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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.976, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul e sobre os regimes de exploração deste serviço, e dá outas providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.990, de 18 de novembro de 2022, páginas 2 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul e disciplina a exploração destes serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será regida pelos seguintes princípios gerais:

I - preservar o interesse público estadual e promover o desenvolvimento econômico e social;

II - proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

IV - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;

V - assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;

VI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.

Art. 3º A regulação e a fiscalização do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros compreenderão:

I - a implementação de plano de ação, metas e estratégias referentes à garantia da qualidade da prestação dos serviços;

II - a garantia dos direitos sociais;

III - a definição dos mercados ou das linhas e as regras para exploração econômica dos serviços.

Art. 4º A delegação para a exploração do serviço de que trata o art. 17 desta Lei pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Art. 5º O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será prestado exclusivamente por pessoa jurídica.

Art. 6º Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infraestrutura e da operação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão;

II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, a fim de facilitar a integração multimodal no modo mais econômico e seguro de pessoas;

III - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;

IV - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e de uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;

V - estabelecer que o custeio dos subsídios incidentes sobre as tarifas constituam ônus para quem os imponha ou conceda;

VI - reprimir fatos e ações que configurem ou que possam configurar concorrência ruinosa ou infrações da ordem econômica;

VII - proibir a operação conjunta das linhas interestaduais nas linhas intermunicipais;

VIII - coordenar estudos, promover inovação em instrumentos regulatórios e propor a implementação de políticas relativas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, inclusive, mediante cooperação institucional e interinstitucional, com instituições de ensino, pesquisa ou tecnológicas relacionadas aos serviços prestados no setor de transporte intermunicipal de passageiros.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º Para efeito de interpretação desta Lei, entender-se-á por:

I - auto de infração: documento que registra a infração ocorrida e a respectiva penalidade aplicada;

II - autorização: modalidade de delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem a exigência de investimentos do operador, com a garantia da qualidade do serviço por meio da regulação vigente;
III - autorizatário: pessoa jurídica detentora de termo de autorização vigente;

IV - concessão do serviço: é o regime jurídico pelo qual se concede a execução do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a terceiros com definição prévia de linhas, mediante licitação, com contrato firmado;

V - concessionária: empresa a quem, em conformidade com a legislação vigente foi transferida, sob concessão, a operação do serviço;

VI - condições específicas: condições para prestação do serviço regular que podem ser flexibilizadas para atendimento de linhas/mercados específicos;

VII - condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização: condições para prestação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, observadas de forma objetiva, que, caso não cumpridas, ensejam procedimentos específicos de extinção da autorização mediante cassação;

VIII - concorrência ruinosa: o excesso de operadores atendendo uma mesma linha que ocasiona a diminuição da qualidade dos serviços prestados e potencializa a redução da segurança dos passageiros durante o transporte;

IX - fretamento: a prestação de serviços, mediante contrato prévio, para o transporte de pessoas, em viagens de lazer, turismo, trabalho ou com a finalidade estudantil, por transportadora licenciada, em itinerários e horários que não assumam características de linha regular;

X - Licença para Fretamento: licença expedida nas viagens de fretamento em sistema próprio da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e de porte obrigatório durante a viagem;

XI - Permissão do Serviço: regime jurídico pelo qual se concede a execução do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a terceiros com definição prévia de linhas, mediante licitação, formalizada por meio de contrato de adesão;

XII - Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura, nos casos de concessão e de permissão e a AGEMS, em caso de autorização;

XIII - Poder de Polícia: a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à saúde, à proteção ao meio ambiente ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;

XIV - serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, higiene, conforto, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade tarifária;

XV - Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: conjunto de linhas, infraestrutura, ônibus, micro-ônibus, terminais urbanos e equipamentos que permitem a oferta do serviço de transporte intermunicipal à população estadual;

XVI - tarifa: preço público cobrado pela prestação dos serviços realizados pelo Estado ou por ele delegado à iniciativa privada, calculado em função da justa remuneração pela prestação do serviço adequado e da capacidade de pagamento dos usuários;

XVII - Termo de Autorização: documento expedido por ato do Diretor-Presidente da AGEMS, vinculado aos requisitos desta Lei e de ato normativo expedido pela agência reguladora, que estabelece o objeto, as condições, os indicadores e o prazo para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

XVIII - transporte regular de passageiros: serviço de transporte de passageiros, vinculado a um instrumento de delegação que determine o itinerário, a tarifa, a frequência e os horários a serem atendidos, com cobrança individual de passagem;

XIX - usuário: pessoa física que utiliza o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, como destinatário final;

XX - viagem: operação de transporte de passageiros vinculada a determinada linha, ofertado em horário e itinerário pré-estabelecidos;

XIX - transporte turístico: serviço prestado sob regime de fretamento para deslocamento de pessoas por via terrestre, mediante remuneração, entre municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, que vise a atender os turistas em deslocamento dentro dos limites do Estado, com destino aos meios de hospedagem, pontos turísticos e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais.

XX - usuário: pessoa física que utiliza o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, como destinatário final;

XXI - viagem: operação de transporte de passageiros vinculada a determinada linha, ofertado em horário e itinerário pré-estabelecidos.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 8º Compõem o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul (Sistema TRIP - MS):

I - a Secretaria de Estado de Infraestrutura de Mato Grosso do Sul (SEINFRA), atuando como Poder Concedente em representação ao Estado;

II - a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), como órgão regulador e fiscalizador;

III - os Operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

IV - o Usuário do serviço.

Seção I
Da Competência para Administração do Sistema TRIP-MS

Art. 9º Compete ao Poder Concedente:

I - desempenhar as prerrogativas inerentes ao titular dos serviços, na forma definida em disposições legais, regulamentares e no contrato;

II - aprovar os planos de outorga, de concessão ou de permissão;

III - declarar a extinção das concessões, nos casos previstos em lei;

IV - manter as rodovias e as vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente;

VI - intervir na concessão do serviço, nos casos e nas condições previstos em lei.

Art. 10. Compete à AGEMS:

I - organizar, coordenar e controlar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de que trata esta Lei, inclusive criar, modificar e extinguir as linhas ou os mercados;

II - promover os atos de delegação da autorização dos serviços;

III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação do serviço delegado, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade técnico-operacional e econômico-financeiro do operador;

IV - coibir o transporte clandestino;

V - aplicar as penalidades regulamentares;

VI - proceder à revisão e ao reajuste dos instrumentos de delegação;

VII - proceder à fixação, à revisão e ao reajuste das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;

VIII - adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte;

IX - normatizar sobre os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte, inclusive, idade máxima da frota;

X - intervir na execução e na prestação dos serviços, nos casos e nas condições previstas em lei, no regulamento e no contrato ou no termo;

XI - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar as reclamações dos usuários, se estas não tiverem sido dirimidas pelo operador;

XII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XIII - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente;

XIV - definir os requisitos mínimos exigíveis de prestação dos serviços, indispensáveis ao atendimento aos usuários;

XV - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;

XVI - regulamentar o serviço de fretamento;

XVII - propor ao Governador do Estado modificações e reformas nesta Lei, quando se fizerem necessárias.

§ 1º À Diretoria-Executiva da AGEMS, sem prejuízo das atribuições fixadas em Lei, compete aplicar as penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência dos dispositivos regulamentares em vigor.

§ 2º Na execução dos serviços previstos no inciso III deste artigo, os resultados das auditorias serão encaminhados aos operadores, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações da AGEMS.
Seção II
Dos Serviços do Sistema TRIP/MS

Art. 11. O Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul é o serviço realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo os limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, realizados por vias federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas e classificam-se em:

I - serviço regular;

II - fretamento, podendo ser eventual ou contínuo.

Art. 12. Independentemente da forma de delegação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, só serão admitidos os operadores que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - estar devidamente cadastrado e não possuir débitos com a AGEMS;

II - possuir frota compatível com a prestação do serviço que almeja e que esteja devidamente vistoriada pela AGEMS;

III - esteja credenciado no Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e autorize o compartilhamento das informações com a AGEMS, para o operador de serviço regular.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 13. Considera-se serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de Passageiros, todo aquele executado por pessoa jurídica, intitulada como operadora, que, utilizando-se de ônibus ou de micro-ônibus, transporta passageiros entre pontos terminais, considerados origem e destino, transpondo os limites de um ou mais municípios, com itinerário, seccionamento e horários pré-definidos, remunerado por tarifa determinada pelo Poder Público, mediante cobrança individual de passagem, realizado por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas, de uso coletivo.

Art. 14. O serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tem natureza pública, competindo ao Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da AGEMS explorar, organizar, coordenar, executar, delegar e controlar a sua prestação, de modo a garantir a prestação do serviço adequado e o pleno atendimento dos usuários

Art. 15. O transporte regular rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público essencial, devendo ser prestado ao usuário com eficiência, regularidade, conforto e segurança, compatíveis com a dignidade da pessoa humana, com solução de continuidade, permanentemente, à sua disposição, nos termos desta Lei.

Art. 16. O transporte regular rodoviário intermunicipal de passageiros, caracteriza-se como transporte coletivo, tornando-se usuário toda pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final.

Art. 17. A prestação dos serviços regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser delegada mediante:

I - concessão e permissão quando se tratar de prestação de serviço regular de transporte e ou à exploração da infraestrutura; ou

II - autorização quando se tratar de prestação de serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.

Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

Art. 18. Em função das características de cada mercado/linha, a AGEMS poderá estabelecer condições específicas para a delegação e para a execução do serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros, observados os parâmetros desta Lei.

Seção I
Da Concessão e Da Pemissão

Art. 19. A delegação por meio de concessão e de permissão do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei, nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e dos que lhes são correlatos.

Art. 20. As condições básicas e de validade para concessão ou permissão para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão estar previstas no edital de licitação e nos seus respectivos contratos.

Parágrafo único. Os contratos deverão conter cláusulas que assegurem e facilitem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
Seção II
Da Autorização

Art. 21. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, apresenta as seguintes características:

I - independe de licitação;

II - prevê prazo de vigência, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação;

III - consubstanciada em Termo de Autorização que estabeleça seus termos específicos, adicionalmente aos termos desta Lei e da regulamentação.

Art. 22. A autorização para exploração do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será expedida com prazo máximo de até 15 (quinze) anos, renováveis por iguais períodos, conforme necessidade e interesse público.

Art. 23. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será delegada mediante Termo que indicará:

I - o objeto da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança da população e à preservação do meio ambiente;

III - regulação econômica do Termo de Autorização;

IV - as condições para anulação ou cassação;

V - as sanções pecuniárias.

Art. 24. A autorização será anulada quando eivada de vício material que resulte em desconformidade com as informações do operador ou da linha a ser executada.

Art. 25. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da delegação da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.

Art. 26. Caberá à AGEMS o papel de repressão a qualquer prática prejudicial à competição e ao abuso do poder econômico dos operadores.

Art. 27. Novas autorizações dependem da viabilidade técnico-operacional e econômico-financeira, definidas por estudos com critérios objetivos.

Parágrafo único. A AGEMS deverá realizar processo seletivo público, por meio de publicação do edital de Chamamento Público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.

Art. 28. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a AGEMS extingui-la-á mediante cassação, respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I
Das Tarifas

Art. 29. A remuneração do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á por meio do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Parágrafo único. As fontes de receita alternativas deverão ser informadas à AGEMS e não poderão implicar prejuízo à prestação do serviço de transporte regular de passageiros, revertendo à modicidade tarifária.

Art. 30. Compete à AGEMS a definição das tarifas referentes ao Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 31. Será assegurado aos operadores a adição dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e permissões e dos termos de autorizações, o que será disciplinado por normas expedidas pela AGEMS.

Art. 32. As tarifas fixadas pela AGEMS constituem o valor máximo da passagem a ser cobrado do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer outra importância além da aprovada ou estipulada pela AGEMS e que esteja diretamente relacionada com a prestação dos serviços.
Seção II
Do Bilhete de Passagem

Art. 33. Os operadores do serviço de transporte regular rodoviário intermunicipal de passageiros deverão, obrigatoriamente, ser credenciados no Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Art. 34. Os Bilhetes de Passagem Eletrônicos deverão ser expedidos nos termos da legislação específica.

Art. 35. É vedada a prestação de serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 36. O preenchimento das informações necessárias à emissão do BP-e, as regras para remarcação, cancelamento e reembolso deverão obedecer aos critérios estabelecidos em regulamento específico da AGEMS.
CAPÍTULO VI
DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DO SERVIÇO

Art. 37. Independente da modalidade de delegação do serviço, os operadores estarão sujeitos ao controle de desempenho do serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros que se dará por meio da coleta e do processamento de informações relativas aos seguintes indicadores:

I - universalidade de atendimento;

II - pontualidade;

III - regularidade;

IV - conforto e higiene;

V - eficiência;

VI - cortesia na prestação;

VII - característica da frota;

VIII - desempenho econômico;

IX - transparência das informações contábeis e econômicas.

Parágrafo único. Os indicadores serão aferidos anualmente pela AGEMS e comporão o Índice de Serviço Adequado.

Art. 38. A AGEMS poderá estabelecer outros critérios além dos previstos no art. 37 desta Lei, desde que atendam aos indicadores previstos no mesmo artigo.

Art. 39. A AGEMS será responsável pela coleta e pelo processamento dos dados referentes aos indicadores de desempenho do serviço e pela edição de ato normativo para disciplinar o procedimento.

Art. 40. Os indicadores serão mensurados anualmente e o resultado da avaliação poderá resultar em cassação da concessão, da permissão ou da autorização, nos termos a serem estabelecidos pela AGEMS em ato normativo específico.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE FRETAMENTO

Art. 41. É considerado Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sob o regime de Fretamento, todo aquele executado por pessoa jurídica, intitulada como operadora, que atende a um desejo de deslocamento individual e determinado, mediante contrato direto celebrado pelas partes, para transportar determinado grupo de passageiros, em circuito fechado, sem cobrança individual de passagens e sem implicar o estabelecimento de serviço regular ou permanente, mediante licença da AGEMS, nos termos do regulamento.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se circuito fechado o transporte do mesmo grupo de passageiros indo e voltando nas datas e nos horários previstos no contrato de fretamento.

§ 2º Constitui cobrança individual de passagem o pagamento de valor fixo estipulado pelo transportador para cada passageiro transportado.

§ 3º O operador que se utilizar da Licença de Fretamento para a prática do serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros será declarado inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, conferido o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 42. A AGEMS estabelecerá regulamentação específica sobre a operação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sob o regime de Fretamento.

§ 1º O Transporte Intermunicipal de Passageiros sob regime de Fretamento que tenha como propósito o transporte turístico será objeto de regulamentação especial, que observará as peculiaridades e as necessidades da atividade e o local da prestação de serviços.

§ 2º O Poder Executivo poderá realizar instrumentos específicos com os municípios, visando ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico, e a disciplinar a prestação de serviços, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços locais para o atendimento dos respectivos polos turísticos.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE CLANDESTINO

Art. 43. Considera-se transporte clandestino qualquer modalidade de transporte rodoviário intermunicipal de pessoa, de forma remunerada, prestado por pessoa física ou jurídica, sem instrumento de delegação vigente, sem cadastro na AGEMS ou que, mesmo cadastrado, desempenhe serviço para o qual não possua instrumento de delegação.

Parágrafo único. Não será considerado clandestino ou irregular o serviço de transporte individual realizado em municípios limítrofes, com até 10 (dez) km de distância, desde que o transportador seja regularmente cadastrado para o desempenho de sua atividade.

Art. 44. Constatado o transporte clandestino, a AGEMS deverá:

I - notificar o infrator;

II - determinar:

a) o transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;

b) a remoção, quando for o caso;

c) a apreensão do veículo.

Art. 45. As regras de transbordo, apreensão, remoção e liberação serão disciplinadas em ato expedido pela AGEMS.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 46. A fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será exercida pela AGEMS, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 47. O poder regulatório e fiscalizatório da AGEMS será exercido nos termos desta e das Leis nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e das demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 48. Os operadores de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a modalidade de serviço, tornam-se entidades reguladas e fiscalizadas pela AGEMS por força desta Lei, estando submetidas à competência regulatória desta.

Art. 49. No exercício do Poder de Polícia inerente a fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a AGEMS tem pleno e livre acesso aos veículos, instalações e aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros do operador.

Parágrafo único. O transporte do pessoal encarregado da fiscalização e da auditoria será gratuito, sempre que necessário, mediante apresentação de identificação.

Art. 50. Verificada a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta Lei, nas demais normas legais, regulamentares e pactuadas, aplicar-se-ão ao operador infrator as penalidades pertinentes.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou de ressarcir dano causado a passageiro ou a terceiro, decorrente da infração.

Art. 51. As infrações serão apuradas por meio de Processo Administrativo, nos termos disciplinado por ato expedido pela AGEMS.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, a AGEMS poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, sem a prévia manifestação do interessado, conforme previsto em ato normativo específico.

Art. 53. Com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações, a AGEMS, por intermédio do Diretor-Presidente, poderá, antes da instauração ou até o encerramento de processo administrativo, convocar os representantes legais dos operadores cadastrados, para prestação de esclarecimentos e, se for o caso, celebrar de Termo de Ajuste de Conduta.

Art. 54. A AGEMS editará normativo para determinar formas procedimentais para averiguações preliminares e procedimentos gerais de fiscalização.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 55. Verificada a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta Lei e nas demais normas legais, regulamentares e pactuadas aplicar-se-ão ao operador infrator as penalidades pertinentes.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano causado a passageiro ou terceiro, decorrente da infração.

Art. 56. As infrações serão estabelecidas por normativo expedido pela AGEMS.

Art. 57. As infrações sujeitarão o operador infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão de veículo;

V - suspensão da autorização;

VI - cassação do registro cadastral;

VII - cassação da autorização;

VIII - caducidade da concessão ou da permissão.

Art. 58. Constatada a infração, o responsável emitirá um Termo de Notificação (TN) que será processado pela área competente da AGEMS, podendo resultar em um Auto de Infração, mediante procedimento administrativo.

§ 1º Deve ser lavrado um Auto de Infração para cada infração constatada.

§ 2º O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação concomitante das penalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 3º O processamento dos Termos de Notificação e dos Autos de Infração será disciplinado pela AGEMS, em regulamento específico.

Art. 59. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, será sempre assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 60. Ocorrerá a reincidência quando o operador incorrer em infração idêntica à outra anteriormente cometida nos últimos 12 (doze) meses e sobre a qual não caiba mais nenhum recurso administrativo.

Parágrafo único. Caracterizada a reincidência, a multa será majorada em 100% (cem por cento) sobre o valor da capitulação.
Seção I
Da Advertência por escrito

Art. 61. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, por meio do Termo de Advertência (TA), sendo que uma via entregue ao advertido e o seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 62. A pena de advertência poderá ser aplicada à infratora, quando primária, nas faltas puníveis com multas do Grupo I - Infrações Levíssimas, previstas no inciso I do art. 63 desta Lei.

Seção II
Das Multas

Art. 63. A penalidade de multa será aplicada segundo a gravidade da infração cometida e conforme a extensão de seus reflexos, nos termos do regulamento, seguindo o enquadramento nos grupos abaixo especificados e seus respectivos valores em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS):

I - Grupo I: infração levíssima - até 10 UFERMS;

II - Grupo II: infração leve - até 15 UFERMS;

III - Grupo III: infração moderada - até 25 UFERMS;

IV - Grupo IV: infração grave - até 50 UFERMS;

V - Grupo V: infração gravíssima - até 100 UFERMS.
Seção III
Da Retenção do Veículo

Art. 64. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, a prática da infração, resulte ameaça à segurança dos usuários, tais como:

I - transporte sem Licença de Fretamento exigida pela AGEMS;

II - veículo com pneus que apresentem sulcos com profundidade inferior a 1,6 milímetros ou que possuam a banda de rodagem sem ranhuras ou frisos;

III - veículo sem equipamentos de segurança ou que o apresente em mau estado de conservação ou de funcionamento;

IV - veículo que não apresente atendimento às condições de higiene.

Art. 65. Fica a AGEMS autorizada a estabelecer em ato específico as demais regras para retenção de veículos.

Seção IV
Da Apreensão do veículo

Art. 67. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível:

I - aos operadores que efetuarem o transporte coletivo clandestino, seja pessoa física ou jurídica, em ônibus, micro-ônibus, autolotação, automóvel e de veículo utilitário ou qualquer outro que não o indicado para o transporte coletivo de passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos de apuração de responsabilidade civil ou criminal;

II - no caso de reiterados Autos de Infração lavrados em nome do mesmo operador, pela mesma infração, classificada entre os Grupos IV e V do art. 63 desta Lei.

Art. 68. A AGEMS estabelecerá as demais regras para apreensão de veículos em ato específico.

Seção V
Da Suspensão da Autorização

Art. 69. A pena de suspensão da autorização será aplicada no caso de reincidência do operador no cometimento da mesma infração por 3 (três) vezes, no período de 1 (um) ano, por até 90 (noventa) dias, conforme regulamentação estabelecida pela AGEMS.

§ 1º A pena de suspensão poderá ser aplicada somente quando as 3 (três) infrações já tiverem sido definitivamente constituídas, seja pelo esgotamento dos recursos administrativos ou pela revelia, dentro do período de 1 (um) ano.
§ 2º A aplicação da penalidade se dará mediante processo administrativo, com os procedimentos estabelecidos pela AGEMS em ato normativo específico.

Seção VI
Da Cassação da Autorização

Art. 70. A pena de cassação da autorização será aplicada no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, comprovada por meio da avaliação dos indicadores de desempenho do serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 71. A AGEMS estabelecerá as demais regras para cassação das autorizações em ato normativo específico.
Seção VII
Da Caducidade da Concessão e da Permissão

Art. 72. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou da permissão, ou a aplicação de sanções contratuais, observada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 73. A penalidade de caducidade da concessão e da permissão, para explorar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, dar-se-á nos termos relacionados nos respectivos contratos.

§ 1º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Poder Concedente.

§ 2º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
CAPÍTULO XII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 74. As regras de transição para os serviços delegados mediante concessão e permissão, serão disciplinadas nos seus respectivos contratos.

Art. 75. Com a finalidade de garantir a continuidade do serviço público, as operadoras que possuírem instrumentos de delegação por autorização vigentes poderão permanecer operando nas respectivas linhas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 75. Com a finalidade de garantir a continuidade do serviço público, as operadoras que possuírem instrumentos de delegação por autorização vigentes poderão permanecer operando nas respectivas linhas pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.343, de 8 de novembro de 2024)

§ 1º Até o término previsto no caput deste artigo, a AGEMS deverá realizar chamamento público para as operadoras que estiverem interessadas em prestar o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nos termos do que dispuser o edital.

§ 2º A previsão constante no caput deste artigo não dispensa a operadora do cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação de regência e nas normas regulatórias pertinentes ao serviço público regular de transporte intermunicipal.

§ 3º Caso o operador atual não observe o disposto no § 2º deste artigo, a AGEMS procederá sua substituição, conforme previsto em norma regulatória, cabendo ao operador substituto os mesmo direitos e deveres das demais operadoras.

§ 4º Ocorrendo a substituição prevista no § 3º deste artigo, a autorização concedida ao operador substituto vigorará pelo prazo remanescente à realização do chamamento público de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 76. O operador autorizatário não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por Lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.

Art. 77. Os requisitos técnicos, de habilitação e os critérios de desempate estarão previstos no Edital de Chamamento Público, conforme regulamento específico expedido pela AGEMS.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. A AGEMS poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 79. A Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com o seguinte acréscimo e alterações:

“Art. 3º ......................................:

...................................................

V - a lei que estabelece a delegação por meio de autorização.” (NR)

“Art. 29. Os reajustes e as revisões tarifárias e contratuais serão realizados pelo ente regulador na forma e na periodicidade estabelecidas no instrumento de delegação dos serviços públicos e em ato normativo por ele expedido.

..........................................” (NR)

“Art. 33. ......................................

...................................................

§ 1º Será considerado reincidente o delegatário que incorrer em infração idêntica à outra anteriormente cometida nos últimos 12 (doze) meses e sobre a qual não caiba mais nenhum recurso administrativo, majorando-se em 100% (cem por cento) o valor capitulado.

..........................................” (NR)

“Art. 35. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Executiva do ente regulador, observada, quando for o caso, a legislação aplicável e os princípios gerais do direito.” (NR)

Art. 80. A Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigora com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 2º ......................................:

..................................................

VI - autorização de serviço público: ato unilateral de delegação a título precário e discricionário, por meio do qual o poder público delega a execução de serviço por particular;

.........................................” (NR)

“Art. 3º .....................................:

..................................................

V - determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão, de autorização e convênio tarifado de serviços públicos delegados;

..........................................” (NR)

“Art. 4º ......................................:

..................................................

XIV - dispor sobre as infrações, as sanções e as medidas administrativas aplicáveis às entidades reguladas.

§ 1º No exercício das suas competências, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, da permissão e da autorização, em conformidade com a regulamentação desta Lei e das demais normas legais e pactuadas.

..........................................” (NR)

“Art. 15. .....................................:

I - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela concessionária, permissionária ou autorizatária, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;

..........................................” (NR)

Art. 81. Revogam-se as Leis abaixo especificadas:

I - a Lei nº 36, de 26 de novembro de 1979;

II - a Lei nº 93, de 10 de junho de 1980;

III - a Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991;

IV - a Lei nº 1.769, de 27 de agosto de 1997;

V - a Lei nº 2.391, de 28 de dezembro de 2001;

VI - a Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002;

VII - a Lei nº 2.496, de 26 de julho de 2002;

VIII - a Lei nº 2.800, de 18 de fevereiro de 2004;

IX - a Lei nº 4.557, de 15 de julho de 2014.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado