O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).
...................................................” (NR)
“Art. 3º ..............................................:
I - indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados a bens e a direitos descritos no art. 2º desta Lei, multas judiciárias, indenizações e compensações previstas em acordos coletivos, inclusive termo de ajustamento de conduta, bem como multas por descumprimento desses acordos;
...................................................” (NR)
“Art. 4º ...............................................
............................................................
§ 5º As informações relativas à arrecadação e à realização das despesas do Fundo serão disponibilizadas nos termos da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013 (Lei de Acesso à Informação).” (NR)
“Art. 5º .............................................:
I - ......................................................:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
b) revogada;
c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d) o Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social;
.............................................................
f) revogada;
g) revogada;
II - são membros designados com mandato, quatro representantes de associações que atendam às exigências previstas no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º As associações serão escolhidas dentre as habilitadas no processo de cadastramento, cujos respectivos representantes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O mandato a que se refere o inciso II do caput deste artigo será de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.
...................................................” (NR)
“Art. 9º ..............................................:
.............................................................
b) entidades que preencham os requisitos previstos no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347, de 1985;
....................................................” (NR)
“Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva, prestará apoio administrativo de recursos humanos e materiais ao Conselho.” (NR)
“Art. 14. A movimentação da conta bancária será realizada em conformidade com as normas fixadas no Decreto Estadual nº 9.753, de 29 de dezembro de 1999.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “b”, “f” e “g” do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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