O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e prioridades para a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º São categorias da Bolsa-Atleta:
I - Bolsa-Atleta Estudantil: destinada aos atletas que tenham participado, prioritariamente, de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte e, subsidiariamente, de eventos estaduais estudantis reconhecidos pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), e que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento;
II - Bolsa-Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, reconhecida pela FUNDESPORTE, e que atendam aos critérios fixados nesta lei e no regulamento;
III - Bolsa-Atleta Pódio Complementar: destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paralímpicas, vinculados ao Programa Atleta-Atleta, do Ministério do Esporte.
§ 2º São categorias da Bolsa-Técnico:
I - Bolsa-Técnico I: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil;
II - Bolsa-Técnico II: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta Nacional.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes termos:
I - Bolsa-Atleta: benefício destinado a atleta praticante, prioritariamente, do Desporto de Rendimento;
II - Bolsa-Técnico: benefício destinado a técnico de atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta, conforme o disposto nesta Lei;
III - Comitê Olímpico do Brasil (COB): entidade não governamental que atua na organização e na realização dos Jogos Olímpicos;
IV - Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB): entidade não governamental que atua na organização e na realização dos Jogos Paralímpicos;
V - Modalidade Olímpica: aquela praticada nos Jogos Olímpicos;
VI - Modalidade Não Olímpica: aquela não praticada nos Jogos Olímpicos;
VII - Modalidade Paralímpica: aquela praticada nos Jogos Paralímpicos;
VIII - Modalidade Não Paralímpicas: aquela não praticada nos Jogos Paralímpicos;
IX - Histórico de Rendimento: documento com o qual o requerente comprova a sua classificação em competições;
X - Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico (COGEB): organização governamental que será instituída pela FUNDESPORTE, para analisar, julgar e deliberar sobre a concessão, suspensão e cancelamento dos benefícios, além de outros temas relacionados aos benefícios objeto desta Lei.
§ 1º A Bolsa-Atleta será concedida, prioritariamente, a atleta de rendimento nas modalidades Olímpicas e Paralímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e, subsidiariamente, a atletas das modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas.
§ 2º Às modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas poderão ser destinados até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários vinculados ao pagamento da Bolsa-Atleta.
§ 3º Para as categorias Bolsa-Atleta Estudantil, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Técnico I e II serão destinados até 30% (trinta por cento) do total de recursos vinculados às bolsas para as modalidades coletivas.
§ 4º Para a categoria Bolsa-Atleta Estudantil, observados os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, terão prioridade os atletas medalhistas nas modalidades individuais dos Jogos Escolares da Juventude - Etapa Nacional.
§ 5º Para as modalidades coletivas, a Bolsa-Atleta será destinada aos atletas medalhistas dos Jogos Escolares da Juventude - Etapa Nacional, nas seguintes proporções:
I - para a primeira divisão: bolsa para todos os atletas;
II - para a segunda divisão: 6 bolsas;
III - para a terceira divisão: 4 bolsas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA-ATLETA
Art. 3º Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta Estudantil o requerente deve preencher os seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de inscrição, e no máximo, 17 (dezessete) anos durante o prazo de inscrição;
III - estar matriculado e frequentando instituição oficial de ensino pública ou privada em Mato Grosso do Sul;
IV - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;
V - ter participado e obtido até a 6ª (sexta) colocação, no ano imediatamente anterior ao dos Jogos Escolares da Juventude e ou de qualquer outro evento esportivo dessa categoria em nível nacional, regional e estadual promovido pelo Ministério do Esporte, pelo Comitê Olímpico do Brasil, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro ou reconhecido pela FUNDESPORTE;
VI - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta Nacional, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;
III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;
IV - estar filiado à entidade estadual (regional) de administração do desporto de Mato Grosso do Sul e, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada, vinculada ou reconhecida pelo COB ou CPB;
V - ter obtido até a 5ª (quinta) colocação, em qualquer evento esportivo em nível nacional, regional e estadual promovido pelo Ministério do Esporte, Comitê Olímpico do Brasil, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro ou reconhecido pela FUNDESPORTE.
Art. 5º Para concorrer ao direito à concessão da Bolsa-Atleta, o evento ou a competição que o atleta disputou deverá ter a participação de, no mínimo:
I - 5 (cinco) Unidades da Federação e, em suas modalidades coletivas, pelo menos 10 (dez) concorrentes diretos ou indiretos, de competições de séries A, B, C ou inferior, ou de seleções nacionais A, B, C ou inferior, para atletas classificados até a 5ª (quinta) colocação em nível nacional;
II - 3 (três) Unidades da Federação e, em suas provas individuais, pelo menos 5 (cinco) concorrentes diretos ou indiretos, para atletas classificados até a 5ª (quinta) colocação em nível nacional;
III - 3 (três) concorrentes diretos ou indiretos nas modalidades coletivas ou individuais, no mínimo, no caso de evento Paralímpico.
Art. 6º Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar, o requerente deverá comprovar que recebe a Bolsa-Atleta do Ministério do Esporte.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA-TÉCNICO
Art. 7º Para pleitear a concessão de Bolsa-Técnico o requerente deve preencher os seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em atividade profissional na função de Técnico Desportivo há, no mínimo, 3 (três) anos;
III - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul;
IV - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF-11/MS);
V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada, vinculada ou reconhecida pelo COB ou CPB;
VI - ser técnico de atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil e a Bolsa-Atleta Nacional.
§ 1º O técnico que comprovar vínculo com a entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Mato Grosso do Sul.
§ 2º É vedado ao técnico receber mais de uma Bolsa-Técnico no mesmo exercício financeiro.
Art. 8º O técnico de atleta que apresentar melhor histórico de rendimento na edição mais recente dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos terá prioridade para o recebimento da Bolsa-Técnico.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DA BOLSA-ATLETA E DA BOLSA-TÉCNICO
Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE).
Art. 10. O repasse financeiro referente à Bolsa-Atleta e à Bolsa-Técnico será realizado em 12 (doze) parcelas.
Art. 11. Os valores mensais da Bolsa-Atleta são fixados em regulamento, para cada categoria, observada a seguinte ordem crescente para a definição dos valores:
I - Bolsa-Atleta Estudantil;
II - Bolsa-Atleta Nacional;
III - Bolsa-Atleta Pódio Complementar.
§ 1º Os valores da Bolsa-Técnico para cada categoria serão fixados em regulamento, sendo o mais elevado o da categoria Bolsa-Técnico II.
§ 2º O montante dos recursos destinados ao pagamento da Bolsa-Técnico não poderá ser superior ao montante destinado à Bolsa-Atleta.
Art. 12. A Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico serão reajustadas anualmente, de acordo com o Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM).
Art. 13. Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta do Governo Federal somente poderão ser beneficiados pela Bolsa-Atleta Pódio Complementar.
Art. 14. O servidor público estadual poderá receber a Bolsa-Atleta Nacional ou a Bolsa-Técnico quando preencher os requisitos legais e for devidamente selecionado, observado que o valor em pecúnia da Bolsa-Atleta terá caráter indenizatório, não integrará o subsídio, a remuneração ou o salário e não será computada para efeito de quaisquer vantagens.
Art. 15. Verificada qualquer irregularidade na documentação ou nos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico, deverá ocorrer a suspensão do benefício, com abertura de processo administrativo para averiguação dos fatos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e, ao final, comprovado o pagamento indevido, deverá ocorrer o cancelamento da respectiva Bolsa e ser adotada as medidas de reembolso.
Parágrafo único. O beneficiado ou o seu representante legal deverá ressarcir à Administração Pública Estadual do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data de notificação.
Seção I
Do Cancelamento da Bolsa-Atleta
Art. 16. O direito à Bolsa-Atleta será cancelado se o atleta incorrer em uma das seguintes hipóteses, observado o procedimento previsto no art. 15 desta Lei:
I - for constatado que o atleta não se enquadra nos requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - apresentar documento ou declaração falso;
III - estiver cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva da Federação ou da Confederação das modalidades correspondentes e da FUNDESPORTE, observado que, nesse caso, o atleta não terá direito aos benefícios da Bolsa-Atleta nas categorias Estudantil, Nacional e Bolsa-Atleta Pódio Complementar;
IV - deixar de comprovar frequência escolar, conforme especificado no regulamento, no caso dos beneficiários da Bolsa-Atleta categoria Estudantil;
V - for condenado à pena privativa de liberdade ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade;
VI - deixar, quando convocado, de participar das competições sem justificativa convincente;
VII - for dispensado de seleções representativas de Mato Grosso do Sul ou Nacionais, por indisciplina;
VIII - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Atleta, observado que o autor da infração ficará sujeito às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Na hipótese de o atleta beneficiado infringir o disposto no caput deste artigo, o COGEB convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera.
Art. 17. O Atleta beneficiado por Bolsa-Atleta do Estado de Mato Grosso Sul somente poderá competir pela Federação Desportiva a qual estiver filiado, sendo vedada a participação em qualquer competição como atleta avulso ou independente.
Seção II
Do Cancelamento da Bolsa-Técnico
Art. 18. O direito à Bolsa-Técnico será cancelado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses, observado o procedimento previsto no art. 15 desta Lei:
I - apresentar documento ou declaração falso;
II - treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que for beneficiário da Bolsa-Técnico;
III - ser condenado à pena privativa de liberdade;
IV - deixar de exercer a função de Técnico Desportivo.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 19. O candidato deverá acompanhar pelo Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, no endereço eletrônico www.imprensaoficial.ms.gov.br, a publicação de todos os editais de divulgação de avisos, resultados e de convocações referentes ao processo seletivo, tomando conhecimento de seu conteúdo para a correta execução de ações e procedimentos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As formas, os prazos e os recursos relativos à inscrição, visando à concessão dos benefícios de que trata esta Lei serão fixados em regulamento, por ato do titular da FUNDESPORTE.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei e no regulamento serão resolvidos pelo COGEB, em deliberação da maioria simples de seus membros.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a Lei Estadual nº 4.262, de 26 de outubro de 2012.
Campo Grande, 1º de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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