A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 4% (quatro por cento) os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de junho de 2023, aplicando-se o índice mencionado aos servidores públicos, incluindo comissionados e efetivos, ativos e inativos, bem como aos seus respectivos pensionistas, excluindo os membros e servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou por legislação específica.
Art. 2º Fica instituído o programa, de natureza indenizatória, de assistência à saúde para os servidores inativos ou pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
§ 1º O auxílio pecuniário será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para servidores que recebam até 6 (seis) salários mínimos de aposentadoria ou pensão. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
§ 2º Caso o servidor possua mais de um vínculo com a Assembleia Legislativa, poderá receber em apenas um deles, sendo considerada a soma dos proventos para verificar se o servidor se enquadra na faixa salarial abrangida pelo programa. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
§ 3º Ato da Mesa Diretora regulamentará e atualizará o valor do programa de assistência à saúde. A atualização do programa deverá ser realizada no mês de abril de cada ano quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
Art. 3º O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte previstos na Lei n. 4.090, de 28 de setembro de 2011, e na Lei n. 4.091, de 28 de setembro de 2011, e regulamentado pela Lei n. 5.335, de 30 de abril de 2019, ficam reajustados da seguinte forma:
I - o auxílio-alimentação passará para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
I - o auxílio-alimentação passará para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (redação dada pela Lei nº 6.225, de 25 de abril de 2024)
II - o auxílio-transporte passará para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - o auxílio-transporte passará para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). (redação dada pela Lei nº 6.225, de 25 de abril de 2024)
§ 1º O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte possuem caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos dos servidores.
§ 2º Ato da Mesa Diretora atualizará os valores do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte no mês de abril de cada ano quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Sobre as verbas de caráter indenizatório previstas em lei ou ato normativo da Mesa Diretora não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
§ 1º Consideram-se verbas de caráter indenizatório aquelas destinadas a compensar despesas efetuadas pelo servidor ou membro no exercício de suas atividades ou decorrentes de situações excepcionais, tais como: diárias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, programa de assistência à saúde, ajuda de custo, cotas de serviço, entre outras previstas em lei, resolução legislativa ou ato da Mesa Diretora.
§ 2º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de caráter indenizatório, inclusive, em caso de pagamento mediante reembolso.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Revogam-se os incisos I, II e III do § 2º do art. 107 da Lei n. 4.091, de 28 de setembro de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Campo Grande, 1º de junho de 2023.
Deputado GERSON CLARO
Presidente
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