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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.003, DE 7 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, altera o § 1° do art. 2° da Lei n° 2.020, de 11 de novembro de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.501, de 8 de junho de 2005.
Revogada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades para o descumprimento dos preceitos estabelecidos.

Parágrafo único. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei n° 8.935/1994.

Art. 2º São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços públicos prestados por notários e registradores.

Art. 3º São sujeitos passivos, por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

Art. 4º Os valores dos emolumentos têm sua base de cálculo prevista nas tabelas e notas explicativas que integram esta Lei.

§ 1º Os emolumentos são fixados especificamente para cada espécie de ato notarial ou de registro, estão expressos em moeda corrente do País e constam das tabelas anexas.

§ 2º Para a atualização dos valores dos emolumentos, quando necessária, será utilizada a variação dos valores da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS. As tabelas atualizadas serão publicadas no Diário da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

§ 3º No caso de extinção da UFERMS, os valores dos emolumentos serão atualizados com base nos indicadores econômicos oficiais ou, na falta desses, pelos índices de inflação divulgados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, em especial o IGPM.

Art. 5º A Corregedoria-Geral de Justiça fará publicar a tabela oficial de emolumentos que será encaminhada a todos os serviços.

§ 1º A tabela Oficial de emolumentos deverá ser afixada no serviço notarial ou de registro, em lugar visível, de fácil leitura e acesso ao público, devendo, ainda, o notário ou registrador, se necessário, dirimir as dúvidas dos interessados.

§ 2º Constará, obrigatoriamente, ao final do ato praticado, no próprio texto, inclusive na certidão, o valor do emolumento, o destinado ao FUNJECC, previsto no inciso III do art. 104 da Lei n° 1.071, de 11 de julho de 1990 e o devido às entidades de classe quando incidir.
DA COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS

Art. 6º Considerar-se-á como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:

I - o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;

III - o valor tributário do imóvel para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, lançado pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua de seus acessórios e das benfeitorias.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei.

Art. 7º Os valores dos emolumentos previstos nas tabelas anexas a esta Lei serão cobrados, nesses casos, da seguinte forma:

I - reduzidos à razão de 50% quando devidos por estabelecimentos hospitalares ou de ensino que prestem serviços inteiramente gratuitos;

II - reduzidos à razão de 50% quando devidos pela primeira aquisição de imóvel residencial, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação;

III - reduzidos à razão de 50% quando devidos pela aquisição de imóvel residencial, financiadas pelas Companhias Habitacionais do Estado e municípios e pelas instituições integradas nos programas cooperativos desenvolvidos pelo Poder Público;

IV - até 40% do valor dos emolumentos quando se tratar de aquisição de casa própria contratada com Cooperativa Habitacional ou entidade assemelhada, considerando-se, ato único, para fim de incidência da base de cálculo do valor do emolumento, a averbação e o registro respectivos;

§ 1º Quando não se tratar de primeira aquisição de imóvel residencial financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação ou registro e averbação de interesse de Cooperativa Habitacional ou ente assemelhado, os emolumentos devidos pelo registro do título aquisitivo e pela averbação da construção serão os seguintes:

I - 10% do maior valor de referência para imóveis com área de até 60 m²;

II - quinze por cento do maior valor de referência para imóveis com área acima de 60 m² e até 70 m²;

III - vinte por cento do maior valor de referência para imóveis com área acima de 70 m² e até 80 m².

§ 2º Serão reduzidos em vinte por cento os emolumentos devidos pela lavratura de escritura e o registro relacionado à aquisição imobiliária para fins residenciais, procedentes de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e de autoconstrução orientada, em lote com até duzentos e cinqüenta metros quadrados e área construída de até sessenta e nove metros quadrados.

Art. 8º Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.

§ 1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo será o valor do contrato.

§ 2º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta Lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao Juiz competente.

§ 3º O Juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado.

Art. 9º É vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade, ou outro fundamento.

Art. 10. É vedada a cobrança de emolumentos pela prática de atos de retificação, ou que necessitou ser refeito ou renovado por comprovado erro do serviço.

Art. 11. Quando houver desistência da prática do ato pelo interessado, antes de formalizado, serão devidos os emolumentos pelos atos preparatórios já praticados.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização do ato requerido ou dele desistir o requerente ou apresentante, uma vez prenotado, será restituído o valor dos emolumentos pagos, deduzindo-se a quantia relativa aos atos preparatórios, quando houver.

Art. 12. Os atos declarados sem efeito ou não ultimados por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em cinqüenta por cento.

Art. 13. É vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência.

Art. 14. O valor dos emolumentos estabelecido nas tabelas do Anexo desta Lei é devido pelos atos ali relacionados, não podendo o notário ou registrador acrescer a este o valor referente ao selo de autenticidade nem o estabelecido no art. 104, III, da Lei nº 1.071, de 1990.

Art. 15. Aquele que receber emolumentos indevidos ou excessivos é obrigado a restituí-los em dobro, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
DAS ISENÇÕES E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 16. A União, o Estado e suas respectivas autarquias e fundações públicas e os Municípios não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos.

Art. 16. A União, o Estado, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos. (redação dada pela Lei nº 4.745, de 21 de outubro de 2015)

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

§ 2° Não haverá incidência de emolumentos no ato de registro de títulos de domínio de imóvel rural desapropriado para fins de Reforma Agrária.

Art. 17. Nos atos praticados em decorrência de requerimento pelas pessoas mencionadas no artigo anterior não incidirá a taxa parafiscal prevista no art. 104, III, da Lei n° 1.071, de 1990.
DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 18. O valor referente aos emolumentos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem os requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação.

Art. 19. Quando o ato houver de ser praticado fora das dependências do serviço, a parte arcará com as despesas de condução, estada e alimentação.

Parágrafo único. Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, será escolhida a de menor custo para o usuário.

Art. 20. Quando o interessado requerer a busca sem a expedição de certidão ou traslado, deverá arcar com os emolumentos previstos nas tabelas do Anexo.

Art 21. Os notários e registradores fornecerão recibos esclarecedores a respeito das quantias pagas, discriminando todas as despesas havidas para a realização do ato, com sua descrição e valor percebido.

Art. 22. O requerimento de ato formulado por via postal, telegráfica, bancária, ou ainda, via internet, será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta Lei e as despesas de envio.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 23. A fiscalização referente à cobrança de emolumentos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e pelo Juiz Corregedor Permanente, ordinária e extraordinariamente.

Art. 24. Independentemente da fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado, mediante simples petição, poderá dirigir reclamação, por escrito, ao Juiz Corregedor Permanente, quanto à cobrança indevida de emolumentos.

§ 1º Havendo indícios de cobrança irregular de emolumentos, será formalizado o Procedimento Administrativo competente, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.

Art. 25. É obrigatória nos serviços a escrituração diária do livro-caixa, no qual será lançada toda movimentação ocorrida no serviço e estará sujeito à permanente fiscalização do Corregedor-Geral de Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º A ausência do livro ou a falta ou incorreção da escrituração sujeitará o notário ou registrador em multa no valor de um salário mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

§ 2º Marcado prazo razoável para regularização ou instituição do livro caixa e não cumprida a determinação, será imputada ao delegatário multa diária correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

Art. 26. O notário ou registrador que deixar de afixar a tabela de emolumentos conforme o disposto no artigo 12 desta Lei, incorrerá em multa no valor de um salário mínimo vigente, sem prejuízo da penalidade administrativa prevista em Lei.

Parágrafo único. Marcado prazo razoável para a afixação da tabela de emolumentos e não cumprida esta, além da multa prevista no caput pelo descumprimento, ao notário ou registrador, será imposta multa diária correspondente à metade do valor do salário mínimo vigente.

Art. 27. O notário ou registrador que receber emolumentos indevidos ou excessivos é obrigado a restituir o valor percebido em dobro ao usuário e sujeito à multa equivalente a quatro vezes o valor do emolumento previsto na respectiva tabela para o ato praticado, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 28. Ao Registrador Civil das Pessoas Naturais que descumprir os casos de isenção previstos em Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 39 da Lei nº 8. 935, de 18 de novembro de 1994.
DO RESSARCIMENTO

Art. 29. Os assentos de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, são gratuitos, nos termos da Lei Federal nº 9.812, de 10 de agosto de 1999.

Art. 30. Serão ressarcidos, além dos assentos de nascimento e de óbito, os atos de habilitações de casamentos realizados na forma do art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil; os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações de separação judicial e de divórcio realizados para os beneficiários da assistência judiciária.

§ 1º O Poder Judiciário ressarcirá integralmente os Assentos de Nascimento e de Óbito informados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado.

§ 2º Os demais atos previstos no caput serão ressarcidos mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, com base nas informações prestadas pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e na receita líquida disponível.

§ 3º Os Serviços instalados nos Distritos Judiciários terão preferência no ressarcimento dos atos praticados.

Art. 31. Poderá o Corregedor-Geral de Justiça determinar o ressarcimento de apenas parte dos atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês. Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte.

Art. 32. A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará a forma e o período que os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos nos artigos 29 e 30.

Art. 33. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão são isentos de emolumentos para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, nos termos do disposto no art. 1.512 do Código Civil.

Parágrafo único. A declaração poderá ser prestada de próprio punho pelo interessado, respondendo o subscritor civil e penalmente pela declaração prestada.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As tabelas que integram a presente Lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados.

Art. 35. As dúvidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, cujo prazo será de cinco dias.

Art. 36. O valor referente às penalidades de multa previstas nesta Lei será recolhido ao FUNJECC, em guia própria, cujo valor será informado no campo outros, mencionando-se, na natureza da causa, tratar-se de multa prevista nesta Lei.

Art. 37. Os valores dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos nas Tabelas do Anexo a esta lei, quando de sua cobrança pelo Notário ou Registrador, em razão do ato notarial ou de registro por ele praticado, serão acrescidos de 10% (dez por cento), cuja importância respectiva se constituirá em receita pública e será recolhida em guia própria em favor do FUNJECC, criado pelo art. 102 da Lei 1.071, de 11 de julho de 1990, tornando-se recurso daquele Fundo, e não poderá ser apropriado pelo Notário ou Registrador, sob qualquer hipótese, tampouco retido seu recolhimento, pena de cometimento de falta grave e sujeição à perda da delegação.

Parágrafo único. A exigência e o recolhimento da receita aqui prevista far-se-ão pelo Notário ou Registrador no mesmo ato do pagamento do emolumento pela parte interessada, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar a aplicação do disposto neste artigo, bem assim como exercer o controle e a fiscalização sobre a obrigação instituída pelo presente artigo.

Art. 38. O § 1° do art. 2° da Lei n° 2.020, de 11 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º....................................................................

§ 1º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,08 UFERMS e será convertido em reais na data da publicação desta Lei, com atualização na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, não podendo ser repassado ao usuário dos serviços.” (NR)

Art. 39. Os valores constantes da tabela “J”, anexa à Lei nº 1.936, de 11 de julho de 1998, no caso dos atos notariais e de registros serão convertidos em moeda corrente, na data da publicação desta Lei, sendo reajustados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, e serão recolhidos juntamente com os emolumentos.

§ 1º Os repasses dos valores mencionados no caput serão recolhidos à Central de Arrecadação da Tabela “J”.

§ 2º Quando se tratar de servidor público respondendo interinamente pelo Serviço e a arrecadação dos emolumentos feita em guia FUNJECC, os valores da tabela “J” também integrarão a referida guia.

Art. 40. A distribuição do Fundo a que se refere o art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, será definida por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 41. Ficam revogadas as Leis n° 1.135, de 15 de abril de 1991; 2.646, de 11 de julho de 2003 e 2.782, de 19 de dezembro de 2003 e as demais disposições em contrário, mantidas a Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, com suas respectivas tabelas e o art. 104, III, da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ANEXO
Valores em R$
TABELA I
SERVIÇO NOTARIAL
1) Busca, sem requerimento de certidão
5,50
2) Certidão ou traslado, incluindo a busca
20,00
3) Escrituras, incluindo o primeiro traslado: (vide observações)
3.1) Sem valor declarado (adoção, emancipação, pacto antenupcial, etc)
90,00
3.2) Com valor declarado (venda e compra, doação, dação em pagamento, hipoteca, usufruto, etc), de acordo com a faixa de valores abaixo:
Até R$ 5.000,00
90,00
De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
200,00
De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00
300,00
De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00
400,00
De R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00
500,00
De R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00
600,00
De R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00
700,00
De R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00
800,00
De R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00
900,00
De R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00
1.000,00
De R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00
1.200,00
De R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00
1.400,00
De R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00
1.600,00
De R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00
1.800,00
De R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00
2.000,00
De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00
3.000,00
De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00
4.000,00
De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00
5.000,00
De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00
6.000,00
Acima de R$ 300.000,00
6.500,00
OBSERVAÇÕES:
a) O preço do ato será calculado com base nos valores tributários estipulados pelos municípios, ou pelo Estado quando de sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a esse.
b) Nos atos notariais onde haja a inserção de mais de um bem imobiliário, serão devidos emolumentos à razão de 50% das respectivas faixas a serem acrescidos no ato principal, por imóvel, não podendo ultrapassar o valor máximo permitido.
c) O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado, usando-se os critérios do item a.
d) Nas escrituras relativas à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, com financiamento por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos serão reduzidos em cinqüenta por cento, sobre a parte financiada.
e) Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados sem efeito por culpa ou a pedido das partes, será devida a metade dos emolumentos.
4) Testamento:
4.1) Lavratura ou aprovação:
410,00
4.2) Revogação:
200,00
5) Procuração e substabelecimento, incluindo o primeiro traslado, independente da quantidade de outorgantes ou outorgados:
43,00
6) Procuração para fins previdenciários, incluindo o primeiro traslado, independente da quantidade de outorgantes ou outorgados:
15,00
7) Pública-forma, inclusive conserto e autenticação
15,00
8) Firmas:
8.1) Abertura do cartão
15,00
8.2) Reconhecimento, por assinatura
4,70
9) Autenticação de fotocópias
2,20
10) Ata Notarial, com ou sem valor declarado:
213,00
TABELA II
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1) Casamento
1.1) Pelo processo de habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando necessária e incluindo as diligências necessárias.
200,00
1.2) Inscrição de casamento nuncupativo e fornecimento de certidão
48,00
1.3) Registro e afixação de edital de proclamas recebidos de outra serventia e pelo registro da respectiva certidão
12,00
1.4) Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório e fornecimento de uma certidão
46,00
1.5) Anotação ou comunicação, excluída a despesa postal
23,00
OBSERVAÇÃO:
O Juiz de Paz e o Registrador Civil das Pessoas Naturais, para a celebração de casamento fora da serventia ou juizado de paz terão direito a condução e, quando necessário, estada e alimentação, que serão oferecidas pelos interessados. Quando os interessados não oferecerem condução, ser-lhes-á cobrado, a título de indenização de transporte para deslocamentos dentro da zona urbana e suburbana, mediante recibo circunstanciado.
27,81
Quando o deslocamento se der na zona rural ou nos distritos judiciários pertencentes à comarca ou circunscrição, além do valor acima, por quilômetro percorrido:
0,61
2) Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis, incluindo o fornecimento de certidão
80,00
3) Registro de conversão de união estável em casamento, incluindo o fornecimento de certidão
80,00
4) Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro, inclusive o fornecimento de certidão:
46,00
5) Registro de aquisição ou opção de nacionalidade, incluindo o fornecimento de certidão
46,00
6) Registro de sentença de separação judicial, divórcio, emancipação, interdição ou ausência, inclusive fornecimento de uma certidão.
46,00
7) Averbação ou retificação de qualquer natureza
30,00
8) Certidão ou translado, incluindo a busca
20,00
9) Busca, sem requerimento de certidão:
5,50
OBSERVAÇÕES:
a) As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e, bem assim, em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, são isentas de emolumentos, não podendo ser usadas para fins diversos do indicado.
b) Para fins de ressarcimento, de acordo com a Lei nº 2.020/99, o valor dos emolumentos devidos pela lavratura dos assentos de nascimento e de óbito é fixado em:
35,00
TABELA III
REGISTRO DE IMÓVEIS
1) Averbação:
1.1) Em geral, nos livros 2 e 3
30,00
1.2) de número do CPF, RG, nome de rua, nacionalidade, estado civil, nome de cônjuge, limites, confrontações ou área total.
15,00
OBSERVAÇÃO:
Quando a averbação prevista no item acima (1.2) referir-se, na mesma matrícula, às pessoas que figurem como proprietários ou titulares do registro, ainda que se averbe vários itens, tais como número de CPF, estado civil, etc, será cobrado apenas uma averbação.
2) Registro, nos livros 2 e/ou 3, dos itens 2.1 a 2.13, conforme a TABELA III.A:
2.1) das hipotecas legais e judiciais;
2.2) das servidões em geral;
2.3) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
2.4) da enfiteuse (celebrada até 11/01/2003);
2.5) da anticrese;
2.6) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
2.7) das doações nupciais;
2.8) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
2.9) da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
2.10) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
2.11) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano:
TABELA III.A
Até R$ 10.000,00
60,00
De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00
120,00
De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00
180,00
De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00
240,00
De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00
300,00
De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00
360,00
De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00
420,00
De R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00
480,00
De R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00
540,00
De R$ 400.000,01 até R$ 450.000,00
600,00
De R$ 450.000,01 até R$ 500.000,00
660,00
Acima de R$ 500.000,00
810,00
2.12) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, conforme tabela abaixo:
2.13) Registro, no Livro 2, das hipotecas convencionais e cedulares, segundo o valor do título, conforme tabela abaixo;
2.14) Registro, no Livro 3, dos contratos de penhor rural, segundo o valor do contrato, conforme tabela abaixo;
Até R$ 10.000,00
100,00
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00
200,00
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00
300,00
De R$ 30.000,01 até R$ 40.000,00
400,00
De R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00
500,00
De R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00
600,00
De R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00
700,00
De R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00
800,00
De R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00
900,00
De R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00
1.000,00
De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00
1.200,00
De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00
1.400,00
De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00
1.600,00
De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00
1.800,00
Acima de R$ 300.000,00
2.000,00
3) Registro, nos livros 2 e/ou 3:
3.1) da instituição de bem de família:
64,00
3.2) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada:
108,00
3.3) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
108,00
3.4) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis, por imóvel:
108,00
3.5) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família:
108,00
4) Registro, no livro 2, dos itens 4.1 a 4.9, cujos emolumentos estão previstos na Tabela III.B:
4.1) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
4.2) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
4.3) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
4.4) da compra e venda pura e da condicional;
4.5) da permuta;
4.6) da dação em pagamento;
4.7) da doação entre vivos;
4.8) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
4.9) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança:
TABELA III.B
Até R$ 5.000,00
50,00
De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
100,00
De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00
150,00
De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00
200,00
De R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00
250,00
De R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00
300,00
De R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00
350,00
De R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00
400,00
De R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00
450,00
De R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00
500,00
De R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00
600,00
De R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00
700,00
De R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00
800,00
De R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00
900,00
De R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00
1.000,00
De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00
1.200,00
De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00
1.400,00
De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00
1.600,00
De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00
1.800,00
Acima de R$ 300.000,01
2.200,00
5) Registro, no Livro 3, dos itens 5.1 a 5.4:
5.1) das convenções antenupciais:
80,00
5.2) das cédulas de crédito rural:
80,00
5.3) das cédulas de crédito industrial, comercial, de produto rural e demais cédulas de crédito:
80,00
5.4) da convenção de condomínio:
278,00
6) Registro das incorporações, calculado sobre o valor resultante da soma entre o custo global da construção e o valor do terreno seja de:
TABELA III.C
Até R$ 100.000,00
533,00
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00
1.063,00
De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00
1.595,00
De R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00
2.125,00
De R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00
2.658,00
De R$ 500.000,01 até R$ 600.000,00
3.188,00
De R$ 600.000,01 até R$ 700.000,00
3.718,00
De R$ 700.000,01 até R$ 800.000,00
4.250,00
De R$ 800.000,01 até R$ 900.000,00
5.313,00
De R$ 900.000,01 até R$ 1.000.000,00
6.375,00
De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00
7.438,00
De R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00
8.500,00
De R$ 3.000.000,01 até R$ 4.000.000,00
9.563,00
De R$ 4.000.000,01 até R$ 5.000.000,00
10.625,00
De R$ 5.000.000,01 até R$ 6.000.000,00
11.688,00
De R$ 6.000.000,01 até R$ 7.000.000,00
12.750,00
De R$ 7.000.000,01 até R$ 8.000.000,00
13.813,00
De R$ 8.000.000,01 até R$ 9.000.000,00
14.875,00
De R$ 9.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
15.938,00
Acima de R$ 10.000.000,00
17.000,00
6.1) Registro, no livro 2, das instituições de condomínio
533,00
7) Registro de loteamentos urbanos e rurais, por lote ou gleba:
12,00
8) Registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis:
64,00
9) Registro das sentenças declaratórias de usucapião:
64,00
10) Registro da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização:
64,00
11) Registro da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda:
64,00
12) Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação:
64,00
13) Registro do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público:
64,00
14) Registro Torrens
108,00
15) Intimação do Fiduciante (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97) ou de qualquer pessoa, em cumprimento de determinação legal ou judicial, por pessoa:
a) dentro da zona urbana ou suburbana da sede da comarca:
27,81
b) na zona rural da sede da comarca ou nos distritos judiciários compreendidos na circunscrição imobiliária, além do valor acima, será devido, por quilometro rodado:
0,61
16) Abertura de matrícula
16,00
17) Certidão ou traslado, incluindo busca:
20,00
17.1) Certidão negativa de imóvel e/ou residência
8,00
18) Busca, sem requerimento de certidão:
5,50
OBSERVAÇÕES:
a) Nos itens acima, os emolumentos serão calculados sobre o valor da avaliação judicial ou sobre o valor tributário estipulado pela fazenda pública municipal ou estadual, de acordo com a competência tributária para o pagamento do imposto de transmissão desde que o valor declarado no instrumento público seja inferior ao valor fiscal.
b) Nos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiados por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos devidos sobre a parte financiada serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
c) O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo de emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
d) Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular ou entidades assemelhadas, os emolumentos devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
I) imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 10 %(dez por cento) do salário mínimo.
II) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do salário mínimo
III) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
e) Os emolumentos devidos nos atos relacionados à aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundos de programa e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e auto construção orientada serão reduzidos para 20% (vinte por cento), considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados ( Lei nº 9.934/99).
f) Os emolumentos devidos por atos relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória nº 1944-19, de 21/09/2000 (Art. 35, da Lei nº 10.150, de 21/12/2000), serão reduzidos em cinqüenta por cento.
g) No título constitutivo de garantia real, quando dois ou mais imóveis forem dados em hipoteca, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do documento pela quantidade de imóveis.
TABELA IV
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
1) Retirada de título, antes da efetivação do protesto
1,50
2) Apontamento de título ou outro documento de dívida, incluindo a expedição de notificação pessoal e edital:
com valor até.R$ 50,00
3,50
De R$ 50,01 até R$ 100,00
3,70
De R$ 100,01 até R$ 150,00
4,80
De R$ 150,01 até R$ 200,00
6,90
De R$ 200,01 até R$ 250,00
9,00
De R$ 250,01 até R$ 300,00
11,00
De R$ 300,01 até R$ 350,00
13,00
De R$ 350,01 até R$ 400,00
15,00
De R$ 400,01 até R$ 450,00
18,00
De R$ 450,01 até R$ 500,00
20,00
De R$ 500,01 até R$ 1.000,00
22,00
De R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00
43,00
De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
64,00
De R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00
85,00
De R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00
106,00
De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
128,00
De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00
149,00
De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00
170,00
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00
191,00
Acima de R$ 30.000,00
213,00
3) Lavratura do Instrumento de Protesto, quando houver, de título ou documento de dívida, incluindo a certidão:
Com valor até R$ 100,00
4,50
De R$ 100,01 até R$ 150,00
6,00
De R$ 150,01 até R$ 200,00
7,50
De R$ 200,01 até R$ 250,00
8,50
De R$ 250,01 até R$ 300,00
9,50
De R$ 300,01 até R$ 350,00
10,50
De R$ 350,01 até R$ 400,00
11,50
De R$ 400,01 até R$ 450,00
12,50
De R$ 450,01 até R$ 500,00
13,50
De R$ 500,01 até R$ 1.000,00
15,00
De R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00
18,50
De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
26,50
De R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00
37,50
De R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00
52,50
De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
79,00
De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00
112,50
De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00
142,50
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00
185,00
De R$ 30.000,01 até R$ 40.000,00
237,00
De R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00
285,00
De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00
565,00
Acima de R$ 100.000,00
600,00
OBSERVAÇÕES:
a) As despesas com publicação de edital e com a remessa postal deverão ser individualizada por título. Por exemplo: Se o edital publicado na imprensa referir-se a dez títulos, a despesa com a publicação será dividida pelos dez títulos constantes do edital, arcando cada título com a despesa correspondente à divisão.
b) O tabelião, para notificar o devedor, terá direito à condução fornecida pelo apresentante do título. Quando o apresentante não a oferecer, ser-lhe-á cobrado, a título de indenização de transporte o valor de R$ 27,81, se o endereço do devedor for no perímetro urbano e suburbano da sede da comarca. Quando a notificação se der na zona rural ou distrito judiciário pertencente à comarca, serão devidos, além do valor acima, R$ 0,61 por quilômetro percorrido.
c) Os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante. alínea acrescentada pela Lei nº 3.803, de 15 de dezembro de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa
4) Cancelamento de protesto, por título, incluindo a averbação e certidão
12,00
5) Certidão, positiva ou negativa, impressa eletronicamente, datilografada, fotocopiada, por processo de microfilmagem ou de digitalização, independente da quantidade de títulos protestados
12,00
5.1) Certidão de protestos tirados e cancelados, fornecida em forma de relação, às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito (art. 29 e §§, da Lei 9.492/97), pelo primeiro título:
12,00
5.2) por título que acrescer:
1,50
6) Busca, sem requerimento de certidão:
5,50
TABELA V
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1) Registro integral de título, contrato ou documento com conteúdo econômico, incluindo a protocolização, referências e anotações no original e o fornecimento de uma certidão:
Ato com valor até R$ 1.000,00
49,00
de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00
58,00
de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
68,00
de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00
78,00
de R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00
88,00
de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
138,00
de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00
188,00
de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00
240,00
de R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00
288,00
de R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00
338,00
de R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00
388,00
de R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00
438,00
de R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00
489,00
de R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00
539,00
de R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00
639,00
de R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00
739,00
de R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00
839,00
de R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00
939,00
de R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00
1.040,00
Ato com valor acima de R$ 100.000,00
1.100,00
2) Registro integral de título, contrato ou documento sem conteúdo econômico, incluindo a protocolização, referências e anotações no original e o fornecimento de uma certidão:
54,00
3) Registro resumido de título, contrato ou documento sem conteúdo econômico incluindo a protocolização, referências e anotações no original e o fornecimento de uma certidão:
33,00
4) Registro resumido de título, contrato ou documento com conteúdo econômico, incluindo a protocolização, referências e anotações no original e o fornecimento de uma certidão:
TABELA V.A
Ato com valor até R$ 1.000,00
18,00
de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00
22,00
de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
27,00
de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00
33,00
de R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00
38,00
de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
54,00
de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00
66,00
de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00
93,00
de R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00
120,00
de R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00
146,00
de R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00
173,00
de R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00
198,00
de R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00
225,00
de R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00
252,00
de R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00
293,00
de R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00
345,00
de R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00
398,00
de R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00
453,00
de R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00
505,00
Ato com valor acima de R$ 100.000,00
550,00
5) Notificação, incluindo a averbação e a certidão e excluindo-se as despesas de condução tratadas nos itens 5.1 e 5.2, abaixo:
33,00
5.1) A condução para notificação será fornecida pelo apresentante. Caso este não a forneça, ser-lhe-á cobrado, a título de indenização de transporte, para notificação no perímetro urbano e suburbano da sede da comarca
27,81
5.2) Caso a notificação se dê na zona rural ou em município ou distrito que não sejam sede da comarca, será devido, além do valor do item 5.1, será cobrado do apresentante, por quilômetro percorrido, mais:
0,61
6) Averbação ou cancelamento de registro:
33,00
7) Certidão ou traslado incluindo a busca
20,00
8) Busca, sem requerimento de certidão:
5,50
OBSERVAÇÃO
A base de cálculo para definir o valor dos emolumentos será o valor declarado no título, contrato ou documento. Por exemplo, na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; nos recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; nos contratos de leasing, o valor de aquisição do bem.
TABELA VI
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
1) Registro de Pessoa Jurídica com fins lucrativos
de ato com valor até R$ 1.000,00
23,00
de R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00
63,00
de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
113,00
de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00
213,00
de R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00
253,00
de R$ 30.000,01 até R$ 40.000,00
413,00
de R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00
513,00
de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00
1.013,00
Acima de R$ 100.000,00
1.100,00
2) Registro de Pessoa Jurídica sem fins lucrativos
64,00
3) Cancelamento de Registro
33,00
4) Matrícula de Jornais e demais publicações periódicas; oficinas impressoras; empresas de radiodifusão e agência de notícias
55,00
5) Averbação de qualquer natureza
33,00
6) Certidão ou traslado, incluindo.
20,00
Busca, sem requerimento de certidão:
5,50