O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pelo inciso VII do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrado por carreiras que incorporam cargos com atribuições de supervisão e execução de ações de auditoria e regulação em saúde; de gestão e infra-estrutura dos serviços de saúde; de atenção à saúde e à assistência hospitalar; de fiscalização e vigilância à saúde; de ensino e pesquisa para a saúde; bem como de perícia médica e saúde do trabalhador.
Art. 2º Os cargos e funções que compõem as carreiras do Grupo Saúde Pública requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - formulação de políticas públicas estaduais de saúde, visando à universalização da assistência, à integração, à regionalização e à hierarquização dos serviços e ações de saúde pública no âmbito do Estado, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde e em articulação com o Ministério da Saúde e os municípios;
II - controle, auditoria e regulação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde, em âmbito estadual, incluindo os estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de abrangência estadual ou regional, bem como a avaliação do desempenho, qualidade e resolubilidade dos serviços de saúde;
III - fiscalização de estabelecimentos que fabricam, manipulam, fracionam, distribuem, comercializem ou transportam medicamentos e produtos alimentícios e inspeção quanto ao seu estado de conservação e higiene;
IV - apoio e desenvolvimento de pesquisas, produção de imunobiológicos e coordenação da rede pública de laboratórios e hemocentros e de distribuição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
V - prestação de serviços médico-hospitalares em unidades mantidas pelo Estado, mediante a oferta de leitos hospitalares para uso de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a legislação vigente;
VI - promoção de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos relacionados à saúde e estímulo à investigação científica voltada para a área das ciências da saúde;
VII - formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, em articulação com instituições de ensino superior e parcerias com instituições de ensino que atuam na área das ciências da saúde, para integração das políticas de saúde coletiva à formação, aperfeiçoamento, capacitação e especialização de profissionais de saúde;
VIII - prestação de apoio aos municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, com vista a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Das Carreiras e das Categorias Funcionais
Art. 3° Grupo Saúde pública é integrado pelas carreiras e categorias funcionais com as seguintes denominações:
I - Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde:
a) Auditor de Serviços de Saúde;
b) Fiscal de Vigilância Sanitária;
c) Especialista de Serviços de Saúde;
d) Assistente de Serviços de Saúde I;
e) Assistente de Serviços de Saúde II;
II - Carreira Gestão de Serviços Hospitalares:
a) Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Técnico de Serviços Hospitalares I;
c) Técnico de Serviços Hospitalares II.
Art. 4º As categorias funcionais são integradas por cargos efetivos que se desdobram nas funções identificadas no Anexo II.
Seção II
Das Atribuições
Art. 5º As atribuições básicas das categorias funcionais que integram as carreiras do Grupo Saúde Pública serão estabelecidas em ato do Governador e cada função que as compõe terá descrição própria estabelecida em perfil profissiográfico, que deverá conter:
I - a identificação da função e da categoria funcional que essa integra;
II - a indicação das classes salariais em que as categorias funcionais são escalonadas;
III - o detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
IV - os requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - a identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para seleção de candidatos por concurso público;
VI - as condições especiais de trabalho às quais os ocupantes são submetidos.
Art. 6º As categorias funcionais do Grupo Saúde Pública são integradas pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 7° O provimento em cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares depende de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de dezoito anos;
III - escolaridade exigida para o cargo e a habilitação profissional para a função;
IV - gozo regular dos direitos políticos;
V - cumprimento das obrigações militares e eleitorais;
VI - procedimento pessoal irrepreensível;
VII - boa saúde, comprovada em inspeção médica oficial.
§ 1º Os requisitos de escolaridade e de habilitação para investidura em cargos e funções das carreiras do Grupo Saúde Pública são os previstos no Anexo II.
§ 2º Os candidatos aos cargos que exigem graduação de nível superior deverão comprovar registro no órgão fiscalizador da profissão ou registro especial da graduação em órgão competente.
Art. 8º O edital de concurso público fixará o prazo de validade, as condições de avaliação dos conhecimentos exigidos para exercício da função, de participação no processo seletivo e as regras de realização das fases do concurso, bem como outros requisitos recomendáveis para ocupar o cargo e exercer as suas funções.
§ 1º O edital de concurso público indicará, para a seleção dos candidatos, os conhecimentos especializados, a habilitação profissional específica e a quantidade de vagas reservadas para provimento.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência e a capacitação profissionais obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer as suas funções
§ 3º O edital será elaborado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e Fundação Escola de Governo, com a participação da Comissão Permanente de Recursos Humanos do SUS - CPRH-SUS e aprovado pelas instâncias de controle social.
Seção II
Da Nomeação e da Posse
Art. 9º O ato de nomeação dos candidatos habilitados para cargos e funções que integram as carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares é de competência do Governador, e a posse será perante o Secretário de Estado de Saúde ou do titular da entidade a que o cargo estiver vinculado.
Art. 10. Os ocupantes de cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão regidos pelo estatuto dos servidores civis do Estado e pelas disposições desta Lei.
Art. 11. A investidura inicial em cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares far-se-á mediante assinatura do respectivo termo de posse e da declaração do empossado de que aceita as responsabilidades, deveres, obrigações e o cumprimento das atribuições da função, em observância às leis, normas e regulamentos.
Art. 12. O servidor empossado passará por curso de capacitação, de no mínimo quarenta horas, para o exercício da função, cujo resultado será utilizado na avaliação do fator aproveitamento em programas de capacitação durante o estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor que receber conceito insuficiente na avaliação do fator aproveitamento em programas de capacitação, na forma prevista neste artigo, será considerado inabilitado para o exercício da função e reprovado no estágio probatório.
Seção III
Da Lotação e da Remoção
Art. 13. Os ocupantes de cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão lotados, respectivamente, na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde, podendo ter exercício em serviços de saúde de órgãos ou entidades do Poder Executivo ou, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde, em municípios do Estado.
Art. 14. A movimentação dos integrantes das carreiras do Grupo Saúde Pública ocorrerá, no interesse da administração pública ou a pedido do servidor, por remanejamento ou por remoção.
§ 1º O remanejamento constitui a mudança de uma unidade orgânica para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade, e a remoção a alteração da lotação de um órgão ou entidade para outro ou de um município para outro.
§ 2º A remoção ocorrerá quando abrir vaga para postos de trabalho em outra localidade do Estado e para o qual não haja candidato habilitado à nomeação por concurso público.
§ 3° Quando abrir vaga para cargos que tenham lotação regionalizada, deverá ser feita convocação dos interessados na remoção, por edital publicado no Diário Oficial, tendo preferência na movimentação os servidores mais bem classificados na última avaliação de desempenho.
§ 4º A remoção a pedido poderá ser deferida somente quando houver vaga que não tenha outros interessados ou na possibilidade de permuta entre ocupantes da mesma função.
Art. 15. Não poderá ser removido de um município para outro o servidor, salvo a seu pedido, nos seguintes casos:
I - quando estiver no exercício de mandato classista;
II - quando estiver cursando nível superior, salvo quando houver a possibilidade de transferência para outra instituição de ensino superior;
III - no período determinado pela legislação eleitoral;
IV - quando estiver cedido a município no âmbito do Sistema Único de Saúde;
V - quando estiver em licença para acompanhar cônjuge dentro do Estado.
Art. 16. O período de trânsito do servidor movimentado, que constará do respectivo ato de remoção ou designação, será de dez dias.
Seção IV
Da Carga Horária
Art. 17. Os integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, podendo ser exercida em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento específico.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de Médico de qualquer especialidade, Odontólogo e Cirurgião-Dentista têm carga horária semanal de vinte horas, permitida a complementação em até quarenta horas semanais.
§ 1º Os servidores das carreiras e categorias funcionais de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares que exercem as funções de Médico ficam sujeitos à carga horária semanal de 20 h (vinte horas) desenvolvida sob a forma ambulatorial ou 12 h (doze horas) se realizada como plantonista, permitida a complementação, respectivamente, em até 40 h (quarenta horas) ou 36 h (trinta e seis horas). (renumerado de parágrafo único para § 1º com nova redação pela Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
§ 2º Os servidores referidos no § 1º deverão formular expressamente a opção pela atividade ambulatorial ou de plantonista e respectiva carga horária, mediante requerimento ao titular da Secretaria de Estado de Saúde ou ao Diretor Presidente da Fundação Estadual de Saúde (FUNSAU), que exercerão o juízo de conveniência e oportunidade da pretensão, de acordo com o interesse público. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
§ 3º Os processos de opção, com o parecer dos titulares da Secretaria de Estado de Saúde ou da FUNSAU, com deferimento ou indeferimento, terão sua decisão publicada no Diário Oficial do Estado. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
Art. 18. Os servidores ocupantes de cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares ficam sujeitos, quando cedidos por convênio no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao regime de trabalho e à carga horária estabelecida para a respectiva função.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 19. O desenvolvimento funcional dos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado nas respectivas atribuições;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício das funções, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidade para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 20. Aos integrantes das carreiras do Grupo Saúde Pública serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente;
III - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício de suas funções, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades, integral ou parcelado, conforme o interesse da área de saúde pública;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação.
Seção II
Da Promoção
Art. 21. Serão proporcionadas aos servidores integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares oportunidades de crescimento profissional, mediante:
I - promoção horizontal, pela mudança de classe dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de antiguidade e merecimento;
II - promoção vertical, pela mudança de categoria funcional dentro da respectiva carreira, pelo critério de merecimento;
III - promoção vertical, pela mudança de nível dentro da categoria funcional, pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 22. A promoção será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e formalização dentro do mesmo ano.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento de interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
Art. 23. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
Art. 24. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo anterior, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público;
III - do início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo ou para outra categoria funcional.
§ 1° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço os afastamentos ocorridos durante o período dessa apuração, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 2° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 3° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção. (revogado pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008, art. 5º)
Art. 25. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção pelo critério do merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Saúde e ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;
III - maior pontuação na classificação final no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 26. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;
II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 27. Na promoção horizontal, os servidores ocupantes de cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão posicionados nas classes, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até cinqüenta por cento;
II - na classe C, até quarenta por cento;
III - na classe D, até trinta por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até quinze por cento.
Art. 27. Para fins de promoção horizontal, por merecimento ou por antiguidade, a movimentação dos ocupantes do cargo, terá os seguintes índices limitadores por classe, considerando o total de vagas previstas para o respectivo cargo: (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
I - Classe A: 100%; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
II - Classe B: até 50%; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
III - Classe C: até 40%; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
IV - Classe D: até 35%; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
V - Classe E: até 30%; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
VI - Classe F: até 25%; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
VII - Classe G: até 15%; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
VIII - Classe H: até 10%. (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 1º)
§ 1º Os servidores concorrerão à promoção com os ocupantes da mesma função lotados no respectivo órgão ou entidade.
§ 2º O servidor após permanecer cinco anos na classe H da respectiva categoria funcional será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe imediatamente anterior do respectivo cargo.
Subseção II
Da Promoção Vertical
Art. 28. Concorrerá à promoção vertical de uma categoria para outra das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares o servidor que se encontrar, cumulativamente, nas seguintes condições:
I - estar incluído entre os cinqüenta por cento mais bem avaliados na categoria funcional, nos dois últimos anos;
II - contar setenta por cento ou mais dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho para a respectiva categoria funcional;
III - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na carreira;
IV - estar posicionado na classe B acima da respectiva categoria funcional;
V - atender ao requisito de escolaridade e habilitação específica.
Art. 29. A promoção vertical, na forma do artigo anterior aplica-se somente à movimentação para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde II e de Técnico de Serviços Hospitalares II, quando não houver candidato habilitado por concurso público para esses cargos.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 30. A avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores:
Art. 30. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares terá por finalidade aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo e da função, identificar a necessidade de aprimoramento funcional, promover o seu desenvolvimento e habilitá-lo à retribuição por merecimento. (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 2º)
I - assiduidade e pontualidade; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
II - disciplina e zelo funcional; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
III - qualidade do trabalho; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
IV - produtividade no trabalho; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
V - chefia e liderança; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
VI - participação em órgão colegiado; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
VII - aproveitamento em programas de capacitação; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
VIII - cultura profissional e geral. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
§ 1° Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares terão os conceitos, graduações, pontuações e pesos estabelecidos em regulamento aprovado pelo Governador.
§ 1º A avaliação de desempenho individual de que trata essa Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, que estabelecerá as regras para aferir as competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) individuais e institucionais necessárias ao alcance dos resultados institucionais; (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 2º)
§ 2° A avaliação será anual, em maio, de todos os integrantes da carreira, com base em critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período.
§ 2º As avaliações de desempenho, pautadas nos fatores previstos nos incisos I, II e III da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e em regulamentação específica, serão consideradas para que não haja prejuízo nos processos de avaliações já concluídos no ciclo de avaliação de desempenho. (redação dada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 2º)
§ 3º Serão constituídas comissões paritárias, entre governo e servidores, com a finalidade de analisar recursos e garantir a lisura no processo de avaliação de desempenho. (acrescentado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016, art. 2º)
Art. 31. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
I - a natureza das atribuições do cargo e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
II - a capacidade profissional revelada pelo avaliado: (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às funções; (revogada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as funções. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
Art. 32. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e classificar os avaliados. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
Parágrafo único. Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total prevista para a categoria funcional. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
Art. 33. O processamento da avaliação de desempenho será conduzido por comissões de avaliação de desempenho formadas, separadamente, uma por integrantes da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde e outra da carreira Gestão de Serviços Hospitalares. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
§ 1º Cada comissão terá um membro indicado pela entidade estadual representativa dos interesses dos servidores da área de saúde. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
§ 2º Os membros da comissão, com mandato de um ano, permitida a recondução, serão escolhidos dentre servidores classificados nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
Art. 34. Compete a cada comissão: (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
I - consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e elaborar a lista dos concorrentes à promoção por merecimento; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
II - apreciar e julgar eventuais recursos dos servidores contra pontuação e ou conceitos lançados no respectivo boletim de avaliação anual; (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
III - apurar os resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório e instruir os processos de declaração de estabilidade ou de demissão pela não aprovação no estágio. (revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 35. A remuneração dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares compreende o vencimento e as vantagens financeiras classificadas como pessoais, de serviço e inerentes à função.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas, conforme regulamento específico, considerando as peculiaridades da função, em especial, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária em escalas de serviço, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das funções.
Seção II
Do Vencimento
Art. 36. Os vencimentos dos cargos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares retribuem os requisitos de provimento, natureza das atribuições, complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes às funções.
Art. 37. Os vencimentos da classe A das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares correspondem a valores resultantes da aplicação sobre o vencimento-base do Grupo Saúde Pública dos seguintes coeficientes:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), a partir de 1º de abril de 2006, para a categoria funcional de Auditor de Serviços de Saúde;
II - 1 (um inteiro), a partir de 1º de abril de 2006, para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;
III - 0,5 (cinco décimos), a partir de 1º de abril e 0,6 (seis décimos), a partir de 1º de junho, para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;
IV - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), a partir de 1º de abril e 0,5 (cinco décimos), a partir de 1º de junho, para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde II e a de Técnico de Serviços Hospitalares II.
§ 1º O vencimento-base do Grupo Saúde Pública corresponde ao valor fixado para a classe A da Tabela C do Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2004.
§ 2º O vencimento de cada classe corresponderá à aplicação sobre o vencimento da classe anterior, dos seguintes percentuais:
I - classe B: 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
II - classe C: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento);
III - classe D: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
IV - classe E: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);
V - classe F: 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
VI - classe G: 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento);
VII - classe H: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
§ 3º A revisão do vencimento-base do Grupo Saúde Pública ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Art. 37. Os vencimentos da classe A das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares correspondem a valores resultantes da aplicação sobre o vencimento-base do Grupo Saúde Pública dos seguintes multiplicadores: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para as categorias funcionais de Auditor de Serviços de Saúde; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
II - 1 (um inteiro) para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para as categorias funcionais de Auditor de Serviços de Saúde e para as funções de médico, cirurgião-dentista, e odontólogo das categorias funcionais de Profissional de Serviços Hospitalares e de Especialista de Serviços de Saúde; (redação dada pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008)
II - 1 (um inteiro) para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares, cujas funções não estejam especificadas no inciso I; (redação dada pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008)
III - 0,6 (seis décimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
IV - 0,5 (cinco décimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde II e a de Técnico de Serviços Hospitalares II. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para a categoria funcional de Auditor de Serviços de Saúde e para as funções de médico, cirurgião-dentista, odontólogo e Sanitarista das categorias funcionais de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 4.347, de 23 de maio de 2013)
II - 1 (um inteiro) para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares, cujas funções não estejam relacionadas no inciso I; (redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010)
III - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e de Técnico de Serviços Hospitalares I; (redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010)
III - 0,6533 (seiscentos milésimos e quinhentos e trinta e três centésimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e de Técnico de Serviços Hospitalares I; (redação dada pela Lei nº 4.485, de 3 de abril de 2014)
IV - 0,566 (quinhentos e sessenta e seis milésimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde II e de Técnico de Serviços de Hospitalares II. (redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010)
IV - 0,5696 (quinhentos milésimos e seiscentos e noventa e seis centésimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde II e de Técnico de Serviços Hospitalares II. (redação dada pela Lei nº 4.485, de 3 de abril de 2014)
§ 1º O vencimento-base do Grupo Saúde Pública é o da classe A dos servidores com formação escolar de nível superior, que resulta, após a aplicação dos multiplicadores constantes nos incisos I a IV deste artigo, nas Tabelas do Anexo II desta Lei. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
§ 1º O vencimento-base do Grupo Saúde Pública é o da classe A dos servidores com formação escolar de nível superior, que resulta, após a aplicação dos multiplicadores constantes nos incisos II a IV deste artigo, nas Tabelas do Anexo II desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.347, de 23 de maio de 2013)
§ 2º O valor do vencimento-base de cada classe ou posição dentro da categoria funcional corresponderá à aplicação sobre o vencimento-base da classe inicial da respectiva categoria ou carreira, dos seguintes multiplicadores: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
I - classe A, 1.0 (um ponto zero); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
II - classe B, 1.10 (um ponto dez); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
III - classe C, 1.15 (um ponto quinze); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
IV - classe D, 1.20 (um ponto vinte); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
V - classe E, 1.25 (um ponto vinte e cinco); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
VI - classe F, 1.30 (um ponto trinta); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
VII - classe G, 1.35 (um ponto trinta e cinco); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
VIII - classe H, 1.40 (um ponto quarenta); (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
§ 3º A revisão do vencimento-base do Grupo Saúde Pública ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
§ 4º O vencimento-base dos servidores, de que tratam os parágrafos do art. 17 desta Lei, com opção de complementação de carga horária, será calculado, proporcionalmente, aos valores estabelecidos no inciso II do caput do art. 37 deste artigo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008) (revogado pela Lei nº 4.347, de 23 de maio de 2013)
§ 5º Aos servidores do Grupo Ocupacional de Saúde Pública, com exigência, na investidura, de formação de Ensino Fundamental, será concedido incentivo à capacitação, mediante absorção do adicional de capacitação com a criação de dois níveis, sendo que o nível I ou Inicial levará em conta a escolaridade exigida no concurso público que deu causa à investidura no cargo público. (acrescentado pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008)
§ 5º Aos servidores do Grupo Ocupacional de Saúde Pública, com exigência, na investidura, de formação de Ensino Fundamental, será concedido incentivo à capacitação com a criação de dois níveis: (redação dada pela Lei nº 4.268, de 12 de novembro de 2012)
I - nível I ou inicial: levará em conta a escolaridade exigida no concurso público que deu causa à investidura no cargo público; (redação dada pela Lei nº 4.268, de 12 de novembro de 2012)
II - nível II: dar-se-á, observada a classe ocupada pelo servidor, mediante a comprovação da escolaridade exigida para o concurso público, acrescido de curso de ensino médio. (redação dada pela Lei nº 4.268, de 12 de novembro de 2012)
§ 6º Os níveis de que trata o § 5º, observada a classe ocupada pelo servidor, serão dispostos verticalmente,e a passagem para o nível II dar-se-á mediante o atendimento dos requisitos abaixo arrolados, com o acréscimo de 20% sobre o vencimento-base do nível I: (acrescentado pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008) (revogado pela Lei nº 4.268, de 12 de novembro de 2012)
I - nível I ou inicial: escolaridade exigida para o concurso público; (acrescentado pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008) (revogado pela Lei nº 4.268, de 12 de novembro de 2012)
II - nível II: escolaridade exigida para o concurso público, acrescido de curso de ensino médio ou curso de capacitação, especificado mediante regulamento próprio. (acrescentado pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008) (revogado pela Lei nº 4.268, de 12 de novembro de 2012)
§ 7º Os coeficientes estabelecidos neste artigo serão observados quando da aplicação de índices de revisão nas futuras datas-base. (acrescentado pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010)
§ 8º Às categorias funcionais de Auditor de Serviços de Saúde e de Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista fica criada tabela própria desvinculada das funções de médico, cirurgião-dentista e de odontólogo que constarão de tabela específica. (acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23 de maio de 2013)
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 38. Aos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será concedido o adicional de função calculado sobre o respectivo vencimento, conforme percentuais fixados pelo Governador.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo na execução de tarefas inerentes à função, em especial, a representação, a dedicação exclusiva e o desgaste físico-mental pelo trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação.
§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da função, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista.
Subseção II
Do Adicional de Insalubridade
Art. 39. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, resultará da avaliação dos graus de incidência de risco à saúde processada por comissão integrante do Sistema Médico Pericial do Estado - SIPEM.
Parágrafo único. Com base em parecer da Comissão do SIPEM, o Secretário de Estado de Gestão Pública poderá atribuir o adicional de insalubridade a servidores em exercício em determinadas unidades da Secretaria de Estado de Saúde ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, consideradas as condições de trabalho e a exposição a riscos de saúde.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Os servidores efetivos e os estáveis lotados na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, na data de publicação desta Lei, terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida no Anexo III.
§ 1° A função a ser ocupada pelo servidor será determinada considerando a sua vinculação ao cargo que der origem à transformação, assim como a similaridade e semelhança das atribuições e tarefas exercidas.
§ 2° Os cargos resultantes da transformação prevista nesta artigo estão contidos nos quantitativos das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, fixados no Anexo I.
§ 3º Não será exigida a comprovação de escolaridade de nível médio para enquadramento dos servidores cujas funções ocupadas integram as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e de Técnico de Serviços Hospitalares I, conforme Anexo III. (revogado pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008, art. 5º)
Art. 41. O enquadramento dos servidores em funções que integram cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será processado por comissão composta de cinco servidores, tendo a competência de conduzir os trabalhos de identificação das funções nas quais os servidores serão incluídos, considerando as tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.
Art. 41. O enquadramento dos servidores em funções que integram cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será processado por comissão composta de cinco servidores, tendo a competência de conduzir os trabalhos de identificação das funções nas quais os servidores serão incluídos. (redação dada pela Lei nº 3.561, de 2 de setembro de 2008)
Art. 42. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento de acordo com sua classe salarial, mantidas as vantagens pessoais e inerentes à função nas bases que lhe são atribuídas na data de vigência desta Lei.
Art. 43. Compete ao Governador editar os atos de transformação de cargos e enquadramento nas funções e normas complementares para regulamentação, aplicação e implementação de disposições desta Lei.
Art. 44. Ficam automaticamente extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei, os cargos efetivos vagos, criados pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e alterações posteriores, correspondentes às categorias funcionais das carreiras do Grupo Saúde Pública.
Art. 45. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde.
Art. 46.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
QUANTITATIVOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS
DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA
CATEGORIA FUNCIONAL
| QUANTIDADE
|
Carreira: GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
|
Auditor de Serviços de Saúde | 70
|
Fiscal de Vigilância Sanitária | 45
|
Especialista de Serviços de Saúde | 533
|
Assistente de Serviços de Saúde I | 676
|
Assistente de Serviços de Saúde II | 459
|
Carreira: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
|
Profissional de Serviços Hospitalares | |
Técnico de Serviços Hospitalares I | 898
|
Técnico de Serviços Hospitalares II | |
*Quantitativo aumentado pela Lei nº 4.438, de 27 de novembro de 2013.
*Quantitativo transformado. Ver Decreto nº 14.025, de 8 de agosto de 2014.
ANEXO II DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS
DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA
CARREIRA: GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
CATEGORIA FUNCIONAL
| FUNÇÕES
| REQUISITOS BÁSICOS
|
Auditor de Serviços de Saúde | Auditor de Serviços de Saúde | Graduação em Administração, Serviço Social, Direito, Enfermagem, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Economia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia, Fisioterapia e Análise de Sistemas e pós-graduação em nível de especialização, na área de atuação da função |
Fiscal de Vigilância Sanitária | Fiscal de Vigilância Sanitária | Graduação em Direito, Arquitetura, Biologia, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Farmácia-Bioquímica, Farmácia, Física com especialização em radiologia ou física médica, Fisioterapia, Medicina Veterinária, Medicina, Nutrição ou Odontologia e registro na entidade de fiscalização da profissão |
Especialista de Serviços de Saúde | Arquiteto, Engenheiro Civil, Médico Veterinário, Assistente Social, Biólogo, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Químico ou Terapeuta Ocupacional | Graduação específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função e registro na entidade de fiscalização da profissão |
| Médico, Médico-Perito, Médico-Revisor ou Médico do Trabalho | Graduação em Medicina e especialização para exercer a função definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão |
| Analista de Desenvolvimento Profissional | Graduação de nível superior conforme áreas de conhecimento definidas em edital de concurso público e pós-graduação em nível de especialização, na área de conhecimento da graduação ou em saúde pública |
| Sanitarista | Graduação de nível superior conforme áreas de conhecimento definidas em edital do concurso público com especialização em saúde pública, com a carga horária de, no mínimo, 630 horas |
| Gestor de Serviços de Saúde | Graduação de nível superior conforme área de conhecimento definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão, quando for o caso |
Assistente de Serviços de Saúde I | Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Citologia
Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Fiscalização Sanitária, Técnico em Prótese Auditiva, Assistente de Serviços de Saúde, Agente de Laboratório,
Agente de Saneamento, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde, Agente Operador de Raio X e Auxiliar de Serviços de Saúde (com nível médio) | Nível médio e habilitação profissional para exercício da função, obtida em curso de formação específica ou qualificação profissional própria para a função, conforme previsto no edital de concurso público |
Assistente de Serviços de Saúde II | Auxiliar de Saneamento
Auxiliar de Serviços de Saúde | Nível fundamental |
CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
CATEGORIA FUNCIONAL
| FUNÇÕES
| REQUISITOS BÁSICOS
|
Profissional de Serviços Hospitalares | Cirurgião-Dentista, Assistente Social, Biólogo Biomédico, Bioquímico Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional | Graduação específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função e registro na entidade de fiscalização da profissão |
Médico, Médico-Revisor e Médico de Segurança do Trabalho | Graduação em Medicina e especialização para exercer a função definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão |
Gestor de Serviços Hospitalares | Graduação de nível superior conforme área de conhecimento definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão, quando houver. |
Técnico de Serviços Hospitalares I | Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia
Técnico de Radioterapia, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso
Técnico de Programação, Técnico de Equipamento Médico-Hospitalar
Técnico em Mecânica, Técnico de Refrigeração, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos, Agente de Serviços de Limpeza, Operador de Caldeira, Agente de Recepção, Lactarista e Telefonista | Nível médio e habilitação profissional para exercício da função, obtida em curso de formação específica ou qualificação profissional própria para a função, conforme previsto no edital de concurso público |
Técnico de Serviços Hospitalares II | Auxiliar de Lavanderia Hospitalar, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Auxiliar de Copa, Auxiliar de Cozinha, Costureiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Jardineiro, Pedreiro e Serralheiro | Nível fundamental
|
ANEXO II DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006 (redação dada pelo Anexo I da Lei nº 3.517, de 15 de maio de 2008)
FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS E/OU FUNÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA
CARREIRA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Categoria Funcional
| Funções
| Requisitos Básicos
|
Auditor de Serviços de Saúde
| Auditor de Serviços de Saúde
| Formação escolar de nível superior em Administração, Serviço Social, Direito, Enfermagem, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Economia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia, Fisioterapia e Análise de Sistemas, com pós-graduação e ou especialização em nível de especialização, na área de atuação da função, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Fiscal de Vigilância Sanitária
| Fiscal de Vigilância Sanitária
| Formação escolar de nível superior em Direito, Arquitetura, Biologia, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Farmácia-Bioquímica, Farmácia, Física com especialização em radiologia ou Física médica, Fisioterapia, Medicina-Veterinária, Medicina, Nutrição ou Odontologia, e comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Especialista de Serviços de Saúde
| Assistente Social, Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Enfermeiro, Engenheiro do Trabalho, Especialista de Serviços de Saúde, Enfermeiro do Trabalho, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Médico-Veterinário, Odontólogo, Médico, Médico-Perito, Médico-Revisor, Nutricionista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional. | Formação escolar de nível superior específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função a ser exercida, com titulação ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
| Analista de Desenvolvimento Profissional
| Formação escolar de nível superior conforme áreas de conhecimento necessárias para Administração Pública conforme cargos previstos em lei, com pós-graduação ou especialização, ou Curso específico de Saúde Pública, comprovados através de título ou certificado, expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
| Sanitarista
| Formação escolar de nível superior com especialização em saúde pública, curso com carga horária de, no mínimo, 630 horas, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
| Gestor de Serviços de Saúde
| Formação escolar de nível superior em área de conhecimento necessárias à Administração Pública, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Assistente de Serviços de Saúde I
| Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Citologia, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Fiscalização Sanitária, Técnico em Prótese Auditiva, Assistente de Serviços de Saúde, Agente de Laboratório, Agente de Saneamento, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde, Agente Operador de Raio-X e Auxiliar de Serviços de Saúde (com nível médio) | Formação escolar de nível médio e habilitação técnica ou profissional para o exercício da função, obtida em curso de formação específica ou de qualificação profissional própria para a função, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Assistente de Serviços de Saúde II
| Auxiliar de Saneamento
Auxiliar de Serviços de Saúde
Agente Condutor de Veículo
| Nível fundamental e para o Agente Condutor de Veículo a CNH tipo “B” ou “C”. |
CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Categoria Funcional
| Funções
| Requisitos Básicos
|
Profissional de Serviços Hospitalares
| Odontólogo, Assistente Social, Biólogo Biomédico, Bioquímico, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico-Veterinário, Médico-Revisor, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo, e Terapeuta Ocupacional. | Formação escolar de nível superior, com graduação específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função, com graduação e curso de especialidade, comprovados por diploma, título ou certificado de especialidade médica, expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão |
| Gestor de Serviços Hospitalares | Formação escolar de nível superior, conforme área de conhecimento necessária à administração pública, conforme cargos e/ou funções previstos em lei, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Técnico de Serviços Hospitalares I
| Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso, Técnico de Programação, Técnico de Equipamento Médico-Hospitalar, Técnico em Mecânica, Técnico de Refrigeração, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos, Agente de Serviços de Limpeza, Operador de Caldeira, Agente de Recepção, Lactarista e Telefonista. | Formação escolar de nível médio e habilitação técnico-profissional para exercício da função, obtida em curso de formação específica ou qualificação profissional própria para a função, com certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Técnico de Serviços Hospitalares II
| Auxiliar de Lavanderia Hospitalar, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Auxiliar de Copa, Auxiliar de Cozinha, Costureiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Jardineiro, Pedreiro e Serralheiro. | Nível fundamental |
ANEXO II da Lei nº 3.193, de 2006, redação dada pelo ANEXO I DA LEI Nº 3.866, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS E/OU FUNÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA
CARREIRA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Categoria Funcional
| Funções
| Requisitos Básicos
|
Auditor de Serviços de Saúde
| Auditor de Serviços de Saúde | Formação escolar de nível superior em Administração, Serviço Social, Direito, Enfermagem, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Economia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia, Fisioterapia e Análise de Sistemas, com pós-graduação e ou especialização em nível de especialização, na área de atuação da função, comprovado por meio de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Fiscal de Vigilância Sanitária
| Fiscal de Vigilância Sanitária | Formação escolar de nível superior em Direito, Arquitetura, Biologia, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Farmácia-Bioquímica, Farmácia, Física com especialização em radiologia ou Física médica, Fisioterapia, Medicina-Veterinária, Medicina, Nutrição ou Odontologia, e comprovado por meio de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Especialista de Serviços de Saúde
| Arquiteto
Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Cirurgião-Dentista
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho
Engenheiro Civil
Engenheiro do Trabalho
Especialista de Serviços de Saúde
Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico de Segurança do Trabalho
Médico-Perito
Médico-Revisor
Médico-Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Químico
Terapeuta Ocupacional | Formação escolar de nível superior específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função a ser exercida, com titulação ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão e acrescido de curso de especialidade médica, comprovado por diploma ou título, expedido por órgão competente e registro no CRM, para o exercício da função de Médico. |
Analista de Desenvolvimento Profissional | Formação escolar de nível superior conforme áreas de conhecimento necessárias para Administração Pública conforme cargos previstos em lei, com pós-graduação ou especialização, ou Curso específico de Saúde Pública, comprovados por meio de título ou certificado, expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Sanitarista | Formação escolar de nível superior com especialização em saúde pública, curso com carga horária de, no mínimo, 630 horas, comprovado por meio de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Gestor de Serviços de Saúde | Formação escolar de nível superior em área de conhecimento necessária à Administração Pública, comprovado por meio de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Assistente de Serviços de Saúde I
| Técnico de Enfermagem
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Citologia
Técnico de Laboratório
Técnico de Radiologia
Técnico de Fiscalização Sanitária
Técnico em Prótese Auditiva
Assistente de Serviços de Saúde
Agente de Laboratório
Agente de Saneamento
Auxiliar de Enfermagem
Agente de Serviços de Saúde
Agente Operador de Raio-X | Formação escolar de nível médio e habilitação técnica ou profissional para o exercício da função, obtida em curso de formação específica ou de qualificação profissional própria para a função, comprovado por meio de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Assistente de Serviços de Saúde II
| Agente Condutor de Veículo
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saneamento
Auxiliar de Serviços de Saúde
Telefonista | Nível fundamental e para o Agente Condutor de Veículo a CNH tipo “B” ou “C”. |
CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Categoria Funcional
| Funções
| Requisitos Básicos
|
Profissional de Serviços Hospitalares
| Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Bioquímico
Cirurgião-Dentista
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro Mecânico
Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico
Físico-Médico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico de Segurança do Trabalho
Médico Plantonista - 12h
Médico-Revisor
Médico-Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Professor de Educação Física
Psicólogo
Químico
Terapeuta Ocupacional | Formação escolar de nível superior, com graduação específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função, com graduação e curso de especialidade, comprovados por diploma, título ou certificado de especialidade médica, expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Gestor de Serviços Hospitalares | Formação escolar de nível superior, conforme área de conhecimento necessária à administração pública, conforme cargos e ou funções previstos em lei, comprovado por meio de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Técnico de Serviços Hospitalares I
| Agente Condutor de Veículos
Agente de Farmácia
Agente de Laboratório
Agente de Nutrição
Agente de Radiologia
Agente de Radioterapia
Agente de Recepção
Agente de Serviços de Limpeza
Agente de Serviços Hospitalares
Auxiliar de Enfermagem
Lactarista
Operador de Caldeira
Técnico de Enfermagem
Técnico de Equipamento Médico-Hospitalar
Técnico de Laboratório
Técnico de Nutrição
Técnico de Programação
Técnico de Radiologia
Técnico de Radioterapia
Técnico de Refrigeração
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Telecomunicações
Técnico em Citologia
Técnico em Eletromecânica
Técnico em Eletrônica
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Gesso
Técnico em Mecânica
Telefonista | Formação escolar de nível médio e habilitação técnico-profissional para exercício da função, obtida em curso de formação específica ou qualificação profissional própria para a função, com certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
Técnico de Serviços Hospitalares II
| Auxiliar de Copa
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Lavanderia Hospitalar
Auxiliar de Manutenção
Auxiliar de Nutrição
Auxiliar de Serviços Hospitalares
Costureiro
Eletricista
Encanador
Jardineiro
Marceneiro
Pedreiro
Serralheiro
Auxliar de Laboratório*
Telefonista*
Motorista*
Operador de Caldeira*
Auxiliar de Recepção* | Nível fundamental. |
OBS: *funções instituídas pela Lei nº 4.149, de 19 de dezembro de 2011.
ANEXO III DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
CORRELAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DAS CARREIRAS
DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA
CARGO OCUPADO
| CARGO TRANSFORMAÇÃO |
CARREIRA: GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
|
Auditor de Gestão de Serviços de Saúde | Auditor de Serviços de Saúde |
Fiscal de Vigilância Sanitária | Fiscal de Vigilância Sanitária |
Gestor de Serviços de Saúde | Especialista de Serviços de Saúde |
Assistente de Serviços de Saúde | Assistente de Serviços de Saúde I |
Agente de Serviços de Saúde | Assistente de Serviços de Saúde I |
Auxiliar de Serviços de Saúde | Assistente de Serviços de Saúde II |
CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
|
Profissional de Serviços Médicos | Profissional de Serviços Hospitalares |
Profissional de Serviços Paramédicos | Profissional de Serviços Hospitalares |
Técnico de Serviços Especializados | Técnico de Serviços Hospitalares I |
Agente de Serviços Hospitalares | Técnico de Serviços Hospitalares I |
Auxiliar de Serviços Hospitalares | Técnico de Serviços Hospitalares II |
ANEXO IV DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006. (redação dada pelo Anexo II da Lei 3.517, de 15 de maio de 2008)
TABELA
Categoria Funcional: SERVIÇOS DE SAÚDE
Vigência 2/5/2008
Nível Fundamental Nível Médio
CLASSE
| VENCIMENTO
| | CLASSE
| VENCIMENTO
|
A
| R$ 412,00
| | A
| R$ 494,40
|
B
| R$ 453,20
| | B
| R$ 543,84
|
C
| R$ 473,80
| | C
| R$ 568,56
|
D
| R$ 494,40
| | D
| R$ 593,28
|
E
| R$ 515,00
| | E
| R$ 618,00
|
F
| R$ 535,60
| | F
| R$ 642,72
|
G
| R$ 556,20
| | G
| R$ 667,44
|
H
| R$ 576,80
| | H
| R$ 692,16
|
|