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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 5.245, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

Institui o Sistema Estadual de Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul, cria o Fundo Estadual de Juventude, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.719, de 14 de agosto de 2018, página 3.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.469, de 2 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE JUVENTUDE

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Juventude (SISJUV/MS), como um sistema descentralizado e participativo que organiza o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações, planos e programas que constituem as políticas públicas de juventude, no âmbito do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por Sistema Estadual de Juventude (SISJUV) o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem políticas, planos, programas, ações e projetos sobre juventude, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas municipais de juventude.

Art. 2º O Sistema Estadual de Juventude (SISJUV/MS) terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, por meio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude;

I - Secretaria de Estado responsável pela política pública para a juventude, por meio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude; (redação dada pela Lei nº 5.570, de 28 de setembro de 2020)

II - Conselho Estadual de Juventude (CONJUV/MS);

III - Conferência Estadual de Juventude;

IV - Plano Estadual de Juventude;

V - Fundo Estadual de Juventude;

VI - Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude;

VII - Observatório da Juventude.

Parágrafo único. O funcionamento, a organização e a competência do Sistema Estadual de Juventude, inclusive as atribuições de seus componentes, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Estado executar as competências que lhes são conferidas no âmbito do Sistema Nacional de Juventude, conforme disposições da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e:

I - formular e coordenar a execução da Política Estadual de Juventude;

II - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área de juventude;

III - manter órgão específico de gestão da política de juventude em sua esfera administrativa;

IV - investir na gestão das políticas públicas de juventude, por meio da formação de servidores na área, podendo realizar convênios ou outros instrumentos de parcerias com Municípios e instituições com comprovada atuação na formação de gestores em políticas públicas de juventude;

V - coordenar, manter e estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do SISJUV/MS;

VI - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude (CONJUV/MS), a Conferência Estadual de Juventude, como instrumento revisional do Sistema Estadual de Juventude e da Política Estadual de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

VII - apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos Sistemas Municipais de Juventude e a realização das conferências municipais de Juventude;

VIII - elaborar o Plano Estadual de Juventude, que terá vigência de 10 (dez) anos, com a participação do Conselho Estadual da Juventude e do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, consideradas as diretrizes apresentadas pela Conferência Estadual da Juventude;

IX - adotar índice de vulnerabilidade da juventude ou instrumento congênere como ferramenta para informação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de juventude e de conhecimento realidade social dos jovens em todos os municípios do Estado do Mato Grosso do Sul;

X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores municipais;

XI - implantar o Observatório da Juventude, com apoio da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul e por intermédio de parcerias com instituições de ensino públicas e privadas;

XII - garantir recursos para o funcionamento SISJUV/MS.

§ 1º O Conselho Estadual da Juventude tem suas competências definidas na Lei nº 4.671, de 13 de maio de 2015, e alterações posteriores.

§ 2º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude terá suas competências definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Aos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul interessados na adesão ao SISJUV/MS compete:

I - emitir decreto do Executivo manifestando sua na adesão ao SISJUV/MS;

II - manter órgão específico de gestão da política de juventude em sua esfera administrativa;

III - criar e manter o Conselho Municipal da Juventude;

IV - criar, coordenar e desenvolver o Sistema Municipal de Juventude;

V - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE JUVENTUDE

Art. 5º Fica criado o Fundo Estadual de Juventude, com o objetivo de financiar:

I - o Sistema Estadual de Juventude (SISJUV/MS);

II - as ações, projetos, programas e custeio de atividades da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude e do Conselho Estadual de Juventude;

III - as políticas públicas de juventude nos municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Juventude e cumprirem as atribuições dispostas nesta Lei;

IV - os projetos elaborados por jovens e por organizações juvenis, devidamente aprovados, segundo procedimento estabelecido em regulamento próprio.

Art. 6º Constituirão recursos do Fundo Estadual de Juventude:

I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - os provenientes das multas administrativas aplicadas por órgão ou entidade pública estadual em razão do descumprimento da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;

III - as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

IV - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior;

V - as emendas parlamentares;

VI - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VII - o resultado operacional próprio;

VIII - as transferências federais;

IX - outras rendas que possam ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo único. O Fundo Estadual da Juventude será regulamentado por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º O Conselho Estadual de Juventude e o Comitê Intersetorial de Políticas para a Juventude poderão propor ao Executivo as medidas administrativas necessárias à execução das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de agosto de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado