(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.940, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.389, de 17 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul - CEC/MS, órgão deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e articulado com Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social e integração das políticas fundiária e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana.

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação e articulado com o Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Conselho das Cidades (ConCidades), tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional, com participação social e integração das políticas fundiária e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana. (redação dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

Art. 2º Ao Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul - CEC/MS compete:

I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelo Governo do Estado;

III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana estadual e programas do Governo do Estado recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito estadual;

V - emitir orientações e recomendações referente a aplicação da lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI - propor a criação de instrumento institucionais e financeiros para a gestão da política urbana estadual;

VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e desenvolvimento urbano;

VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do estado e dos municípios e a sociedade na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;

X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do governo estadual;

XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as conferências municipais;

XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIII - convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual das Cidades;

XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos a política estadual de desenvolvimento urbano;

XV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais;

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias e das câmaras setoriais;

XVII - orientar os Municípios na elaboração do Plano Diretor, na forma da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, conforme dispuser ato do Poder Executivo;

XVIII - indicar as entidades de que tratam os incisos VII a X do art. 4º da Lei nº 3.482, de 20 de setembro de 2007, para compor o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social. (redação dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

Art. 3º O CEC/MS será composto de vinte e um membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

Art. 3º O CEC/MS será composto por vinte e dois membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade: (redação dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

I - cinco representantes do Poder Público Estadual, sendo:

I - seis representantes do Poder Público Estadual, sendo: (redação dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

a) o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, na qualidade de Presidente;

a) o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de habitação, na qualidade de presidente; (redação dada pela Lei nº 6.046, de 19 de abril de 2023, art. 1º)

b) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul- AGEHAB, na qualidade de Secretário-Executivo;

c) um do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS;

d) um da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul - SANESUL;

e) um do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

f) um da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentada dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

II - dois representantes do Poder Público Federal, sendo:

a) um da Caixa Econômica Federal;

b) um do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso do Sul - CREA/MS;

III - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pela entidade representativa dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - cinco representantes de entidades do movimento social e popular;

V - dois representantes de entidades empresariais;

VI - dois representantes de entidades sindicais de trabalhadores;

VII - dois representantes de entidades profissionais e acadêmicas;

VIII - um representante de organizações não-governamentais.

§ 1º O critério de indicação dos membros previstos nos incisos III a VIII será definido pelas respectivas entidades.

§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Secretário-Executivo.

Art. 4º Os membros do CEC/MS, nomeados por ato do Governador, terão mandato de dois anos, permitida a recondução, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

Art. 4º Os membros do CEC/MS, nomeados por ato do Governador, terão mandato de dois anos, permitidas consecutivas nomeações para mandatos posteriores, mediante novas indicações dos órgãos, das entidades e do segmento da sociedade civil organizada. (redação dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

Parágrafo único. A função de membro do CEC/MS não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante para o serviço público. (acrescentado dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

Art. 5° O CEC/MS terá uma estrutura básica composta por:

I - Plenário:

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Setoriais:

a) Câmara de Habitação;

b) Câmara de Saneamento Ambiental;

c) Câmara de Transporte e Mobilidade;

d) Câmara de Programas Urbanos.

§ 1º As câmaras setoriais, compostas por sete membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

§ 1º As câmaras setoriais, compostas por sete membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação. (redação dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

§ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do CEC/MS.

§ 3º As câmaras setoriais serão compostas por representantes das entidades titulares e suplentes do conselho e por entidades deliberadas pelo CEC/MS.

§ 4º Cada câmara setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho Estadual das Cidades.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEC/MS.

Art. 6º A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEC/MS. (redação dada pela Lei nº 5.831, de 9 de março de 2022)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Lei nº 2.050, de 22 de dezembro de 1999.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador