O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Gestão de Medidas Socioeducativas integra o Grupo Gestão Institucional, previsto no art. 11, alínea “e”, inciso VIII da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal de Medidas Socioeducativa na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul (SEJUSP).
Parágrafo único. A carreira Gestão de Medidas Socioeducativas é estruturada em cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados, para atuarem na proposição, na coordenação e na execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - coordenação, supervisão e gerenciamento da execução das medidas socioeducativas de internação provisória, internação e semiliberdade aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 dejulhode1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promoção da integração social dos adolescentes que pratiquem ato infracional, encaminhados judicialmente, mediante programas, projetos e atividades que objetivam o desenvolvimento de suas habilidades, assim como atuação nos níveis preventivos e de tratamento;
III - realização de estudos, levantamentos e pesquisas que possibilitem o aperfeiçoamento do projeto político pedagógico compatível com os objetivos institucionais e legais;
IV - elaboração, desenvolvimento e incentivo a programa que atendam ou estimulem os aspectos pessoais, sociais, familiares e profissionais do adolescente;
V - integração com os programas comunitários que visem à integração do adolescente;
VI - cumprimento das decisões da Justiça da Infância e da Juventude;
VII - participação em atividades, conselhos e organizações que viabilizem o desenvolvimento de ações de inserção social e profissionalizantes do adolescente;
VIII - coleta de informações para subsidiar estudos e pesquisas sobre a situação do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;
IX - manutenção, fornecimento e atualização de dados dos sistemas e cadastros de Informações sobre Atendimento Socioeducativo;
X - promoção da segurança e desenvolvimento das atividades internas dos adolescentes, em consonância com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A carreira Gestão de Medidas Socioeducativas é composta por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas dos cargos e as competências, a finalidade e as atribuições técnicas e operacionais da entidade, com as seguintes denominações:
I - Analista de Medidas Socioeducativas;
II - Agente de Segurança Socioeducativa.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º Os quantitativos dos cargos que integram a carreira de que trata esta Lei estão fixados no seu Anexo I.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional, e são as constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física, a investigação social, e o curso de formação socioeducativa, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; em regulamento e no edital do concurso.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira Gestão de Medidas Socioeducativas.
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:
I - condições mórbidas que venham a:
a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições;
b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;
II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade a averiguação de que o candidato esteja apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta:
I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;
II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo;
III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou, ainda, que seja capaz de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros.
§ 7º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.
§ 8º O curso de formação para capacitação tem por finalidade propiciar ao candidato os conhecimentos necessários à execução das atividades institucionais das medidas socioeducativas, no âmbito da Superintendência de Assistência Socioeducativa, nas unidades educacionais provisória, de internação e semiliberdade, com métodos voltados à segurança, aos encaminhamentos psicossociais, à atuação pedagógica, à proteção a integridade física e intelectual dos educandos, à preservação de bens materiais, nas ocorrências de movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina, e a atos de administração pública.
§ 9º O curso de formação socioeducativa será realizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Superintendência de Assistência Socioeducativa (SAS), de acordo com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
§ 10. A convocação dos candidatos para o curso de formação socioeducativa, última fase do concurso público, obedecerá à ordem de classificação resultante das fases anteriores e será proporcional ao número de vagas oferecidas no concurso público.
§ 11. Dentro do prazo de validade do concurso público, caso sejam abertas novas vagas para o Curso de Formação Socioeducativa e exista interesse da administração, poderão ser convocados os candidatos aprovados nas fases anteriores, observada a ordem de classificação.
§ 12. O candidato matriculado no curso de formação fará jus a uma bolsa de natureza indenizatória, sem geração de qualquer vínculo com o Estado, de valor equivalente a, no máximo, cinquenta por cento do subsídio da classe inicial, nível I, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 13. Quando o candidato for servidor efetivo de órgão ou de entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado durante o curso do exercício do respectivo cargo, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e pelas vantagens do seu cargo.
§ 14. O candidato servidor continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo.
§ 15. Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.
Art. 6º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e autorização do Governador do Estado.
Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo.
§ 2º O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.
Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal da entidade deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
Art. 11. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VI - a conduta moral ilibada;
VII - a aprovação em concurso público.
§ 1º A Carteira Nacional de Habilitação será exigida conforme estipulado no Anexo III desta Lei.
§ 2º Será exigido conhecimento básico de informática para todos os cargos da carreira de que trata esta Lei.
§ 3º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 4º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para os cargos efetivos da carreira são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 5º Para os cargos que exigem formação escolar de nível superior, de nível médio ou habilitação em curso profissionalizante, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.
§ 5º Os candidatos deverão comprovar o registro do diploma no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso. (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
§ 6º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.
Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Compete ao Secretário de Justiça e Segurança Pública dar posse aos candidatos nomeados.
Art. 16. Realizada a posse, a Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.
Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei terão lotação privativa nas Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e nas Unidades Educacionais de Semiliberdade (UESLs) da SEJUSP e poderão ser remanejados, removidos, ou redistribuídos para qualquer das unidades instaladas nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme a necessidade da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.
Art. 19. Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da Secretaria para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, bem como as demais situações referentes ao estágio probatório.
Parágrafo único. Será assegurada ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 20. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou em três alternados.
Art. 21. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 22. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria Unidade ou da SEJUSP.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
Art. 24. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
Art. 25. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica.
Seção II
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 26. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação periódica de desempenho individual (ADI), processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para promoção por merecimento e para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação, vinculados à respectiva área de atuação. (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
Art. 28. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção, pelos critérios de merecimento, e de antiguidade, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:
II apoio para a participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e pós-graduação para o exercício do cargo efetivo, na respectiva área de atuação, por meio de: (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1990;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior, e para a conclusão de cursos de pós-graduação, conforme regulamento específico;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a realização de cursos de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação, conforme regulamento específico; (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de formação regular, de capacitação profissional ou de pós-graduação em horário de expediente.
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação em horário de expediente. (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
Parágrafo único. Os programas de capacitação relacionados com cada cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.
Parágrafo único. Os programas de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação, voltados ao desenvolvimento profissional do servidor, deverão estar relacionados à habilitação do cargo efetivo e à área de atuação. (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
Art. 29. Os benefícios de que tratam os incisos II e III do art. 28 desta Lei, dependerão de análise de juízo de conveniência e de oportunidade da administração da SEJUSP, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico e em regulamento.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados devem apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro.
Art. 30. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do artigo anterior deverá ressarcir a entidade em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor que não obtenha o título que deu origem ao benefício ou que tenha desistido do curso. (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente, poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 31. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela SEJUSP em conjunto com a Fundação Escola de Governo, e em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:
Art. 31. A participação do servidor nas atividades de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação será coordenada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em conjunto com a Fundação Escola de Governo, e em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, tendo o objetivo de proporcionar ao servidor: (redação dada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;
II - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;
III - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação serão ministrados, conforme o caso, pela Escola Nacional de Socioeducação, ou por instituição devidamente credenciada, e reconhecida pelo Ministério da Educação, articulado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e pela Escola de Governo de Mato Grosso Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 32. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, observadas as seguintes condições:
I - pelo critério de antiguidade:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) contar com 70% (setenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual de desempenho;
d) atingir 50% (cinquenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos;
e) participar de cursos e de ações de desenvolvimento propostos no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI). (acrescentada pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
§ 1º O merecimento será aferido por meio da classificação obtida na avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 4º A promoção por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho.
§ 5º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.
Art. 33. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 34. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção:
I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público;
II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo;
III - a data do enquadramento realizado em decorrência das disposições da Lei nº 2.065, de 1999.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica, apenas, aos servidores que tenham ingressado por concurso público, realizado após o enquadramento decorrente da Lei nº 2.065, de 1999.
Art. 35. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar, em uma ou mais, das seguintes situações:
I - estiver em estágio probatório;
II - tiver usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
V - tiver seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;
VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
Art. 36. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:
I - tiver maior tempo de serviço na classe;
II - tiver maior tempo de serviço na carreira;
III - tiver maior tempo de serviço público estadual;
IV - for mais idoso.
Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na classe inicial, o desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.
Art. 37. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 38. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo na carreira.
Art. 39. Para fins de progressão funcional são constituídos oito níveis, e os valores são os constantes das Tabelas do Anexo V desta Lei.
Art. 40. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Recursos Humanos da entidade apurar o interstício para a mudança de nível.
Art. 41. Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO
Art. 42. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores da carreira de que trata esta Lei, nos termos do § 4º do art. 39, da Constituição Federal, conforme as Tabelas do Anexo V desta Lei.
Art. 43. Para efeito de aplicação desta Lei serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:
I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores das carreiras, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;
II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;
III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);
IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;
V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.
Art. 44. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento-base;
II - adicional noturno;
III - adicional de função;
IV - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
V - adicional de produtividade;
VI - adicional de tempo de serviço;
VII - adicional de progressão funcional;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional de encargos especiais;
X - adicional de capacitação;
XI - gratificação de escolaridade;
XII - gratificação de risco de vida;
XIII - abono;
XIV - antiguidade Agrosul;
XV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XVI - vantagens incorporadas;
XVII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XVIII - incorporação/URP;
XIX - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XX - complementação salário normativo;
XXI - anuênio;
XXII - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XXIII - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.
Art. 45. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 46. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e de regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verbas de natureza indenizatória, previstas no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alíneas “b” e “c”, todos do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:
IV - as seguintes verbas de natureza indenizatória: (redação dada pela Lei nº 5.777, de 9 de dezembro de 2021)
a) para ressarcimento de despesas com deslocamentos:
1. ajuda de custo;
2. diárias;
3. indenização de transporte;
b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
1. além da carga horária do cargo;
2. em horário noturno;
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e de assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;
VI - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe A, Nível I, do cargo de Analista de Medidas Socioeducativas, nos seguintes percentuais:
a) Coordenador de área: 55;
b) Diretor de Unidade: 40%;
c) Diretor Adjunto de Unidade: 30%;
d) Inspetor de plantão: 15%;
d) Inspetor de Plantão: 25% (vinte e cinco por cento); (redação dada pela Lei nº 5.777, de 9 de dezembro de 2021)
e) Chefe de divisão: 15%;
f) Inspetores de disciplina: 25%;
g) Inspetor de Trabalho de Unidade: 25% (vinte e cinco por cento); (acrescentada pela Lei nº 5.777, de 9 de dezembro de 2021)
VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
VIII - indenização de aperfeiçoamento funcional.
Art. 47. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores, como incentivo pela conclusão de curso de formação superior à exigida, pela capacitação ou pela titulação obtidas, relacionadas com as atribuições ou as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização de cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.
§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da Classe A, Nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso e até trinta e seis meses após a conclusão, com aprovação do respectivo curso.
§ 2º A concessão dependerá de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo, realizada por Comissão constituída para tal fim, e de autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço ao Estado, no exercício de seu cargo, por período mínimo igual ao que recebeu a indenização, contado a partir do término do pagamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 5º A indenização prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.
§ 6º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este artigo, quando afastado do exercício do cargo.
§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devida, apenas, aos cursos que se iniciarem após a publicação desta Lei.
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 48. Os servidores integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou
II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.
§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.
Art. 49. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensões.
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§4º O disposto no § 2º deste artigo se aplica à Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), estabelecida pela Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, e aos subsídios fixados para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, de que trata esta Lei.
TÍTULO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 50. A Corregedoria da Superintendência de Assistência Socioeducativa, com circunscrição em todas as unidades desta, tem por finalidade a promoção das medidas de ordem disciplinar, com o fim de apurar a responsabilidade funcional, cabendo-lhe, em especial:
I - realizar o acompanhamento sistemático das atividades dos servidores que compõem o quadro de pessoal da SAS, com o objetivo de zelar pelo cumprimento da legislação;
II - instaurar e conduzir, por determinação do Secretário de Estado ou do Superintendente da SAS/SEJUSP, processos e sindicâncias administrativas para apurar irregularidades atribuídas a servidores lotados na Superintendência de Assistência Socioeducativa ou em suas unidades;
III - propor a aplicação de penalidade, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;
IV - afastar, preventivamente, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão fundamentada do Corregedor da SAS, servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, para fins de correição ou de outro procedimento investigatório;
V - adotar as providências necessárias aos casos que configurem improbidade administrativa ou prevaricação no exercício das funções, praticadas por servidores da SAS;
VI - receber e analisar as representações e denúncias de irregularidades atribuídas a Servidores da SAS, adotando-se as providências cabíveis;
VII - fiscalizar as Unidades Educacionais de Internação, Internação Provisória e de Semiliberdade visando à regularidade dos procedimentos e ao cumprimento da legislação pertinente;
VIII - indicar os membros integrantes das Comissões de Disciplina, na área de atuação da Superintendência;
IX - referendar os nomes dos servidores destinados à lotação na Corregedoria;
X - escriturar, em ordem cronológica, o livro de procedimentos administrativo-disciplinares;
XI - acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, nos termos da legislação;
XII - outras atribuições pertinentes que lhe forem conferidas pelo Superintendente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. As funções de Analista de Ações Socioeducacionais e de Gestor de Atividades Socioeducacionais, previstas no inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005, são aglutinadas, e o cargo de Gestor de Ações Socioeducacionais passa a denominar-se Analista de Medidas Socioeducativas.
Art. 52. Os cargos de provimento efetivo de Inspetor de Ações Socioeducacionais e de Agente de Ações Socioeducacionais, com as respectivas funções de Inspetor de Segurança, Inspetor de Disciplina, Inspetor de Trabalho, Agente de Segurança e de Medidas Socioeducacionais e de Assistente de Atividades Socioeducacionais, previstos nos incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativa.
Art. 52-A. O servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa terá o prazo de até 6 (seis) anos, contados da publicação desta Lei, para comprovar a habilitação de nível superior prevista no Anexo III desta Lei, observado que, vencido esse prazo, caso não atenda a esse requisito, o servidor será colocado em disponibilidade, mediante prévio cumprimento pela Administração Pública dos requisitos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, ou será redistribuído para outros órgãos do Poder Executivo, atendendo ao interesse público e à necessidade do serviço. (acrescentado pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido neste artigo todos os servidores da carreira terão direito de concorrer à promoção, nos termos do art. 32 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.239, de 19 de julho de 2018)
Art. 53. Os servidores efetivos das carreiras, em exercício na data da publicação desta Lei, serão incluídos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, observadas as classes em que se encontram, e nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IV, observado o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38 desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que teve seu cargo ou função atual transformado conforme dispõe a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, terá a contagem do tempo de efetivo exercício nessa mesma função computado, independente de regime jurídico, para efeito de enquadramento nos níveis da tabela de subsídio.
Art. 54. As promoções ocorrerão pelo critério de antiguidade, até que seja implantado o procedimento das avaliações anuais de desempenho, observada a existência de vaga na classe superior.
Art. 55. Os servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal de medidas socioeducativas cumprirão carga horária de 40 horas semanais de trabalho e oito horas diárias, ou de até 180 (cento e oitenta) horas mensais, no caso de regime de trabalho por escalas ou plantões.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a carga horária especial e o sistema de escala de serviço.
Art. 56. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado e os atos de designação para o exercício de função gratificada são de competência do Secretario de Estado de Justiça e de Segurança Pública, que serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 57. A indenização prevista no art. 47 desta Lei poderá ser concedida aos inscritos em cursos em andamento na data de publicação desta Lei, desde que atendam aos requisitos de concessão e sejam devidamente autorizadas, não gerando direito a qualquer pagamento pretérito.
Art. 58. Compete à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.
Art. 59. Compete ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, ao Superintendente de Assistência Socioeducativa, editar os atos e normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários observados as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 61. O Dia do Socioeducador será comemorado, anualmente, no dia 24 de janeiro, conforme previsto na Lei nº 4.051, de 5 de julho de 2011.
Art. 62. Os Servidores do Sistema Socioeducativos do Estado de Mato Grosso do Sul terão direito à Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira.
Art. 63. Constituem partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - quantitativo de cargos efetivos da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas;
II - Anexo II - atribuições específicas dos servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas;
III - Anexo III - escolaridade e habilitação específica dos cargos efetivos da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas;
IV - Anexo IV - tabelas remuneratórias;
V - Anexo V - quantitativo das funções de confiança privativas da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas;
VI - Anexo VI - quantitativo de cargos em comissão na Superintendência de Assistência Socioeducativa (SAS). (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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