O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As normas sobre o funcionamento, no Estado de Mato Grosso do Sul, de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas, desportivas e similares, inclusive em escolas e em competições esportivas, bem como sobre a obrigatoriedade da existência de profissionais de Educação Física nesses estabelecimentos, são disciplinadas por esta Lei, observada a legislação federal pertinente.
Art. 2º Considera-se relação de consumo, na forma das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituída pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aquela estabelecida entre academias, clubes e estabelecimentos congêneres e seus frequentadores.
Parágrafo único. A relação de consumo de que trata o caput deve observar os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC, especialmente no que se refere à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por serviços considerados perigosos ou nocivos e à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos serviços.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, devem:
I - ter documentação atualizada, especialmente quanto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), alvará de funcionamento e registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação pertinente, quando for o caso;
II - ter registro atualizado no Conselho Regional de Educação Física (CREF), de conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998;
III - estar com licenciamento sanitário regular, nos termos das normas legais e regulamentares que regem os serviços de Vigilância Sanitária Municipal, Estadual e Federal;
IV - providenciar vistorias das instalações físicas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - manter registro atualizado e individualizado dos profissionais, dos estagiários e dos alunos associados, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
a) qualificação, compreendendo nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, endereço residencial, número do Registro Geral (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se houver;
b) fotografia 3 x4 colorida, recente;
c) avaliação da aptidão física dos alunos, indicando o profissional responsável pela mesma;
d) participação em eventos e competições.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a manter em seus quadros, durante todo o período de funcionamento ou em que estiver aberto ao público, profissionais de Educação Física regularmente inscritos no CREF, nos termos da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, sendo um deles expressamente indicado como o responsável técnico pelo estabelecimento.
§ 1º Os estabelecimentos previstos no caput ficam obrigados a fixar em local visível ao público, o nome e o respectivo número de registro no CREF dos profissionais e do responsável técnico.
§ 2º Nos estabelecimentos que desenvolvam atividades físicas e esportivas relacionadas a luta ou a qualquer modalidade de arte marcial, o profissional de Educação Física, na qualidade de professor, deve estar regularmente inscrito no CREF e credenciado pelas entidades do Sistema Desportivo Nacional.
Art. 5º É vedada a comercialização e a utilização de esteroides anabolizantes de qualquer espécie ou de substância considerada doping nas academias de lutas, ginástica, musculação e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, com atuação na área de atividades físicas esportivas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput são obrigados a afixar em suas dependências, em local visível, placa de advertência sobre as consequências danosas do uso inadequado de esteroides anabolizantes para a saúde humana, com os seguintes dizeres: “A utilização de anabolizantes e de doping prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões no fígado e nos rins, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer.”
Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções, na forma da legislação aplicável, os estabelecimentos previstos no art. 1º que descumprirem as disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas, sempre que possível, de forma sequencial e gradativa:
I - notificação, com prazo de trinta dias, para a correção das infrações constatadas;
II - proibição da participação do estabelecimento em eventos ou competições oficiais promovidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e interdição do estabelecimento;
III - proibição de receber recursos, a qualquer título, inclusive do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS), instituído pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001;
IV - multa de 100 a 1.000 UFERMS (cem a mil Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul).
§ 1º As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do estabelecimento infrator e a reincidência.
§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
§ 3º Os efeitos das penalidades de que trata este artigo devem cessar quando verificada, pelo órgão competente, a correção das infrações ou o saneamento das irregularidades que tenham sido constatadas.
Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos que mantenham ou desenvolvam atividades ou serviços abrangidos pela Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que regulamenta as profissões de artistas, de técnicos em espetáculos de diversões e atividades culturais.
Art. 8º A responsabilidade pela aplicação e execução desta Lei será dos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Art. 9º VETADO. (Mensagem nº 15, de 7 de abril de 2009, veto parcial)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se a Lei nº 1.468, de 22 de dezembro de 1993; a Lei nº 2.877, de 4 de agosto de 2004 e a Lei nº 3.347, de 27 de dezembro de 2006.
Campo Grande, 7 de abril de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|