O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei.
§ 1º Incluem-se na disposição deste artigo os créditos tributários:
I - cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;
II - relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2021.
§ 2º Os créditos tributários devem ser consolidados na data do pagamento à vista, em parcela única, ou, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, na data da apresentação do respectivo pedido, considerando-se todos os acréscimos legais aplicáveis.
Art. 2º Os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 31 de março de 2022;
II - em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - em 21 (vinte e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º As reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, estas.
§ 2º No caso dos créditos tributários a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei, as reduções previstas neste artigo para os juros de mora aplicam-se, nos mesmos percentuais, observadas as respectivas formas de pagamento, sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic.
§ 3º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ficam condicionadas a que:
I - a apresentação do pedido de parcelamento e o pagamento da primeira parcela sejam realizados até 31 de março de 2022;
II - o valor das parcelas sejam iguais, no caso do inciso II do caput deste artigo;
III - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, consolidado e aplicadas as reduções, a ser parcelado, no caso do inciso III do caput deste artigo;
IV - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 4º O pagamento dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei, nas formas excepcionais previstas neste artigo, é condicionado a que o sujeito passivo desista, nos respectivos autos judiciais, de quaisquer ações ou embargos à execução fiscal relacionados ao respectivo crédito, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam referidas demandas judiciais, e que desista, na esfera administrativa, de impugnações ou recursos, renunciando ao direito neles postulado.
Art. 3º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira, acrescido de juros de mora correspondente a 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso de créditos tributários já constituídos juntamente com outros créditos não abrangidos no caput do art. 1º desta Lei, a concessão do pagamento em mais de uma parcela, na forma prevista nesta Lei, fica condicionada ao desmembramento da parte a ser parcelada, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 4º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei aplicam-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, rompido ou em curso, ou de pagamento parcial, nos termos da legislação estadual.
§ 1º Nos casos de saldos remanescentes de créditos tributários parcelados ou reparcelados com base nas Leis nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018; nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, ou nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, o valor do saldo a ser pago em uma das formas excepcionais previstas nesta Lei deve ser consolidado sem as reduções admitidas nas referidas leis.
§ 2º Na hipótese deste artigo, tratando-se de parcelamento ou de reparcelamento em curso, entendido aquele em que não se tenha caracterizado o rompimento, o valor de cada parcela, a partir da segunda, no caso de opção pelo pagamento do saldo remanescente em mais de uma parcela, não pode ser inferior ao valor da parcela vencida no mês anterior à apresentação do pedido de parcelamento do saldo remanescente, nos termos desta Lei.
Art. 5º A apresentação do pedido de parcelamento, nos termos desta Lei, e o seu deferimento pela autoridade competente, nos termos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, constitui o acordo de parcelamento.
§ 1º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1º deste artigo, implica perda do direito às reduções previstas no inciso II e III do caput do art. 2º desta Lei, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, relativamente às reduções nele previstas, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.
Art. 6º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.
Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados com observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até o dia 28 de fevereiro de 2022.
§ 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º a 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 3º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.
§ 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes de 28 de fevereiro de 2022, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.
§ 7º Tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, que já tenham sido contemplados anteriormente com novo prazo, concedidos por benefícios anteriores, o disposto neste artigo somente será aplicado para pagamento à vista.
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em relação a operações internas com produtos agropecuários, ou para a aplicação de incentivo ou benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta Lei.
§ 1º A concessão do prazo de que trata o caput deste artigo deve ser feita mediante requerimento do interessado, a ser apresentado até o dia 28 de fevereiro de 2022.
§ 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e iguais.
§ 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal.
§ 4º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, independentemente da fase em que se encontre a cobrança do respectivo crédito tributário, ainda que já ajuizada.
§ 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no § 4º deste artigo ficam condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento da última parcela, observado que, constatadas quaisquer dessas situações, o parcelamento fica rompido e o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo com os seus efeitos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, devendo, inclusive, se for o caso, ser comunicada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS).
§ 6º A restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 8° Tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, que já tenham sido contemplados anteriormente com novo prazo, concedidos por benefícios anteriores, o disposto neste artigo somente será aplicado para pagamento à vista.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo para a entrega ou a retificação de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido até a data da publicação desta Lei.
§ 1º Não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I - entregarem ou retificarem os arquivos ou os documentos, a que se refere o caput deste artigo, no novo prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual;
II - tenham entregado ou retificado, até a data da publicação do ato de concessão do novo prazo, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Inclui-se, no caso de retificação, a regularização quanto a registro de crédito do imposto em desacordo com a legislação e ao crédito do imposto que, nos termos da legislação, deve ser estornado, hipóteses em que também não se aplicam as multas previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, observado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - aplica-se inclusive aos contribuintes que tenham sido autuados ou venham a ser autuados até a data da publicação do ato de concessão do novo prazo, por falta de entrega dos documentos ou informações a que se refere o caput deste artigo, ou por falta de estorno de crédito;
II - não se aplica às hipótese de utilização de crédito do imposto registrado em desacordo com a legislação ou por falta do seu estorno nas hipóteses previstas;
III - não autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a entrega ou a retificação dos documentos ou informações a que se refere o seu caput nos prazos de que trata o § 1º deste artigo torna sem efeito os atos de imposição de multa cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido anteriormente a esses prazos, independentemente da fase de cobrança em que se encontram os respectivos créditos tributários.
Art. 10. Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), relativos aos óbitos e às doações ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujo montante, consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de publicação desta Lei.
Art. 11. Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relativos:
I - à Taxa de Licenciamento de Veículos Automotores, correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, cujo montante, consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de publicação desta Lei;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e à Taxa de Licenciamento de Veículos Automotores, correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, relativos a veículos de duas ou três rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), de cilindrada igual ou inferior a 162 cm³.
Parágrafo único. A remissão e a anistia a que se refere o inciso II do caput deste artigo ficam condicionadas ao pagamento, pelo sujeito passivo, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento de Veículos Automotores vinculados ao respectivo veículo, relativos à competência do ano de 2022.
Art. 12. Para efeitos dos arts. 10 e 11 desta Lei, incluem-se, no montante consolidado, por sujeito passivo, cumulativamente:
I - o imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores;
II - a multa moratória, se for o caso;
III - a multa punitiva, se for o caso, por descumprimento de obrigação principal ou acessória, aplicadas, quando previstas, a atualização e a redução cabíveis.
Art. 13. O disposto no art. 1º da Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019, aplica-se aos créditos tributários nele definidos, correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, cujo montante consolidado por sujeito passivo e ainda em aberto na data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 14. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas e nem isenta do pagamento de eventuais custas e emolumentos advindos da cobrança realizada até a data da publicação desta Lei.
Art. 15. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios, as custas processuais e os emolumentos relativos ao protesto extrajudicial:
I - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei;
II - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta Lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.
Parágrafo único. A quitação ou o parcelamento dos débitos com as reduções previstas nesta Lei não gera direito à isenção e à redução dos valores relativos a custas processuais, fixadas em ação judicial ou emolumentos devidos aos cartórios de protestos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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