquica e a natureza das atribuições, de acordo com os coeficientes aplicados sobre o piso salarial da carreira, na forma a seguir indicada: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - no primeiro nível hierárquico: 1,6 (um inteiro e seis décimos); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - no segundo nível hierárquico: 1,3 (um inteiro e três décimos); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - no terceiro nível hierárquico: 0,8 (oito décimos); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - no quarto nível hierárquico: 0,6 (seis décimos); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - no quinto nível hierárquico: 0,5 ( cinco décimos); (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - no sexto nível hierárquico: 0,4 (quatro décimos). (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º Os níveis hierárquicos têm equivalência com as posições dos cargos em comissão de símbolos DGA-2 a DGA-7 na estrutura de cargos do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 57. A gratificação de função poderá ser concedida a integrante da carreira Segurança Penitenciária pelo exercício de função de confiança segundo a posição hierárquica e a natureza das atribuições, de acordo com os coeficientes aplicados sobre o piso salarial da carreira, na forma a seguir indicada: (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - no primeiro nível hierárquico, até 2,2 (dois inteiros e dois décimos); (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - no segundo nível hierárquico, até 1,9 (um inteiro e nove décimos); (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - no terceiro nível hierárquico, até 1,6 (um inteiro e seis décimos); (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
IV - no quarto nível hierárquico, até 1,3 (um inteiro e três décimos); (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
V - no quinto nível hierárquico, até 1,0 (um inteiro); (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
VI - no sexto nível hierárquico, até 0,7 (sete décimos). (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º Os níveis hierárquicos de que trata o caput serão estabelecidos por Decreto do Governador, em observância à estrutura funcional da AGEPEN. (redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010) (regulamentado pelo Decreto nº 12.994, de 14 de maio de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º A gratificação de função substitui a gratificação de representação devida pelo exercício de cargo em comissão integrante do Quadro de Pessoal da AGEPEN, quando o nomeado for ocupante do cargo da carreira Segurança Penitenciária. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º A atribuição da gratificação de função fica vinculada à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e instituição por ato do Governador do Estado e corresponderá às funções de confiança da estrutura funcional da AGEPEN. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 58. O adicional de magistério penitenciário será atribuído ao servidor da carreira que atuar como professor ou instrutor de cursos promovidos pela Escola da Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, calculado por hora trabalhada fora do expediente normal de trabalho. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. O valor da hora/aula será estabelecido pelo Governador do Estado e levará em consideração a habilitação acadêmica do instrutor e não poderá ser superior a dois e meio por cento do piso salarial da carreira Segurança Penitenciária. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 59. Constituem indenizações ao servidor da carreira de Segurança Penitenciária: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - ajuda de custo; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - diárias; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - indenizações de transporte. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 60. A ajuda de custo será paga para indenizar as despesas de deslocamento e instalação em novo Município, e devida quando o servidor for removido por determinação da administração. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga após a publicação do ato de remoção e corresponderá a até três vezes a remuneração permanente do servidor, considerada a distância entre a cidade de lotação e a nova sede. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 61. A ajuda de custo será certo pelo Diretor-Presidente da AGEPEN, levando em consideração o custo de transporte dos bens domiciliares para a nova cidade, e não será inferior ao valor de uma remuneração permanente do servidor. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 62. Não terá direito à ajuda de custo o servidor que se afastar do cargo, reassumi-lo em razão do exercício de mandato eletivo, ou houver sido colocado à disposição de outros órgãos da Administração Pública. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 63. A ajuda de custo será obrigatoriamente restituída, quando o servidor não entrar em exercício na nova sede no prazo determinado, retornar ou pedir exoneração, antes de completar trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na nova sede. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 64. Não haverá obrigação de restituir ajuda de custo, no caso de exoneração ex officio, ou quando o retorno for determinado pela Administração ou decorrer de doença grave. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 65. O servidor que se deslocar da sede a serviço, em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias compensatórias das despesas com pousada e alimentação, quando não fornecidos alojamento e alimentação pela Administração. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 66. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas em serviço externo ou que, por força das atribuições do cargo, tenha que se deslocar habitualmente para outras localidades, utilizando-se de qualquer meio de locomoção, não fornecido pela Administração. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º O valor devido pela indenização de transporte, relativo às despesas em serviços externos, será o correspondente ao desembolso efetivamente realizado e comprovado por documentos hábeis, ressarcido no prazo de cinco dias do retorno à sede. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º Quando o deslocamento se der em veículo próprio, o valor da indenização será a mesma concedida aos demais servidores do Poder Executivo, conforme regulamento aprovado pelo Governador. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º Entende-se por serviços externos o trabalho realizado fora do Município da localidade de lotação do servidor. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 67. Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento próprio aprovado pelo Governador do Estado. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES EM GERAL
Art. 68. Além dos direitos e concessões conferidas pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, serão assegurados aos servidores da carreira Segurança Penitenciária: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - transporte, em caso de doença grave, acidente ou falecimento decorrente do exercício da função; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - curso de aperfeiçoamento profissional, conforme dispõe esta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 69. Será garantido ao servidor da carreira o direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º Aos dirigentes ou diretores de entidades associativa ou sindical é assegurada a livre manifestação de pensamento, enquanto durar o mandato, salvo se incorrer em infração penal. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º O servidor da carreira Segurança Penitenciária se afastará para exercer mandato classista nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 70. Será concedido transporte por conta do Estado, ao servidor licenciado para tratamento de saúde quando, comprovadamente, for vítima de doença contagiosa ou lesões decorrentes do exercício da função e, por exigência médica, necessitar de tratamento especializado que não possa ser realizado em sua sede ou dentro do Estado. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 71. Será concedido à pessoa da família, pai, mãe, filho ou cônjuge do servidor que falecer em missão oficial ou exercendo atribuições de sua função, transporte de ida e volta, fora do território do Estado e dentro do território nacional, ao local do óbito do falecido e custeado o translado do falecido para o local em que deva ocorrer o sepultamento. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 72. O afastamento do servidor penitenciário do Estado ou do País em missão de estudo, somente ocorrerá mediante prévia autorização do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ouvido o Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º O período de afastamento não poderá em nenhuma hipótese ser superior a dois anos. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º O afastamento ou missão de estudo deverá estar relacionado com as atividades penitenciárias e, seus custos, inclusive salários e encargos, deverão ser ressarcidos ao Estado caso o servidor não exerça atividade, após a formação, por período equivalente, ao menos, ao triplo do tempo decorrido, no treinamento. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
TÍTULO IV
DAS PECULIARIDADES DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 73. Os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira Segurança Penitenciária, em razão das peculiaridades e da natureza das funções que exercem, ficam submetidos às regras especiais de comportamento e disciplina, nos termos desta Lei e, nos casos omissos, à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O descumprimento dos deveres e as transgressões disciplinares serão apurados, garantido o direito de ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da AGEPEN/MS preso em flagrante de crime inafiançável ou em virtude de pronúncia enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial durante o curso da ação penal e até que a sentença seja transitada em julgado.
Art. 74. O servidor no exercício de cargos da carreira do quadro de pessoal do Sistema Penitenciário será preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e sua apresentação ao Diretor-Presidente da AGEPEN.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória e publicado o ato de demissão, o ex-servidor será encaminhado ao estabelecimento penal onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, ainda que condenado às penas acessórias previstas nos incisos I e II do art.59 do Código Penal.
CAPÍTULO II
DA RECOMPENSA E DO ELOGIO
Art. 75. As recompensas que poderão ser concedidas ao servidor da carreira Segurança Penitenciária são:
I - prêmios pela produção de idéias ou de trabalho que favoreçam o tratamento penal ou a redução dos custos operacionais do serviço público;
II - elogios.
Art. 76. Elogio, para efeito desta Lei, é a menção individual que se faz constar do assentamento funcional ou ficha cadastral do servidor em decorrência de atos meritórios que haja praticado.
Art. 77. O elogio destina-se a ressaltar:
I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do servidor penitenciário por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
II - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representarem para o sistema penitenciário e para a coletividade, mereçam ser enaltecidos;
III - cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
§ 1º Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao servidor.
§ 2º Os elogios formulados ao servidor do Sistema Penitenciário pelo Governador ou por Secretário de Estado não estão sujeitos à apreciação nem aprovação do Conselho Superior da Administração Penitenciária, fazendo-se sua anotação na ficha cadastral do servidor e sua divulgação na imprensa oficial.
Art. 78. O Conselho de Administração Penitenciária, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura básica da AGEPEN, tem por finalidade o acompanhamento do cumprimento dos mandamentos institucionais das atividades vinculadas à carreira Segurança Penitenciária, sendo de sua competência:
I - receber, apreciar e aprovar propostas de elogio formuladas por autoridades, cidadãos e funcionários, em virtude de atos meritórios que haja praticado;
II - propor normas relativas à utilização de novas técnicas e métodos, visando ao aperfeiçoamento e eficiência da instituição penitenciária;
III - pronunciar-se nos processos de promoções na carreira da AGEPEN;
IV - emitir parecer nos procedimentos disciplinares e nos recursos referentes à aplicação de penalidades administrativas no âmbito do Sistema Penitenciário;
V - pronunciar-se nas remoções de servidores, quando ocorrer, por interesse da administração, em caso de mudança de sede, com exceção às remoções ex officio, as quais se pronunciará posteriormente à notificação; (revogado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VI - zelar pelo cumprimento das legislações no que se refere à matéria penitenciária; (revogado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VII - fiscalizar a atuação dos servidores da carreira, pronunciando-se sobre as questões referentes às relações internas de trabalho.
§ 1º O Conselho será composto por três membros eleitos pelos seus pares e dois indicados pelo Diretor-Presidente da AGEPEN, que o presidirá, conforme dispuser o regimento interno, observada a proporção prevista no inciso I do art. 36 desta Lei.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 79. São direitos dos servidores da carreira de Segurança Penitenciária, além dos consignados no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado:
I - as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo;
II - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
III - carteira de identidade funcional;
IV - uniforme;
V - promoções regulares e por bravura, inclusive pós-morte;
VI - medalha do Mérito Penitenciário, com anotações na ficha funcional, a ser concedida na forma de regulamento específico;
VII - afastamento de sessenta dias, a cada três anos, para participar de atividades de capacitação e reciclagem, fora do ambiente de trabalho; (revogado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
VIII - porte de arma, quando necessário ao exercício da função, observada a legislação vigente sobre a matéria; (revogado pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IX - prisão especial;
X - desagravo público.
Art. 80. O servidor penitenciário quando ofendido no exercício do cargo ou em razão dele, será publicamente desagravado.
§ 1º O desagravo será promovido:
I - ex officio pelo Diretor-presidente da AGEPEN, no caso do servidor estar lotado nas diversas unidades penais do Estado;
II - mediante representação:
a) do ofendido ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge; ascendente ou descendente;
b) da entidade de classe.
§ 2º A promoção do desagravo não elide a responsabilidade civil e ou criminal do ofensor.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 81. O servidor da carreira Segurança Penitenciária será aposentado nos termos da Constituição Federal, da legislação específica e do Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 82. Os servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário são submetidos à carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 82. Os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária são submetidos à carga horária de cento e oitenta horas mensais, que será cumprida em escalas e ou turnos de revezamento, conforme estabelecido pela Administração do Sistema Penitenciário, observado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 51, da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a nova redação. (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 83. O servidor da carreira que não cumprir a jornada por escala ficará sujeito ao regime de oito horas diárias, com descanso em quaisquer dos dias da semana.
rt. 83. O servidor da carreira somente será dispensado de cumprir a jornada, na forma do art. 82, trabalhando em regime de oito horas diárias, por necessidade de serviço ou por motivo de saúde. (redação dada pelo art. 17 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 84. São deveres dos servidores da carreira Segurança Penitenciária, além dos consignados no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado:
I - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, devendo neste caso representar;
II - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço atribuído ao sistema penal;
III - proteger pessoas e bens;
IV - comportar-se com urbanidade no trato com os chefes, colegas e presos provisórios, sentenciados e sujeitos à medida de segurança;
V - cooperar com a equipe de trabalho a que pertence, guardando respeito mútuo e comportamento de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço;
VI - exercer a função com probidade, discrição e moderação fazendo observar as ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
VII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a fim de prevenir ou reprimir fugas, motins ou situação de emergência, quando solicitado por autoridade competente;
VIII - cultuar o aprimoramento técnico-profissional;
IX - comunicar ao superior hierárquico, o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulares.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 85. Ao servidor da carreira Segurança Penitenciária é vedado, além das proibições consignadas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado:
I - divulgar, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosamente e depreciativamente a autoridades e a atos da administração;
II - indispor servidor contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente animosidade entre os mesmos;
III - deixar de comunicar imediatamente a autoridade competente as faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
IV - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições as leis e os regulamentos;
V - deixar de comunicar à autoridade competente ou a quem esteja substituindo, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
VI - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
VII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente por via hierárquica, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
VIII - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
IX - apresentar parte, queixa, ou representação sem fundamentação legal;
X - permutar o serviço sem expressa autorização da chefia imediata;
XI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XII - deixar de se apresentar sem motivo justo ao fim de licença para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço ou depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência no exercício da função penitenciária;
XIV - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, que não são permitidos em regulamento ou que possam produzir lesões em terceiros;
XV - omitir de zelar pela integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;
XVI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XVII - publicar sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais embora não reservados ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em partes;
XVIII - deixar sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XIX - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo, inquéritos administrativos ou disciplinares ou quanto a estes, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;
XX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
XXI - subtrair para si objetos pertencentes à repartição e que para os fins mencionados no inciso anterior, estejam confiados a sua guarda;
XXII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
XXIII - lançar em livros oficiais de registros anotações, queixas, reindivicações ou quaisquer outras matérias estranhas às finalidades deles;
XXIV - impedir ou tornar impraticável por qualquer meio a presença de seu advogado, na fase do inquérito policial ou administrativo e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade;
XXV - ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
XXVI - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexames ou constrangimentos não autorizado em lei;
XXVII - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei. CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 86. O servidor penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 87. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo causado à Fazenda Estadual ou a terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissos ou comissivos, praticados no desempenho da função, ou fora dele, quando comprometedoras da dignidade e do decoro da função penitenciária.
Art. 88. As cominações civis, penais ou administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
§ 1º A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou excluir o funcionário acusado de qualquer participação.
§ 2º Só é admissível ação disciplinar ulterior à disposição penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 89. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 90. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados, a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração ou danos dela provenientes para a função penitenciária, os antecedentes funcionais e a personalidade do servidor.
Parágrafo único. Constitui circunstâncias que exclui sempre a pena disciplinar, a não exigibilidade de outra conduta do servidor.
Art. 91. São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo nos casos de demissão:
I - haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano causado;
II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a comissão sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.
Art. 92. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar:
I - reincidir em falta de mesma natureza;
II - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida.
Art. 93. A pena de advertência será aplicada por escrito, e terá lugar nos casos de descumprimento do dever funcional ou transgressão, quando não cabível outra pena, bem como na reincidência de faltas menos graves.
Art. 94. A pena de suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, será aplicada nos casos de:
I - descumprimento do dever, de natureza grave, assim compreendida, inclusive a reincidência já punida com advertência;
II - transgressões disciplinares ou desrespeito à proibição que, por sua natureza, não enseja a pena de demissão.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento do vencimento, por dia, sendo obrigado neste caso, o servidor permanecer em serviço.
§ 2º O ato de conversão é de competência da autoridade que houver aplicado a pena.
Art. 95. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - faltas relacionadas nesta Lei ou no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, quando de natureza grave e de comprovada má-fé;
II - incontinência pública e escandalosa, comércio ilegal de bebidas, de armas e aparelhos, instrumentos ou equipamentos de uso vedado nos estabelecimentos penais, bem como o uso e ou comércio ilegal de substâncias de que resulte dependência física ou psíquica;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa grave em serviço contra servidor, interno ou particular, salvo se em legitima defesa;
V - crime contra a administração pública, na forma prevista em lei penal;
VI - condenação por sentença judicial com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade;
VII - abandono de cargo ou função nos termos da legislação estatutária;
VIII - desídia no cumprimento do dever.
§ 1º Considera-se abandono de cargos e de função a ausência ao serviço sem justificativa, durante trinta dias consecutivos ou sessenta alternados no período de doze messes.
§ 2º Considerada a gravidade da falta cometida pelo servidor, o ato de demissão poderá constar a nota a bem do serviço público.
Art. 96. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou servidor em disponibilidade:
I - praticou, quando ainda no exercício do cargo ou função, falta grave suscetível de demissão, na forma disposta nesta Lei;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
III - perdeu a nacionalidade brasileira;
IV - foi condenado por crime cujas conseqüências refletiram no sistema penitenciário.
Art. 97. Na aplicação da pena constitui circunstância que exclui sempre a pena disciplinar, a não-exigibilidade de outra conduta do servidor.
Art. 98. São competentes para aplicar penas disciplinares o Diretor-Presidente da AGEPEN, nos casos de advertência, suspensão até trinta dias e multa, e o Governador do Estado, nos demais casos.
§ 1º Os casos decididos, não serão submetidos à apreciação de superior hierárquico, salvo se houver recurso do apenado.
§ 2º Havendo fundada suspeita de condescendência injustificada por parte da comissão ou do prolator da decisão administrativa, o superior hierárquico poderá avocar os autos para apreciação, manutenção ou reforma da decisão.
§ 3º Sendo a decisão reformada em face do previsto no § 2º, será determinada a apuração da responsabilidade da comissão e ou do prolator da decisão originária.
§ 4º As penas disciplinares de suspensão que excederem a 30 (trinta) dias, a de demissão e a de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de que tratam, respectivamente, os incisos II, IV e V do art. 89 desta Lei, podem ser objeto de delegação, pelo Governador do Estado, ao Diretor-Presidente da Agepen. (acrescentado pela Lei nº 5.596, de 18 de novembro de 2020)
Art. 99. As penas impostas ao servidor da carreira Segurança Penitenciária serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como, os atos determinando a instauração de sindicância administrativa ou inquérito administrativo disciplinar.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 100. Prescreverá a punibilidade:
I - em centro e oitenta dias, a infração sujeita à pena de advertência;
II - em dois anos, a infração sujeita à pena de suspensão;
III - em cinco anos, a infração sujeita à pena de demissão, e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º A instauração de sindicância administrativa ou de inquérito administrativo disciplinar interrompe o curso da prescrição.
§ 3º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
TITULO VI
DA SINDICÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E DA REABILITAÇÃO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. A apuração de faltas no cumprimento do dever ou por transgressão das proibições de servidores da carreira Segurança Penitenciária serão processadas por sindicância administrativa e ou inquérito administrativo disciplinar, conforme disposições do Estatuto do Funcionários Civis do Estado e nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São competentes para determinar a instauração de sindicância o Diretor-Presidente da AGEPEN, os superintendentes e os dirigentes de unidades penais; e inquérito administrativo o Governador do Estado, o Secretário de Estado de Justiça Pública e o Diretor-Presidente da AGEPEN.
CAPITULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 102. Será reabilitado o servidor penitenciário punido disciplinarmente:
I - com pena de advertência, após um ano de sua aplicação;
II - com pena de multa e suspensão de até trinta dias, após dois anos de sua aplicação.
III - com pena de suspensão superior a trinta dias, após três anos de sua aplicação.
§ 1º No caso de reincidência, o prazo de reabilitação será de cinco anos.
§ 2º O Conselho de Administração Penitenciária é competente para decidir sobre a reabilitação do servidor da carreira Segurança Penitenciária que o requerer.
§ 3º Concedida a reabilitação, cessam-se todos os efeitos decorrentes da punição.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 103. O servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, em exercício há mais de três anos, contado da data da publicação desta Lei, terão seus cargos transformados no cargo de Técnico Penitenciário e as respectivas funções nas funções conforme vinculação das suas tarefas às áreas de atividades difinidas nesta Lei.
Art. 103. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da entidade de Administração do Sistema Penitenciário, em exercício a mais de três anos, os redistribuídos por força de determinação legal e os que se encontram em estágio probatório, na data de publicação desta Lei, terão seus cargos transformados no cargo de Técnico Penitenciário e a respectiva função em outra, conforme vinculação das suas tarefas às áreas de atividade definidas nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)
Art. 103. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da entidade de Administração do Sistema Penitenciário, em exercício há mais de três anos, os redistribuídos por força de determinação legal, na data de publicação desta Lei, terão seus cargos transformados no cargo de Técnico Penitenciário e a respectiva função em outra, conforme vinculação das suas tarefas às áreas de atividade definidas nesta Lei. (redação dada pelo Lei nº 3.869, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º Os ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário tem assegurado o direito de ter a respectiva função transformada em uma das funções instituídas no art. 4º, cujas tarefas exercidas, na data da publicação desta Lei, tenham correspondência com uma das áreas de atividades referidas no § 1º do art. 4º desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º A nova função será integrada à área de atividade correspondente as de atuação do servidor, facultada a passagem de uma área para outra, desde que comprovado que as tarefas exercidas pelo servidor, se atendidos os requisitos de especialização, tenham relação com a área pretendida. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º A transformação imediata para a função de Oficial de Segurança será privativa para os servidores que estiverem ocupando função de mesma denominação dentro do cargo de Assistente Técnico Operacional. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 4º A transformação para a função de Gestor Penitenciário somente será admitida para os servidores ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Operacional que atentarem aos requisitos estabelecidos no inciso V e parágrafo único do art. 33 desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 5º Os Agentes Penitenciários terão suas funções transformadas para a função de mesma denominação, até que possa ser processada a transformação na forma prevista no art. 107 desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 6º Os servidores que não se enquadrarem nas condições de transformação de função prevista nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, serão identificados pelo cargo de Técnico Penitenciário, e as funções ocupadas na data de publicação desta Lei serão transformadas na forma definida no art. 107 desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 104. A transformação importará na classificação do servidor na nova classe do cargo, de acordo com o tempo de serviço no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, apurado conforme o previsto no inciso I e § 2º do art. 31 desta Lei, e a respectiva remuneração permanente. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório terá seu cargo transformado em Técnico Penitenciário e será classificado na classe A, na área de atividade correspondente às atribuições exercidas em decorrência da função de aprovação em concurso público. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 105. Os servidores da AGEPEN que tiverem o cargo transformado para Técnico Penitenciário terão os respectivos vencimentos ajustados aos valores definidos no art. 52 desta Lei, de acordo com a seguinte correlação: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
I - do inciso I, os ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Operacional; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
II - do inciso II, os ocupantes do cargo de Assistente Técnico Operacional; (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
III - do inciso III, os ocupantes do cargo de Agente Técnico Operacional. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º O valor do vencimento temporário corresponderá ao da classe em que for classificado o servidor, conforme seu tempo de serviço no Sistema Penitenciário. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º O servidor cujo vencimento decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar em valor inferior à sua remuneração, determinada pelo somatório das parcelas destacadas no parágrafo único do art. 51 e percebida na data de vigência desta Lei, perceberá vantagem pessoal temporária, até a sua classificação definitiva. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 3º A vantagem pessoal referida no § 2º será absorvida após o posicionamento definitivo do servidor, segundo a sua escolaridade e reposicionamento da sua função na respectiva área de atividade, e corrigida, enquanto não for incorporada, na forma do art. 106, nas mesma datas e bases em que forem revistos os vencimentos fixados nesta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 106. A classificação e o ajustamento salarial de forma definitiva dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário ocorrerá a partir do quadrimestre seguinte ao que ficar demonstrado o enquadramento das despesas de pessoal do Poder Executivo aos parâmetros definidos no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 1º O saldo da parcela denominada vantagem pessoal, conforme disposto no § 3º do art. 105, será absorvida pelo vencimento decorrente da promoção, na proporção da diferença entre o vencimento da referência ocupada e o valor da nova. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
§ 2º O vencimento definitivo, para os fins deste artigo, absorverá além das parcelas referidas no parágrafo único do art. 51 e a vantagem pessoal decorrente do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 107. Compete ao Diretor-Presidente da AGEPEN, após pronunciamento da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, a emissão dos atos de transformação dos cargos ocupados pelos servidores da Agência, conforme as disposições desta Lei. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Parágrafo único. Os atos de transformação dos cargos serão publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e seus efeitos serão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 108. Ao candidato aprovado em concurso público para função de lotação exclusiva na AGEPEN é assegurada a nomeação, de acordo com sua classificação, para o cargo de Técnico Penitenciário na área de atividade de atribuições correspondentes ao da função para o qual fora habilitado. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Compete ao Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e ou do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, baixar as normas regulamentando os procedimentos e disposições complementares necessárias à aplicação desta Lei, observado o disposto no inciso XIII do art. 7º e no § 3º do art. 39, ambos da Constituição Federal. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 110. O Conselho de Administração Penitenciária será instalado no prazo de até sessenta dias da publicação desta Lei e seu regimento interno deverá ser aprovado, ouvidas a Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, e a Secretaria de Estado de Justiça Pública, até sessenta dias após a sua instalação. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 111. O servidor ocupante do cargo de Técnico Penitenciário terá até quinze anos da vigência desta Lei para comprovar a habilitação de nível superior, se vencido o prazo sem atender esse requisito, será colocado em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º da Constituição Federal, ou redistribuído para outro órgão do Poder Executivo, atendendo aos interesses da administração.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido neste artigo todos os servidores da carreira terão direito de concorrer à promoção.
Art. 112. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios consignados para as despesas de pessoal da Agências de Administração do Sistema Penitenciário: (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 113. Ficam extintas as funções de Agente Penitenciário e Inspetor Penitenciário instituídas no Anexo X da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e a de Gestor de Serviços Penitenciários, instituída no inciso X do art. 1º do Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 114. Não se aplicarão aos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário as disposições da Lei nº 1.835 de 6 de abril de 1998; do art. 5º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000; do Decreto nº 7.268, de 29 de junho de 1993.
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 116. Revogam-se o art. 6º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de setembro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
ANEXO DA LEI Nº 3.869, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
| CARREIRA SEGURANÇA E CUSTÓDIA | CARREIRA ASSISTÊNCIA E PERÍCIA | CARREIRA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
Gestor | 77 | 21 | 10 |
Oficiais | 538 | 30 | 104 |
Agentes | 637 | 68 | 80 |
TOTAL | 1.252 | 119 | 194 |
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