Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
TITULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Da Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1º A Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina conforme as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1.969, destina-se a manutenção da ordem pública no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Compete a Polícia Militar:
I - planejar e executar, com exclusividade, ressalvadas as Missões peculiares as Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, devendo, para tanto, patrulhar, com meios adequados, as zonas urbanas, suburbanas e rurais, inclusive as estradas, rios e parques ou reservas estaduais, neste caso em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
II - atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção;
V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, de salvamentos, acidentes em
geral, catástrofes e calamidades públicas.
Art. 3º A Polícia Militar, nos termos da legislação pertinente, subordina-se, operacional e administrativamente, ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
TITULO II
DA ORGANIZAÇAO BASICA DA POLICIA MILITAR
Capitulo I
Da Estrutura Geral
Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgão de Direção, de Apoio e de Execução.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes o planejamento em geral com vistas a organização, as necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação no cumprimento de suas Missões; acionam, através de diretrizes e ordens, os órgãos de Apoio e os de execução, coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Art. 7º Os órgãos de Apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo as necessidades de pessoal e de material de toda a Polícia Militar, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Art. 8º Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais (UOp) da Corporação e realizam as atividades-fim da Policia Militar; cumprem as Missões ou a destinação da Corporação; executam as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de material e de serviços, pelos órgãos de Apoio.
CAPÍTULO II
Dos Orgãos de Direção
Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação, que compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Estado-Maior, como órgão de direção geral;
III - a Ajudância-Geral, como órgão que atende as necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;
IV - as Comissões;
V - as Assessorias;
VI - a Coordenadoria Militar. (acrescentado pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)
Art. 10. O Comandante-Geral, que será um oficial superior combatente, do Serviço Ativo do Exército, de preferência do Posto de Tenente-Coronel, proposto pelo Governador do Estado ao Ministro do Exército, e o responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação.
§ 1º Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exercito, o cargo de Comandante-Geral poderá ser atribuído a um Oficial do mais alto Posto da Corporação e, neste caso, sempre que a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.
§ 2º provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado
§ 3º Quando se tratar de Oficial do Exército, o ato referido no § 2º será expedido após ser o escolhido posto a disposição do Governo do Estado por decreto do Poder Executivo Federal.
§ 4º Os atos de nomeação do Comandante-Geral e de exoneração do substituído devem ser simultâneos.
§ 5º O Oficial do Exercito nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto da Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.
§ 6º O Comandante-Geral tem precedência hierárquica sobre os Oficiais do último posto da Corporação.
§ 7º O Comandante-Geral disporá de:
a) um Assistente, Oficial Superior da Corporação;
b) um Oficial Ajudante-de-Ordens.
Art. 11. O Estado-Maior e o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, fiscalização e controle de todas as atividades da Polícia Militar, competindo lhe também, na qualidade de órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, elaborar as diretrizes e ordens do Comando, com vistas a acionar as unidades de Apoio e as de execução, no cumprimento de suas Missões.
§ 1º O Estado-Maior terá a seguinte organização:
a) Chefia do Estado-Maior;
b) Seções:
1. 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a Legislação;
2. 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
3. 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a operações, ao ensino e a instrução;
4. 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística e ao planejamento administrativo, programação e orçamento;
5. 5ª Seção (PM/5): assuntos civis.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, em consequência, o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste.
§ 3º O provimento do cargo de Chefe de Estado-Maior será feito por ato do Governador do Estado e por escolha do Comandante-Geral dentre os Oficiais do mais alto posto da Corporação que possuam o Curso Superior de Polícia Militar.
§ 4º Quando a escolha recair em Oficial que não seja o mais antigo, o designado terá precedência funcional sobre os demais.
§ 5º O Chefe do Estado-Maior dirige, orienta e fiscaliza as atividades do Estado-Maior, sendo o principal assessor do Comandante-Geral.
Art. 12. A Ajudância-Geral tem a seu encargo as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação, como um todo, sendo suas principais atribuições:
I - trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo-geral, arquivo-geral, boletim diário e outros;
II - administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;
III - Apoio de pessoal auxiliar (praças e funcionários civis) a tados os órgãos do Comando-Geral;
IV - segurança do Quartel do Comando-Geral.
Parágrafo único. A Ajudância-Geral terá a seguinte organização:
a) Ajudante-Geral, que será o ordenador das despesas do Quartel Comando-Geral;
b) Secretaria (AG/1);
c) Seção Administrativa (AG/2);
Art. 13. Existirão, normalmente, a Comissão de Promoções de Oficiais (presidida pelo Comandante-Geral) e a Comissão de Promoções de Praças (presidida pelo Chefe do Estado-Maior).
§ 1º A composição das Comissões de que trata este artigo será fixada em ato específico, podendo contar cada uma delas com membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral e pelo Chefe do Estado Maior, respectivamente.
§ 2º Eventualmente, poderão ser constituídas outras Comissões, de caráter temporário, quando necessárias, destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.
Art. 14. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem as atribuições normais e/ou específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade a estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituídas de servidores civis.
Art. 14-A. A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos: (acrescentado pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)
I - Governadoria; (acrescentado pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)
II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados; (acrescentado pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)
III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados. (acrescentado pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação. (acrescentado pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)
§ 2º O funcionamento, as atribuições e as competências da Coordenadoria Militar serão fixadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação. (acrescentado pela Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2013)
CAPÍTULO III
Da Constituição e Atribuições dos Orgãos de Direção Setorial e de Apoio
Art. 15. Os Orgãos de Direção Setorial compreenderão:
I - a Inspetoria Seccional de Finanças;
I - Diretoria de Finanças; (redação dada pela Lei nº 1.085, de 27 de agosto de 1990)
II - a Diretoria de Apoio Logístico.
III - Diretoria de Pessoal. (acrescentado pela Lei nº 1.085, de 27 de agosto de 1990)
Art. 16. A Inspetoria Seccional de Finanças e o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
§ 1º A Inspetoria Seccional de Finanças atuará também, como órgão de fiscalização do Comandante-Geral, sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação, bem como na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
§ 2º A Inspetoria Seccional de Finanças terá a seguinte organização:
a) Diretor;
b) Seção de Administração Financeira (ISF/1);
c) Seção de Contabilidade (ISF/2);
d) Seção de Auditoria (ISF/3);
e) Seção de Expediente (ISF/4).
Art. 17. A Diretoria de Apoio Logístico e o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de
suprimento e manutenção de material, bem como das necessidades de Apoio de saúde a Corporação.
Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo terá a seguinte estrutura:
a) Diretor;
b) Seção de Suprimento (DAL/1);
c) Seção de Manutenção (DAL/2);
d) Seção de Saúde (DAL/3);
e) Seção de Expediente (DAL/4).
Art. 18. Os Orgãos de Apoio compreenderão:
I - o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
II - o Centro de Suprimento e Manutenção;
III - A Policlínica da Polícia Militar. (acrescentado pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
Art. 19. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e o órgão de Apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação.
Parágrafo único. A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em escolas de outras Corporações.
§ 1º A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados na própria corporação ou em outras unidades militares do país. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 2.035, de 1º de dezembro de 1999)
§ 2º Os cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento dos oficiais serão criados por ato do Comandante Geral da Polícia Militar. (redação dada pela Lei nº 2.035, de 1º de dezembro de 1999)
Art. 20. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) e o órgão da Diretoria de Apoio Logístico incumbido:
I - do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações, a material de moto-mecanização e a material especializado de bombeiros:
II - do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência; tem igualmente a seu cargo o Apoio de subsistência a Corporação;
III - do atendimento as necessidades de pequenos reparos e obras nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.
§ 1º O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) será assim organizado:
a) Seção de Recebimento e Distribuição;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Expediente.
§ 2º A Seção de Oficinas contará com as diferentes unidades de manutenção de armamento, material de e comunicações de motomecanização, de material especializado de bombeiros, bem como dematerial de intendência: carpintaria, lavanderia, alfaiataria, sapataria, e outras que deverão aproveitar ao máximo a mão-de-obra civil.
Art. 21. O Apoio de saúde a Corporação será prestado pelas Formações Sanitárias e pelo Orgão de Previdência e Assistência do Estado, na capital e interior, suplementado, se necessário, por outras organizações de saúde do Estado ou mesmo particulares, mediante convênio.
Art. 21. O apoio de saúde da Corporação será prestado nela Policlínica da Polícia Militar, pelas Formações Sanitárias e pelo PREVISUL, na Capital e Interior, suplementando, se necessário por outras Organizações de Saúde do Estado ou mesmo particulares mediante Convênio. (redação dada pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
CAPÍTULO IV
Da Constituição e Atribuições dos Orgãos de Execução
Art. 22. Os Orgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais (UOp) da Corporação e são de duas naturezas:
I - Unidades de Polícia Militar;
II - Unidades de Bombeiros.
§ 1º As unidades de Polícia militar são as que tem a seu cargo as diferentes Missões policiais-militares.
§ 2º As unidades de bombeiros são as que tem a seu cargo as MissOes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a cujo Comando são subordinado diretamente.
Art. 23. São Comandos Operacionais da PMMS:
I - o Comando de Policiamento da Capital (CPC);
II - o Comando de Policiamento do Interior (CPI);
III - o Comando do Corpo de Bombeiros (CCB).
§ 1º O Comando de Policiamento da Capital (CPC) e Comando de Policiamento do Interior (CPI) terão, basicamente, a seguinte organização:
a) Comando;
b) Estado-Maior:
1. Chefia do EM;
2. Seção de Apoio Administrativo (P/1, P/4);
3. Seção de Operações (P/2, P/3).
c) Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM), para o CPC;
d) Centro de Comunicações para o Interior (CEI), para o CPI.
§ 2º As Seções terão Chefe e poderão dispor de um ou mais adjuntos, alem dos auxiliares necessários, que poderão ser civis.
§ 3º O Comando do Corpo de Bombeiros será regulado na Seção II deste Capítulo.
Art. 24. As Unidades de Polícia Militar da Capital e as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete a Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens e manadas do Comando-Geral.
SEÇAO I
Das Unidades de Polícia Militar
Art. 25. As Unidades da Polícia Militar serão dos seguintes tipos:
I - Batalhão de Polícia Militar (BPM); unidades que tem a seu encargo as Missões de policiamento ostensivo normal, a pé, montado ou motorizado, e que terão, basicamente, a seguinte organização: Comando, constituído de:
1. Comandante (Cmt);
2. Subcomandante (Subcmt)
b) Estado-Maior (EM) , com as seguintes Seções:
1. 1ª Seção (P/1): pessoal e assuntos civis
2. 2ª Seção (P/2): informações;
3. 3ª Seção (P/3): instrução e operações;
4. 4ª Seção (P/4): logística;
c) Pelotão de Comando e Serviços (Pel Cmdo Sv)
d) Companhias de Polícia Militar (Cia PM): 2 (duas) a 6 (seis), assim organizadas: 1. Comando (Cmdo);
2. Seção de Comando e Serviços; compreendendo:
- Grupo de Comando;
- Grupo de Serviços;
3. Pelotões de Polícia Militar (Pel PM): 2 (dois)a6 (seis), assim estruturados:
- Comando (Cmdo);
- Grupos de Polícia Militar (GpPM): 2 (dois) a 6 (seis).
II - Companhias Independentes de Polícia de Radiopatrulha (CIPRp), Companhias de Polícia de Radiopatrulha (CiaPRp), Pelotões de Policia de Radiopatrulha (Pel P Rp) ou Grupos de Polícia de Radiopatrulha (Gp P Rp): unidades que tem a seu encargo as Missões de policiamento por meio de radiopatrulha;
III - Companhias Independentes de Polícia de Trânsito (CIPTran) Companhias de Polícia de Trânsito (Cia P Tran) Pelotões de Polícia de Trânsito (Pel P Tran) e Grupos de Polícia de Trânsito (Gp P Tran): unidades que tem a seu encargo as Missões de policiamento de Trânsito;
IV - Companhias Independentes de Polícia de Guarda (CIPGd), Companhias de Polícia de Guarda (Cia P Gd), Pelotões de Polícia de Guarda (Pel P Gd) e Grupos de Polícia de Guarda (Gp P Gd): unidades que tem a seu encargo as Missões de segurança de estabelecimentos e edifícios públicos, contando tais unidades, basicamente, com a mesma organização das de Polícia Militar;
V - Companhia Independente de Polícia Rodoviária, (CIPRv), Pelotões (ou Grupos) de Polícia Rodoviária ( Pel P Rv ou Gp P Rv): unidades que tem a seu encargo as Missões de policiamento rodoviário;
VI - Companhias Independentes de Polícia Militar (CIPM), Companhias de Polícia Militar e Pelotões de Polícia Militar que, quando destacados, tem, basicamente, as seguintes organizações:
a) CIPM e Cia PM:
1. Comando, compreendendo:
- Comandante (Cmt);
- Subcomandante (também P/l e P/4);
2. P/2 (também Cmt do Pel PM da sede);
3. P/3 (também Cmt de Pel PM; caso a Cia só tenha um Pel PM na sede, o P/2 acumulará a função de P/3);
4. Tesouraria (também aprovisionadoria)
5. Pel PM (de 2 a 6, conforme foi estabelecido para os das Cia dos BPM);
b) Pel PM:
1. Comando;
2. Seção de Comando e Serviços:
- Grupo de Comando;
- Grupo de Serviços.
VII - Pelotões de Polícia Florestal ( Pel P Flo) e Grupos de Polícia Florestal (Gp P Flo): unidades que tem a seu encargo as Missões de policiamento florestal e de mananciais.
VIII - Grupos de Polícia Fluvial (Gp P Flu): unidades que tem a seu encargo as Missões de policiamento ao longo dos cursos dágua.
IX - Pelotões de Polícia de Choque (Pel P Chq): unidades especialmente treinadas para o desempenho de Missões de contra guerrilha urbana e rural.
X - Pelotões de Polícia Montada (Pel P Mon) e Grupos de Polícia Montada (Gp P Mon): unidades que tem a seu encargo as Missões de policiamento ostensivo normal, montado, preferentemente nas zonas rurais.
XI - Pelotões de Polícia Feminina (Pel P Fem) e Grupos de Polícia Feminina (Gp P Fem): unidades que tem a seu encargo o policiamento ostensivo de costumes, de menores, de Transito e nos casos de assistência supletiva a população, realizados, principalmente, nos terminais de transportes da massa, nos locais de diversões públicas e nas áreas de grande concentração de pessoas e veículos motorizados.
§ 1º Quando necessário, um BPM poderá ser dotado de Companhias ou Pelotões de outros tipos de policiamento ostensivo.
§ 2º Quando uma Unidade de Polícia Rodoviária tiver que atuar tanto na área de ação do CPC quanto na área de ação do CPI, será sempre Independente e se subordinará diretamente ao Comandante-Geral.
§ 3º Com o desenvolvimento do Estado e consequente aumento das necessidades de segurança, poderão ser criadas Unidades de maior escalao, tais como Batalhão de Polícia de Radiopatrulha (B P Rp), Batalhao de Polícia de Trânsito ( B P Tran), Batalhão de Polícia de Guarda ( B P Gd), Batalhão de Polícia Rodoviária (B P Rv), Esquadrão de Polícia Montada (Esqd P Mon) e Companhias dos demais tipos constantes deste artigo.
Art. 26. A organização pormenorizada das Unidades especificadas no art. 25 constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Art. 27. Cada Destacamento Policial-Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do interior, será constituindo de um Grupo PM dotado de efetivo variável de acordo com a missão do Destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais Subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do Dst.
SEÇAO II
do Corpo de Bombeiros
Art. 28. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será assim organizado:
I- Comando;
II - Centro de Atividades Técnicas;
III - Unidades Operacionais.
Art. 29. O Comando compreenderá:
I - o Comandante (Cmt);
II - o Estado-Maior:
a) 1ª Seção (B/l): pessoal;
b) 2ª Seção (B/2): informações;
c) 3ª Seção (B/3): instrução e operações;
d) 4ª Seção (B/4): logística;
e) 5ª.Seção (B/5): assuntos civis.
III - a Secretaria;
IV - a Seção de Comando.
§ 1º A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros.
§ 2º A Seção de comando terá a seu cargo:
a) o apoio de pessoal auxiliar (praças e civis) necessários aos trabalhos burocráticos do Comando;
b) os serviços gerais e a segurança do aquartelamento.
Art. 30. O Centro de Atividades Técnicas (CAT) e o órgão de apoio incumbido das seguintes atividades:
Art. 30. O Centro de Atividades Técnicas; e o Orgão de Direção Setorial do Sistema de Engenharia de Segurança, incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes a segurança e prevenção contra incêndio e pânico, proceder exames de plantas e perícias de Incêndio e Explosões, realizar vistorias e emitir pareceres, supervisionar a instalação da rede de hidrante públicos e privados, com competência para notificar na forma de legislação especifica. (redação dada pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
I - executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas as medidas de prevenção e proteção contra incêndios;
II - proceder a exames de plantas e projetos de construção;
III - realizar vistorias e emitir pareceres;
IV - supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos
eprivados.
Parágrafo único. O Centro de Atividades Técnicas terá a seguinte estrutura básica: (acrescentado pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
I - Direção; (acrescentado pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
II - Seção de Estudo e Projetos (CAT-1); (acrescentado pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
III - Seção de Perícia (CAT-2); (acrescentado pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
IV - Seção de Vistoria e Pareceres (CAT-3); (acrescentado pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
V- Seção de Hidrantes (CAT-4). (acrescentado pela Lei nº 1.048, de 28 de maio de 1990)
Art. 31. As Unidades Operacionais compreenderão:
I - Grupamentos de Incêndio (GI): unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros e que tem missão de extinção de incêndio; poderão integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento.
II - Subgrupamentos de Incêndio (SGI): unidades orgânicas dos Grupamentos de Incêndio, podendo subordinar-se diretamente ao Comando do Corpo de Bombeiros, e que tem missão de extinção de incêndio; poderão, também, integrar missões de busca e salvamento.
III - Seções de Combate a Incêndio (SCI): unidades orgânicas dos Grupamentos e Subgrupamentos de Incêndio, podendo, eventualmente, subordinar-se ao Comando do Corpo de Bombeiros, e que tem, especificamente, missões de extinção de incêndio, salvamento e
proteção.
IV - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS): unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros e que tem missões de busca e salvamento.
V - Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS): unidades orgânicas dos Grupamentos de Busca e Salvamento, cuja subordinação poderá ser direta ao Comandante do Corpo de Bombeiros, e que tem missões de busca e salvamento.
VI - Seções de Busca e Salvamento (SBS): unidades orgânicas dos Grupamentos de Busca e Salvamento, cuja subordinação poderá ser direta ao Comandante do Corpo de Bombeiros, e que tem missões específicas de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos e outros.
Art. 32. Tanto os Grupamentos como os Subgrupamentos de Incêndio serão, basicamente, assim organizados:
I - Comando;
II - Seção de Comando e Serviços;
III - Seções de Combate a Incêndio.
§ 1º Uma Seção de Combate a Incêndio poderá contar, eventualmente, com até duas subseções de salvamento e proteção.
§ 2º Quando uma Unidade de extinção de incêndio integrar missões de busca e salvamento, deverá ser dotada de seções de busca e salvamento.
Art. 33. Tanto os Grupamentos como os Subgrupamentos de Busca e Salvamento serão, basicamente, assim organizados:
I - Comando;
II - Seção de Comando e Serviços;
III - Seções de Busca e Salvamento.
Parágrafo único. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de bombeiros.
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR
Art. 34. O pessoal da Polícia Militar compde-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
1. Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
2. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
4. Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF).
1 - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); (redação dada pela Lei nº 527, de 27 de dezembro de 1984)
2 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); (redação dada pela Lei nº 527, de 27 de dezembro de 1984)
3 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE); (redação dada pela Lei nº 527, de 27 de dezembro de 1984)
4 - Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF); (redação dada pela Lei nº 527, de 27 de dezembro de 1984)
5 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA); (redação dada pela Lei nº 527, de 27 de dezembro de 1984)
b) Praças, compreendendo:
1. Praças Policiais-Militares (Praças PM);
2. Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);
3. Praças Policiais-Militares Feminina (Praças PM Fem).
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Pracas transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLICIA MILITAR
Art. 35. O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei estadual, mediante mensagem do Governador do Estado a Assembléia Legislativa, resultante da proposta do Comando-Geral, após apreciação do Estado-Maior do Exército.
Art. 36. Respeitado o efetivo fixado em Lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos a aprovação do Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização basica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de agosto de 1981.
ANEXO ACRESCENTADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 527, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.
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POSTOS E GRADUAÇOES EFETIVO FIXADO
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Coronel PM......................................................... 05
Tenente Coronel PM............................................ 14
Major PM.......................................................... 26
Capitão PM....................................................... 49
1º Tenente PM................................................ 71
2º Tenente PM................................................ 90
Subtenente PM............................................... 41
1º Sargento PM.............................................. 66
2º Sargento PM............................................. 179
3º Sargento PM.............................................. 314
Cabo PM....................................................... 683
Soldado PM................................................. 2.975
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T O T A L .................................................. 4.513
------------------------------------------------------------------- |